PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0562929-38.2016.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: JUSTINA NERIS FERNANDES | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA | ||
| Advogado(s):FABRICIO NOVAIS SILVA |
| ACORDÃO |
DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. NEGATIVA DE LIGAÇÃO INDIVIDUALIZADA. EXIGÊNCIA DE RESERVATÓRIO SUBTERRÂNEO COM BOMBA (SISTEMA ELEVATÓRIO). IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA FÁTICA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. A apelante, residente no segundo andar de imóvel situado em "frente de rua", solicitou ligação individualizada de água, a qual foi negada pela concessionária sob a justificativa de ausência de reservatório subterrâneo com bomba (instalação elevatória).
2. A consumidora alega impossibilidade material para a instalação exigida e aponta violação à isonomia, visto que vizinhos do térreo e do primeiro andar possuem o serviço sem o referido equipamento.
3. Pleiteia a obrigação de fazer e indenização por danos morais pela privação do serviço por cerca de três anos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativa da concessionária em realizar a ligação de água, fundamentada em norma técnica que exige sistema elevatório, é legítima quando há impossibilidade material de instalação e tratamento discriminatório em relação a outros usuários do mesmo prédio; (ii) determinar se a privação do acesso à água potável por longo período, decorrente de exigência inexequível, configura dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
5. O acesso à água potável é direito humano fundamental, intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana e ao direito à vida e à saúde, não podendo normas técnicas infralegais serem aplicadas de forma absoluta e inflexível quando resultarem na privação desse serviço essencial.
6. A exigência de instalação de reservatório subterrâneo revela-se abusiva quando materialmente inexequível devido às características físicas do imóvel (situado em frente de rua e próximo a ponto de ônibus), devendo a regulação ceder ante os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
7. A conduta da concessionária viola o princípio da isonomia e caracteriza tratamento discriminatório ao exigir de uma consumidora requisitos técnicos dispensados a outros moradores do mesmo prédio (térreo e primeiro andar), que recebem o serviço regularmente sem o sistema elevatório.
8. Em se tratando de relação de consumo, cabe à concessionária o ônus de provar a inviabilidade técnica absoluta do fornecimento sem a bomba, o que não ocorreu, prevalecendo a presunção de falha na prestação do serviço (CDC, art. 6º, VIII).
9. A privação de água por aproximadamente três anos transcende o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral pela afronta aos direitos da personalidade e à existência digna da consumidora, que dependeu da solidariedade de vizinhos para necessidades básicas.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para manter a ligação de água e condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. Inversão do ônus da sucumbência.
Tese de julgamento: 1. A aplicação de normas técnicas regulamentares não pode obstar o acesso a serviço público essencial quando a exigência se mostrar materialmente impossível e violar a isonomia entre consumidores em situações análogas. 2. A recusa injustificada no fornecimento de água potável por longo período, baseada em exigência técnica descabida, enseja reparação por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1.º, III, 5.º, caput, 6.º, 196 e 225; Lei n.º 7.783/1989, art. 10, I; Lei n.º 11.445/2007; CDC, arts. 6.º, VIII e 22; Súmula 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação n.º 05797926920168050001, Rel. Aldenilson Barbosa dos Santos, Quinta Câmara Cível, j. 17.05.2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0562929-38.2016.8.05.0001, em que figura como apelante Justina Neris Fernandes e como apelado Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A – EMBASA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Sala das Sessões, 16 de dezembro de 2025.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG26
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0562929-38.2016.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: JUSTINA NERIS FERNANDES | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA | |
| Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de recurso de Apelação Cível (ID 91868575) interposto por JUSTINA NERIS FERNANDES contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 13.ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS n.º 0562929-38.2016.8.05.0001, proposta pela recorrente em desfavor de EMBASA - EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A, com o objetivo de determinar a ligação individualizada de água na residência da autora e obter condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Alega a recorrente autora que reside no imóvel há três anos e teve o serviço negado sob justificativa técnica, indevidamente, visto que seus vizinhos possuem o serviço.
Para reforçar sua alegação, argumenta que a conduta da ré é contraditória, pois o imóvel vizinho (térreo e 1.º andar) já possui ligações regulares, mesmo com a mesma estrutura. Invoca a responsabilidade objetiva do fornecedor com base no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e sustenta que o acesso à água é um direito fundamental ligado à dignidade da pessoa humana, devendo a normativa técnica ser ponderada frente a esse direito.
Sustenta ainda que a sentença merece reforma no que tange aos danos morais, pois a recusa não foi mero inadimplemento, mas causou "verdadeiro transtorno emocional, causando mal ao estado emocional ideal da consumidora". Ressalta que a sentença recorrida, embora tenha mantido a prestação do serviço, afastou a responsabilidade da ré por irregularidades devido à falta de instalação elevatória e condenou a autora em custas.
Por fim, requer que seja dado provimento ao recurso para reconhecer a conduta ilícita da apelada.
Em sede de contrarrazões (ID 91868582), a parte apelada requer que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes, negando-se provimento ao recurso de apelação.
É o relatório.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inc. I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.
Salvador/BA, 25 de novembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG26
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0562929-38.2016.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: JUSTINA NERIS FERNANDES | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA | ||
| Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA |
| VOTO |
1. ADMISSIBILIDADE:
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
2. FUNDAMENTAÇÃO:
Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por Justina Neris Fernandes em desfavor da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A – EMBASA.
O ponto central da controvérsia é decidir se a negativa da EMBASA em realizar a ligação individualizada de água no imóvel da autora, situada no segundo andar, fundamentada exclusivamente na ausência de reservatório subterrâneo com bomba (instalação elevatória), configura falha na prestação de serviço essencial apta a gerar responsabilidade civil da concessionária, especialmente considerando que outros imóveis do mesmo prédio possuem ligações individualizadas sem tal equipamento.
O sistema republicado tem como fundamento a dignidade da pessoa humana que constitui valor supremo, o que atrai para sua órbita todos os demais direitos fundamentais.
O acesso à água potável não é mera comodidade ou conveniência administrativa, mas componente essencial e indissociável do direito à vida, à saúde e à existência digna. A Constituição Federal, ao estabelecer a saúde como direito de todos e dever do Estado, e ao consagrar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida, reconhece implicitamente o direito fundamental à água.
Esse reconhecimento é reforçado pelos tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Convenção Americana de Direitos Humanos e a Convenção sobre os Direitos da Criança, todos afirmando a água como direito humano fundamental.
A Lei n.º 7.783/1989 expressamente classifica o abastecimento de água como serviço essencial, cuja prestação não pode ser interrompida sem justificativa legítima e proporcional. Assim, o fornecimento de água transcende a esfera do direito contratual ou administrativo, situando-se no núcleo dos direitos fundamentais indisponíveis. In verbis:
Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:
I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis
No caso dos autos, Justina Neris Fernandes demonstrou que reside há aproximadamente três anos no segundo andar do imóvel situado à Rua Vale do Queimadinho, n.º 22, bairro da Liberdade, em Salvador/BA, e que solicitou à EMBASA a ligação individualizada de água para sua unidade habitacional. Comprovou que o imóvel possui toda a tubulação necessária e reservatório superior apto ao recebimento da ligação.
Demonstrou, ainda, que os moradores do térreo e do primeiro andar do mesmo prédio já possuem ligações regulares e individualizadas de água, sem a existência de reservatório subterrâneo com bomba. Evidenciou que o imóvel está situado em "frente de rua", próximo a um ponto de ônibus, o que impossibilita materialmente a instalação do tanque subterrâneo exigido pela concessionária.
Por sua vez, a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA alegou que a ligação não foi realizada por falta de regularidade das instalações hidráulicas e ausência de pagamento de taxa.
Confrontando os argumentos das partes, verifica-se que assiste razão à apelante.
Primeiramente, é preciso reconhecer que, embora as normas técnicas estabelecidas pela AGERSA tenham fundamento legal na Lei n.º 11.445/2007 e visem assegurar a qualidade e continuidade dos serviços de saneamento básico, sua aplicação não pode ser absoluta e inflexível, especialmente quando resulta na privação completa do acesso a serviço público essencial à vida digna.
As normas regulamentares infralegais devem ser interpretadas e aplicadas em conformidade com a Constituição Federal, em especial com os princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da razoabilidade.
No presente caso, a exigência de instalação de reservatório subterrâneo com bomba revela-se materialmente inexequível, conforme demonstrado pela apelante. O imóvel está situado em "frente de rua", próximo a ponto de ônibus, impossibilitando fisicamente a instalação do equipamento exigido. Diante dessa impossibilidade concreta, a aplicação rígida da norma técnica resulta, na prática, na negação absoluta do direito fundamental de acesso à água potável, o que não se pode admitir em um Estado Democrático de Direito fundado na dignidade da pessoa humana.
Além disso, a existência de ligações individualizadas regulares nos demais andares do mesmo prédio, sem a exigência de instalação elevatória, revela contradição insanável na conduta da EMBASA. Se outros moradores do mesmo imóvel, inclusive do primeiro andar, recebem normalmente o fornecimento de água sem sistema elevatório, evidencia-se que tecnicamente é possível o abastecimento sem tal equipamento. A aplicação seletiva e contraditória da norma regulamentar caracteriza tratamento discriminatório injustificado, violando o princípio constitucional da isonomia (art. 5.º, caput, da CF/88) e revelando arbitrariedade na prestação do serviço público.
A concessionária não se desincumbiu do ônus de comprovar, mediante laudo técnico ou vistoria específica, a efetiva impossibilidade técnica de fornecimento sem sistema elevatório naquele imóvel particular. Em relação de consumo, opera-se a inversão do ônus probatório em favor da parte hipossuficiente (art. 6.º, inc. VIII, do CDC), cabendo ao fornecedor, detentor do conhecimento técnico especializado, demonstrar os fundamentos fáticos de suas alegações. A mera invocação genérica de norma regulamentar, sem comprovação pericial concreta, não supre tal ônus probatório.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. concessionária de serviço público. NEGATIVA DE INSTALAÇÃO DE LIGAÇÃO DE ÁGUA pela ré. alegação de instalação inadequada no imóvel. Ausência de bomba elevatória e reservatório inferior no prédio. Descabimento. Justificativa inverídica. Execução do serviço de fornecimento de água realizado no curso do processo, sem determinação judicial. Sustentação de existência de débitos pretéritos da antiga proprietária. Não comprovação. IRREGULARIDADE NA CONDUTA DA CONCESSIONÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DEVIDO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O caso dos autos atrai a responsabilidade civil objetiva prevista no art. 37, § 6.º da Constituição Federal, visto que, apesar de pessoa jurídica de direito privado, a ré EMBASA é concessionária de serviço público de fornecimento de água, e assim, responde, independentemente de culpa, pelos danos causados a terceiros, sendo, no entanto, indispensável a demonstração do nexo de causalidade e dos danos. Os serviços públicos igualmente estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, conforme previsto no art. 22.
2. A parte ré não se desincumbiu do ônus de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, já que não colacionou aos autos qualquer documentação apta a comprovar as suas alegações.
3. Resta afastada a alegação da Concessionária de que não promoveu a ligação de água em face da ausência de uma bomba elevatória e reservatório inferior no prédio, já que no curso do processo, realizou o serviço, reestabelecendo o fornecimento de água do imóvel, logo, não era verdade a sustentada inexistência de instalação adequada no imóvel.
4. Descabida a alegação de existência de dívida pretérita em nome da antiga proprietária, a ensejar a negativa da prestação do serviço, já que a requerente comprovou cabalmente que é titular do contrato nº 178867241 e não do contrato nº 027500918, indicado pela ré.
5. Instada a indicar as provas que pretendia produzir, informou o desinteresse na produção de outras além daquelas já constantes nos autos, não cuidando de desconstituir as alegações autorais.
6. Restou comprovado que a negativa da acionada em promover a ligação de água no imóvel da requerente se deu de forma injustificada e ilegal, agindo com acerto o Juízo de piso, ao determinar o cumprimento da obrigação de regular o fornecimento de água no imóvel.
7. RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJ-BA - Apelação: 05797926920168050001, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, Julgamento: 17/05/2022, QUINTA CAMARA CÍVEL, Publicação: 18/05/2022).
Quanto à alegação de ausência de requerimento administrativo formal, verifica-se que a própria contestação da EMBASA, ao justificar a negativa de ligação com base em exigências técnicas, evidencia que houve contato entre as partes sobre o tema.
Ademais, a concessionária efetivamente realizou a ligação de água em 04 de setembro de 2017, ainda que por determinação judicial, o que comprova que havia demanda pelo serviço. A falta de protocolo formal não afasta a configuração da negativa de prestação do serviço, especialmente quando comprovada a privação prolongada do acesso ao serviço essencial.
No tocante aos danos morais, é preciso distinguir o mero dissabor cotidiano, que não gera direito à indenização, da lesão efetiva a direitos da personalidade, que ultrapassa o limiar da indenizabilidade.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de fato estabelece que nem todo aborrecimento configura dano moral compensável. Contudo, o caso dos autos transcende amplamente o conceito de "mero aborrecimento".
A apelante permaneceu aproximadamente três anos privada do acesso regular ao fornecimento de água potável em sua residência, serviço absolutamente essencial à vida digna, à saúde e à higiene básica. Durante todo esse extenso período, dependeu da solidariedade de vizinhos para realizar atividades elementares de alimentação e higiene pessoal, transportando diariamente baldes de água.
A privação de serviço essencial por anos não pode ser equiparada aos dissabores cotidianos normais da vida em sociedade. Trata-se de lesão grave a direitos da personalidade, que ultrapassa amplamente o limiar da indenizabilidade.
Em relação ao quantum indenizatório, entendo adequado e proporcional o valor pleiteado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente a partir da data deste acórdão (Súmula n.º 362 do STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação.
Conclui-se, assim, que a conduta da EMBASA, ao negar por anos a ligação individualizada de água com fundamento em exigência técnica materialmente inexequível e aplicada de forma contraditória, configura falha na prestação de serviço público essencial, gerando responsabilidade civil pelos danos morais causados à consumidora.
Quanto à sucumbência, tendo a apelante obtido provimento integral de seu recurso, com reforma total da sentença, a sucumbência é exclusiva da apelada. Portanto, inverto o ônus da sucumbência e custas processuais.
3. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, reformando integralmente a sentença recorrida determinar que se mantenha a ligação de água individualizada já instalada e condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos da fundamentação supra.
Salvador/BA, 16 de dezembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG26