PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036963-13.2024.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: COIMEX ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A | ||
| Advogado(s): FLAVIO SILVA PIMENTA | ||
| APELADO: IRANILDES DOS SANTOS SOUZA | ||
| Advogado(s):IRAN DOS SANTOS D EL REI |
| ACORDÃO |
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DOLO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto por administradora de consórcio contra sentença que declarou a nulidade de contratos por vício de consentimento (dolo) e a condenou, solidariamente, à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão central consiste em verificar se a administradora de consórcio responde solidariamente pelos danos decorrentes de contrato anulado por dolo, quando a consumidora é induzida a acreditar estar firmando financiamento, quando, em verdade, adere a contrato de consórcio.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A relação jurídica submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, implicando responsabilidade objetiva e solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento (CDC, arts. 7.º, parágrafo único, e 14).
4. A indução da consumidora a erro, levando-a a celebrar contrato de consórcio sob a falsa promessa de se tratar de financiamento, configura dolo e acarreta a anulação do negócio jurídico (CC, art. 171, inc. II).
5. A responsabilidade da administradora decorre não apenas da solidariedade imposta pelo CDC, mas também da teoria da aparência e da boa-fé objetiva, considerando que integra a cadeia de fornecimento e se beneficiaria do negócio viciado.
6. A conduta extrapolou o mero dissabor cotidiano, configurando abalo significativo à esfera extrapatrimonial da consumidora, que se viu enganada e submetida a cobranças indevidas. O valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo o caráter pedagógico e compensatório da reparação.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
Recurso de apelação conhecido e não provido. Majorados os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 11).
Tese de julgamento: "Configura vício de consentimento por dolo a contratação em que a consumidora é induzida a acreditar estar firmando contrato de financiamento, quando, em verdade, adere a contrato de consórcio, impondo-se a anulação dos negócios jurídicos e a responsabilização solidária dos fornecedores, com devolução dos valores pagos e indenização por danos morais."
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 7º, parágrafo único, e 14; Código Civil, art. 171, II; Código de Processo Civil, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, Apelação Cível 0806149-71.2021.8.12.0021; TJ-DF, Apelação Cível 0704250-54.2023.8.07.0003; TJ-MG, Apelação Cível 10521160116252001.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 8036963-13.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante COIMEX ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO S/A e como apelada IRANILDES DOS SANTOS SOUZA.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 20 de outubro de 2025.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG23
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036963-13.2024.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: COIMEX ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A | |
| Advogado(s): FLAVIO SILVA PIMENTA | |
| APELADO: IRANILDES DOS SANTOS SOUZA | |
| Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelação interposta por COIMEX ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO S/A contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 3.ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Anulação de Contrato e Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por IRANILDES DOS SANTOS SOUZA em face de JMR CONGLOMERADO DE NEGÓCIOS LTDA e da própria apelante, julgou procedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos: (ID 88462515):
“Ante os fatos aqui explicitados e tudo mais que dos autos constam, julgo procedentes os pedidos constantes da inicial, para declarar cancelado o contrato de consultoria financeira firmado com o réu JMR e o contrato de consórcio de nº 11168157, grupo 004560, cota 0606-40 firmado com o réu COIMEX, em razão do defeito dos negócios jurídicos por dolo; condenando solidariamente os réus a promover a devolução dos valores pagos pela autora, devidamente corrigidos a contar da data do pagamento e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida; bem como para condenar os réus ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 8.000,00 em favor da autora.
Condeno os réus no recolhimento das custas processuais e no pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação.”
Em suas razões recursais (ID 88462518), a apelante COIMEX sustenta, em síntese, que não praticou qualquer ato ilícito, não participou da prática de dolo contra a consumidora e que cumpriu todas as disposições legais e contratuais relativas à administração do consórcio, não podendo ser responsabilizada pelos danos sofridos pela autora. Afirma que eventual nulidade deveria atingir apenas o contrato de consultoria financeira firmado com a empresa JMR, sem repercussão sobre o contrato de consórcio. Subsidiariamente, requer a exclusão da condenação em danos morais ou, ainda, a redução do quantum arbitrado.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora (ID 88462528), pugnando pelo improvimento do recurso e majoração dos honorários advocatícios.
