PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA. DIREITO CIVIL E DIREITO DA SAÚDE SUPLEMENTAR. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR AUTOGESTÃO. REAJUSTES ANUAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ATUARIAL IDÔNEA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. APLICAÇÃO DO ÍNDICE IPC SAÚDE (FIPE). PRESCRIÇÃO TRIENAL. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame Apelação interposta por entidade de autogestão em saúde contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional cumulada com repetição de indébito, reconhecendo a abusividade de reajustes aplicados a contrato de plano de saúde coletivo e determinando a restituição simples dos valores pagos a maior, observada a prescrição trienal. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial atuarial; (ii) saber qual o prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição de indébito em contratos de plano de saúde; e (iii) saber se os reajustes anuais aplicados em plano coletivo de autogestão, superiores ao índice contratualmente previsto, são válidos sem a apresentação de base atuarial idônea e específica. III. Razões de decidir Inexiste cerceamento de defesa quando o feito se encontra suficientemente instruído por prova documental, sendo desnecessária a realização de prova pericial, sobretudo quando os documentos necessários estavam sob posse da própria operadora. A pretensão condenatória de repetição de indébito em contratos de plano de saúde em vigor submete-se à prescrição trienal, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 610. Os contratos de plano de saúde administrados por entidade de autogestão não se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, mas devem observar os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e do dever de informação. A ausência de demonstração clara e individualizada da memória de cálculo atuarial que justifique reajustes superiores ao índice contratualmente previsto caracteriza abusividade, impondo a revisão dos percentuais aplicados. Reconhecida a abusividade dos reajustes, impõe-se a sua substituição pelo índice IPC Saúde (FIPE), expressamente previsto no contrato, com exclusão de adicionais não comprovados a título de sinistralidade. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. Em contratos de plano de saúde coletivo de autogestão, é abusivo o reajuste anual aplicado sem a apresentação de base atuarial idônea e específica que justifique percentuais superiores ao índice contratualmente previsto. 2. Reconhecida a abusividade, os reajustes devem ser recalculados com base no índice IPC Saúde (FIPE), quando expressamente estipulado no contrato, observada a prescrição trienal para a restituição dos valores pagos a maior.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421, 422 e 423; CPC, arts. 373, II, e 434. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.361.182/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 10.08.2016 (Tema 610); STJ, AgInt no REsp nº 1.774.203/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 08.03.2021; Súmula nº 608/STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8046066-44.2024.8.05.0001, oriundos da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, tendo como Apelante CASSI – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL e como Apelado GERALDO RAMOS SOARES. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046066-44.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
APELADO: GERALDO RAMOS SOARES
Advogado(s):MARIANA MATTOS DANTAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 2 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela CASSI – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da “Ação Revisional c/c Indenizatória nº 8046066-44.2024.8.05.0001”, proposta por GERALDO RAMOS SOARES, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos: “À vista do quanto expendido, julgo pelo acolhimento em parte da prestação jurisdicional, por consectário, CONFIRMAÇÃO OS EFEITOS DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, DETERMINO PELA MANUTENÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES, IMPOSSIBILITANDO QUE A ACIONADA CANCELE O PLANO DA PARTE ACIONANTE, EM FACE DO AFORAMENTO DESTA