PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000612-26.2017.8.05.0053
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES
Advogado(s): THAILLON SANTOS LOGRADO, LORENA ARAUJO GALVAO
APELADO: MANOEL ROQUE DE JESUS
Advogado(s):PAULO OLIVEIRA SANTANA, JOAO BATISTA DE MENDONCA JUNIOR


ACORDÃO

 

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. DIREITOS SOCIAIS CONSTITUCIONAIS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Castro Alves/BA contra acórdão proferido por esta Quarta Câmara Cível, que conheceu e negou provimento à apelação interposta pelo ora embargante, mantendo a sentença de primeiro grau que reconheceu o direito ao recebimento de décimo terceiro salário, férias com terço constitucional e recolhimento previdenciário a servidor ocupante de cargo em comissão.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar expressamente sobre: (i) a aplicabilidade do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 705.140/RS às hipóteses de ocupação de cargo em comissão; (ii) a tese de que a contratação irregular não gera vínculo com o ente público, limitando-se à contraprestação pelos serviços prestados; (iii) a distinção entre contratação irregular e nomeação para cargo comissionado, à luz do art. 37, incisos II, IX e § 2º, da CF/88.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração, ainda que conhecidos por preenchidos os requisitos legais, não merecem acolhimento, pois inexistem omissões ou vícios no acórdão embargado.

4. O acórdão tratou expressamente da natureza do vínculo como cargo em comissão, diferenciando-o das hipóteses de contratação irregular.

5. O acórdão reconheceu que os direitos ao décimo terceiro salário e às férias com terço constitucional decorrem da aplicação imediata dos direitos sociais previstos nos arts. 7º, VIII e XVII, e 39, §3º, da CF/88, aplicáveis inclusive a ocupantes de cargos em comissão.

6. Ainda que o precedente do STF (RE 705.140/RS) não tenha sido citado nominalmente, a fundamentação constante do acórdão refutou sua aplicabilidade ao caso concreto, em razão da natureza jurídica distinta da ocupação em cargo comissionado.

7. A alegação de ausência de prequestionamento também não subsiste, pois a matéria constitucional foi enfrentada de forma suficiente, dispensando menção expressa aos dispositivos legais invocados.

8. A real pretensão do embargante consiste em rediscutir o mérito do acórdão, o que não se admite em sede de embargos declaratórios, cuja função é restrita ao esclarecimento de obscuridade, correção de contradição, omissão ou erro material.

IV. Dispositivo e tese

9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Tese de julgamento: “1. A ausência de menção expressa a precedente do STF (RE 705.140/RS) não configura omissão quando a fundamentação do acórdão, de forma lógica e clara, refuta sua aplicabilidade ao caso concreto. 2. Servidores ocupantes de cargo em comissão fazem jus aos direitos sociais mínimos previstos nos arts. 7º e 39, §3º, da CF/88, sendo inaplicável a tese da nulidade da contratação por ausência de concurso público. 3. O prequestionamento se satisfaz com o enfrentamento suficiente das matérias constitucionais, ainda que sem citação literal dos dispositivos legais invocados.

__________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII; art. 37, II, IX e §2º; art. 39, §3º; CPC, arts. 1.022 e 373, II.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 705.140/RS.

 

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 8000612-26.2017.8.05.0053, sendo Embargante Município de Castro Alves e Embargado Manoel Roque de Jesus, acordam os Senhores Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e não acolher os embargos de declaração.

Salvador, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente / Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000612-26.2017.8.05.0053
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES
Advogado(s): THAILLON SANTOS LOGRADO, LORENA ARAUJO GALVAO
APELADO: MANOEL ROQUE DE JESUS
Advogado(s): PAULO OLIVEIRA SANTANA, JOAO BATISTA DE MENDONCA JUNIOR


RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Castro Alves/BA (id 95316244) contra o Acórdão proferido por esta Quarta Câmara Cível (id’s 94042049, 91853385, 91853398, 91855107 e 94216335), que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município Embargante, mantendo incólume a sentença de primeiro grau.