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.
Salvador/BA, 30 de setembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG23
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036963-13.2024.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: COIMEX ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A | ||
| Advogado(s): FLAVIO SILVA PIMENTA | ||
| APELADO: IRANILDES DOS SANTOS SOUZA | ||
| Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI |
| VOTO |
1. Requisitos de Admissibilidade do Recurso:
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Preparo recursal devidamente recolhido nos autos, ID 88462522, ID 88462523, ID 88462525, ID 88462526.
2. Mérito:
A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de responsabilização da administradora de consórcio recorrente pelos danos materiais e morais reconhecidos na sentença, em razão da anulação dos contratos celebrados com a autora, declarada em virtude de vício de consentimento por dolo.
A relação jurídica em apreço é de consumo, razão pela qual incidem as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. É pacífico o entendimento de que as administradoras de consórcio se enquadram no conceito de fornecedoras de serviços, respondendo objetivamente pelos danos ocasionados aos consumidores, nos termos do art. 14 do CDC.
Nos autos, restou evidenciado que a autora foi ludibriada, induzida a erro quanto à natureza do contrato que estava firmando. A prova documental revela que, embora buscasse um contrato de financiamento, foi levada a aderir a contrato de consórcio, mediante práticas desleais que caracterizam dolo e maculam a validade do negócio jurídico.
Diante disso, correta a sentença que declarou a nulidade dos contratos firmados, tanto o de consultoria financeira quanto o de consórcio, impondo às rés a restituição solidária dos valores pagos e a indenização pelos danos morais suportados.
A solidariedade decorre da lei (art. 7.º, parágrafo único, do CDC), de modo que não há falar em exclusão da administradora de consórcio da condenação. Ainda que se alegue ter sido a empresa JMR a responsável direta pela captação e induzimento da consumidora, a apelante integra a cadeia de fornecimento e se beneficiaria do negócio, atraindo a responsabilidade pelos vícios contratuais.
Quanto à indenização moral, entendo que a quantia de R$8.000,00 (oito mil reais) arbitrada pelo juízo de origem atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo as funções compensatória e pedagógica da condenação. Não se mostra excessiva, situando-se em patamar compatível com precedentes desta Corte em casos semelhantes.
Portanto, a sentença deve ser integralmente mantida.
Palmilham neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONTRATO DE CONSÓRCIO – PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA EM PRAZO CERTO – VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONFIGURADO – RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DOS VALORES PAGOS – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO – RECURSO NÃO PROVIDO.
De acordo o art. 171, inc. II, do Código Civil, o negócio jurídico pode ser anulado quando restar caracterizado o vício de consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores), inequivocadamente demonstrado, capaz de atingir a manifestação de vontade . No caso, restou demonstrado que o consumidor incorreu em vício de consentimento ao celebrar contrato de consórcio sob a promessa de contemplação em prazo e em valor certos, que não se concretizou, o que acarreta a anulação do negócio jurídico. A devolução dos valores pagos deve ocorrer de forma integral e imediata, em razão da anulação do negócio jurídico ante o vício de consentimento - caso distinto e não inserido no escopo fático do REsp 1.119.300/RS . O dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, ofendendo os direitos da personalidade. A situação ocorrida ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, restando configurado o dever de indenizar. Em relação ao valor da indenização, o montante arbitrado pelo Juízo a quo deve ser mantido (R$ 10.000,00), pois é condizente com a extensão do dano e apto a servir de punição para a parte ré, evitando a reiteração de atos análogos . Presente também o direito à indenização decorrente da perda de uma chance, demonstrado que o autor ficou privado de adquirir caminhão através da carta de crédito, com o qual melhoraria sua renda familiar.
