PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMISSÃO DE CHEQUE INADIMPLIDO. APONTAMENTO DE PROTESTO CARTORÁRIO. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA ILÍCITA DE AGIOTAGEM E USURA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS ROBUSTOS DA ILICITUDE DO NEGÓCIO SUBJACENTE. AUTONOMIA, INDEPENDÊNCIA E ABSTRAÇÃO DA CÁRTULA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA IMPUGNADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA PELA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação declaratória de nulidade de título de crédito cível cumulada com indenização por danos morais. Pretende-se a desconstituição de obrigação representada por cheque levado a protesto pelo Apelado, sob a alegação de que a cártula decorre de prática ilícita de agiotagem e juros de usura, pleiteando ainda reparação civil extrapatrimonial decorrente do apontamento cartorário. A questão em discussão consiste em saber se há prova robusta e cabal de causa ilícita ou vício de consentimento apta a afastar os atributos de liquidez, certeza e exigibilidade inerentes ao cheque em testilha, desconstituindo o negócio jurídico subjacente e caracterizando ato ilícito indenizável no protesto do título. O cheque ostenta a natureza jurídica de título de crédito autônomo, abstrato e não causal, cuja circulação e eficácia independem da relação jurídica originária que lhe deu causa, militando em favor do credor a presunção legal de liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação cambial. Recai inteiramente sobre o devedor o ônus processual de produzir prova robusta, cabal e irrefutável de eventual prática de agiotagem, usura ou vício de consentimento para ilidir a presunção de legitimidade que reveste o título executivo. A apresentação de cópia de petição inicial de execução fiscal federal indicando autuação por omissão de rendimentos do credor perante a Receita Federal não possui o condão de provar, por si só, a ilicitude do negócio entabulado entre as partes litigantes. O depoimento de informante do próprio apelante indicando que realizara empréstimo pretérito com o apelado sem a cobrança de quaisquer encargos usurários, aliado à total ausência de recibos de quitação, transferências bancárias ou cadernos de anotações correlatos, afasta a verossimilhança da tese de agiotagem. O apontamento a protesto de cheque inadimplido constitui exercício regular de direito do credor, o que obsta a caracterização de ato ilícito e, por via de consequência, afasta o pleito de indenização por danos morais. Deferida e mantida a gratuidade da justiça, a fixação ou majoração de honorários advocatícios sucumbenciais impõe a suspensão de sua exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Recurso conhecido e não provido Tese de julgamento: O cheque qualifica-se como título de crédito autônomo e abstrato, presumindo-se líquido, certo e exigível, incumbindo ao devedor o ônus de produzir prova cabal e inequívoca da alegada prática de agiotagem para fins de desconstituição de sua higidez. O protesto de título de crédito inadimplido configura exercício regular de direito do credor, inexistindo dever de indenizar por danos morais na ausência de comprovação de ato ilícito subjacente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8000512-56.2021.8.05.0045, em que figura como Apelante ADRIANO ROCHA CARVALHO e, como Apelado, FREDES LIMA E SILVA. ACORDAM os Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto condutor. Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000512-56.2021.8.05.0045
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADRIANO ROCHA CARVALHO
Advogado(s): COSME ALMEIDA DA SILVA
APELADO: FREDES LIMA E SILVA
Advogado(s):FABIO DIAS DA ROCHA, RAPHAEL ALVES SANTOS
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ADRIANO ROCHA CARVALHO em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Cândido Sales/BA, nos autos da Ação de Anulação de Negócio Jurídico c/c pedido de Indenização por Danos Morais n. 8000512-56.2021.8.05.0045, proposta em desfavor de FREDES LIMA E SILVA. Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, revogo a tutela de urgência anteriormente concedida (ID 118883370), determinando o restabelecimento do protesto do cheque nº 900085, no valor de R$89.800,00. Em razão da sucumbência, condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, observada a gratuidade de justiça concedida (ID 118883370). Transitada a decisão, promova-se o Cartório o arquivamento do feito, com a BAIXA na distribuição. Em suas razões recursais (id 83424965) o Apelante sustenta, em síntese, que restou comprovada a prática contumaz de agiotagem pelo Apelado na região, colacionando cópias de Execução Fiscal Federal ajuizada pela União, em virtude de movimentações financeiras incompatíveis com seus vencimentos de servidor público. Argumenta que o cheque de R$ 89.800,00 (oitenta e nove mil e novecentos reais) foi assinado em branco e entregue como garantia de dívida já quitada, caracterizando vício de ilicitude do objeto, impondo-se a anulação do protesto e a fixação de indenização por danos morais. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando procedentes os pedidos inaugurais, com a inversão do ônus de sucumbência. Em sede de contrarrazões (id 83424968) o Apelado refuta as alegações recursais e defende que o mútuo civil entre particulares encontra amparo legal na legislação civil e que o Apelante não colacionou nenhum recibo de pagamento ou prova de eventual agiotagem. Pontua que o próprio informante do Apelante desmentiu a cobrança abusiva de juros. Pugna pelo desprovimento do apelo e majoração dos honorários sucumbenciais. Determinada a remessa dos autos ao Ministério Público (id 84216701), este opinou pela não intervenção ministerial (id 85137050). É o relatório. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I do CPC/15 e art. 187, inciso I, do Regimento Interno deste TJBA. Salvador, data registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000512-56.2021.8.05.0045
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADRIANO ROCHA CARVALHO
Advogado(s): COSME ALMEIDA DA SILVA
APELADO: FREDES LIMA E SILVA
Advogado(s): FABIO DIAS DA ROCHA, RAPHAEL ALVES SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Prefacialmente, mantenho os benefícios da assistência judiciária gratuita, deferida no id 83424608 e mantida na sentença objurgada (id 83424960). Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Ao se compulsar os autos, verifica-se que a controvérsia cinge-se a examinar a validade do negócio jurídico subjacente à emissão do cheque nº 900085, no valor de R$ 89.800,00 (oitenta e nove mil e oitocentos reais - id 83424604), levado a protesto (id 83424603), sob a alegação de que a cártula é fruto de prática ilícita de agiotagem e usura. Pois bem, o cheque é um título de crédito independente, autônomo, abstrato e não causal, cuja circulação independe da relação jurídica originária. Por conseguinte, presume-se a liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação nele estampada, incumbindo ao devedor o ônus de produzir prova robusta, cabal e irrefutável de que a obrigação padece de vício de consentimento ou de causa ilícita. Ao devedor incumbe o ônus de demonstrar, de forma irrefutável, eventual prática de agiotagem ou qualquer outra hipótese de nulidade do negócio jurídico originário, apta a afastar a presunção de legitimidade atribuída ao título de crédito e justificar a sua desconstituição (TJ-BA - Apelação: 80002542220158050218, Relator.: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, Data de Julgamento: 23/05/2018, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 20/07/2022). A apresentação de cópia de petição inicial de Execução Fiscal Federal (id 83424605), demonstrando vultosa autuação tributária em desfavor do Apelado decorrente de omissão de rendimentos perante a Receita Federal, não é suficiente para caracterizar conduta eventualmente indevida do Apelado. Outrossim, consta dos autos informações prestadas por informante do Apelante, que outrora realizou empréstimo de dinheiro junto ao Apelado e que, na ocasião, não houve a cobrança de qualquer acréscimo percentual (id 83424955). Desse modo, a ausência de demonstrativos de pagamento de parcelas, transferências bancárias indicativas de quitação parcial, cadernos de anotações vinculativos ou qualquer princípio de prova por escrito afasta a alegação de irregularidade na cobrança. Desta sorte, agiu em estrita legalidade o credor ao submeter a cártula inadimplida ao apontamento de protesto, configurando o ato exercício regular de direito. Ausente o ato ilícito, resta prejudicado o pleito de reparação por danos morais. Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por ADRIANO ROCHA CARVALHO, mantendo-se integralmente a sentença objurgada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em observância ao §11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Apelante de 10% para 12% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Resta, contudo, suspensa a exigibilidade de tal verba pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, face à concessão do benefício da Gratuidade da Justiça. Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000512-56.2021.8.05.0045
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADRIANO ROCHA CARVALHO
Advogado(s): COSME ALMEIDA DA SILVA
APELADO: FREDES LIMA E SILVA
Advogado(s): FABIO DIAS DA ROCHA, RAPHAEL ALVES SANTOS
VOTO