PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049690-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CLEIDE MARIA DA CONCEICAO SILVA
Advogado(s): SIMARIA ALVES FOGACA
AGRAVADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NÃO AUTORIZADA. PESSOA IDOSA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC CONFIGURADOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto por CLEIDE MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA contra decisão da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Carinhanha que, nos autos de ação declaratória de nulidade c/c indenização por danos morais c/c repetição do indébito com pedido de tutela de urgência ajuizada contra a CONAFER – Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil, indeferiu a tutela antecipada para suspender os descontos mensais sob a rubrica de “contribuição associativa” incidentes sobre benefício previdenciário da autora, que alega jamais ter se filiado à referida entidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência em sede recursal; (ii) estabelecer se o desconto não autorizado em benefício previdenciário justifica a suspensão imediata da cobrança.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. A concessão de tutela de urgência exige demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.

2. Restou demonstrada a verossimilhança das alegações da agravante, que afirma não ter vínculo com a associação agravada, tampouco autorizado os descontos em seu benefício.

3. O perigo de dano se evidencia na natureza alimentar da verba atingida, recebida por pessoa idosa (62 anos), hipossuficiente, que aufere renda mensal de R$ 1.614,03, comprometida por descontos mensais de R$ 42,50 realizados desde maio de 2023.

4. A continuidade dos descontos representa prejuízo mensal renovado e de difícil reparação, configurando urgência mesmo diante da alegação de prática reiterada.

5. A reversibilidade da medida está assegurada, pois eventual reforma de mérito poderá permitir a retomada das cobranças.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e provido para reformar a decisão recorrida, a fim de determinar que a agravada suspenda os descontos realizados no benefício da agravante, oriundos da relação em litígio, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), confirmando, integralmente, os termos da decisão monocrática de ID 89004836.

Tese de julgamento:

1. A existência de descontos não autorizados em benefício previdenciário de pessoa idosa configura violação à liberdade associativa e justifica a concessão de tutela provisória de urgência.

2. A repetição continuada de descontos indevidos caracteriza dano renovado e de difícil reparação, configurando o perigo de dano exigido pelo art. 300 do CPC.

3. A reversibilidade da medida de suspensão dos descontos autoriza sua concessão em sede recursal, diante da plausibilidade do direito alegado.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XX; CPC, art. 300; CC, art. 53, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: TJSP, AI 2200402-97.2022.8.26.0000, Rel. Des. Galdino Toledo Júnior, j. 05.09.2022; TJBA, AI 8004906-42.2024.8.05.0000, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 26.06.2024.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto, pelas razões contidas no voto condutor, para reformar a decisão recorrida, para reformar a decisão recorrida, a fim de determinar que a agravada suspenda os descontos realizados no benefício da agravante, oriundos da relação em litígio, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), confirmando, integralmente, os termos da decisão monocrática de ID 89004836.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Cássio Miranda

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

09

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049690-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CLEIDE MARIA DA CONCEICAO SILVA
Advogado(s): SIMARIA ALVES FOGACA
AGRAVADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CLEIDE MARIA DA CONCEICAO SILVA contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Carinhanha que, nos autos da ação declaratória de nulidade c/c indenização por danos morais c/c repetição do indébito com pedido tutela de urgência n. 8001445-69.2025.8.05.0051 ajuizada contra CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, indeferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos:

“Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no art. 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Não vislumbro, numa cognição sumária, sem adentrar o meritum causae, os pressupostos para concessão da tutela provisória de urgência requerida, ou seja, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Com efeito, da análise dos autos não é possível, ao menos neste momento processual quando ainda pendente dilação probatória, constatar a urgência necessária para concessão da medida, haja vista que os descontos impugnados na inicial vêm sendo praticados há diversos meses. Ausente, pois, o periculum in mora necessário para acolhimento do pleito liminar.”

Irresignada, a autora interpôs o presente recurso, sustentando que nunca autorizou qualquer vínculo com a associação agravada (CONAFER), mas vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário, sob a rubrica de “contribuição associativa”. Os valores, já acumulados em mais de R$ 1.200,00, comprometem sua subsistência, razão pela qual requereu em primeira instância a suspensão imediata dos descontos.

Ressalta que a ausência de qualquer documento que comprove vínculo associativo ou autorização expressa torna evidente a probabilidade do direito alegado.

Defende que o perigo de dano é patente, pois os descontos incidem sobre verba de natureza alimentar, indispensável à sua subsistência e de sua família. O fato dos descontos ocorrerem há meses não afasta a urgência, já que o prejuízo se renova a cada novo desconto, gerando dano contínuo e de difícil reparação.

Requereu a concessão imediata da tutela recursal para cessar os descontos e, ao final, a reforma da decisão agravada para que determine quem a agravada cesse imediatamente os descontos indevidos em seu benefício previdenciário.

Não recolheu o preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita.

Em decisão de ID 89004836, foi deferida a antecipação da tutela recursal requerida, a fim de agravada suspenda os descontos realizados no benefício da agravante, oriundos da relação em litígio, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Não foram apresentadas contrarrazões pelo agravado, ante ausência de angularização processual.

É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

09


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049690-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CLEIDE MARIA DA CONCEICAO SILVA
Advogado(s): SIMARIA ALVES FOGACA
AGRAVADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL
Advogado(s):  

 

VOTO

Requisitos de admissibilidade já analisados na decisão anterior.

A moldura fática delineada por ocasião do exame da suspensividade manteve-se inalterada. Nenhuma inovação quanto aos fundamentos de fato ou de direito aptos a infirmar a decisão que deferiu a antecipação da tutela recursal ou a deslegitimar a pretensão da agravante.

Tais razões, aliadas à restrição cognitiva do recurso instrumental, reforçam a utilização, aqui, dos mesmos fundamentos da decisão que deferiu a liminar neste agravo.

Nesta seara, cumpre rememorar, sem maiores delongas, que a pretensão recursal é dotada de manifesta plausibilidade.

Trata-se de ação declaratória de nulidade c/c indenização por danos morais c/c repetição do indébito com pedido tutela de urgência interposta pela autora, ora agravante. Narra a parte autora ser aposentada e que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário de entidade desconhecida e ao qual nunca se filiou. Requereu a concessão de tutela antecipada a fim de suspender os descontos em sua aposentadoria.

Pois bem.

A concessão da tutela de provisória de urgência, consoante disposição do art. 300, do CPC, exige a presença de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, observando-se que a medida “não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão” (§ 3º).

Isso, porque a tutela provisória de urgência pode ser satisfativa ou cautelar, e, para os dois casos, deve ser comprovada a presença de dois requisitos. O primeiro é a probabilidade do direito, e o segundo, a do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, de comprometimento da utilidade do provimento final.

Observados os limites de cognição do recurso, temos que tais requisitos se fazem presentes à agravante, pois restou comprovada a probabilidade do direito diante da verossimilhança das alegações e o perigo de dano com a manutenção das cobranças de taxa de contribuição pela agravada.

Com efeito, os descontos em benefício previdenciário da agravante ocorrem desde maio de 2023, sendo o valor da contribuição, no momento da interposição da ação, no valor de R$ 42,50, conforme histórico de créditos de ID 511515454, fls. 17 dos autos de origem.

Desse modo, verifica-se a probabilidade do direito ao passo que a agravante afirma desconhecer a requerida, com quem nunca manteve qualquer relação jurídica, pois salienta nunca ter se filiado à agravada.

Com relação ao perigo de dano, verifica-se que a recorrente recebe mensalmente o importe de R$ 1.614,03, sendo o valor líquido da aposentadoria, após os descontos de empréstimos consignados. Destarte, o valor da contribuição mensal da agravada é atualmente de R$ 42,50, conforme histórico de créditos de ID 511515454, fls. 17 dos autos de origem. Assim, ainda que seja um desconto módico, não se pode olvidar que as cobranças ocorrem há pelo menos dois anos, com aumento progressivo, logo, há expressividade na cobrança a longo prazo que impõe prejuízo na subsistência da agravante.

Desse modo, em que pese o entendimento do douto magistrado, vislumbra-se a presença dos requisitos para a concessão da medida, em razão da possibilidade de danos à agravante com a continuidade dos descontos de seu benefício previdenciário, tendo em vista que a recorrente é pessoa idosa, com 62 anos de idade, sendo verificada sua hipossuficiência, com deferimento da justiça gratuita, ID 511529555 dos autos originários.

A respeito da matéria, confira-se os julgados:

TUTELA PROVISÓRIA - Ação declaratória de inexistência de relação jurídica e indenização movida em face da CONAFER - Medida de urgência visando impor à ré a suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário auferido pelo autor - Cabimento - Postulante que afirma veementemente que nunca manteve relação jurídica com a agravada ou autorizou os descontos de contribuição em seu benefício previdenciário - Alegação que merece subsistir, por ora - Risco de dano patrimonial igualmente evidenciado, o que aponta para a urgência do pleito - Requisitos do art. 300, CPC, bem evidenciados - Agravo provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2200402-97.2022.8.26.0000; Relator: Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Bernardes Vara Única; Data do Julgamento: 05/09/2022; Data de Registro: 05/09/2022).

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004906-42.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: DALCI DE SOUZA FREITAS Advogado (s): AGRAVADO: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - AP BRASIL Advogado (s): ACORDÃO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO MENSAL . ASSOCIAÇÃO CIVIL. PESSOA IDOSA. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO . PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DEFERIMENTO DA LIMINAR. DECISÃO REFORMADA . RECURSO PROVIDO. I - O cerne da inconformidade em apreço reside na pretensão de suspensão dos descontos em folha de pagamento da parte agravante, decorrentes de contribuições não autorizadas pela parte agravante à associação agravada. II - A relação estabelecida entre os litigantes está sob o pálio das normas constantes do Código Cível. III - Fumaça do bom direito: Inciso XX do artigo 5º, da CF, “ninguém poderá se compelido a associar-se ou permanecer associado” . Parágrafo único do art. 53, do CC, “Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.” IV - A agravante é pessoa idosa com 75 (setenta e cinco) anos de idade que percebe aposentadoria no valor de R$ 1.414,81 (mil e quatrocentos e dezoito reais e oitenta e um centavos) e sofre todos os meses o desconto de R$ 46,20 (quarenta e seus reais e vinte centavos) . V - Perigo de dano também está consubstanciado no fato da agravante ser pessoa idosa e ter sofrido desconto de valores essenciais a sua subsistência, notadamente porque já percebe valor módico a título de benefício previdenciário. A continuidade dos descontos realizados em sua folha de pagamentos, de eminente caráter alimentar, pode comprometer sobremaneira o sustento da parte. VI - Recurso de agravo de instrumento provido, a fim de suspender os descontos realizados no benefício do agravante, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). Reforma da decisão agravada . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8004906-42.2024.8.05 .0000, em que figuram como agravante DALCI DE SOUZA FREITAS e como agravado ASSOCIAÇÃO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - AP BRASIL. Pelo exposto, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator.

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80049064220248050000, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/06/2024)

Registra-se que a concessão da tutela não traz prejuízos à agravada, sendo que, caso ela seja revertida após dilação probatória, poderá a requerida dar continuidade à cobrança dos valores ora suspensos, ou seja, não se vislumbra possível irreversibilidade da medida.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reformar a decisão recorrida, a fim de determinar que a agravada suspenda os descontos realizados no benefício da agravante, oriundos da relação em litígio, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), confirmando, integralmente, os termos da decisão monocrática de ID 89004836.


Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

09