DEMANDA; DECLARO A ABUSIVIDADE DOS REAJUSTES APLICADOS AO CONTRATO DO AUTOR, A PARTIR DE MARÇO DE 2014, RECONHECENDO A IMPOSSIBILIDADE DE REAJUSTES SUPERIORES AO INICIALMENTE CONTRATADO, EXCETO AQUELES REAJUSTES AUTORIZADOS PELA ANS PARA OS PLANOS INDIVIDUAIS, DE FORMA ANUAL; CONDENO A RÉ A EMITIR OS BOLETOS VINCENDOS COM OS VALORES ADEQUADOS AOS DITAMES DO COMANDO SENTENCIAL; e CONDENO A EMPRESA RÉ A APRESENTAR PLANILHA DESCRITIVA E A DEVOLVER AS QUANTIAS PAGAS A MAIOR PELO AUTOR, EM VIRTUDE DOS REAJUSTES ILEGAIS DISCUTIDOS NA PRESENTE DEMANDA, DE MODO SIMPLES, DESDE ABRIL DE 2021 (RESPEITADO O PEDIDO TRIENAL), ACRESCIDO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA (AINDA A SEREM CALCULADOS), ASSIM COMO A DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR DURANTE O CURSO DESTE PROCESSO, DEVIDAMENTE ATUALIZADO”. (Excerto extraído da sentença de ID 89394323 - destacamos). No ID 89394329, a CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL interpôs recurso de Apelação suscitando, preliminarmente: i) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante da ausência de realização de prova pericial; e ii) a necessidade de declaração de prescrição trienal para o ressarcimento dos valores e de prescrição decenal para revisão de cláusulas contratuais. No mérito, defendeu, em síntese: (i) a legalidade dos reajustes anuais e atuariais aplicados ao contrato do Apelado, uma vez que teriam sido expressamente previstos em contrato, submetidos a estudos atuariais, aprovados pelo Conselho Deliberativo da entidade e devidamente comunicados à ANS, não estando os planos coletivos vinculados aos índices fixados para os planos individuais; e (ii) que a condenação à restituição de valores foi indevida, diante da ausência de má-fé e da impossibilidade de repetição do indébito, ainda que de forma simples. Concluiu pugnando pelo provimento do recurso para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na exordial. Subsidiariamente, requereu que eventual reconhecimento da abusividade seja precedido de perícia atuarial, com fixação de percentual adequado, afastando-se a nulidade absoluta das cláusulas contratuais. No ID 89394334, GERALDO RAMOS SOARES apresentou contrarrazões refutando todos os fundamentos do recurso e pugnando por seu desprovimento. Instada a se manifestar, a D. Procuradoria de Justiça apresentou o parecer de ID 95747915 opinando pelo desprovimento do recurso. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 23 de janeiro de 2025. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046066-44.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
APELADO: GERALDO RAMOS SOARES
Advogado(s): MARIANA MATTOS DANTAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. A Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI, suscitou, preliminarmente, o cerceamento do seu direito de defesa, ao argumento de que o magistrado a quo deveria ter deferido o requerimento de produção de prova pericial por ela formulado. Requereu, assim, a anulação do julgado. Razão não lhe assiste. Não há que se falar em necessidade de maior instrução do feito ou em ocorrência de cerceamento de defesa. O processo está suficientemente instruído para ser julgado, vez que as provas documentais colacionadas aos autos por ambas as partes, até a prolação da sentença, são satisfatórias para elucidar a controvérsia trazida a juízo. Ademais, é cediço que os cálculos atuariais relativos aos reajustes aplicados no plano de saúde do Apelado são documentos que já existiam ao tempo da propositura da demanda e que se encontram em posse da Operadora de Saúde, de modo que deveriam ter sido juntados aos autos com a contestação, sob pena de preclusão, nos termos do art. 434 do CPC. Registre-se que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “não ocorre cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide quando as instâncias ordinárias consideram suficiente a instrução do processo”. (AREsp: 780963 BA 2015/0230781-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Publicação: DJ 05/06/2018). Observa-se que é possível elucidar a hipótese exclusivamente através da prova documental. Neste sentido, o STJ já firmou o entendimento de que “inexiste nulidade quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito encontra-se devidamente instruído com os documentos trazidos pelas partes.” (AgInt no AREsp 1155868/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020). Rejeita-se, portando, a prefacial suscitada. CONHEÇO dos recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Comprovantes de custas recursais constantes nos ID’s 89394330 e 89394331. II – RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. PRECEDENTES DO STJ. Ao analisar a questão referente à declaração de nulidade de cláusula de reajuste de planos de saúde, o STJ, por meio do Tema 610/STJ, sedimentou o entendimento de que deve ser aplicada a prescrição trienal, nos seguintes termos: Tema 610: “Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002.” Em outras palavras, a partir do referido tema, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, nas ações que discutem direitos oriundos de planos de saúde, deve incidir o prazo prescricional trienal e que, sendo estas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão da cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal. Na mesma ocasião, ressalvou que a pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme é possível observar nos excertos colacionados: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CIVIL. CONTRATO DE PLANO OU SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PRETENSÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE. ALEGADO CARÁTER ABUSIVO. CUMULAÇÃO COM PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. EFEITO FINANCEIRO DO PROVIMENTO JUDICIAL. AÇÃO AJUIZADA AINDA NA VIGÊNCIA DO CONTRATO. NATUREZA CONTINUATIVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRETENSÃO FUNDADA NO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 2. CASO CONCRETO: ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO CONVERGE COM A TESE FIRMADA NO REPETITIVO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 206, § 1º, II DO CC/2002. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em se tratando de ação em que o autor, ainda durante a vigência do contrato, pretende, no âmbito de relação de trato sucessivo, o reconhecimento do caráter abusivo de cláusula contratual com a consequente restituição dos valores pagos indevidamente, torna-se despicienda a discussão acerca de ser caso de nulidade absoluta do negócio jurídico - com provimento jurisdicional de natureza declaratória pura, o que levaria à imprescritibilidade da pretensão - ou de nulidade relativa - com provimento jurisdicional de natureza constitutiva negativa, o que atrairia os prazos de decadência, cujo início da contagem, contudo, dependeria da conclusão do contrato (CC/2002, art. 179). Isso porque a pretensão última desse tipo de demanda, partindo-se da premissa de ser a cláusula contratual abusiva ou ilegal, é de natureza condenatória, fundada no ressarcimento de pagamento indevido, sendo, pois, alcançável pela prescrição. Então, estando o contrato ainda em curso, esta pretensão condenatória, prescritível, é que deve nortear a análise do prazo aplicável para a perseguição dos efeitos financeiros decorrentes da invalidade do contrato. 2. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa. Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável. 3. Cuidando-se de pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde ainda vigente, com a consequente repetição do indébito, a ação ajuizada está fundada no enriquecimento sem causa e, por isso, o prazo prescricional é o trienal de que trata o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002.(REsp n. 1.361.182/RS, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 10/8/2016, DJe de 19/9/2016 – destacamos) Da leitura da sentença de ID 89394327, é possível observar que o magistrado a quo já determinou que a condenação observe o prazo prescricional trienal, de modo que a sentença não comporta reparos neste particular. Vejamos: “À vista do quanto expendido, julgo pelo acolhimento em parte da prestação jurisdicional, por consectário, CONFIRMAÇÃO OS EFEITOS DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, DETERMINO PELA MANUTENÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES, IMPOSSIBILITANDO QUE A ACIONADA CANCELE O PLANO DA PARTE