PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000175-04.2021.8.05.0260
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VALDIVINA MARIA DOS REIS
Advogado(s): DANILO MARINHO FERRAZ
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO RECONHECIDO. ALEGADA FRAUDE. CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

 

1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória e julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de contrato bancário, supostamente celebrado mediante fraude, com descontos indevidos em benefício previdenciário.

 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

 

2. Há três questões em discussão: (i) saber se é aplicável a prescrição quinquenal às pretensões deduzidas em ação de declaração de nulidade de contrato bancário supostamente inexistente; (ii) saber se configurada a nulidade do contrato por ausência de manifestação válida de vontade da autora; (iii) saber se são devidos danos morais e devolução em dobro dos valores descontados, diante da alegada falha na prestação dos serviços bancários.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

3. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de prestação de serviços financeiros, aplicando-se o art. 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor.

4. Os elementos dos autos demonstram a ausência de comprovação de contratação válida por parte da autora, uma vez que a assinatura no contrato não é semelhante àquela constante nos autos e não se comprova que o documento apresentado pertença à parte autora.

5. Evidenciada a ocorrência de fraude, impõe-se a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado.

6. Contudo, os efeitos patrimoniais da nulidade estão sujeitos à prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC e da jurisprudência do STJ, que reconhece a incidência de prescrição sobre os efeitos econômicos do negócio jurídico nulo.

7. Tendo em vista que a demanda foi ajuizada após o prazo de cinco anos do término das consignações, é imperativa a declaração de prescrição da pretensão indenizatória e de restituição dos valores descontados.

 

 

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso conhecido e parcialmente provido para declarar a nulidade do contrato impugnado, mantendo-se, contudo, o reconhecimento da prescrição da pretensão de restituição de valores e indenização por danos morais, nos termos do art. 487, II, do CPC.

 

 

Dispositivos relevantes citados:

Código de Processo Civil: art. 487, II; art. 99, §3º

Código de Defesa do Consumidor: arts. 2º, 3º, 14, 17 e 27

 

Jurisprudência relevante citada:

 

REsp n. 2.071.492/MT, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, rel. p/ acórdão Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024, DJe 4/10/2024

 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000175-04.2021.8.05.0260, em que figuram como apelante VALDIVINA MARIA DOS REIS e como apelada BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000175-04.2021.8.05.0260
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VALDIVINA MARIA DOS REIS
Advogado(s): DANILO MARINHO FERRAZ
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por VALDIVINA MARIA DOS REIS contra a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral, julgando improcedente o pedido formulado na ação de declaração de nulidade de contrato c/c indenização por danos morais e materiais em face do BANCO BV FINANCEIRA S.A.

Nas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que desconhecia a contratação dos empréstimos consignados cujos descontos incidiram sobre seu benefício previdenciário. Alega que não celebrou os referidos contratos e que só tomou conhecimento da existência deles ao ser informada pelo INSS sobre as consignações.

Defende que o juízo a quo incorreu em error in judicando ao reconhecer a prescrição quinquenal, sem considerar que a pretensão não se refere a obrigação contratual típica, mas sim a declaração de inexistência de relação jurídica por inexistência de contrato. Invoca o art. 169 do Código Civil, para afirmar que o negócio jurídico nulo não se convalesce pelo decurso do tempo e, por conseguinte, não está sujeito a prazo prescricional.

Assevera que, mesmo que houvesse prescrição para efeitos patrimoniais, esta não poderia justificar a extinção do feito sem exame do mérito quanto à nulidade contratual. Requer, ainda, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, fixados no valor de R$ 15.000,00, e a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

Sustenta, por fim, que houve falha na prestação dos serviços por parte da instituição financeira, que não teria observado o dever de segurança nas contratações, acarretando prejuízos financeiros e transtornos à parte autora.

 

Foram apresentadas contrarrazões pela parte apelada BV FINANCEIRA S.A., nas quais se pleiteia o não provimento do recurso e a manutenção da sentença recorrida. Impugna, preliminarmente, o benefício da gratuidade de justiça, arguindo ausência de comprovação da hipossuficiência.

A instituição financeira defende a regularidade dos contratos de empréstimo, afirmando que foram firmados com apresentação de documentos pessoais e que não há prova de fraude ou vício na contratação.

Ressalta que a autora permaneceu com os valores supostamente contratados, não tendo noticiado extravio de documentos ou registrado reclamação anterior junto ao banco. Sustenta a validade dos negócios jurídicos firmados, bem como a inexistência de ato ilícito, nexo causal ou dano moral indenizável, elementos indispensáveis à caracterização da responsabilidade civil.

Ao final, requer a improcedência do apelo e a condenação da parte recorrente nas custas recursais e honorários advocatícios.

Os autos foram remetidos à Segunda Instância, e uma vez distribuídos a esta Primeira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria do feito.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJ/BA.


Salvador/BA, 11 de julho de 2025

 


 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000175-04.2021.8.05.0260
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VALDIVINA MARIA DOS REIS
Advogado(s): DANILO MARINHO FERRAZ
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

VOTO

 

O recurso preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.

De igual maneira, possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, dispensado o preparo por se tratar de beneficiário da gratuidade de justiça, merecendo, portanto, ser conhecido.

 

No tocante a preliminar de revogação da gratuidade judiciária, vejo que não assiste razão ao apelante.

O novo diploma processualista dispõe que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural tem presunção de veracidade:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

 

Assim, verificando o juiz que pelos documentos acostados, pelos fundamentos e pela situação que ostenta a pessoa na coletividade não tem condições de pagar as custas do processo, e, visando facilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário, que é também direito fundamental, deve conceder assistência judiciária gratuita mediante a presunção juris tantum de pobreza, decorrente da afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família.

No caso dos autos, não há prova que afaste a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, razão pela qual deve ser mantida a gratuidade judiciária já deferida.

Compulsando os autos, verifico que a parte autora ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica alegando que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, de 10/2009 a 09/2014, em razão de contrato fraudulento.

Em sentença, o magistrado reconheceu a prescrição quinquenal na fundamentação.

A autora visa a reforma da sentença, alegando que não deve ser aplicada a prescrição quinquenal, por se tratar de pedido de nulidade do contrato.

Inicialmente, deve-se analisar se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à situação em análise.

O CDC restringiu a sua área de atuação às questões que envolvessem uma relação entre consumidor (art. 2° do CDC) e fornecedor (art. 3° do CDC), conceituando-os da seguinte maneira:

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

 

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

 

O Código estabelece, ainda, que suas disposições são aplicáveis aos consumidores por equiparação:

 

Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

 

Da detida análise dos autos, extrai-se que a relação estabelecida entre as partes se encaixa perfeitamente nos conceitos instituídos nos arts. 3° e 17 do CDC, vez que a parte autora/apelada é vítima de um evento danoso gerado pela prestação de serviço da empresa ré, portanto, configurada a incidência do Código de Proteção e Defesa do Consumidor na situação em escopo.

O art. 14, do Código de Defesa e Proteção aos Direitos do Consumidor prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços diante da falha na prestação do serviço. In verbis:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

Assim, o simples fato da instituição financeira fornecer o serviço no mercado, por si só, já anuncia a responsabilidade em sua execução, e eventual defeito nesse serviço poderá ensejar danos na relação de consumo, especialmente o dano moral.

Em casos tais, destarte, para a configuração da responsabilidade, é imperioso o cumprimento de três requisitos, quais sejam, o defeito do serviço; o evento danoso; e o liame, ou seja, a relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano.

Compulsando-se os autos, verifico que o autor alega que não efetuou contratação de empréstimo consignado com a ré, no valor de R$1.518,37 a serem pagos em 60 parcelas de R$ 50,00.

O réu anexa o suposto contrato celebrado entre as partes, no entanto, a assinatura constante no contrato não é similar a assinatura apresentada na procuração. Ademais, pelo documento de identidade apresentado no momento da contratação não é possível afirmar que se trata de documento da parte autora. Assim, não há provas de que a autora tenha celebrado referido contrato.

Entendo, portanto, que é verídica a alegação da autora de que foi vítima de fraude e teve contrato indevidamente celebrado em seu nome, devendo ser declarada sua nulidade.

Quanto aos efeitos financeiros, no entanto, é imperioso o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral.

Conforme consta dos autos, as cobranças questionadas pela parte autora ocorreram entre 2009 e 2014, e a presente demanda foi ajuizada em 07/05/2021, ou seja, transcorreram mais de cinco anos desde o término das cobranças. Assim, é inequívoco que houve o transcurso do prazo prescricional previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece cinco anos para a pretensão à reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço.

Embora a autora alegue nulidade absoluta do contrato, entendo que o reconhecimento da prescrição é imperativo, uma vez que não foram trazidos aos autos elementos que afastem a aplicação do prazo prescricional ou que demonstrem a necessidade de ultrapassá-lo.

Não foi apresentado nenhum argumento jurídico para fundamentar a alegação de inaplicabilidade do art. 27 do CDC aos processos em que se pede a nulidade do contrato. Ademais, a própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a nulidade do negócio jurídico não impede o reconhecimento da prescrição quanto aos efeitos decorrentes da relação jurídica.

CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. ALEGADO VÍCIO DE SIMULAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MASSA LIQUIDANDA. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA PRETENSÃO DECLARATÓRIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA.

1. A controvérsia dos autos resume-se à fixação do prazo prescricional, e do respectivo termo inicial, para a pretensão de natureza condenatória formulada por instituição financeira em liquidação extrajudicial, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico.

2. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo, mas seus efeitos patrimoniais podem ser atingidos pela prescrição, na linha do que dispõe o Enunciado nº 536/CJF.

(...)

(REsp n. 2.071.492/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 4/10/2024.)

 

Nesse sentido, é o Enunciado nº 536 do Conselho da Justiça Federal (CJF), que afirma: "Resultando do negócio jurídico nulo consequências patrimoniais capazes de ensejar pretensões, é possível, quanto a estas, a incidência da prescrição”.

Imperativa, portanto, a declaração de prescrição da pretensão autoral, o que se constitui como julgamento de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, e obsta a apreciação dos pedidos da petição inicial.

Pelas razões expostas, o voto é no sentido de conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para declarar a nulidade do contrato, e, quanto aos efeitos financeiros, reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora, com base no art. 487, II, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução do mérito.

Custas e honorários de sucumbência proporcionalmente distribuídos entre as partes, no percentual de 50% para cada parte, mantido o percentual determinado na sentença e suspensa a exigibilidade para a parte autora em razão da gratuidade de justiça deferida.

 

 

DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR

RELATOR

 

(assinado digitalmente)