PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0509900-44.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros (2)
Advogado(s): DIEGO MARCEL COSTA BOMFIM, MATHEUS FONTES MONTEIRO
APELADO: SOCIEDADE SIMPLES NOSSA SENHORA DA CONCEICAO IMOVEIS E ADMINISTRACAO LTDA e outros (3)
Advogado(s):DIEGO MARCEL COSTA BOMFIM, MATHEUS FONTES MONTEIRO


 

 

Ementa: Direito Tributário. Mandado de Segurança. IPTU. Município de Salvador. Leis Municipais nº 8.464/2013 e nº 8.473/2013 e Instrução Normativa SEFAZ/DGRM nº 12/2013. Alteração da base de cálculo, valores unitários padrão (VUP) e sistema de alíquotas progressivas para exercício de 2014. Reconhecimento de constitucionalidade das normas, salvo alíquotas de 4% e 5% para terrenos não edificados (não aplicável ao caso concreto). Manutenção do lançamento tributário relativo ao exercício de 2014.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interpostas por Sociedade Simples Nossa Senhora da Conceição Imóveis e Administração Ltda., pelo Ministério Público do Estado da Bahia e pelo Município de Salvador contra sentença proferida no Mandado de Segurança nº 0509900-44.2014.8.05.0001, que concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora cobrasse o IPTU do exercício de 2014 dos imóveis da impetrante com base no valor do exercício de 2013, acrescido de correção monetária.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em:

(i) saber se a sentença deve ser reformada para o mandamus ser extinto, sem resolução de mérito, por ausência de prova pré-constituída e direito líquido e certo; e
(ii) saber se o Município de Salvador agiu legitimamente ao instituir por meio das Leis Municipais nº 8.464/2013 e nº 8.473/2013 e da Instrução Normativa SEFAZ/DGRM nº 12/2013 nova sistemática de cobrança do IPTU (base de cálculo atualizada e alíquotas progressivas) para o exercício de 2014, ou se tais normas violam princípios constitucionais tributários (legalidade, anterioridade nonagesimal, capacidade contributiva, vedação ao confisco).

III. Razões de decidir

3. Em relação ao Ministério Público, verifica-se que o pedido do impetrante/recorrido restringiu-se à declaração incidental de inconstitucionalidade da legislação e ao reconhecimento do direito de pagar valor tributário anterior, não exigindo dilação probatória quanto à base de cálculo, de modo que não se impõe a extinção do mandado de segurança por falta de prova pré-constituída.

4. Quanto ao Município, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em julgamento do Tribunal Pleno das ADI’s nº 0002526-37.2014.8.05.0000, 0002398-17.2014.8.05.0000, 0002552-35.2014.8.05.0000 e 0002641-58.2014.8.05.0000, firmou precedente obrigatório de constitucionalidade das normas municipais que instituíram a nova Planta Genérica de Valores, os valores unitários padrão (VUP) e alíquotas progressivas para IPTU, não reconhecendo, em análise abstrata, violação aos princípios constitucionais tributários – inexistindo elementos nos autos de aplicação confiscatória ou desproporcional no exercício sob exame.

5. Por força do art. 229 do Regimento Interno do TJBA, decisões do Tribunal Pleno sobre ADI vinculam os órgãos julgadores, de modo que o lançamento tributário do IPTU para o exercício de 2014 deve ser mantido.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso do Ministério Público do Estado da Bahia conhecido e improvido. Remessa Necessária e Apelação do Município de Salvador providos para reformar a sentença, denegando-se a segurança, mantendo-se válido o lançamento do IPTU relativo ao exercício de 2014.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, IV; CE/BA, art. 149; CTN, arts. 34, 35, 156, 157; Lei n.º 12.016/2009.
Jurisprudência relevante citada: TJBA, ADI nº 0002526-37.2014.8.05.0000, Rel. Des. Roberto Maynard Frank, Tribunal Pleno, julg. 01/08/2018.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AO APELO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR, NEGAR PROVIMENTO aos recursos do Ministério Público e da Autora, e o fazem de acordo com o voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

PROVIMENTO ao recurso do Ministério Público do Estado da Bahia, PROVIMENTO à REMESSA NECESSÁRIA e ao recurso do MUNICÍPIO DE SALVADOR e DESPROVIMENTO ao recurso da Autora. UNÂNIME.

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


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  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0509900-44.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros (2)
Advogado(s): DIEGO MARCEL COSTA BOMFIM, MATHEUS FONTES MONTEIRO
APELADO: SOCIEDADE SIMPLES NOSSA SENHORA DA CONCEICAO IMOVEIS E ADMINISTRACAO LTDA e outros (3)
Advogado(s): DIEGO MARCEL COSTA BOMFIM, MATHEUS FONTES MONTEIRO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo Município de Salvador contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos do Mandado de Segurança n.º 0509900-44.2014.8.05.0001, impetrado por Sociedade Simples Nossa Senhora da Conceição Imóveis e Administração Ltda., que concedeu a segurança nos seguintes termos:

 

“Posto isso, em consonância com a fundamentação aduzida, concedo a segurança para determinar à autoridade coatora que se abstenha de cobrar, dos impetrantes, o IPTU do exercício de 2014 dos imóveis descritos na exordial, como lançado, podendo cobrar, no entanto, com base no do exercício de 2013, corrigido monetariamente. Custas pela Fazenda Pública.

P.R.I.

Sentença sujeita à remessa necessária, que deve ser feita oportunamente. ” - Id. 25672644.

 

Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados – Id. 25672660.

Irresignado, a parte Autora interpôs recurso de apelação (Id. 25672671) sob o fundamento de que “a Sentença padeceu de contradição no tocante à possibilidade de compensação dos valores eventualmente pagos indevidamente, bem como de omissão (no dispositivo da Sentença) ao não indicar expressamente a declaração incidental de inconstitucionalidade das Leis nº 8.473/2013 e 8.464/2013 do Município do Salvador, bem como da Instrução Normativa SEFAZ/DGRM nº 12/2013.”

Sustenta a Recorrente que o mandado de segurança é ação adequada para o mero reconhecimento do direito de compensar, não se exigindo a comprovação do recolhimento do tributo, como reconhecido pelo juízo de origem, por se tratar de providência a ser verificada posteriormente na via administrativa.

A apelante invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o REsp nº 1.111.164/BA, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, no qual se assentou que, quando o pedido formulado em mandado de segurança se limita à declaração do direito de compensar, é desnecessária a prova pré-constituída dos valores recolhidos, bastando a demonstração da condição de credora tributária.

Ressalta, ainda, que, uma vez reconhecida incidentalmente a inconstitucionalidade das Leis Municipais nº 8.473/2013 e nº 8.464/2013 e da Instrução Normativa SEFAZ/DGRM nº 12/2013, impõe-se o reconhecimento do direito à compensação dos valores eventualmente adimplidos com base nas normas declaradas inconstitucionais.

Ao final, requer o provimento do recurso para que, mantida a concessão da segurança, seja reconhecido o direito à compensação dos valores indevidamente pagos a título de IPTU/TRSD, com a devida correção monetária pela taxa SELIC ou outro índice oficial aplicável.

Recurso tempestivo.

Custas recolhidas – Id. 25672672.

O Município de Salvador interpôs recurso de Apelação (Id. 25672697) e em suas razões defende a constitucionalidade das Leis Municipais questionadas, invocando o julgamento pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que reconheceu a validade de quase todos os dispositivos legais impugnados, à exceção apenas das faixas 04 e 05 da tabela progressiva de terrenos prevista no anexo único da Lei 8.464/2013, por efeito confiscatório.

Defende que o lançamento do IPTU do exercício de 2014 foi legítimo, amparado em legislação regularmente aprovada e em conformidade com os princípios constitucionais.

Aduz que a alteração legislativa teve como fundamento a atualização da Planta Genérica de Valores (PGV), não revisada há 20 anos, visando adequar a base de cálculo à realidade de mercado.

Rechaça a ocorrência de aumento arbitrário pois a majoração do tributo decorre da valorização dos imóveis e da correção do valor venal, sendo desnecessário realizar a limitação pela inflação.

Alega que as leis impugnadas não violam o princípio da legalidade, pois as alíquotas progressivas e seus critérios constam expressamente na legislação, sendo os atos infralegais meros instrumentos de operacionalização.

Argumenta que a sistemática de cálculo do IPTU, com faixas, parcelas a deduzir e benefícios fiscais, como as “travas” de aumento e isenções, atende aos princípios da isonomia, proporcionalidade e capacidade contributiva.

Ao final, requer o provimento da apelação para reformar integralmente a sentença, reconhecendo a validade das normas municipais e a legitimidade do lançamento do IPTU de 2014.

O Ministério Público interpôs Apelo ao Id. 25672701 sob o argumento de que a decisão deve ser reformada, porquanto não estariam presentes os pressupostos processuais do mandado de segurança, notadamente a pré-constituição de prova e a demonstração de direito líquido e certo. Argumenta que a Impetrante não apresentou avaliação, perícia ou qualquer prova capaz de demonstrar a ilegalidade do lançamento ou o suposto aumento desproporcional do valor venal do imóvel utilizado como base de cálculo do IPTU.

