PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036558-40.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LAURA DE MORAIS REGO
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: direito processual civil. Embargos de declaração. Sistema de informações de crédito do banco central (SCR/SISBACEN). Alegação de contradição. Inexistência de vício. Pretensão de rediscussão do mérito. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que concluiu que a controvérsia não dizia respeito à existência ou validade da dívida informada ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/Sisbacen), mas apenas à alegada ausência de prévia notificação do consumidor acerca do registro da operação, sustentando a parte embargante a existência de contradição no julgado.

II. Questão em discussão

2.A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em contradição quanto à validade da contratação objeto de informação ao SCR/Sisbacen ou se os embargos de declaração buscam apenas rediscutir matéria já apreciada pelo colegiado.

III. Razões de decidir

3.Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão.

4.O órgão julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos suscitados pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para resolver a controvérsia.

5.O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão suscitada, consignando que a demanda não impugna a existência da dívida nem a validade da contratação, restringindo-se à alegação de ausência de prévia notificação do consumidor quanto ao registro da operação no SCR/Sisbacen.

6.A alegada contradição não decorre de incompatibilidade interna entre os fundamentos e a conclusão do acórdão, mas do inconformismo da parte embargante com a solução jurídica adotada.

7.A pretensão deduzida nos aclaratórios objetiva rediscutir o mérito da decisão, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração.

IV. Dispositivo e tese

8.Embargos de declaração rejeitados.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração em recurso de apelação nº 8036558-40.2025.8.05.0001, em que é embargante ITAU UNIBANCO S.A. e embargada LAURA DE MORAIS REGO.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036558-40.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LAURA DE MORAIS REGO
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de recurso de embargos de declaração em apelação opostos por ITAU UNIBANCO S.A. (ID. 110608862), por alegado vício no acórdão de ID. 109710775, consistente em contradição quanto à validade da contratação objeto de informação ao SCR/Sisbacen.

 

Contrarrazões nos termos do ID. 110826480.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §1°, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 22 de julho de 2026.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036558-40.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LAURA DE MORAIS REGO
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

O cerne da questão orbita em alegado ID. 109710775, consistente em contradição quanto à validade da contratação objeto de informação ao SCR/Sisbacen.

 

De início, relevante registrar que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar acerca de todos os fundamentos suscitados pelas partes.

 

Sobre o tema, merece destaque a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça:

 

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.

1. Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, são cabíveis tão somente nas restritas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (c) corrigir erro material.

2. Não merece prosperar o recurso integrativo cujos argumentos, na verdade, tão somente reiteram a pretensão veiculada nos primeiros aclaratórios, envolvendo matéria já examinada e decidida pelo Colegiado.

3. O magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, visto que pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer, portanto, em uma negativa de prestação jurisdicional.

4. Não merece louvor o manejo, pela segunda vez, do recurso aclaratório, para tentar rediscutir questão já examinada pela Turma. Isto porque, para além de sobrecarregar desnecessariamente o Judiciário, aumentando custos para o Estado, retarda injustamente a solução final do mandado de segurança, em violação aos aludidos princípios insertos nos artigos 4º e 6º do CPC.

5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.

(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no RMS: 63440 BA 2020/0101289-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2021)” (grifo acrescido)

 

Os embargos de declaração podem ser interpostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

 

As matérias aludidas nos embargos de declaração foram devidamente analisadas e julgadas por esta Egrégia Câmara Cível, inexistindo vício no julgado, acarretando, por conseguinte, a rejeição dos aclaratórios.

 

Diante desse contexto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão.

 

O acórdão embargado foi preciso ao tratar o ponto suscitado pela parte embargante, de modo que, malgrado não convirja com o posicionamento almejado pela recorrente, não enseja o vício apontado nos aclaratórios.

 

Neste sentido, assim se manifestou esta c. Câmara:

 

“No caso dos autos, evidencia-se que a parte autora não discute a efetiva existência da dívida, mas apenas a falta de prévia notificação do consumidor quanto ao registro do referido débito no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil – SISBACEN, defendendo que configuraria impactos no seu score de crédito e danos morais, além de acesso público.” (ID. 109710775) (grifo acrescido)

 

Nesse contexto, não há qualquer vício no acórdão em relação ao tema suscitado pelo embargante, na linha do julgado desta e. Corte de Justiça, vejamos:

 

“ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos simultaneamente por Banco do Brasil S/A e Francisco Roberto Vitti, nos autos do processo nº 0544761-51.2017.8.05.0001, nos quais alegam, respectivamente, a existência de omissões e contradições no acórdão anterior, além de requererem o prequestionamento de dispositivos legais visando eventual interposição de recursos excepcionais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se à existência ou não de vícios no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, notadamente quanto a alegadas omissões e contradições relativas à limitação de descontos a 35% da remuneração do devedor, restituição de valores e danos morais. III. Razões de decidir 3. Não se verifica omissão ou contradição no acórdão embargado, que apresentou fundamentação clara e coerente sobre a limitação dos descontos e o afastamento da restituição de valores pagos acima de 35%. 4. A distinção entre a proteção ao mínimo existencial e a inexistência de pagamento indevido foi devidamente explicitada, afastando-se qualquer vício sanável por embargos. 5. Quanto aos danos morais, o acórdão expressamente fundamentou a ausência de ofensa a direito da personalidade, inexistindo omissão a ser suprida. 6. A real pretensão dos embargantes consiste na rediscussão do mérito da decisão, finalidade incompatível com os embargos de declaração. 7. Para fins de prequestionamento, mesmo os embargos rejeitados podem ser considerados para inclusão dos temas debatidos, conforme art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. A mera discordância com a solução jurídica adotada pelo acórdão não autoriza a interposição de embargos de declaração. 2. A fundamentação clara, coerente e suficiente afasta a alegação de omissão ou contradição, não sendo os aclaratórios via adequada para rediscutir o mérito da decisão. (TJ-BA - Apelação: 05447615120178050001, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2025)” (grifo acrescido)

 

“ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA E DANOS MORAIS ANALISADOS EXPRESSAMENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Embargos de Declaração oposto contra acórdão que havia mantido a condenação de concessionária de serviço público ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes da instalação irregular de rede coletora de esgoto em propriedade particular, sem a devida instituição de servidão administrativa. 2. A parte embargante sustenta a existência de omissão, por suposta falta de análise da legitimidade ativa da parte autora, e de contradição, em razão da fixação de indenização por danos morais. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos e prequestionadores. 3. A parte embargada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral do julgado por inexistirem os vícios alegados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à legitimidade ativa e à configuração dos danos morais; (ii) verificar se é possível utilizar os embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão, inclusive com o objetivo de prequestionar a matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão de questões de mérito já analisadas. 6. A contradição relevante para o cabimento do recurso é a contradição interna da decisão, ou seja, entre os fundamentos e a conclusão do próprio acórdão, e não a divergência entre a decisão judicial e o entendimento da parte (STJ, REsp 1 .250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/08/2013). 7. Não há omissão quanto à legitimidade ativa, pois o acórdão embargado foi explícito ao reconhecer que a própria documentação produzida pela concessionária comprova a execução da obra de esgotamento sanitário no terreno da autora, conferindo-lhe legitimidade para buscar reparação pelos prejuízos. 8. Também inexiste contradição quanto ao reconhecimento dos danos morais, já que o julgado foi claro ao afirmar que a instalação irregular da rede de esgoto, sem autorização ou instituição de servidão, constituiu violação prolongada ao direito de propriedade, configurando lesão extrapatrimonial indenizável. 9. A decisão embargada observou precedentes que reconhecem a ocorrência de dano moral em situações de restrição ilícita ao exercício da propriedade decorrente de atuação irregular do poder público ou de concessionárias, ressaltando que o valor indenizatório deve atender aos critérios compensatório e pedagógico. 10. A interposição dos embargos, no caso concreto, evidencia o intuito de rediscutir o mérito da causa, o que é juridicamente inviável nessa espécie recursal. O STJ consolidou o entendimento de que não há omissão quando o tribunal de origem se manifesta de forma suficiente e fundamentada sobre as matérias debatidas (AgRg no AREsp 616.648/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 09/10/2015). 11. Por fim, quanto ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC/2015 estabelece o prequestionamento ficto, bastando a simples interposição dos embargos para permitir a análise da matéria pelos tribunais superiores, ainda que rejeitados. IV. DISPOSITIVO 12. Embargos de Declaração não acolhidos. (TJ-BA - Apelação: 80001997520228050105, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2025)” (grifo acrescido)

 

O manejo do recurso horizontal exige que se configure uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

 

Nesta linha de intelecção, vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 2. Embargos de declaração rejeitados.(STJ - EDcl no REsp: 1947036 DF 2021/0205167-5, Data de Julgamento: 03/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2022)” (grifo acrescido)

 

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e REJEITAR os embargos de declaração opostos.

 

Sala de Sessões, de de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA