PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CPF DA PARTE EXECUTADA. INTIMAÇÃO PARA SUPRIR A OMISSÃO. INÉRCIA. ART. 485, IV, DO CPC. ART. 319, II, DO CPC. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. RAZÕES RECURSAIS PARCIALMENTE DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DECISÓRIO. SÚMULA 558 DO STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo interno interposto pelo Município de Teixeira de Freitas contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, negou provimento à apelação e manteve a sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC), por ausência de indicação do CPF da parte executada, não suprida após regular intimação. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo interno infirmam os fundamentos da decisão agravada, especialmente (i) se a falta de indicação do CPF/CNPJ do executado, à luz do art. 319, II, do CPC e da Resolução CNJ nº 547/2024, autoriza a extinção da execução fiscal e (ii) se a Súmula 558 do STJ obsta tal solução. III. Razões de decidir. 3. As alegações relativas à inexistência de lei local definidora de valor antieconômico, à autonomia administrativa e orçamentária do ente e à aplicação do Tema 1.184/STF não impugnam o efetivo fundamento da decisão agravada, que não extinguiu o feito pelo baixo valor do crédito, mas pela ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), descumprindo o ônus da impugnação específica (art. 1.021, § 1º, do CPC). 4. A extinção não decorreu de simples indeferimento liminar da inicial, mas da inércia do ente exequente, regularmente intimado a suprir a indicação do CPF da parte executada, dado indispensável à citação válida e às pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. 5. A exigência encontra amparo no art. 319, II, do CPC e no art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, incluído pela Resolução CNJ nº 617/2025, não incidindo a Súmula 558 do STJ, editada em contexto normativo diverso e referente ao mero indeferimento da petição inicial, sem prévia oportunidade de emenda. 6. A extinção sem resolução de mérito não faz coisa julgada material e não impede nova cobrança do crédito, uma vez sanada a irregularidade, inexistindo prejuízo definitivo ao erário ou ofensa à inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 7. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese. 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. As razões do agravo interno devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC), não comportando provimento aquelas dissociadas do efetivo motivo decisório. 2. A ausência de indicação do CPF/CNPJ da parte executada, não suprida após regular intimação, autoriza a extinção da execução fiscal sem resolução de mérito (art. 485, IV, c/c art. 319, II, ambos do CPC, e art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024), não incidindo, na espécie, a Súmula 558 do STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno na Apelação Cível nº 8015948-04.2021.8.05.0256, em que figuram, como Agravante, MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS, e, como Agravado, ADAO NUNOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER do Agravo Interno e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada, nos termos do voto deste Relator. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator (02)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015948-04.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: ADAO NUNOS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS contra decisão monocrática (ID. 102964262) por meio da qual este Relator, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, negou provimento à Apelação Cível nº 8015948-04.2021.8.05.0256, mantendo a sentença do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas que extinguiu, sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC), a execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito de IPTU no valor de R$ 2.181,42, em razão da ausência de indicação do CPF da parte executada, não suprida após regular intimação. Em suas razões, sustenta o agravante, em síntese, que: (i) a aplicação automática das diretrizes de eficiência jurisdicional não poderia subverter a autonomia administrativa e orçamentária do ente federado (art. 18 da CF), pressupondo o Tema 1.184/STF a existência de lei local definidora do que se reputa valor antieconômico; (ii) a extinção do feito fundada no valor do débito violaria o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) e a supremacia do interesse público; e (iii) a exigência de indicação do CPF do executado careceria de amparo na Lei nº 6.830/80, cujo rol é taxativo e simplificado (art. 6º), bastando a indicação do nome e do endereço — já constantes da petição inicial e da Certidão de Dívida Ativa —, a teor da Súmula 558 do STJ. Ao final, requer a reconsideração da decisão e, mantida, o provimento do recurso pelo órgão colegiado. Registre-se que, não tendo havido angularização processual — porquanto extinta a execução antes da citação válida da parte executada —, deixou a parte agravada de apresentar contrarrazões, consoante certidão de ID. 108040216. Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, salientando que não se trata de hipótese passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c o art. 187, § 1º, do RITJBA. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator (02)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015948-04.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: ADAO NUNOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno, porquanto tempestivo e dispensado de preparo, por se tratar de Fazenda Pública (art. 1.007, § 1º, do CPC; art. 1º-A da Lei nº 9.494/97). Conhecido o recurso, passo ao exame do mérito, no qual, contudo, não assiste razão ao agravante. Inicialmente, cumpre salientar que parte das razões do agravo interno — concernentes à inexistência de lei municipal definidora do valor antieconômico, à autonomia administrativa e orçamentária do ente e à aplicação do Tema 1.184/STF — não guarda pertinência com o efetivo fundamento da decisão agravada. Isso porque o feito executivo não foi extinto em razão do baixo valor do crédito, mas pela ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), consistente na falta de indicação do CPF da parte executada. Nessa medida, as alegações deduzidas nesse ponto não infirmam a ratio decidendi, deixando o agravante de observar, quanto a tais tópicos, o ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida (art. 1.021, § 1º, do CPC). No ponto em que o agravo efetivamente impugna o fundamento decisório, tampouco merece acolhida o recurso. A extinção não decorreu de simples indeferimento liminar da petição inicial, mas da inércia do próprio ente exequente que, regularmente intimado a suprir a omissão, deixou de indicar o CPF da parte executada — dado indispensável à prática de atos executivos essenciais, como a citação válida e as pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. A exigência, longe de constituir mera formalidade, encontra amparo no art. 319, II, do CPC e no art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, incluído pela Resolução CNJ nº 617/2025, que passou a estabelecer a obrigatoriedade da indicação do CPF ou CNPJ da parte executada, justamente para garantir a efetividade da execução fiscal e a observância dos princípios da eficiência e da duração razoável do processo. Não socorre o agravante a invocação da Súmula 558 do STJ. O enunciado veda o indeferimento da petição inicial pela simples falta de indicação do CPF, RG ou CNPJ do executado, hipótese diversa da dos autos, em que a extinção sobreveio não a um juízo liminar de admissibilidade, mas à reiterada inércia do exequente, regularmente instado a sanar a omissão. Ademais, o enunciado foi editado em contexto normativo anterior à superveniência da disciplina específica da Resolução CNJ nº 547/2024, com a redação dada pela Resolução nº 617/2025, e à resposta exarada na Consulta CNJ nº 0004754-38.2025.2.00.0000, que reconheceram a indispensabilidade do dado para o regular processamento do feito executivo. Não há, pois, na espécie, espaço para a incidência do verbete. Por fim, não há falar em violação ao acesso à justiça ou à recuperação de ativos públicos. A extinção sem resolução de mérito não faz coisa julgada material e não impede o reajuizamento da execução, uma vez sanada a irregularidade, de modo que inexiste prejuízo definitivo ao erário apto a configurar ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Nesse cenário, não trazendo o agravo interno argumento apto a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo interno e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada. Salvador, data registrada no sistema. Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator (02)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015948-04.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: ADAO NUNOS
Advogado(s):
VOTO