O Acórdão embargado manteve integralmente a sentença de primeiro grau, que julgou procedentes os pedidos, condenando o Município de Castro Alves/BA ao pagamento de 13º salários integrais e proporcionais; férias integrais e proporcionais acrescidas de um terço constitucional, referentes aos períodos de 14/10/2012 a 31/09/2016; recolhimento das contribuições previdenciárias do período compreendido entre 14/10/2012 e 31/09/2016.

O Acórdão ratificou que a ausência de concurso público não exime o ente público do pagamento pelas verbas devidas pelo serviço prestado, destacando que o Município não comprovou a quitação dos valores reclamados. Afirmou que o 13º salário e as férias com terço constitucional são direitos sociais constitucionais (Art. 7º, VIII e XVII c/c Art. 39, §3º CF/88) com aplicabilidade imediata, estendidos a todos os trabalhadores, incluindo os ocupantes de cargos em comissão, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. Além disso, manteve a determinação para a regularização dos recolhimentos previdenciários.

Em suas razões (id 96661660), o embargante alega a existência de omissão no julgado.

Aduz que o acórdão deixou de analisar de forma clara e específica a aplicabilidade ou inaplicabilidade do entendimento fixado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 705.140/RS, do Supremo Tribunal Federal, ao caso concreto, especialmente no tocante às verbas relativas ao décimo terceiro salário e férias acrescidas de 1/3 constitucional para servidores ocupantes de cargo em comissão.

Alega que o acórdão deixou de analisar a tese recursal de que a contratação irregular de servidor público não gera vínculo empregatício com o ente público, garantindo apenas o direito ao recebimento da contraprestação pactuada pelo número de horas efetivamente trabalhadas, não sendo devidas verbas rescisórias.

Sustenta a ausência de manifestação expressa sobre eventual distinção feita pelo Tribunal entre contratação irregular (que exige concurso público) e nomeação para cargo comissionado, sob a ótica do artigo 37, incisos II, IX e § 2º, da Constituição Federal.

Por fim, o Embargante requereu o acolhimento dos embargos para que as omissões apontadas sejam sanadas e para fins de expresso prequestionamento das matérias, visando a interposição de eventual recurso extraordinário.

Intimado, o Embargado não apresentou contrarrazões, consoante consta da Certidão de id 96476956.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937 do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 


Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000612-26.2017.8.05.0053
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES
Advogado(s): THAILLON SANTOS LOGRADO, LORENA ARAUJO GALVAO
APELADO: MANOEL ROQUE DE JESUS
Advogado(s): PAULO OLIVEIRA SANTANA, JOAO BATISTA DE MENDONCA JUNIOR


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração, que foram opostos tempestivamente e por parte legítima.

Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material constante de decisão judicial, conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com o resultado, função que está reservada aos recursos próprios.

Pois bem.

O Embargante sustenta a omissão do acórdão, sob a alegação de que deixou de analisar de forma clara e específica a aplicabilidade ou inaplicabilidade do entendimento fixado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 705.140/RS, do Supremo Tribunal Federal, especialmente no tocante às verbas relativas ao décimo terceiro salário e férias acrescidas de 1/3 constitucional para servidores ocupantes de cargo em comissão, arguindo, ainda, a falta de manifestação expressa sobre a distinção entre contratação irregular e nomeação para cargo em comissão, sob a égide dos artigos 37, incisos II, IX e § 2º, da Constituição Federal.

Pleiteia, finalmente, o expresso prequestionamento das matérias, visando a interposição de eventual recurso extraordinário.

O Acórdão embargado (id’s 94042049, 91853385, 91853398, 91855107 e 94216335), demonstra que a questão suscitada pelo Embargante foi exaustivamente abordada e decidida.

O voto condutor da decisão, ao analisar o mérito do recurso de apelação, consignou de maneira inequívoca que "A ausência de concurso público não exonera o ente público da responsabilidade de pagar pelos serviços efetivamente prestados, sobretudo quando reconhecido o exercício regular da função pública e a inexistência de má-fé por parte do servidor", e, que, "O vínculo funcional entre o autor e a municipalidade restou devidamente demonstrado por documentos hábeis, como contracheques, cabendo ao Município o ônus de comprovar a quitação das verbas de natureza trabalhista, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu".

Os trechos citados da fundamentação demonstram que a Corte não ignorou a questão da origem do vínculo, mas contextualizou dentro da realidade de um cargo em comissão, que é uma exceção constitucional ao regime de concurso público (art. 37, II, CF).

A tese do Recurso Extraordinário nº 705.140/RS, embora não tenha sido mencionada nominalmente no corpo do voto do Acórdão, foi implicitamente considerada e distinguida.

O precedente do Supremo Tribunal Federal trata de contratações nulas por ausência de concurso público, caso em que apenas o saldo salarial e o FGTS são devidos, não se estendendo a outras verbas rescisórias.

A situação em análise diz respeito a um cargo em comissão, que possui natureza jurídica própria e está previsto na Constituição Federal como de livre nomeação e exoneração.

O Acórdão, ao afirmar que "Os direitos ao décimo terceiro salário e às férias com o terço constitucional são garantias mínimas asseguradas pelo art. 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal, com aplicabilidade imediata a todos os trabalhadores, inclusive os ocupantes de cargos em comissão, por força do § 3º do art. 39 da mesma Carta", estabeleceu uma clara distinção entre as hipóteses.

A decisão reconheceu a legitimidade da investidura em cargo em comissão, embora de caráter transitório, e aplicou a este tipo de vínculo as garantias sociais mínimas constitucionalmente asseguradas.

A fundamentação exauriente, ao invocar preceitos constitucionais específicos para os direitos sociais dos servidores, já configura um enfrentamento da matéria constitucional suscitada pelo Embargante, ainda que não tenha feito uma referência expressa e nominal ao RE 705.140/RS, para diferenciá-lo do caso concreto. A ausência de menção expressa não configura omissão, quando o raciocínio jurídico adotado logicamente refuta ou contextualiza o precedente invocado.

A alegação de omissão quanto à distinção entre contratação irregular e nomeação para cargo em comissão também não procede, porquanto o Acórdão faz referência constante ao cargo em comissão do autor, reconhecendo sua existência e natureza jurídica.

A condenação ao pagamento das verbas decorre da premissa de que o exercício da função em cargo comissionado, embora passível de livre exoneração, gera direitos sociais para o servidor que efetivamente prestou os serviços.

A Corte utilizou os artigos 7º, incisos VIII e XVII, e 39, §3º, da Constituição Federal como pilares para a concessão dos direitos, demonstrando que a validade do vínculo, na forma de cargo em comissão, foi reconhecida. O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública, também invocado no acórdão, reforça a necessidade de pagamento pelas contraprestações devidas pelos serviços usufruídos, independentemente da precariedade do vínculo.

O prequestionamento, por sua vez, não exige que o julgador mencione expressamente todos os dispositivos legais e constitucionais suscitados pelas partes, mas sim que a matéria tenha sido devidamente ventilada e decidida, o que ocorreu no caso em tela.

A discussão acerca dos direitos dos servidores ocupantes de cargos em comissão, a aplicabilidade dos preceitos constitucionais relativos a décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço, e a responsabilidade da Administração Pública, foram objeto de análise aprofundada e fundamentada no acórdão embargado. Portanto, os requisitos para o prequestionamento foram devidamente atendidos.

Assim, a pretensão de efeito modificativo dos embargos não pode prosperar, pois implicaria rediscussão do mérito em sede inadequada. Os embargos de declaração não se prestam a reexaminar a causa ou alterar o julgado, ainda que a solução adotada possa ser questionável ou divergir de entendimentos consolidados em tribunais superiores. Para tanto, a parte dispõe dos recursos próprios, observados os pressupostos de admissibilidade respectivos.

Na hipótese dos autos, não se verifica qualquer vício no acórdão embargado que autorize sua modificação. A decisão colegiada analisou adequadamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia e aplicou corretamente a legislação aplicável. O embargante, em verdade, pretende reabrir discussão, utilizando-se inadequadamente dos embargos declaratórios como sucedâneo recursal.

Por fim, registro que os embargos não possuem efeitos modificativos, uma vez que as alegações do embargante não demonstram a existência de vício sanável no acórdão embargado. A decisão permanece íntegra em seus fundamentos e dispositivo.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e não acolher os embargos de declaração.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



Des. Marcelo Silva Britto 

Relator