ACIONANTE, EM FACE DO AFORAMENTO DESTA DEMANDA; DECLARO A ABUSIVIDADE DOS REAJUSTES APLICADOS AO CONTRATO DO AUTOR, A PARTIR DE MARÇO DE 2014, RECONHECENDO A IMPOSSIBILIDADE DE REAJUSTES SUPERIORES AO INICIALMENTE CONTRATADO, EXCETO AQUELES REAJUSTES AUTORIZADOS PELA ANS PARA OS PLANOS INDIVIDUAIS, DE FORMA ANUAL; CONDENO A RÉ A EMITIR OS BOLETOS VINCENDOS COM OS VALORES ADEQUADOS AOS DITAMES DO COMANDO SENTENCIAL; e CONDENO A EMPRESA RÉ A APRESENTAR PLANILHA DESCRITIVA E A DEVOLVER AS QUANTIAS PAGAS A MAIOR PELO AUTOR, EM VIRTUDE DOS REAJUSTES ILEGAIS DISCUTIDOS NA PRESENTE DEMANDA, DE MODO SIMPLES, DESDE ABRIL DE 2021 (RESPEITADO O PEDIDO TRIENAL), ACRESCIDO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA (AINDA A SEREM CALCULADOS), ASSIM COMO A DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR DURANTE O CURSO DESTE PROCESSO, DEVIDAMENTE ATUALIZADO”. (Excerto extraído da sentença de ID 89394326 - destacamos). III – PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. REAJUSTES ANUAIS. RECONHECIDA A ABUSIVIDADE DOS ÍNDICES APLICADOS. DEVER DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR O Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial para declarar a abusividade dos reajustes aplicados no plano de saúde do Apelado a partir do ano de 2014, determinando a sua substituição pelos índices estabelecidos pela ANS para os planos individuais no mesmo período. Também determinou a devolução dos valores indevidamente pagos pelo segurado. Saliente-se, de início, que é entendimento consolidado no STJ que as relações jurídicas decorrentes de contratos de saúde com planos de autogestão, como a CASSI – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, não têm natureza consumerista, como se observa a seguir: 2. Nos termos da Súmula 608/STJ, os contratos de plano de saúde administrados por entidade de autogestão não se sujeitam ao Código de Defesa do Consumidor. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal, a Lei 9.656/1998 é inaplicável aos contratos antigos não adaptados. 4. Sujeição, porém, dos contratos antigos operados por entidade de autogestão ao princípio da função social do contrato, conforme jurisprudência pacífica desta Turma. (AgInt no REsp 1774203/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021 – Destacou-se). Ressalta-se, portanto, que a situação dos autos não é regida pelas regras consumeristas. Todavia, mesmo inexistindo relação de consumo na hipótese, o caso em tela deve ser analisado à luz do princípio da função social dos contratos e das normas gerais de direito contratual, nos termos dos artigos 421 a 423 do Código Civil, consoante orientação jurisprudencial do STJ. O Apelado, que é beneficiária do Plano Cassi Família II desde o dia 18/05/2011, propôs a presente demanda argumentado que a Operadora de Saúde vem promovendo reajustes no seu contrato de plano de saúde em percentuais superiores ao FIPE SAÚDE, previsto no contrato. Assim, pugnou a que a CASSI seja condenada a restituir os valores indevidamente cobrados, bem como passe a adotar os índices estipulados pela ANS para os planos de saúde individuais nos reajustes futuros. O contrato de saúde em análise é do tipo COLETIVO EMPRESARIAL. Saliente-se que os reajustes dos planos coletivos não são definidos pela ANS (Agência Nacional de Saúde), que apenas fiscaliza e acompanha os aumentos promovidos pela operadora. Os termos contratuais, reajustes e coberturas ofertadas não são regulamentados pela ANS, prevalecendo as condições contratuais. As majorações das mensalidades estão sujeitas à negociação entre as partes e devem ser comunicadas à ANS em até 30 (trinta) dias da sua efetiva aplicação. Oportuna se faz a citação do Enunciado nº 22, aprovado na 1ª Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça: ENUNCIADO Nº 22 Nos planos coletivos deve ser respeitada a aplicação dos índices e/ou fórmulas de reajuste pactuados, não incidindo, nesses casos, o índice da Agência Nacional de Saúde Suplementar editados para os planos individuais/familiares. Conforme exposto, assenta-se a premissa de que os reajustes de plano coletivo não estão vinculados à tabela anual de reajustes publicada pela ANS. Devem prevalecer as regras estabelecidas no contrato. Neste sentido, o entendimento do STJ: 2. Descabimento da limitação dos reajustes aos índices autorizados pela ANS, pois essa autarquia reguladora não controla o percentual de reajuste de planos coletivos de saúde. (REsp n. 1.729.320/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 9/8/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE COM BASE NA SINISTRALIDADE. AUSÊNCIA DE PERCENTUAIS DESARRAZOADOS. LEGALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência firmada neste Sodalício, quanto aos contratos coletivos de plano de saúde, é no sentido de ser possível o reajuste sem vinculação aos índices divulgados pela ANS, desde que os percentuais atendam aos critérios da razoabilidade. Precedentes.(AgInt no AREsp n. 1.781.413/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 18/6/2021.) Deve-se observar, todavia, se os aumentos foram promovidos em consonância com os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, garantindo-se o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. No caso em tela, o Apelado impugnou os reajustes anuais aplicados em seu plano de saúde, requerendo a incidência exclusiva dos índices estipulados pela ANS para os planos individuais no mesmo período. A argumentação da Operadora de Saúde se assenta na ausência de irregularidade dos reajustes aplicados. Neste sentido, defendeu que há cláusula contratual expressa estabelecendo que as mensalidades serão reajustadas com base no índice FIPE SAÚDE do período e nos custos relacionados aos aspectos atuariais, de forma a manter o equilíbrio econômico-financeiro do plano, acrescentando que os reajustes anuais da mensalidade devem observar dois critérios: o FIPE SAÚDE e os aspectos atuariais do plano. Ocorre que, como bem ressaltado pelo magistrado a quo, não restaram demonstrados os motivos pelos quais a operadora de saúde precisou reajustar a mensalidade em percentuais superiores ao teto definido no próprio contrato entabulado entre as partes, posto que a Apelante não juntou aos autos documentos aptos a comprovarem adequadamente a regularidade dos reajustes aplicados. Vejamos: “Não foi acostado pela parte demandada qualquer documento que informasse a parte autora a respeito do aumento. O reajuste das mensalidades decorre do aniversário do plano (renovação do contrato), por alteração da idade (mudança de faixa etária) e/ou por mudanças na economia do país que afetem os custos do plano, com base no reajuste técnico atuarial e pela variação da FIPE/Saúde no período (reajuste financeiro), conforme previsão contratual. Essa informação deveria se lastrear em cálculo aritmético por profissional competente, que esclarecesse a utilização de índices proporcionais de maneira clara e precisa, para que, assim, se demonstre a necessidade da modalidade do ajuste questionado. Dessarte, inexistindo documental comprovando como a prestadora dos serviços do plano privado se assistência à saúde chegou ao índice responsável pela majoração da prestação, aquilato que esse contexto foi insuficiente para reconhecer que o direito básico de informação foi respeitado nos termos do art. 422 do CC. (…) Assim, como a parte ré não apresentou os cálculos atuariais ensejadores dos reajustes das mensalidades do plano de saúde, tampouco divulgado aos beneficiários o aumento do grau de sinistralidade ou outras causas que justificassem os reajustes em patamares superiores aos estabelecidos pela ANS, violando exigência legal e contratual, deve ser reconhecida a abusividade dos reajustes aplicados pela ré. Diante disso, deverá ser aplicado o índice variação da FIPE/Saúde, em relação ao plano de saúde coletivo da autora”. (Excerto extraído da sentença de ID 78064187 - destacamos). Da análise dos autos, observa-se que a Cláusula 25 do Contrato (ID. 89394118) prevê expressamente o reajuste com base na variação do IPC Saúde/FIPE "ou, na sua falta, na de outro índice que o substitua, levando-se em conta, também, eventual variação nos custos do CASSI FAMÍLIA quanto aos aspectos atuariais e/ou administrativos, para que se restabeleça seu equilíbrio econômico-financeiro". A grande questão jurídica é que, para o legítimo exercício desse direito de reajuste pela sinistralidade, a Apelante teria a obrigação inescusável de demonstrar, com a máxima transparência e pormenorização memória de cálculo apta a justificar a aplicação do percentual indicado. É o que se convencionou chamar de base atuarial idônea e específica. A jurisprudência, ao analisar casos semelhantes, é clara ao exigir essa comprovação. Contudo, em que pese o Apelado tenha logrado êxito em demonstrar a discrepância entre os reajustes aplicados e o índice FIPE/Saúde (vide ID’s 89394122 e 89394123), a Apelante limitou-se a apresentar Pareceres Técnicos (ID’s 89394320, 89394161 a 89394166) que, a despeito do esforço de detalhamento de aspectos demográficos, sinistralidade global e cenários prospectivos, pecam pela ausência de vinculação direta e pormenorizada dos reajustes aplicados ao contrato do Apelado. Tais documentos são genéricos e elaborados para a tomada de decisão interna da Diretoria, não servindo como prova da transparência perante o beneficiário singular. O dever de informação (Art. 422, CC) exige que o beneficiário tenha conhecimento prévio e detalhado da fórmula e dos fatores que culminaram no percentual aplicado. O fato de a CASSI ser de autogestão e sem fins lucrativos não a exime da obrigação de apresentar a memória de cálculo que justifique a desproporção entre o reajuste aplicado e a variação da inflação médica. A ausência de comprovação atuarial idônea e específica implica o reconhecimento da abusividade dos percentuais aplicados, pois a inércia em apresentar o documento cabalmente probatório milita em favor do beneficiário, que viu sua mensalidade atingir patamares insustentáveis. Assim, nota-se que a Operadora de Saúde não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, de modo que não há como se considerar correta a incidência dos reajustes aplicados no caso dos autos. Os princípios que regem as relações contratuais, a exemplo da informação e da boa-fé, exigem que haja a indicação clara dos termos estipulados para a avença, especialmente no que se refere aos ônus impostos ao aderente de um contrato de adesão, o que não ocorreu no caso em análise. Os arts. 422 e 423 do Código Civil são claros ao indicar que os contratantes são obrigados a observar os princípios de probidade e boa-fé, acrescentando que, quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente: Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente. (Destacamos). Diante da inexistência de prova documental apta a comprovar como a Operadora de Saúde chegou ao índice responsável pela majoração da prestação, conclui-se que houve violação às disposições legais indicadas nos arts. 422 e 423 do CC. Toda e qualquer forma de reajuste deve estar prevista de maneira expressa e transparente no contrato, com a especificação clara dos índices e critérios de aumento, bem como dos momentos em que serão aplicados, além de observarem a comutatividade do contrato, de modo a fazer frente aos princípios da probidade, da boa-fé e da informação. Dessa forma, mantém-se a sentença no ponto que determinou a revisão dos reajustes impostos ao plano de saúde do Apelado, bem como de restituição dos valores pagos a maior pelo segurado. Contudo, a sentença merece reforma parcial no que se refere aos índices que devem substituir aqueles declarados abusivos na sentença de ID 89394323. Isto porque a Cláusula 25 do Contrato de ID 89394118 dispõe expressamente que “o valor das mensalidades e a tabela para novas adesões serão reajustados anualmente com base na variação do IPC Saúde (FIPE)”. Assim, reforma-se parcialmente a sentença apenas para determinar que os reajustes declarados abusivos na sentença recorrida deverão ser recalculados pelos índices IPC Saúde (FIPE) incidentes no mesmo período, com a exclusão de eventuais adicionais a título de sinistralidade. IV – CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL apenas para determinar que os reajustes declarados abusivos sejam recalculados pelos índices IPC Saúde (FIPE) incidentes no mesmo período, com a exclusão de eventuais adicionais a título de sinistralidade. Mantém-se a sentença em seus demais termos. Sala das Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046066-44.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
APELADO: GERALDO RAMOS SOARES
Advogado(s): MARIANA MATTOS DANTAS
VOTO