Recurso não provido.
(TJ-MS - Apelação Cível: 08061497120218120021 Três Lagoas, Relator: Des. Ary Raghiant Neto, Julgamento: 26/06/2024, 2ª Câmara Cível, Publicação: 27/06/2024).
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE. NEGÓCIO JURÍDICO . CONTRATO DE CONSÓRCIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DOLO. COMPROVADO . PARCELA DIVERSA DA OFERTADA. PROMESSA DE CRÉDITO EM DATA CERTA. DEVER DE INFORMAÇÃO. ANULAÇÃO DO CONTRATO . RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A anulação do negócio jurídico depende da demonstração inequívoca da existência de vício do consentimento, resultante de erro, dolo ou coação capaz de atingir a manifestação de vontade do agente .
2. O vício do dolo decorre de conduta maliciosa do negociante ou de um terceiro que induz outrem a erro sobre as circunstâncias reais do negócio, de modo a manifestar vontade que lhe seja desfavorável, e que não manifestaria, se não fosse o comportamento ilícito.
3. Preposto da empresa que deixa de prestar as informações adequadas e claras sobre o negócio jurídico, prometendo crédito em data certa, adotado método desleal para convencer a consumidora a adquirir um produto, sabendo que não correspondia à necessidade da cliente, incide em vício do consentimento, mediante dolo, dando causa à anulação do contrato de consórcio em grupo .
4. Nos termos do art. 30 e 31, do Código de Defesa do Consumidor é dever do fornecedor prestar informações corretas, claras e precisas sobre as características, composições e preços dos produtos e serviços.
5 . Recurso conhecido e não provido.
(TJ-DF 0704250-54.2023.8 .07.0003 1862614, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Julgamento: 14/05/2024, 8ª Turma Cível, Publicação: 24/05/2024).
APELAÇÃO - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONTRATO DE CONSÓRCIO - CLIENTE QUE PRETENDIA CRÉDITO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - DOLO - CONTRATO ANULADO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - VALOR PERTINENTE.
Incide em vício de consentimento, dando causa à anulação do negócio jurídico, porque firmado com dolo, sem as informações adequadas e claras, além do fornecedor adotar método desleal para convencer o cliente a adquirir um produto, sabendo que não correspondia a sua necessidade, e mediante falsas promessas. Não se trata de desistência ou exclusão de grupo de consórcio que justifique a retenção de taxa de administração, do seguro de vida e da multa por quebra de contrato, mas de nulidade do contrato, devendo as partes retornarem ao "status quo ante", nos termos do art. 182, do CC . No que se refere ao dano moral, à responsabilidade civil é tida como a obrigação de reparar o dano, imposta a todo aquele que, por ação ou omissão, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem. O ressarcimento pelo dano moral decorrente de ato ilícito é uma forma de compensar o mal causado e não deve ser usado como fonte de enriquecimento ou abusos.
(TJ-MG - AC: 10521160116252001 MG, Relator: Mota e Silva, Julgamento: 30/04/2019, Publicação: 03/05/2019).
Infere-se, assim, ser irretocável o decisum do juízo de primeiro grau.
Dos honorários recursais
Considerando o desprovimento do recurso, majora-se os honorários advocatícios para 15% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada a matéria, conforme entendimento consolidado pelo STJ, que dispensa a citação numérica de dispositivos legais, bastando que a questão tenha sido devidamente decidida (EDROMS 18205/SP, Min. Felix Fischer, DJ de 08/05/2006).
Ressalto que o presente acórdão enfrenta todas as questões essenciais para evitar futuros questionamentos desnecessários, e embargos declaratórios manifestamente protelatórios estarão sujeitos à multa prevista no art. 1.026, §§ 2.º e 3.º, do CPC.
3. Conclusão:
Ex positis, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação. Majorar os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É como voto.
Salvador/BA, 20 de outubro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG23