PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142441-44.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDNEA NERI SANTOS DE MIRANDA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Advogado(s):MARIANA DENUZZO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. CESSÃO DE CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO DÉBITO. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINÁRIA. NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DEMONSTRADA. NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, na qual a autora sustenta a inexistência de relação jurídica com o réu e a consequente ilegitimidade da negativação de seu nome.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. A controvérsia reside em verificar a existência de relação jurídica entre as partes que legitime a negativação do nome da autora.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A parte ré comprovou a existência da relação jurídica originária, mediante apresentação de Termo de Cessão lavrado em cartório, que atesta a existência do contrato de cartão de crédito no nome da autora, com o CPF correspondente.

4. Documentos dotados de fé pública, nos termos dos arts. 217 do Código Civil e 161 da Lei nº 6.015/73, não impugnados por incidente de falsidade, constituem prova robusta da existência do débito.

5. Comprovada a regular notificação da cessão de crédito mediante comunicação eletrônica endereçada à autora, contendo todas as informações necessárias para identificação do débito cedido.

6. Sendo legítimo o débito que originou a negativação, não há que se falar em conduta ilícita por parte do acionado nem em dever de indenizar.


IV. DISPOSITIVO E TESE

 

 7. Recurso conhecido e desprovido.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8142441-44.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante EDNEA NERI SANTOS DE MIRANDA e como apelado FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador, data registrada no sistema


Presidente


Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

Procurador de Justiça

 

RM01

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142441-44.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDNEA NERI SANTOS DE MIRANDA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Advogado(s): MARIANA DENUZZO

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EDNEA NERI SANTOS DE MIRANDA contra sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II.

Em suas razões, alega a inconsistência dos documentos considerados pelo juízo; a ausência de prova da notificação da cessão de crédito; a inexistência de documentos bilaterais que comprovem a contratação com a ré e a inidoneidade das telas do sistema apresentadas.

Sustentando que o dano moral sofrido no caso de negativação indevida é presumido, pugna pelo provimento do recurso para que, reformando-se a sentença de 1º grau, se declare inexistente as dívidas questionadas; se determine a retirada do seu nome dos Órgãos de Proteção ao Crédito e se condene a ré ao pagamento de uma indenização por danos morais

Contrarrazões ao recurso no ID nº 86186430.

Elaborei o presente relatório e encaminho os autos a Secretaria para inclusão em pauta.


Salvador/BA, data registrada no sistema


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

 

RM01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142441-44.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDNEA NERI SANTOS DE MIRANDA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Advogado(s): MARIANA DENUZZO

 

VOTO

Conheço do recurso interposto, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EDNEA NERI SANTOS DE MIRANDA contra sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II.

 

A irresignação da apelante não merece guarida.

Dúvidas não há que a relação jurídica de direito material existente entre as partes tem natureza de consumo, portanto, aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso posto em julgamento, especialmente a que permite a inversão do ônus da prova a fim de facilitar a defesa dos interesses do consumidor em juízo (artigos 2°, 3° e 6°, inciso VIII, da Lei n° 8.078/90).

Consoante se depreende do art. 373, II, do Código de Processo Civil, é ônus do réu fazer prova dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, circunstância apta a conferir legalidade e legitimidade da cobrança posteriormente levada à negativação, principalmente pelo fato de ter a autora alegado desconhecer o débito objeto da presente ação.

Nesse contexto, alegando a consumidora a inexistência de débito, pela distribuição dinâmica do ônus da prova, não lhe pode ser atribuída prova negativa, sendo da acionada o ônus de comprovar a regularidade do apontamento.

O apelado logrou êxito em comprovar a contratação do cartão de crédito, através da ficha cadastral de ID nº 86186207 e  do Termo de Cessão lavrado em cartório (ID 86186209), que atesta a existência de crédito cedido à autora, no valor de R$ 4.278,91 e de uma dívida vinculada ao contrato nº 102081029168, no nome da mesma, com o número de CPF correspondente.

Ressalte-se que o referido documento goza de fé pública, nos termos dos artigos 217 do Código Civil e 161 da Lei nº 6.015/73, tendo o mesmo valor probante dos originais.

Não tendo a parte autora suscitado incidente de falsidade para questionar a autenticidade do documento, a presunção de veracidade permanece intacta.

Portanto, restou comprova a existência da cessão do crédito originário da Riachuelo para o FIDC NPL II, bem como a existência da relação jurídica subjacente (contrato de cartão de crédito).

No tocante à alegada ausência de notificação da cessão de crédito, entendo que o documento de ID 86186210, comprova que a recorrente foi devidamente notificada da cessão, por meio de comunicação eletrônica enviada ao endereço ednea_neri@hotmail.com, em 19/11/2022, contendo todas as informações necessárias para identificação do débito cedido, como o número do contrato (0000102081029168), o valor (R$ 8.383,81) e a data do vencimento (10/12/2018).

O referido documento está acompanhado de comprovante de envio e recebimento do e-mail, inclusive com código hash para verificação de autenticidade, o que afasta a afirmação de que não houve comunicação da cessão de crédito.

Quanto às telas sistêmicas, cumpre esclarecer que, embora isoladamente não constituam prova suficiente, no caso concreto, elas corroboram a documentação oficial apresentada, formando um conjunto probatório coeso e consistente que demonstra a existência da relação jurídica e do débito questionado.

Dessa forma, repita-se, o acionado se desincumbiu do ônus que lhe cabia, de onde se conclui que a inscrição do nome da autora no SPC decorreu de inadimplemento contratual devidamente documentado pelo fundo de investimento recorrido.  

Assim, restando comprovada a existência da relação jurídica e a legitimidade do débito, a inscrição do nome da apelante nos cadastros de inadimplentes configura exercício regular de direito da apelada, não caracterizando ato ilícito passível de indenização.

No que se refere à alegação de que o dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastros de inadimplentes seria in re ipsa, cabe ressaltar que tal entendimento somente se aplica quando efetivamente demonstrada a ilicitude da inscrição, o que não ocorreu no presente caso.

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença recorrida.

 

Considerando a sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte autora em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ressalvada a gratuidade de justiça.


Salvador/BA, data registrada no sistema


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

 

RM01