PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042406-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):  
AGRAVADO: KARINE DE OLIVEIRA COSTA
Advogado(s):MAXIMILIANO VIEIRA DE TOLEDO LISBOA ATAIDE

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. LICENÇA REMUNERADA PARA REALIZAÇÃO DE CURSO DE DOUTORADO. DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA EM PRIMEIRO GRAU. JURIDICIDADE. PRETENSÃO RECURSAL DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ART. 122 DA LEI MUNICIPAL Nº 01/94 DE FEIRA DE SANTANA. CORRELAÇÃO ENTRE O CURSO E O CARGO EFETIVO. CONSTATAÇÃO. VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO. PREVISÃO NO ART. 67 DA LDB. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO, CONFIGURAÇÃO. MOTIVAÇÃO ADMINISTRATIVA GENÉRICA DO ATO. PERIGO DE DANO À POSTULANTE. DELINEAMENTO ANTE O INÍCIO DO CURSO E A POSSÍVEL FRUSTRAÇÃO DE DIREITO À QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. PREJUÍZO AO ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA. PRECEDENTES DO TJBA. DECISÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO. DESPROVIMENTO.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 8042406-11.2025.8.05.0000, em que figuram como litigantes os acima identificados .

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo, pelas razões adiante expostas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042406-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):  
AGRAVADO: KARINE DE OLIVEIRA COSTA
Advogado(s): MAXIMILIANO VIEIRA DE TOLEDO LISBOA ATAIDE

 

RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento aviado pelo Município de Feira de Santana contra decisão do Juiz da 2ª Vara de Fazenda Pública daquela Comarca, proferida na ação de obrigação de fazer n. 8012309-79.2025.8.05.0080, proposta pela agravada, Karine de Oliveira Costa, contra o aludido agravante, cujo decisório concedeu a liminar requerida para determinar "ao acionado que PROCEDA com a concessão da licença remunerada provisória da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária", arbitrada em "R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de majoração, em caso de descumprimento”, conforme ID 503640743 daquele feito principal, no qual a recorrida postula o deferimento de licença remunerada com vistas ao afastamento do cargo de professora municipal, para a realização de curso de doutorado, no qual foi aprovada na Universidade Federal da Bahia, cujo pleito foi negado pelo Ente Público, alegadamente sob a justificativa da falta de professores para substituição.

Sustenta o agravante, em síntese, inexistir direito subjetivo à licença remunerada, por se tratar de ato administrativo discricionário, condicionado ao interesse do serviço público, razão para ocorrer usurpação, pelo julgado, da competência administrativa, além da escassez de professores na rede municipal e ausência de perigo de dano irreparável incidente à agravada. Requer a “concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC; Ao final, o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, revogando-se a tutela provisória de urgência deferida”.

Decisão, ID 87292777, indeferindo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Contraminuta, ID 89017347, pelo não conhecimento e sucessivamente pelo improvimento.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Data registrada no sistema.

 

Adriano Augusto Gomes Borges

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator

ESR01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042406-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):  
AGRAVADO: KARINE DE OLIVEIRA COSTA
Advogado(s): MAXIMILIANO VIEIRA DE TOLEDO LISBOA ATAIDE

 

VOTO

 

Inicialmente, observa-se pedido da recorrida, na contraminuta, de não conhecimento do recurso por ausência de violação aos requisitos legais pela decisão objetada, mas, tal pedido prefacial é atinente ao mérito da questão, que discutirá, exatamente, acerca da ilegalidade no ato administrativo, razão para descaber o exame de tal arguição em sede prefacial.

Em recursos instrumentais como o do presente jaez, ultrapassada a fase inicial, de apreciação dos efeitos em que recebido, cabe examinar a respeito da juridicidade da atuação do Juiz de primeiro grau, quando da apreciação do pleito de antecipação da tutela com previsão no art. 300, do CPC, razão para a análise atual a ser empreendida, no presente agravo de instrumento, cingir-se a saber se, na decisão judicial invectivada, identificam-se elementos evidenciadores da probabilidade do direito de reconhecimento buscado pelo demandante na ação principal, ao lado da configuração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Conforme a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, em Manual de Direito Processual Civil, Juspodivm, 8ª ed., p. 806, a “concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela”, enquanto, tocante ao perigo na demora, entendem Fredie Didier Jr., Rafael Alexandria de Oliveira e Paula Sarno Braga que “o que justifica a tutela provisória é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação”. (Curso de Direito Processual Civil, v. 2, 10ª ed., Ed. Juspodivm, 2015, p. 597).

