PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA ANTERIORMENTE À BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO LIMINAR DE MANUTENÇÃO DA POSSE E DEPÓSITO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS PENDENTE DE APRECIAÇÃO. LIMINAR CONSTRITIVA DEFERIDA SEM AGUARDAR PRONUNCIAMENTO DO JUÍZO DA REVISIONAL. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. ART. 6º DO CPC. SOBRESTAMENTO DA ORDEM DE BUSCA E APREENSÃO ATÉ APRECIAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NA REVISIONAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. DEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Conhece-se do Agravo de Instrumento quando presentes os pressupostos legais de admissibilidade, notadamente a tempestividade e o cabimento, nos termos do art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, por versar a decisão agravada sobre tutela provisória. II. A assistência judiciária gratuita deve ser deferida quando, da análise do conjunto probatório, notadamente da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, verificar-se que o requerente, embora perceba renda, possui encargos familiares e obrigações que comprometem sua capacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de seus dependentes, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e do art. 99 do Código de Processo Civil. III. A circunstância de a ação revisional ter sido distribuída em data anterior ao ajuizamento da ação de busca e apreensão confere ao caso peculiaridade essencial que o distingue da hipótese ordinária em que a revisional é proposta como instrumento meramente protelatório após a constrição já efetivada. IV. Mostra-se violador do Princípio da Cooperação Judiciária, previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, o deferimento de liminar de busca e apreensão sem que o juízo competente haja apreciado pedido de tutela de urgência anteriormente formulado na ação revisional, cujo objeto — manutenção da posse e depósito das parcelas incontroversas — é diretamente incompatível com a ordem constritiva, gerando risco concreto de decisões conflitantes. V. Não é justo, razoável nem proporcional que o devedor suporte a perda do bem em razão da demora do Poder Judiciário em apreciar pedido liminar por ele tempestivamente formulado antes mesmo do ajuizamento da ação de busca e apreensão, sob pena de se punir o jurisdicionado pelo exercício legítimo do direito de ação. VI. O sobrestamento da ordem de busca e apreensão não implica julgamento antecipado do mérito da revisional, nem reconhecimento definitivo da ilegalidade contratual ou descaracterização da mora, constituindo medida de preservação da coerência sistêmica até que o juízo da revisional se pronuncie sobre a tutela de urgência pendente. VII. Recurso conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8064639-02.2025.8.05.0000, em que figura como agravante ADILTON VIANA DA SILVA e como agravado BANCO VOTORANTIM S.A., ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto da Relatora. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064639-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADILTON VIANA DA SILVA
Advogado(s): JESSICA SOARES BISPO
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s):MOISES BATISTA DE SOUZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ADILTON VIANA DA SILVA em face de decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 8191380-84.2025.8.05.0001, em trâmite na 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, movida pelo BANCO VOTORANTIM S.A. Narra o agravante que celebrou contrato de financiamento com o banco agravado para aquisição de veículo automotor, com garantia fiduciária, pelo qual se obrigou ao pagamento de 48 parcelas mensais no valor de R$ 1.020,00 (mil e vinte reais) cada, além de entrada no valor de R$ 22.650,00 (vinte e dois mil seiscentos e cinquenta reais) paga diretamente ao vendedor. Inconformado com o que denomina abusividades contratuais, o agravante ajuizou anteriormente, em 23 de dezembro de 2024, Ação Revisional de Contrato perante a 18ª Vara de Relações de Consumo desta Comarca, tombada sob o nº 8197984-95.2024.8.05.0001, na qual pleiteou, entre outros pedidos, a manutenção da posse do veículo e o depósito judicial das parcelas incontroversas, pedido liminar que, contudo, permanecia pendente de apreciação ao tempo da decisão ora agravada. Posteriormente, o banco agravado ingressou com a referida Ação de Busca e Apreensão, cujo juízo, sem aguardar a apreciação do pedido liminar formulado na revisional e sem considerar a possibilidade de decisões conflitantes, deferiu de pronto a liminar de constrição do bem. Irresignado, o agravante interpõe o presente recurso sustentando, em síntese, que: a decisão agravada violou o Princípio da Cooperação previsto no art. 6º do Código de Processo Civil; a mora estaria descaracterizada em razão da propositura anterior da ação revisional e da discussão acerca de encargos abusivos; a taxa de juros efetivamente cobrada, de aproximadamente 3,73% ao mês, destoaria da taxa informada no momento da contratação, que seria de 2,53% ao mês, e da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período de referência, de 1,93% ao mês, o que afronta a Súmula nº 13 deste Egrégio Tribunal; haveria ainda venda casada do seguro prestamista e cobrança indevida de tarifa de cadastro; e que o consumidor já teria adimplido o total de R$ 31.830,00 entre a entrada e as nove parcelas pagas. Requereu, liminarmente, o sobrestamento da ordem de busca e apreensão até a apreciação do pedido de tutela de urgência na ação revisional, com a consequente manutenção da posse do veículo, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Distribuído o feito, a relatora, por despacho de 13 de novembro de 2025, determinou a intimação do agravante para que apresentasse documentação comprobatória de sua hipossuficiência econômica, tendo o agravante ratificado o pedido de gratuidade e juntado a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda — Exercício 2023, Ano-Calendário 2022, que aponta rendimentos tributáveis totais de R$ 80.536,26, imposto a restituir no valor de R$ 14,03 e ausência de bens e direitos declarados. O agravado apresentou Contraminuta em 20 de janeiro de 2026, pugnando pelo não conhecimento do recurso ou, caso conhecido, pelo seu desprovimento. Sustenta, em síntese, que: não haveria conexão entre a ação revisional e a ação de busca e apreensão, por ausência de identidade entre os pedidos e causas de pedir; a mora estaria regularmente configurada desde o inadimplemento da parcela 010/048, vencida em 24 de dezembro de 2024; as taxas de juros contratadas, de 2,53% ao mês e 34,95% ao ano, não configurariam abusividade, pois não ultrapassariam em cinquenta por cento a taxa média de mercado, conforme orientação do STJ no REsp 1.061.530/RS; o Custo Efetivo Total não se confundiria com a taxa de juros pactuada; a contratação do seguro prestamista teria sido facultativa; e que a simples abusividade de encargos acessórios não teria o condão de descaracterizar a mora do devedor, nos termos do REsp 1.639.259/SP. É o relatório. Os autos vieram conclusos para julgamento. Restituam-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 19 de fevereiro de 2026. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora IX
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064639-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADILTON VIANA DA SILVA
Advogado(s): JESSICA SOARES BISPO
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): MOISES BATISTA DE SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade. No que tange ao pedido de justiça gratuita, o agravante apresentou sua Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2023, da qual se extrai rendimento tributável total de R$ 80.536,26, equivalente a uma média mensal de aproximadamente R$ 6.711,00, sobre o qual recaem deduções significativas com dependentes, despesas médicas e de instrução. Registra-se ainda que o declarante não possui bens ou dívidas declarados, o que sugere ausência de patrimônio acumulado. Embora a renda não seja de baixíssimo valor, a análise deve considerar o contexto concreto: o agravante possui quatro dependentes, arca com plano de saúde familiar e despesas educacionais, e a obrigação contratual ora discutida compromete parcela relevante dos seus rendimentos líquidos mensais. Nesse cenário, reputo suficientemente demonstrada a hipossuficiência relativa para fins de acesso à Justiça, razão pela qual defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e do art. 99 do Código de Processo Civil. Superada essa questão, passo ao mérito do recurso. A controvérsia central reside em saber se a existência de ação revisional de contrato, distribuída anteriormente à ação de busca e apreensão e com pedido liminar de manutenção de posse e depósito das parcelas incontroversas ainda pendente de apreciação, tem o condão de determinar o sobrestamento da ordem de constrição do bem. Os fatos são incontroversos nesse ponto: a Ação Revisional nº 8197984-95.2024.8.05.0001 foi distribuída em 23 de dezembro de 2024 perante a 18ª Vara de Relações de Consumo desta Comarca, ao passo que a Ação de Busca e Apreensão nº 8191380-84.2025.8.05.0001 foi ajuizada posteriormente perante a 6ª Vara de Relações de Consumo. Naquela, o agravante formulou pedido liminar de manutenção da posse do veículo e de autorização para depósito judicial das parcelas incontroversas. Esse pedido, porém, não havia sido apreciado quando o juízo da ação de busca e apreensão deferiu a liminar de constrição do bem. Não se desconhece que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em determinados julgamentos, afirmou que o ajuizamento de ação revisional posteriormente à ação de busca e apreensão não obstaculiza o prosseguimento desta. Todavia, a hipótese dos autos apresenta peculiaridade essencial que a distingue daquele cenário: a ação revisional é anterior à busca e apreensão, e o pedido de tutela de urgência nela formulado — que compreende exatamente a manutenção da posse e o depósito das parcelas — aguardava pronunciamento judicial quando a liminar constritiva foi concedida. Nessa circunstância específica, o juízo da ação de busca e apreensão deferiu a constrição do bem sem aguardar a manifestação do juízo da revisional sobre pedido que, se deferido, tornaria a liminar incompatível com a situação jurídica ali reconhecida. Ao assim proceder, criou-se o risco concreto de decisões conflitantes, em violação ao Princípio da Cooperação Judiciária consagrado no art. 6º do Código de Processo Civil. Este Tribunal já se pronunciou sobre situação análoga, determinando-se o sobrestamento da ordem constritiva até que o juízo da revisional se manifeste sobre a tutela de urgência. Vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050753-04.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: VINICIUS PEREIRA DOS SANTOS Advogado (s): VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO, ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA Advogado (s):CARLA PASSOS MELHADO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO . AJUIZAMENTO EM DATA ANTERIOR, DE AÇÃO REVISIONAL RELATIVA AO MESMO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, ONDE FOI CONCEDIDA TUTELA DE URGÊNCIA MANTENDO O DEVEDOR NA POSSE DO BEM. SUSPENSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 . Trata-se de recurso contra a decisão que deferiu a busca e apreensão liminar do veículo, sob o fundamento de existência de ação revisional anteriormente ajuizada. 2. A jurisprudência pátria manifesta-se no sentido de que não há prejudicialidade ou continência entre as ações de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente e revisional. 3 . O enunciado da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de n. 380 estabelece que "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". 3. Entretanto, não há como se manter a liminar de busca e apreensão no caso concreto em que o agravante, obteve tutela de urgência na Ação Revisional nº 8121828-71 .2021.8.05.0001, garantindo-lhe a posse do veículo, restando a ação ainda pendente de julgamento perante Juízo da 2ª Vara das Relações de Consumo de Salvador . 4. Recurso provido para se determinar a suspensão da busca e apreensão até o julgamento da ação revisional. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8050753-04 .2023.8.05.0000, em que figuram como apelante VINICIUS PEREIRA DOS SANTOS e como apelada BANCO BRADESCO SA . ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da relatora. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80507530420238050000, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064179-83.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: JOSE ESALTO MOTA FILHO Advogado (s): LEANDRO VINICIUS COSTA SANTOS AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA Advogado (s):MARCIO PEREZ DE REZENDE registrado (a) civilmente como MARCIO PEREZ DE REZENDE ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR DEFERIDA . INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. AÇÃO REVISIONAL ANTERIORMENTE PROPOSTA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR . RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. SUSPENSÃO DO FEITO DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA . I - Trata-se de agravo de instrumento, interposto pela parte ré, contra a decisão interlocutória que deferiu, liminarmente, a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, objeto de garantia fiduciária; II - Conforme entendimento pacificado no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça, inexiste conexão entre a ação revisional e a ação de busca e apreensão, sendo possível a tramitação das mesmas em juízos distintos, ainda que tenham por objeto o mesmo contrato; III - No entanto, se a ação de busca e apreensão foi ajuizada após a propositura da ação de revisão do respectivo contrato de financiamento bancário - hipótese dos autos - resta configurada a prejudicialidade externa contemplada no art. 313, inciso V, alínea 'a', do CPC, fazendo-se necessária a suspensão do processo constritivo até que se decida o mérito da ação revisional, evitando-se, assim, a prolação de decisões conflitantes; IV - Recurso provido para reconhecer a prejudicialidade externa suscitada, revogar a liminar de busca e apreensão do veículo, e determinar a suspensão da ação de origem até o julgamento da ação revisional aforada pelo recorrente. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8064179-83 .2023.8.05.0000, figurando como agravante JOSÉ ESALTO MOTA FILHO, e como agravado BANCO BRADESCO S/A . ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80641798320238050000, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Data de Julgamento: 25/04/2018, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 28/05/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015050-75.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: RICARDO PEREIRA DE ALMEIDA Advogado (s): VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO, ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado (s):JORGE DONIZETI SANCHEZ ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA PELO AGRAVANTE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA . CONEXÃO. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SÚMULA Nº 380 DO STJ . INEXISTÊNCIA DE TUTELA LIMINAR OU MERITÓRIA NA AÇÃO REVISIONAL PREVIAMENTE AJUIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . I - Examinando a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, arguida pela instituição financeira agravada, constata-se que o recorrente impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada que são objeto de seu inconformismo e causaram-lhe suposto prejuízo. Preliminar rejeitada. II - No tocante à questão de fundo, a controvérsia cinge-se ao pedido de suspensão a Ação de Busca e Apreensão nº 8000255-42.2024 .8.05.0072, em trâmite na Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cruz das Almas/BA, mantendo-se o agravante na posse do veículo financiado até o trânsito em julgado da ação revisional: 8006066-02.2024 .8.05.0001, em trâmite na 16ª Vara e Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA. III - Neste contexto, cumpre registrar, que o mero ajuizamento da ação revisional não se constitui óbice à busca e apreensão, a teor da Súmula nº 380 do STJ, que estabelece que “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor .” Apesar de o Agravante arguir a conexão entre as ações de busca e apreensão e revisional, observa-se que tal argumento não merece prosperar, porquanto apenas existe simples prejudicialidade externa entre as referidas ações. IV – Assim, após examinar de forma mais detida a Ação de Busca e Apreensão nº 8000255-42.2024.8 .05.0072, constata-se que apesar de distribuída pela instituição financeira Agravada em 08/02/2024, ou seja, posteriormente ao ajuizamento da Ação Revisional nº 8006066-02.2024.8 .05.0001 em 17/01/2024 pelo ora Agravante, não há na revisional tutela jurisdicional, liminar ou meritória, que justifique a suspensão da ação de busca e apreensão. V - Neste contexto, diante da prejudicialidade externa entre a ação de revisão de contrato e a de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que é necessária a suspensão da tramitação da ação até o julgamento definitivo daquela ou pelo prazo máximo de 01 (um) ano, o que primeiro ocorrer, consoante o disposto no art. 313, inciso V, alínea a e § 4º do CPC, aplicado analogicamente aos recursos, mas isto somente diante da existência de decisão que caracterize a prejudicialidade externa entre os feitos, consoante jurisprudência desta E . Corte. VI - Desse modo, considerando que não foi proferida decisão favorável ao agravante nos autos da ação revisional por ele proposta, o que justificaria a suspensão da ação e busca e apreensão promovida pela instituição financeira agravada, é que vislumbro a ausência pressupostos necessários a concessão da tutela de urgência recursal pleiteada, torna-se imperativo o improvimento ao presente recurso. VII - Agravo de Instrumento conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de Agravo de Instrumento nº 8015050-75 .2024.8.05.0000, em que figuram como agravante RICARDO PEREIRA DE ALMEIDA e como agravada AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S .A. Acordam os (as) Senhores (as) Magistrados (as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 01 (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80150507520248050000, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2024) A lógica que fundamenta esse entendimento é de ordem sistêmica e constitucional. O devedor, ao ajuizar a revisional e nela requerer a manutenção da posse mediante depósito das parcelas incontroversas, demonstrou não a intenção de se furtar ao cumprimento de suas obrigações, mas de discutir judicialmente a extensão destas, oferecendo contrapartida ao credor. Imputar-lhe o ônus da perda do bem em razão da demora do Judiciário em apreciar esse pedido seria o mesmo que puni-lo pelo exercício legítimo do direito de ação. Some-se a isso que os fundamentos da revisional não carecem de análise aprofundada neste momento para justificar o sobrestamento, bastando verificar que há plausibilidade nas alegações deduzidas. Com efeito, os documentos acostados apontam que a taxa de juros efetivamente praticada no contrato, de 2,53% ao mês, resulta numa prestação mensal que, recalculada pela Calculadora do Cidadão do Banco Central, seria de R$ 820,29, ao passo que o consumidor foi cobrado em R$ 1.020,00 mensais, diferença que indica a possível incidência do Custo Efetivo Total como se taxa de juros fosse, além de encargos acessórios questionados como o seguro prestamista. Tais circunstâncias, aliadas à Súmula nº 13 desta Corte, que determina a aferição da abusividade dos juros com base na taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, conferem fumaça do bom direito suficiente ao pleito revisional. Registre-se, por fim, que o sobrestamento ora determinado não importa em julgamento do mérito da revisional, nem implica reconhecimento da ilegalidade do contrato ou descaracterização definitiva da mora. Significa, tão somente, que a ordem de busca e apreensão deverá aguardar a manifestação do juízo competente sobre a tutela de urgência já formulada, preservando-se a coerência do sistema e evitando-se que o jurisdicionado seja prejudicado pela inércia involuntária do Poder Judiciário. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e pelo provimento parcial do Agravo de Instrumento, para determinar o sobrestamento da ordem de busca e apreensão até que o Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador se manifeste sobre o pedido de tutela de urgência formulado nos autos da Ação Revisional nº 8197984-95.2024.8.05.0001, mantendo-se o agravante na posse do bem enquanto não sobrevier tal pronunciamento, ficando ainda deferida a assistência judiciária gratuita requerida. Salvador/BA, 19 de fevereiro de 2026. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora IX
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064639-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADILTON VIANA DA SILVA
Advogado(s): JESSICA SOARES BISPO
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): MOISES BATISTA DE SOUZA
VOTO