Aduz que o mandado de segurança, por sua natureza constitucional e procedimento célere, exige prova pré-constituída do direito alegado, não sendo via adequada para discutir questões que demandam dilação probatória, como a aferição da legalidade da Planta Genérica de Valores (PGV) ou a constitucionalidade das leis municipais impugnadas. Defende, assim, que a ação deveria ter sido extinta sem exame do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/1973 (atual art. 485, VI, do CPC/2015), por falta de interesse de agir e inadequação da via eleita.

Ressalta, ainda, que o Supremo Tribunal Federal entende que a análise de alegações de confisco, razoabilidade ou capacidade contributiva envolve matéria fática, cuja verificação exige instrução probatória incompatível com a via mandamental.

Ao final, o Ministério Público requer o provimento da apelação para reformar integralmente a sentença e extinguir o mandado de segurança sem resolução do mérito, por ausência de direito líquido e certo e falta de pré-constituição de prova.

Os autos foram suspensos para aguardar julgamento final das ADI"s nºs 0002398-17.2014.8.05.0000, 0002526-37.2014.8.05.000, 0002552-35.2014.8.05.0000 e 0002641-58.2014.8.05.0000 – Id. 21536026.

A Impetrante interpôs Agravo Interno (Id. 21536028), o qual foi julgado improvido – Id. 21536040.

Certificado o levantamento da suspensão (Id. 83061542), devidamente intimadas, as partes se manifestaram.

A douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer pela ausência de interesse público para a intervenção no feito – Id. 92761962.

Retornem os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, com Relatório, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.

 

 

 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro 

Relator

            SC08


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0509900-44.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros (2)
Advogado(s): DIEGO MARCEL COSTA BOMFIM, MATHEUS FONTES MONTEIRO
APELADO: SOCIEDADE SIMPLES NOSSA SENHORA DA CONCEICAO IMOVEIS E ADMINISTRACAO LTDA e outros (3)
Advogado(s): DIEGO MARCEL COSTA BOMFIM, MATHEUS FONTES MONTEIRO

 

VOTO

 

Cumpridos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo ao exame de suas razões.

Como relatado, tratam-se de Apelações interpostas pela Sociedade Simples Nossa Senhora da Conceição Imóveis e Administração Ltda, o Ministério Público e o Município de Salvador contra sentença que, no Mandado de Segurança n.º 0509900-44.2014.8.05.0001, concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora promovesse a cobrança do IPTU do exercício de 2014, dos imóveis descritos na exordial, com base no IPTU do exercício de 2013, acrescidas das correções monetárias.

 

Da Apelação do Ministério Público

Insurge-se o Ministério Público contra a sentença recorrida sob a alegação de que os autos deveriam ter sido extintos, sem julgamento do mérito, em razão da carência da ação. Defende que não há prova pré-constituída que permita a discussão da matéria em sede de Mandado de Segurança pois não constam avaliações e perícia para sustentar que o valor de venda (valor venal) e base de cálculo do IPTU é errado, e ilegal.

Na origem, o Impetrante, ora Recorrido, pleiteou a declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei nº 8.473/2013 do Município do Salvador que impõe cobrança de IPTU sobre bases de cálculo desproporcionais, bem como da Lei nº 8.464/2013 e da Instrução Normativa SEFAZ/DGRM nº 12/2013, as quais introduziram nova Tabela de Alíquotas Progressivas, visando cessar, em definitivo, o ato coator da autoridade no que se refere à obrigação de recolher o tributo cobrado em desacordo com a legislação.

É cediço que, nos termos do Enunciado de Súmula 266 do STF, revela-se inadequada a impetração de Mandado de Segurança contra lei em tese. Para aplicação do enunciado sumular, porém, há que se distinguir a hipótese em que o impetrante formula, como pedido autônomo, a declaração de inconstitucionalidade de determinada lei, da hipótese em que, como causa de pedir, sustenta-se a inconstitucionalidade de ato normativo. No último caso, é inaplicável o aludido enunciado sumular. É o caso dos autos.

Por outro ângulo, infere-se que o feito não demanda dilação probatória, eis que o pedido formulado pelo Impetrante não se refere ao valor venal do imóvel em questão, restringindo-se a insurgência à análise da majoração do tributo em razão das Leis Municipais de nº 8.464/2013 e 8.473/2013 inconstitucionais, bem como das Instruções Normativas ilegais.

Deste modo, voto pelo improvimento do Apelo interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia.

 

Da Apelação do Município de Salvador

Em síntese, o Apelante sustenta a legalidade das alterações legislativas e a validade da progressividade das alíquotas conforme o valor venal dos imóveis, fixadas pelas Leis Municipais nº 8.464/2013 e 8.473/2013.

A controvérsia versa sobre a regularidade do lançamento tributário do IPTU nos imóveis de propriedade da Impetrante/Recorrida, realizado pelo Município de Salvador após as alterações do Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador (CTRMS), promovidas pelas Leis n. 8.464/2013, 8.473/2013 e 8.474/2013.

No caso, a base de incidência do IPTU do Município de Salvador foi modificada no ano de 2013, com vigência em 2014, a partir da Lei Municipal n. 8.464/2013, que estabeleceu a progressividade fiscal para as alíquotas do IPTU.

As alíquotas em questão passaram a ser graduadas em razão do valor venal do imóvel, conforme regulamentação da Instrução Normativa n.º 12/2013, da SEFAZ/DGRM, e pela Lei 8.473/2013 que aprovou os Valores Unitários Padrão (VUP) de terreno e de construção e estabeleceu as tabelas de alíquotas progressivas.

A matéria sub judice foi apreciada pelo Tribunal Pleno deste eg. Tribunal de Justiça quando do julgamento conjunto das ADI's de nº 0002526-37.2014.8.05.0000, 0002398-17.2014.8.05.0000, 0002552-35.2014.8.05.0000 e 0002641-58.2014.8.05.0000 e posteriores embargos de declaração. Portanto, imperioso destacar a desnecessidade de submissão da demanda ao Tribunal Pleno sob o fundamento da cláusula de reserva de plenário.

A decisão proferida em sede de controle de constitucionalidade das Leis Municipais n.º 8464/2013 e 8474/2013 é precedente obrigatório que deve ser observado pelos demais órgãos julgadores desta Corte.

O Regimento Interno deste Tribunal de Justiça dispõe, em seu art. 229, que “A decisão tomada pela maioria absoluta do órgão competente para julgar o incidente de arguição de inconstitucionalidade é precedente obrigatório e deve ser observada por todos os demais Órgãos Julgadores do Tribunal. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 01/2016, DE 16 DE MARÇO DE 2016, DJe 17/03/2016)”

Pois bem.

A seguir transcrevo as ementas dos julgados que norteiam a causa em comento:

 

AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS N. 8.464/2013 E N. 8.473/2013 DO MUNICÍPIO DO SALVADOR. NOVA METODOLOGIA DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS FORMAIS E MATERIAIS. REVOGAÇÃO DE DISPOSITIVOS APÓS O INÍCIO DO JULGAMENTO. PERDA DO OBJETO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 64 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. NÃO IDENTIFICADA INCONSTITUCIONALIDADE NA ANÁLISE ABSTRATA DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES. NÃO DETECTADA CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL PELO JUDICIÁRIO. INVIABILIDADE DE MODIFICAÇÃO DAS TRAVAS LEGAIS. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 1º DA LEI N. 8.464/2013 EXCLUSIVAMENTE NO QUE CONCERNE ÀS ALÍQUOTAS DE 4% E DE 5% PREVISTAS NA "TABELA PROGRESSIVA – TERRENOS". VEDAÇÃO AO CONFISCO. ART. 149 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ART. 150, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRIBUNAL COMPOSTO POR SESSENTA DESEMBARGADORES. QUORUM CONSTITUÍDO POR QUARENTA E OITO DESEMBARGADORES. DOZE VOTOS PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VINTE E TRÊS VOTOS PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL NOS TERMOS DO VOTO DO REDATOR DO ACÓRDÃO. TREZE VOTOS PELA IMPROCEDÊNCIA DAS AÇÕES. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 23 DA LEI N. 9.868/1999. CONSENSO DA MAIORIA ABSOLUTA NÃO ALCANÇADO.

1. A entrada em vigor das Leis Municipais n. 9.279/2017 e n. 9.306/2017 quando já iniciado o julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade não afeta o seu juízo de admissibilidade, impondo-se o prosseguimento da análise do mérito das ações. Precedentes do STF.

2. Não é possível exigir-se a participação popular para a edição de qualquer lei municipal, sob pena de restar inviabilizada a atividade legislativa. Assim resta ausente, portanto, a apontada violação ao art. 64 da Constituição do Estado da Bahia in casu, inexistindo nos autos qualquer elemento apto a demonstrar afronta ao devido processo legal legislativo.

3. A análise abstrata da nova Planta Genérica de Valores não revela vício de inconstitucionalidade. No caso sob apreciação, a municipalidade atuou de maneira adequada, buscando a alteração da base de cálculo e, por conseguinte, a majoração do tributo por meio da edição de lei, em estrita observância da previsão constitucional. Desse modo, não se constata exorbitância entre a majoração do imposto, em virtude das alterações legais impugnadas, e o poder aquisitivo dos contribuintes.

4. As travas previstas no art. 4º da Lei n. 8.473/2013 constituem benefício fiscal, sendo vedado ao Judiciário proceder à sua extensão. Precedentes do STF e do STJ.

5. No caso concreto, todos os elementos necessários à definição da obrigação tributária estavam devidamente previstos em lei, em sentido formal; nada era delegado ao Poder Executivo. O CTN estabelece o fato gerador, o sujeito passivo e a base de cálculo; as leis municipais impugnadas cuidam de definir o valor venal (que é a base de cálculo do tributo, conforme o CTN), as alíquotas e sua progressividade.

6. De fato, a propriedade urbana deve atender à sua função social e o IPTU é constitucionalmente reconhecido como importante instrumento para este fim, permitindo-se a sua progressividade com este propósito. Não se olvida que, nesse sentido, as alíquotas incidentes sobre imóveis não edificados devem ser superiores às dos demais, entretanto, não se pode permitir a extrapolação do limite definido pelos princípios constitucionais da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao confisco, sob pena de inconstitucionalidade. A análise comparativa da lei soteropolitana e dos diplomas municipais das demais capitais brasileiras evidencia flagrante distorção a exigir a atuação do Judiciário.

7. Nessa conjuntura, impõe-se o reconhecimento da inconstitucionalidade das alíquotas de 4% e de 5% previstas na Tabela Progressiva – Terrenos do Anexo Único da Lei n. 8.464/2013, indicada no art. 1º do referido diploma, por violação ao art. 149 da Constituição do Estado da Bahia e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como da vedação ao confisco, previsto no art. 150, inciso IV, da Constituição Federal, justificando-se, no exercício de 2014, o cálculo do IPTU relativo aos imóveis não edificados enquadrados na quarta e na quinta faixas de valores mediante a incidência do percentual de 3% sobre o valor venal. Ações conhecidas à unanimidade de votos. No mérito, computados doze votos pela procedência parcial nos termos do voto do relator originário, vinte e três votos pela procedência parcial nos termos do voto do redator do acórdão e treze pela improcedência das ações, não foi atingido o quorum exigido pelo art. 97 da Constituição Federal e pelo art. 23 da Lei n. 9.868/1999 para a pronúncia da inconstitucionalidade ou da constitucionalidade da norma. (Classe: Direta de Inconstitucionalidade, Número do Processo: 0002526-37.2014.8.05.0000, Relator (a): Roberto Maynard Frank, Tribunal Pleno, Publicado em: 01/08/2018) GRIFEI

 

AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. RETOMADA DO JULGAMENTO. LEIS N. 8.464/2013 E N. 8.473/2013 DO MUNICÍPIO DO SALVADOR. NOVA METODOLOGIA DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS FORMAIS E MATERIAIS. REVOGAÇÃO DE DISPOSITIVOS APÓS O INÍCIO DO JULGAMENTO. PERDA DO OBJETO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 64 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. NÃO IDENTIFICADA INCONSTITUCIONALIDADE NA ANÁLISE ABSTRATA DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES. NÃO DETECTADA CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL PELO JUDICIÁRIO. INVIABILIDADE DE MODIFICAÇÃO DAS TRAVAS LEGAIS. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 1º DA LEI N. 8.464/2013 EXCLUSIVAMENTE NO QUE CONCERNE ÀS ALÍQUOTAS DE 4% E DE 5% PREVISTAS NA “TABELA PROGRESSIVA – TERRENOS”. VEDAÇÃO AO CONFISCO. ART. 149 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ART. 150, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Com a retomada do exame das ações principais, fica prejudicado o objeto dos embargos de declaração interpostos pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado da Bahia e pela Procuradoria de Justiça. 2. Conforme definido por este Tribunal Pleno a maior parcela dos pedidos formulados nas ações diretas de inconstitucionalidade foi julgada improcedente. Permanece pendente de exame apenas a questão relativa à declaração de inconstitucionalidade material das alíquotas de 4% e de 5% previstas na “Tabela Progressiva – Terrenos” do Anexo Único da Lei n. 8.464/2013. Neste ponto, foi suspenso o julgamento para a colheita dos votos dos desembargadores ausentes até a obtenção do quórum mínimo, na forma do art. 23, parágrafo único, da Lei n. 9.868/1999. 3. A entrada em vigor das Leis Municipais n. 9.279/2017 e n. 9 .306/2017 quando já iniciado o julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade não afeta o seu juízo de admissibilidade, impondo-se o prosseguimento da análise do mérito das ações. Precedentes do STF. 4. Não é possível exigir-se a participação popular para a edição de qualquer lei municipal, sob pena de restar inviabilizada a atividade legislativa. Assim resta ausente, portanto, a apontada violação ao art. 64 da Constituição do Estado da Bahia in casu, inexistindo nos autos qualquer elemento apto a demonstrar afronta ao devido processo legal legislativo. 5. A análise abstrata da nova Planta Genérica de Valores não revela vício de inconstitucionalidade. No caso sob apreciação, a municipalidade atuou de maneira adequada, buscando a alteração da base de cálculo e, por conseguinte, a majoração do tributo por meio da edição de lei, em estrita observância da previsão constitucional. Desse modo, não se constata exorbitância entre a majoração do imposto, em virtude das alterações legais impugnadas, e o poder aquisitivo dos contribuintes. 6. As travas previstas no art . 4º da Lei n. 8.473/2013 constituem benefício fiscal, sendo vedado ao Judiciário proceder à sua extensão. Precedentes do STF e do STJ. 7. No caso concreto, todos os elementos necessários à definição da obrigação tributária estavam devidamente previstos em lei, em sentido formal; nada era delegado ao Poder Executivo. O CTN estabelece o fato gerador, o sujeito passivo e a base de cálculo; as leis municipais impugnadas cuidam de definir o valor venal (que é a base de cálculo do tributo, conforme o CTN), as alíquotas e sua progressividade. 8. De fato, a propriedade urbana deve atender à sua função social e o IPTU é constitucionalmente reconhecido como importante instrumento para este fim, permitindo-se a sua progressividade com este propósito. Não se olvida que, nesse sentido, as alíquotas incidentes sobre imóveis não edificados devem ser superiores às dos demais, entretanto, não se pode permitir a extrapolação do limite definido pelos princípios constitucionais da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao confisco, sob pena de inconstitucionalidade. A análise comparativa da lei soteropolitana e dos diplomas municipais das demais capitais brasileiras evidencia flagrante distorção a exigir a atuação do Judiciário. 9 . Nessa conjuntura, impõe-se o reconhecimento da inconstitucionalidade das alíquotas de 4% e de 5% previstas na “Tabela Progressiva – Terrenos” do Anexo Único da Lei n. 8.464/2013, indicada no art. 1º do referido diploma, por violação ao art . 149 da Constituição do Estado da Bahia e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como da vedação ao confisco, previsto no art. 150, inciso IV, da Constituição Federal, justificando-se, no exercício de 2014, o cálculo do IPTU relativo aos imóveis não edificados enquadrados na quarta e na quinta faixas de valores mediante a incidência do percentual de 3% sobre o valor venal. 8. Ações diretas de inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes apenas para reconhecer a inconstitucionalidade parcial do art . 1º da Lei n. 8.464/2013, exclusivamente no que se refere às alíquotas de 4% e 5% previstas na “Tabela Progressiva – Terrenos” do seu Anexo Único, determinando-se que, no exercício de 2014, o IPTU relativo aos imóveis não edificados enquadrados na quarta e na quinta faixas de valores seja calculado mediante a incidência da alíquota de 3% sobre o valor venal. (TJ-BA - ADI: 00026415820148050000, Relator.: JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 17/09/2021) GRIFEI

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO. PERDA DO OBJETO. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES VERIFICADAS. ART. 202 DO RITJBA. ART. 23, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.868/1999. 1. Ricardo Maurício Nogueira e Silva e o Município do Salvador não possuem legitimidade para interposição de recurso, uma vez que não se encontram incluídos no rol taxativo dos legitimados para ajuizar ação direta de inconstitucionalidade, tampouco foram admitidos como amicus curiae no curso das demandas.

2. Nota-se a perda superveniente do interesse recursal do agravo interno, uma vez que a eficácia da decisão impugnada cessou com o julgamento dos presentes embargos de declaração.

3. No caso, após discussões, formaram-se 3 (três) correntes de entendimento, tendo sido computados 12 (doze) votos acompanhando o Des. Roberto Maynard Frank, 23 (vinte e três) votos acompanhando este desembargador e 13 (treze) votos acompanhando a Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima.

4. Na sessão ocorrida em 11/07/2018, foi proclamado resultado no sentido de que não houve quórum mínimo para a declaração de inconstitucionalidade, conforme exigido no art. 97 da Constituição Federal.

5. Nesse ponto, revela-se a contradição entre a apuração dos votos proferidos e o resultado declarado do julgamento, na medida em que, em verdade, foi sim alcançada a maioria absoluta para declarações de constitucionalidade de quase todas as matérias.

6. Na hipótese, apenas não foi obtido o quórum qualificado para declarar inconstitucionalidade ou constitucionalidade material das alíquotas de 4% e de 5% previstas na "Tabela Progressiva – Terrenos" do Anexo Único da Lei n. 8.464/2013.

7. Neste capítulo particular, constata-se a omissão quanto à observância do art. 202 do RITJBA e do art. 23, parágrafo único, da Lei n. 9.868/1999, o qual dispõe: "Se não for alcançada a maioria necessária à declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, estando ausentes Ministros em número que possa influir no julgamento, este será suspenso a fim de aguardar-se o comparecimento dos Ministros ausentes, até que se atinja o número necessário para prolação da decisão num ou noutro sentido". Destarte, o julgamento deveria ter sido cindido nesta questão específica, sendo suspenso para que, em sessão futura, fossem colhidos os votos dos desembargadores ausentes até obter o quórum mínimo.

8. Os embargos de declaração interpostos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado da Bahia, pelo Prefeito do Município do Salvador e pela Procuradora-Geral de Justiça devem ser parcialmente providos para, sanando as omissões e contradições apontadas:

i) alterar conclusão do julgamento proclamada na sessão de 11/07/2018, para constar que foram julgados improcedentes, à unanimidade, o pedido de declaração de inconstitucionalidade formal e, por maioria absoluta de votos, os pedidos de declaração de inconstitucionalidade material por violações aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao confisco com a implantação da nova Planta Genérica de Valores, ao princípio da legalidade, ao princípio da separação dos poderes, ao princípio da capacidade contributiva, ao princípio da isonomia, à progressividade e à anterioridade nonagesimal;

ii) invalidar a conclusão especificamente quanto à declaração de inconstitucionalidade material das alíquotas de 4% e de 5% previstas na "Tabela Progressiva – Terrenos" do Anexo Único da Lei n. 8.464/2013, a fim de determinar a suspensão do julgamento no particular, para que, em posterior sessão a ser pautada, sejam colhidos os votos dos desembargadores ausentes até obter o quórum mínimo, na forma do art. 23, parágrafo único, da Lei n. 9.868/1999.3. Recurso não conhecido.

(Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0002526-37.2014.8.05.0000/50000, Relator(a): JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 12/12/2019)

 

Nestes termos, julgou-se parcialmente procedente apenas para reconhecer a inconstitucionalidade parcial do art. 1º da Lei n. 8.464/2013, exclusivamente no que se refere às alíquotas de 4% e 5% previstas na “Tabela Progressiva – Terrenos” do seu Anexo Único, determinando-se que, no exercício de 2014, o IPTU relativo aos imóveis não edificados enquadrados na quarta e na quinta faixas de valores seja calculado mediante a incidência da alíquota de 3% sobre o valor venal. Não é, contudo, o caso dos autos (Id. 25672572).

Assim, conforme decisão paradigma de controle de constitucionalidade, sedimentou-se o posicionamento segundo o qual inexiste ilegalidade nas Leis Municipais nos 8464/2013 e 8474/2013, nem vício na Instrução Normativa SEFAZ nº 12/2013, pois é legitimamente dado ao Poder Executivo Municipal o direito de propor à Câmara de Vereadores a revisão das quantias que servem de base para a constituição do valor venal dos imóveis (valores unitários padrão – VUP).

Ademais, embora se constate efetivo aumento no IPTU, amparado no julgamento das ADI’s acima expostas, não se extraem dos autos elementos suficientes para se concluir que tais acréscimos constituem, por si só, medida confiscatória violadora da capacidade contributiva.

Por conseguinte, imperioso reconhecer que o inconformismo da Fazenda Pública Municipal deve subsistir, mormente diante do quanto decidido no julgamento das ADI's nos 0002526-37.2014.8.05.0000 e 0002398-17.2014.8.05.0000, bem como nos Embargos Declaratórios e Agravos nos 0002526-37.2014.8.05.0000/50000, 50001, 50002, 50003, 50004 e 50007.

Neste sentido, esta Colenda Quinta Câmara, em casos análogos, já se manifestou no seguinte sentido:

 

ACORDÃO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR. IPTU. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA. AFASTADAS. LEIS MUNICIPAIS 8464/2013, 8473/2013 E 8474/2013 E INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 12/2013, QUE ESTABELECERAM NOVAS REGRAS DE LANÇAMENTO E COBRANÇA DE IPTU, NO MUNICÍPIO DE SALVADOR, A PARTIR DO EXERCÍCIO DE 2014. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 0002526-37.2014.805.0000. INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS IMPUGNADAS AFASTADAS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Preliminares de nulidade da sentença afastadas, ausência de violação ao art. 10 do CPC, inexistência de decisão surpresa, ausência de cabimento para o sobrestamento da ação. 2. No caso dos autos, pleiteia a impetrante que seja concedida a segurança para que se veja definitivamente desobrigada de recolher o IPTU do exercício de 2016 conforme a legislação vigente, reconhecendo-se o seu direito líquido e certo de pagar, em relação ao exercício de 2016, somente o valor de IPTU do exercício de 2013, inscrições imobiliárias nº 243.804-6; 485.162-5; 008.807-2. 3. As Leis Municipais nºs 8464/2013, 8473/2013 E 8474/2013 foram tema da ADI nº 0002526-37.2014.8.05.0000, julgada pelo Tribunal Pleno deste Tribunal de Justiça, que reconheceu a constitucionalidade das referidas normas e apenas a inconstitucionalidade parcial do art. 1º da Lei n. 8.464/2013, no que diz respeito as alíquotas de 4% e 5% previstas na “Tabela Progressiva – Terrenos” do seu Anexo Único, capítulo que ficou sedimentado que a alíquota a incidir deve ser de 3% para imóveis não edificados enquadrados na quarta e na quinta faixas de valores. 4. Nestes termos, tratando-se de precedente vinculante, não merece reparos a sentença que denegou a segurança pretendida. 5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0507337-09.2016.8.05.0001, Relator(a): CÁSSIO JOSÉ BARBOSA MIRANDA, Publicado em: 10/04/2024)

 

ACORDÃO. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA VISANDO DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE IPTU DO MUNICÍPIO DE SALVADOR. LEIS 8.464/2013, 8.473/2013 E 8.474/2013. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA NO JULGAMENTO DAS ADI'S Nº 0002526-37.2014.8.05.0000, 0002398-17.2014.8.05.0000, 0002552-35.2014.8.05.0000 E 0002641-58.2014.8.05.0000. APLICAÇÃO DO ART. 229 DO REGIMENTO INTERNO. SENTENÇA DISSONANTE DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL PLENO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA LMA PATRIMONIAL CONHECIDO E IMPROVIDO 1. As matérias debatidas na origem foram objeto de decisão pelo Plenário desta Corte no julgamento do mérito da ADIN nº 0002526-37.2014.8.05.0000 e dos respectivos embargos de declaração, em sede de controle de constitucionalidade das Leis Municipais nos 8464/2013 e 8474/2013, onde foram pacificados os seguintes entendimentos: "i) alterar conclusão do julgamento proclamada na sessão de 11/07/2018, para constar que foram julgados improcedentes, à unanimidade, o pedido de declaração de inconstitucionalidade formal e, por maioria absoluta de votos, os pedidos de declaração de inconstitucionalidade material por violações aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao confisco com a implantação da nova Planta Genérica de Valores, ao princípio da legalidade, ao princípio da separação dos poderes, ao princípio da capacidade contributiva, ao princípio da isonomia, à progressividade e à anterioridade nonagesimal; ii) invalidar a conclusão especificamente quanto à declaração de inconstitucionalidade material das alíquotas de 4% e de 5% previstas na "Tabela Progressiva – Terrenos" do Anexo Único da Lei n. 8.464/2013, a fim de determinar a suspensão do julgamento no particular, para que, em posterior sessão a ser pautada, sejam colhidos os votos dos desembargadores ausentes até obter o quórum mínimo, na forma do art. 23, parágrafo único, da Lei n. 9.868/1999." 2. Em conformidade com o precedente obrigatório, deve-se partir do pressuposto de que os atos normativos impugnados estão em consonância com a Constituição Federal. 3. Assim, inegável a necessidade de reformar da sentença que reconheceu incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.464/2013, bem como das tabelas progressivas trazidas no seu anexo. 4. Sentença reformada. Recurso interposto pelo Município de Salvador provido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0550497-50.2017.8.05.0001, Relator(a): ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, Publicado em: 10/10/2023)

 

Assim é que a violação aos princípios constitucionais tributários alegada pela Recorrida não se verificou, inexistindo ilegalidade nos dispositivos apontados, de modo que a reforma da sentença é medida que se impõe.

 

Conclusão

Diante do exposto, conheço dos recursos, NEGO PROVIMENTO ao recurso do Ministério Público do Estado da Bahia, DOU PROVIMENTO à REMESSA NECESSÁRIA e ao recurso do MUNICÍPIO DE SALVADOR para reformar a sentença, no sentido de denegar a segurança, mantendo-se válido o lançamento tributário do IPTU referente ao exercício de 2014, e, por consequência, NEGO PROVIMENTO ao recurso da Autora.

Inverto o ônus da sucumbência, condenando a parte Autora ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios em razão da vedação legal, nos termos da Lei n.º 12.016/2009 e Súmula 512 do STF.

É como voto.


 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro 

Relator