Dentro de tal contexto, o exame do quanto contido no presente caderno processual recursal leva ao entendimento da manutenção do decisório censurado, pois, as razões de decidir do Magistrado de origem, ao deferir a tutela provisória de urgência para autorizar o afastamento remunerado da agravada, fundam-se em criteriosa análise da legislação aplicável e em adequada ponderação dos fatos apresentados, notadamente quanto à presença concomitante dos requisitos do art. 300, do CPC — probabilidade do direito invocado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Com efeito, a probabilidade do direito emerge da base legal e documental formada, posto ocupar a servidora cargo efetivo na rede municipal de ensino do Município agravante, desde 2008, como professora e foi aprovada e regularmente matriculada no curso de doutorado da Universidade Federal da Bahia, conforme demonstrado nos autos, cuja pretensão ao afastamento remunerado alicerça-se no art. 122, da Lei Municipal n. 01/94, que assim prevê:

Art. 122 - Poderá, por interesse do serviço público, ser concedida licença remunerada para o servidor realizar cursos de pós-graduação e outros, correlatos com seu cargo efetivo quando no Município inexistirem condições para seu aperfeiçoamento.

Não se ignora empregar a redação normativa o verbo “poderá”, sinalizando aparente discricionariedade, mas tal não se reveste de caráter absoluto, devendo ser exercida dentro dos limites legais e constitucionais, observando-se os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e, ainda, na consonância da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

Neste particular, o ato de negar o pedido, amparado unicamente na ausência de substituta para a servidora, não se revela suficiente para afastar, liminarmente, a incidência do direito legalmente previsto, cuja motivação apresentada revela-se excessivamente genérica e desprovida de análise concreta sobre a possibilidade de reorganização pedagógica, providência que, por sua natureza, deve integrar o repertório de soluções disponíveis a uma gestão pública eficiente e comprometida com a valorização dos profissionais da educação, mormente para Município da dimensão de Feira de Santana, a fazer pressupor quantidade expressiva de servidores, apta a eventuais remanejamentos, o que vem de reforçar o arrefecimento do entendimento acerca da existência de discricionariedade e usurpação de competência administrativa, além da falta de razoabilidade e  do malferimento aos dantes referidos princípios administrativos, pelo ato impugnado, em confronto com o art. 67, da mencionada Lei Federal n. 9.394/96, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, assim redigido:

"Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público: [...] II – aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim."

Ademais, o indeferimento da licença ou sua postergação indefinida comprometeria de maneira concreta e grave o exercício do direito à qualificação profissional, frustrando, de forma irreversível, o objetivo da ação, pois o curso tem início já consumado, com previsão de término para junho de 2027, conforme certidão da UFBA, enquanto, lado outro, visa a licença remunerada ao aperfeiçoamento profissional do servidor, retornando em benefício da própria administração pública através da qualificação de seus quadros e o alegado prejuízo à continuidade do serviço público educacional não se mostra suficientemente demonstrado nos autos, especialmente considerando-se a possibilidade de reorganização das atividades pedagógicas pela municipalidade, mormente ante a sua ampla dimensão administrativa, como dantes delineado.

O posicionamento é assente neste Tribunal da Bahia:

MANDADO DE SEGURANÇA – PROFESSOR PÚBLICO ESTADUAL – LICENÇA REMUNERADA PARA CURSO DE DOUTORADO – ATO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - DECRETO ESTADUAL - EXISTÊNCIA DE SUBSTITUTO DO QUADRO PRÓPRIO - COMPROVAÇÃO – VINCULAÇÃO AOS MOTIVOS DETERMINANTES - ILEGALIDADE DA NEGATIVA – VALORIZAÇÃO DO PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO - DIREITO SOCIAL À EDUCAÇÃO - PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA - PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Segundo o Estatuto do Magistério, as licenças dadas aos profissionais da educação, sem prejuízo da sua remuneração, dependerá do juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública que, de forma motivada, poderá deferir ou indeferir o pedido . 2. Consoante Teoria dos Motivos Determinantes, o administrador vincula-se aos motivos elencados para a prática do ato administrativo, havendo vício de legalidade quando inexistentes ou inverídicos os motivos suscitados pela Administração, bem como quando verificada a falta de congruência entre as razões embasadoras do ato e o resultado nele contido. Na espécie, restou comprovada a existência de Professores substitutos nos quadros da própria administração, aptos a suprir a vacância temporária da impetrante, sem gerar dano ou prejuízo algum à Administração Pública e à comunidade estudantil. 3 . A valorização do profissional de educação, que é um dos pilares da qualidade de ensino, prestigia os direitos sociais contidos nos art. 06, 205 e 206 da Constituição Federal e no art. 2º da Lei 8.261/02 . 4. Comprovado que a parte impetrante não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e/ou de dependentes, deve ser concedido à ela a gratuidade judiciária. 5. Preliminar de impugnação a justiça gratuita rejeitada, segurança concedida na esteira do pronunciamento ministerial . (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80170346520228050000, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 29/09/2022, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 02/11/2022)


MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO . MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA REMUNERADA. SUBMISSÃO À CURSO DE DOUTORADO. PRELIMINAR DE IMPUNGAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA . PREJUDICADA. CUSTAS JÁ RECOLHIDAS. MÉRITO. NEGATIVA GENÉRICA . IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADA EXISTÊNCIA DE SERVIDOR EFETIVO APTO À SUBSITUIÇÃO DURANTE O PERÍODO DA LICENÇA. INEXISTÊNCIA DE ÔNUS PARA O ESTADO. DIREITO À QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL E PROGRESSÃO NA CARREIRA . VÍCIO DE MOTIVAÇÃO NO ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. CONTROLE JUDICIAL. VIABILIDADE. ATUAÇÃO ESTATAL DESARRAZOADA . SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. De início, considerando que indeferido o pedido alusivo à assistência judiciária gratuita, bem assim que já recolhidas as custas processuais respectivas, queda-se prejudicada a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça arguida pelo Estado da Bahia. 2 . Como ressaltado, insurge-se o Impetrante contra o indeferimento do pedido de licença remunerada para submeter-se a “Programa de Doutorado a Universidade Estadual de Feira de Santana – UEFS, referente ao tema voltado a melhoria do ensino da Língua Portuguesa, inclusive na rede pública de ensino, com duração de 4 anos.” 3. Com efeito, ao indeferir, genericamente, o pedido de licença de que se cuida, descurando-se das premissas legais que devem embasar a atuação da administração pública, os impetrados adotaram postura alheias ao paradigma da proporcionalidade, vício sindicável ainda que se trate, em tese de ato de cunho discricionário. 4 . De fato, o rechaço ao pleito em voga, com base unicamente em instrumento normativo infralegal - Decreto Estadual nº 16.417 – sem apreciar as particularidades da casuística de que se cuida, impõe o signo de ilegalidade na atuação estatal, por obstar o usufruto do direito básico do docente em viabilizar sua progressão funcional, através de uma melhor qualificação técnica, sem a respectiva motivação pertinente, sobretudo quando atestado pelo Diretor da Unidade Estadual de Ensino onde leciona, a existência de servidora efetiva apta à sua substituição por todo o período da licença, conforme declaração de fls. 22 do documento de id nº 3482855. 5 . Assim sendo, uma vez demonstrada a ilegalidade que permeou o indeferimento em voga, porquanto dissonante dos elementos fáticos e jurídicos aplicáveis ao contexto em que formulada a pretensão do Impetrante, lícito ao judiciário exercer o respectivo controle sobre o ato administrativo, ao fito de viabilizar o acolhimento das postulações insculpidas na petição inicial, tanto mais quando, repita-se não representará ônus para o Estado, na medida em que existente servidora efetiva apta à substituição da impetrante durante todo o período da licença vindicada. 6. Dessa forma, imperiosa a concessão da referida licença remunerada exclusivamente para o período necessário à conclusão do “Programa de Doutorado a Universidade Estadual de Feira de Santana – UEFS, referente ao tema voltado a melhoria do ensino da Língua Portuguesa, inclusive na rede pública de ensino, com duração de 4 anos”. 7 . Preliminar prejudicada. Segurança Concedida. (TJ-BA - MS: 80094999020198050000, Relator.: MARCIA BORGES FARIA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 31/07/2020)

Dessa forma, presentes os requisitos autorizadores do art. 300, do CPC e faltantes elementos que infirmem a juridicidade do pronunciamento judicial combatido, impõe-se a manutenção da tutela antecipada deferida.

Por tais razões, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso.

Data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Adriano Augusto Gomes Borges

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator