PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA DCB COM BASE EM ALTA PROGRAMADA. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA MÉDICA PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PROVIMENTO DO RECURSO. Apelação cível interposta por Álvaro Malheiros Ribeiro contra sentença da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador, que julgou procedente em parte ação acidentária movida em face do INSS, reconhecendo a incapacidade temporária do autor e determinando a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário (B-91), com DIB em 04/10/2023 e DCB fixada em 11/10/2023, com base em previsão de recuperação estabelecida em perícia judicial. O autor recorre, buscando a prorrogação do benefício até 05/04/2024, data anterior ao início de novo benefício concedido administrativamente. A questão em discussão consiste em definir se é válida a fixação da data de cessação do benefício (DCB) com base em estimativa pericial de recuperação da capacidade laboral, sem a realização de nova perícia médica que comprove a efetiva reabilitação do segurado. A cessação do benefício por incapacidade temporária com base apenas em estimativa de recuperação prevista em perícia viola o disposto nos arts. 60 e 62 da Lei n.º 8.213/91, que condicionam a interrupção do pagamento à constatação de reabilitação por meio de nova perícia médica. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não se admite o cancelamento automático de benefício previdenciário por alta programada, sendo indispensável a realização de nova avaliação médica para aferição da capacidade laboral (REsp 1717405/PB; AgInt no REsp 1681461/MT). A jurisprudência majoritária, inclusive desta Corte Estadual, reconhece que a persistência da incapacidade deve ser presumida até a efetiva reavaliação pericial, inexistindo fundamento legal para a presunção de recuperação pelo simples decurso do prazo estimado. A comprovação da concessão de novo benefício administrativo em 06/04/2024 (NB 648.847.443-3) confirma a continuidade da incapacidade laboral do autor, razão pela qual deve ser ajustada a DCB do benefício concedido judicialmente para 05/04/2024, afastando-se a "alta programada" e evitando-se também sobreposição de benefícios. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 60, caput, e 62, § 1º; Decreto 3.048/1999, art. 77. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1717405/PB, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 17.12.2018; STJ, AgInt no REsp 1681461/MT, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 30.05.2018; STJ, AgInt no AREsp 968.191/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 20.10.2017; TJBA, Apelação Cível n.º 0301467-98.2013.8.05.0250, Rel. Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, pub. 11.12.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.8165382-85.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante ALVARO MALHEIROS RIBEIRO e como apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 07-237
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8165382-85.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALVARO MALHEIROS RIBEIRO
Advogado(s): ANGELA MASCARENHAS SANTOS, RENATO MARCIO ARAUJO PASSOS DUARTE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de recurso de apelação interposto por ALVARO MALHEIROS RIBEIRO contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador, que julgou procedente em parte a ação acidentária com pedido de antecipação de tutela ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, nos seguintes termos: “Nesse passo, haja vista que a parte autora encontra-se total e temporariamente incapaz para qualquer atividade de trabalho, entendo que ela faz jus a benefício acidentário, na modalidade de auxílio por incapacidade temporária, a teor do disposto no artigo 59 e seguintes, da Lei n. 8.213/91. Por fim, quanto à data de início do benefício, deve esta corresponder ao dia seguinte à data de cessação do benefício NB 641.931.757-0, ocorrida em 03/10/2023 (Id 473527164), e, por isto, tomo como marco inicial de concessão do benefício o dia 04/10/2023, fixando a DCB em 11/10/2023, correspondente ao prazo de 120 dias previsto pelo perito judicial para recuperação do segurado, contado aquele do exame judicial realizado em 13/06/2023. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o INSS a conceder o benefício auxílio por incapacidade temporária acidentário B-91 (antigo auxílio-doença) com DIB em 04/10/2023 e DCB em 11/10/2023. Condeno ainda o ente previdenciário demandado a efetuar o pagamento da verba apurada, de forma retroativa, compreendendo todos os valores devidos e não pagos, compensando-se parcelas recebidas pela parte Autora na titularidade de qualquer outro benefício não acumulável no mesmo período, acrescidas de correção monetária e juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, e, a partir desta data, com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1ª-F, da Lei nº. 9.494, de 10 de setembro de 1997, modificado pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009. Contudo, os valores devidos pelos benefícios em atraso serão atualizados nos termos dos arts. 41 e 41-A da Lei 8213/91 e alterações posteriores (a partir da edição da Lei 11.430/2006 o INPC, nos termos da decisão proferida no Resp. 1.492.221), até a data do cálculo exequendo e, a partir de então, o IPCA-e, nos termos do art. 31, da Lei n.º 13.707/2018. Já a partir de 09/12/2021, data da publicação da EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da referida emenda constitucional. Como corolário, extingo o processo com resolução de mérito com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Isento o demandado do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 8º, §1º, da Lei 8.620/93, condeno-o, contudo, em verba honorária sucumbencial, a qual fixo no percentual mínimo correspondente à faixa prevista no art. 85, § 3º, do CPC/2015, sobre o total das prestações vencidas até a data da publicação da sentença (Súmula n. 111, STJ), incluindo aquelas eventualmente recebidas por força de tutela de urgência, obtido mediante simples cálculo aritmético, ficando o INSS advertido que o eventual pagamento de benefício acidentário pela via administrativa, seja total ou parcial, após a citação válida, não tem o poder de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios, nos termos do Tema 1.050, do Superior Tribunal de Justiça. Deixo de encaminhar esta sentença à Superior Instância para o reexame necessário, em razão da condenação ou proveito econômico obtido nesta demanda ser inferior a 1000 salários-mínimos, conforme disposto no artigo 496, §3º, I do CPC. Aguarde-se o prazo para recurso voluntário. Ocorrendo, retornem-se os autos para as providências dos §§ 1º e 2º do artigo 1010 do mesmo Código. Não interposto por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado para dar início à execução.” Em suas razões (Id n. 90007995), sustenta a parte autora que a sentença hostilizada “reconheceu a existência de incapacidade na alta, mas fixou a DCB na data estimada para recuperação, mesmo havendo comprovação da persistência do quadro de incapacidade.” Argumenta que “a mera estimativa de recuperação não pode ser suficiente para fixar a DCB de um benefício. Primeiro porque o Perito do processo 8047908-93.2023.8.05.0001 não poderia afirmar que haveria a recuperação da capacidade laboral no prazo de 120 dias; ele apresenta um prognóstico de recuperação que não foi confirmado pela médica assistente do Apelante, como acima demonstrado, tampouco por perícia posterior, o que impede sua presunção, conforme precedentes já firmados pelo STJ (STJ (AREsp 1734777 / SC; AgInt no REsp 1601741/MT).” Destaca que meses após a alta programada “a autarquia reconheceu a incapacidade e implantou novo benefício de nº 648.847.443-3 com DIB em 06/04/2024” Defende, assim, que “considerando-se que o laudo pericial do processo anterior e a documentação médica produzida comprovam a persistência de incapacidade laboral na data da cessação indevida, presume-se sua permanência, até mesmo em razão da impossibilidade de alta de benefício previdenciário sem a realização de prévio exame pericial, conforme entendimento pacificado pelo STJ (AREsp 1734777/SC; REsp 1.597.725/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/7/2019; AgInt no AREsp 968.191/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/10/2017; AgInt no REsp 1.601.741/MT, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 26/10/2017). Desta forma, há elementos nos autos que permitem a conclusão de persistência do quadro de incapacidade entre 04/10/2023 e 05/04/2024 (data anterior ao início do benefício de nº 648.847.443-3).” Ao final, pugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença, “para que seja fixada a DCB do benefício em 05/04/2024.” Em que pese devidamente intimada, a autarquia permaneceu inerte conforme certificado ao Id n.90007999. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil. Salvador/BA, 28 de outubro de 2025. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8165382-85.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALVARO MALHEIROS RIBEIRO
Advogado(s): ANGELA MASCARENHAS SANTOS, RENATO MARCIO ARAUJO PASSOS DUARTE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade. Extrai-se dos autos que a insurgência recursal refere-se, tão somente, ao estabelecimento, pelo Magistrado sentenciante, da data de cessação do benefício (DCB) no dia 11/10/2023 (120 dias a partir de 13/06/2023), conforme extraído do laudo pericial judicial. Pois bem. Na hipótese dos autos, o autor/apelante foi submetido a duas perícias, nos autos deste processo e no de nº8047908-93.2023.8.05.0001. Tendo na primeira perícia realizada em 13/06/2023, o Expert concluído que “De acordo com exame médico pericial realizado foram constatados sinais clínicos de CID G56.0 Síndrome do Túnel do Carpo e CID M75.1 Síndrome do Manguito Rotador caracterizando incapacidade total e temporária para as atividades do autor, pelo período de 120 (cento e vinte) dias a contar de 13/06/2023.” Com base no reportado exame, o Juízo sentenciante determinou que o INSS conceda ao autor o benefício auxílio por incapacidade temporária acidentário B-91 (antigo auxílio-doença) com DIB em 04/10/2023 e DCB em 11/10/2023. Contudo, da análise cuidadosa dos autos, bem assim da legislação pertinente e do entendimento jurisprudencial ao qual me filio, verifica-se assistir razão ao recorrente, consoante será explanado a seguir. Com efeito, mesmo diante de previsão aproximada de perito judicial quanto à cessação de enfermidade da parte autora, tratando-se de evento futuro e incerto, não se pode admitir o cancelamento automático do benefício com base em tal estimativa, dependendo, em verdade, de nova submissão do segurado à perícia médica que ateste a recuperação de sua capacidade para trabalhar. Isso porque, nos termos do art. 60 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Tanto assim que restou estabelecido no parágrafo primeiro do art. 62 da Lei n.º 8.213/91 daquele diploma que, para que o benefício de auxílio-doença cesse, é necessário que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta subsistência, ou sendo considerado não recuperável deverá ser aposentado por invalidez. Vejamos: "Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei n.º 9.876, de 26.11.99). (...) Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. § 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.” (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019). (g.n) Ora, não se pode presumir o estado de higidez do beneficiário simplesmente pelo decurso do tempo. Assim, os benefícios não podem ser cessados até que nova avaliação seja realizada para verificar o estado de saúde do segurado, sob pena de malversação aos direitos fundamentais dos trabalhadores, que não podem deixar de prevalecer tão somente em prol da redução dos gastos públicos. O STJ, reiteradas vezes, manifestou entendimento contrário ao que se conhece como “alta programada”, reafirmando que o benefício previdenciário do auxílio-doença não pode ser cessado sem que o segurado seja submetido à perícia médica em que se averígue a reaquisição da sua condição para retornar às atividades laborais. Nesta perspectiva: “PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DAPREVIDÊNCIA SOCIAL. REGRA PARA O CANCELAMENTO DO AUXÍLIODOENÇA. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. ALTA PROGRAMADA. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO CONTRÁRIA AO ART. 62 DA LEI N. 8.213/91. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. NECESSIDADE DEPROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COM CONTRADITÓRIO. I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional doSeguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença. II - O Decreto n. 5.844/06 alterou o Regulamento da Previdência Social - RPS(Decreto n. 3.048/99) para acrescentar os §§ 1º a 3º do art. 78, estabelecendo regra para o cancelamento do auxílio-doença, em que, após determinado período de tempo definido em perícia, o benefício é cancelado automaticamente. Tal regra passou a ser denominada "alta programada". III - O referido decreto possibilita ainda ao segurado o pedido de prorrogação, quando não se sentir capacitado para o trabalho ao fim do prazo estipulado. IV - A referida alteração no RPS foi considerada pela jurisprudência desta Corte como contrária ao disposto no art. 62 da Lei n. 8.213/91, artigo que determina que o benefício seja mantido até que o segurado esteja considerado reabilitado para o exercício de atividade laboral, oque deverá ocorrer mediante procedimento administrativo com contraditório. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 968.191/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe20/10/2017; AgInt no REsp n. 1.546.769/MT, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/8/2017, DJe 3/10/2017; AgInt no AREsp n. 1.049.440/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em27/6/2017, DJe 30/6/2017. V - Recurso especial provido para obstar o cancelamento automático do auxílio-doença, sem prévio procedimento administrativo. (STJ, REsp1717405/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 17/12/2018)”(grifou-se) “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTAPROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que não é possível o cancelamento automático do benefício previdenciário através do mecanismo da alta programada, sem que haja o prévio procedimento administrativo, ainda que diante da desídia do segurado em proceder à nova perícia perante o INSS. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1681461/MT, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe30/05/2018)”(grifou-se) Cabe ao Instituto Nacional da Previdência Social a reavaliação administrativa por médico-pericial antes da suspensão do pagamento do auxílio-doença, a fim de que o segurado não fique desamparado financeiramente. Nesse sentido, o artigo 77 do Decreto n° 3.048/1999: “Art. 77. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária concedido judicial ou administrativamente está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Perícia Médica Federal, processo de reabilitação profissional a cargo do INSS e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.” Destarte, forçoso concluir que o benefício de auxílio-doença concedido nestes autos deve ser mantido até que a autarquia previdenciária, por meio de exame médico pericial, verifique a continuidade ou não da existência da incapacidade laborativa do demandante e a consequente manutenção do pagamento do benefício concedido nestes autos. DO RECURSO DA AUTORA I. No caso vertente, a autora, ao ajuizar a ação em comento, pretendia a concessão da aposentadoria por invalidez, ou subsidiariamente, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, sob o argumento de que se encontra permanentemente incapacitada para o trabalho. II. Resta evidente, nos autos, que não assiste razão a apelante, no que toca à aposentadoria por invalidez, pois diante das conclusões do perito médico, a incapacidade da autora é total, mas temporária. DO RECURSO DO RÉU VIII- Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública (autarquia federal), hipótese dos autos, o quantum debeatur deverá ser aferido mediante a adoção dos seguintes parâmetros: juros moratórios, contados a partir da citação, de acordo com o percentual aplicável à caderneta de poupança; e o índice da correção monetária, após 2006, deverá ser o INPC; conforme determinado no Resp nº 1.495.146/MG, tema nº 905. IX Nega-se provimento ao recurso da autora. Apelo do réu parcialmente provido. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0301467-98.2013.8.05.0250,Relator(a): DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL,Publicado em: 11/12/2020 ) (g.n) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DA DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (DCB). REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE ARTS. 60 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. ABATIMENTO DAS PARCELAS NO PERÍODO TRABALHADO PELO SEGURADO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O INSS deve proporcionar meios ao segurado, que não detém condições de retornar às suas atividades laborativas na data prevista, para postular o restabelecimento ou a prorrogação do benefício pretendido, mantendo o seu pagamento até a data de realização de nova perícia administrativa. 2. Assim, o segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o labor para o exercício de sua atividade laboral tem direito à percepção do auxílio-doença, até que se verifique, por meio de nova prova pericial, a continuidade de sua incapacidade laborativa, devendo receber o benefício enquanto permanecer incapaz, nos termos do disposto no art. 60 da Lei de Benefícios. 3. Não é possível presumir a data de recuperação da capacidade laborativa meramente em razão do decurso do tempo, devendo ser aferida caso a caso, mediante a realização de perícia médica. 4. Em havendo a apelante, durante o tempo de cessação do benefício exercido atividade laborativa que demonstre a sua aptidão ao labor, não há razão para que no mesmo período receba verba de natureza previdenciária e alimentar concedida exclusivamente nas circunstâncias em que essa aptidão se apresente como inexistente. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0502992-82.2016.8.05.0103,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS,Publicado em: 30/01/2020 ) (g.n) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DEFERIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA. IRRESIGNAÇÃO DO SEGURADO. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUi PELA INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE. NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA. aposentadoria por invalidez DEFERIDA. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO ANTERIOR. PRECEDENTES DO STJ. ALTA PROGRAMADA. INVALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. RE Nº 870.947/SE. TEMA 810/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. MATÉRIA PENDENTE DE EXAME EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AO QUAL SE ATRIBUIU EFEITO SUSPENSIVO. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE A SER DEFINIDO PELA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS NAQUELE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FIXAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO OU CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. I Trata-se de Recurso de Apelação contra sentença que acolheu parcialmente os pedidos formulados na exordial, deferindo o benefício de auxílio doença ao Segurado, porém não se manifestou sobre sua conversão em aposentadoria por invalidez. II Consabido que a Aposentadoria por Invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. III Restou comprovado por meio dos relatórios médicos e perícia médica judicial que o Apelante está permanentemente incapacitado para exercer qualquer atividade laborativa que "exija esforço médio ou grande e que esteja em ambiente insalubre"(fls. 45/46), de modo que é devida a aposentadoria por invalidez pretendida. IV - Em relação ao marco inicial do benefício, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o início do recebimento de benefício concedido judicialmente fixar-se-á no dia seguinte à cessação indevida do benefício anterior. Tendo sido cessado o auxílio doença em 06/06/2007, o marco inicial deve retroagir a esta data, compensando-se eventuais valores recebidos pelo segurado incompatíveis com o benefício ora deferido. V - No tocante à DCB(Data de Cessação do Benefício), o STJ já manifestou entendimento de que o benefício não poderá ser cessado sem que o segurado seja submetido à perícia médica em que se constate sua condição de retornar às atividades laborais. VI - Sobre a correção monetária, embora o plenário do Superior Tribunal Federal tenha julgado o Recurso Extraordinário n° 870.947/SE, e afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, o Min. Luiz Fux concedeu efeito suspensivo aos Embargos de Declaração opostos, sobrestando os efeitos da referida decisão, para decidir acerca de eventual modulação dos seus efeitos. VII Na mesma toada, o STJ julgou o Resp n° 1.492.221/PR em sede de Repetitivo(TEMA 905), segundo o qual o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, elegendo o INPC como índice adequado. No entanto o referido julgamento também foi sobrestado por decisão da Relatora, Min. Maria Thereza de Assis Moura, para aguardar a decisão do STF sobre o tema. VIII Deste modo, ante o cenário de insegurança jurídica, advindo das sucessivas decisões dos Tribunais Superiores e para evitar o risco de dano grave ao erário com pagamentos indevidos, o índice de correção monetária a ser empregado no caso concreto deverá seguir a deliberação do STF, no julgamento dos Aclaratórios opostos no RE 870.947, a ser fixado, in casu, na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0001444-47.2007.8.05.0248,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO,Publicado em: 16/04/2019 ) (g.n) No mesmo sentido, a jurisprudência dos demais Tribunais pátrios: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. FIXAÇÃO DE DCB OU ALTA PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correto o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, a contar da data de cessação administrativa. 3. Com relação à alta programada, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal éno sentido de que o cancelamento do benefíciosomente pode ocorrer após submissão dosegurado à perícia médica que ateste arecuperação de sua capacidade para trabalhar. (TRF4, AC 5022442-32.2019.4.04.9999, TURMAREGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZFERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em02/07/2020) PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. FIXAÇÃO DA DCBOU ALTA PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Caracterizada a incapacidade laborativa total e temporária do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta concessão do benefício de auxílio-doença. 2. Esta Corte vem decidindo que descabe a fixaçãode termo final do benefício por incapacidadeconcedido judicialmente, pois a AutarquiaPrevidenciária deverá proceder à reavaliação dasegurada a qualquer tempo. 3. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009. (TRF4, AC5006281-44.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWKPENTEADO, juntado aos autos em 30/05/2019). Na espécie, verifica-se do documento colacionado aos autos pela autarquia apelada ao Id n.90007981, que o autor passou a perceber novo benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário (NB 648.847.443-3), com data de início em 06/04/2024, o que demonstra a continuidade da incapacidade laborativa do recorrente, corroborando os laudos médicos juntados aos autos. Assim, tendo sido constatada a persistência da incapacidade laboral em 06/04/2024, quando foi concedido o novo benefício (NB 648.847.443-3), após exame médico pericial, impõe-se reconhecer que o benefício concedido nestes autos, com DIB em 04/10/2023, deve cessar em 05/04/2024, afastando-se a delimitação com base em "alta programada". Ante todo o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença para fixar a data de cessação do benefício (DCB) concedido nestes autos em 05/04/2024. Salvador/BA, 28 de outubro de 2025. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 07-237
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8165382-85.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALVARO MALHEIROS RIBEIRO
Advogado(s): ANGELA MASCARENHAS SANTOS, RENATO MARCIO ARAUJO PASSOS DUARTE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO
Tal posicionamento se encontra consonante com o entendimento adotado por esta egrégia Corte de Justiça baiana:
APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA QUE DETERMINA O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, COM INDICAÇÃO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. RECURSO DA PARTE AUTORA: ALEGADA EXISTÊNCIA DE PATOLOGIAS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO, QUE SUPOSTAMENTE INCAPACITAM TOTAL E PERMANENTEMENTE A SEGURADA. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PLEITO IMPROCEDENTE. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA INCAPACIDADE TOTAL, PORÉM TEMPORÁRIA. RECURSO DO RÉU: PEDIDO DE FIXAÇÃO DA DCB. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO ENQUANTO PERDURAR A INCAPACIDADE .APLICAÇÃO DO ART. 77 DO DECRETO N° 3.048/1999. SUSTENTADA IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ACERTO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA ATIVIDADE HABITUAL. FIXAÇÃO DO INPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA CONFORME REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA. NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.