PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0018947-27.2012.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE DO CARMO DA SILVA RIBEIRO
Advogado(s): REBECA AMALIA DE SOUZA ALCANTARA, JULIMAR BARROS PEREIRA
APELADO: ESPÓLIO DE VALDENOR LEMOS DO NASCIMENTO e outros
Advogado(s):JURACI FRANCISCO NOVAIS


ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA E AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. JULGAMENTO CONJUNTO. REQUISITOS DA AÇÃO PETITÓRIA NÃO DEMONSTRADOS. POSSE JUSTA DOS RECORRIDOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação reivindicatória ajuizada pelo Recorrente e, em julgamento conjunto, julgou procedente a ação de manutenção de posse ajuizada pelos Recorridos, mantendo-os na posse do imóvel litigioso. O Recorrente alega ser o proprietário registral do bem desde 2011, ao passo que os Recorridos demonstram ocupação contínua e título aquisitivo anterior, datado de 2004, integrado à área de sua empresa.

II. Questão em discussão

Verifica-se o preenchimento cumulativo dos requisitos da ação reivindicatória, especificamente a comprovação de posse injusta exercida pelos Recorridos.

Analisa-se o pedido formulado em contrarrazões para condenação do Recorrente em litigância de má-fé.

III. Razões de decidir

A procedência da ação reivindicatória exige a prova da propriedade, a individualização do bem e a demonstração da posse injusta do demandado. A prova pericial e documental produzida demonstrou que os Recorridos exercem posse justa, mansa e contínua sobre a área litigiosa, amparada em escritura pública de compra e venda anterior ao título do Recorrente, bem como em cadastro municipal em nome do de cujus.

O título registral apresentado pelo Recorrente, embora formalmente válido, não desnatura a legitimidade da posse histórica e consolidada dos Recorridos, que muraram a área e a integraram ao seu estabelecimento comercial de forma pacífica ao longo dos anos. Ausente o requisito da posse injusta, impõe-se a improcedência do pleito petitório e a procedência do pleito possessório.

Rejeita-se o pedido de condenação em litigância de má-fé, pois o Recorrente exerceu seu direito de ação com base em título registral, não restando configurada conduta processual dolosa ou desleal.

IV. Dispositivo

 Recurso desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0018947-27.2012.8.05.0274, em que figuram como apelante JOSE DO CARMO DA SILVA RIBEIRO e como apelada ESPÓLIO DE VALDENOR LEMOS DO NASCIMENTO e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, data do sistema

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0018947-27.2012.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE DO CARMO DA SILVA RIBEIRO
Advogado(s): REBECA AMALIA DE SOUZA ALCANTARA, JULIMAR BARROS PEREIRA
APELADO: ESPÓLIO DE VALDENOR LEMOS DO NASCIMENTO e outros
Advogado(s): JURACI FRANCISCO NOVAIS


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação cível interposto por José do Carmo da Silva Ribeiro (ID 89929017) contra a sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registros Públicos e Acidentes de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista (ID 89929015 e ID 89929016), que realizou o julgamento conjunto da Ação Reivindicatória (Processo nº 0018947-27.2012.8.05.0274) e da Ação de Manutenção de Posse (Processo nº 0008206-59.2011.8.05.0274).

O Apelante ajuizou a ação reivindicatória alegando ser o legítimo proprietário do lote de terreno nº 18, da quadra 08, situado no Bairro Jurema, em Vitória da Conquista, com área total de 420m², matriculado sob o nº 6.642 do Cartório de Registro de Imóveis. Sustentou que adquiriu a propriedade de Osmundo Rodrigues Lima, mediante alvará de autorização judicial (ID 89928724). Relatou que, ao tentar cadastrar o imóvel na Prefeitura para fins de IPTU, foi informado de que o local constava como logradouro público, mas conseguiu regularizar a situação. Afirmou que, após a regularização, os Apelados construíram um muro cercando o imóvel e instalaram uma placa comercial, ocupando indevidamente a área.

Por sua vez, os Apelados ajuizaram a ação de manutenção de posse conexa, narrando que adquiriram a área maior desde 1978, onde instalaram a empresa "Alvorada Diesel". Alegaram que o lote reivindicado pelo Apelante faz parte do seu terreno, amparados por Escritura de Compra e Venda registrada no Cartório de Títulos e Documentos sob o nº 25.671 em 2004 (ID 89928815). Afirmaram que o Apelante invadiu o estabelecimento comercial em 05/08/2011 afirmando ser o dono da área, caracterizando ato de turbação.

No curso da instrução processual, foi realizada perícia técnica (ID 89928778 a ID 89928780), elaborada pelo perito Valfran Pereira Cardim, que concluiu que a área em litígio possui 648,24m², encontra-se totalmente murada e integrada, sem possibilidade de confusão com logradouro público. O perito registrou a inexistência de plantas municipais detalhadas que pudessem individualizar perfeitamente os lotes daquela quadra no passado.

Durante a audiência de instrução e julgamento, foram colhidos depoimentos testemunhais. As testemunhas do Apelante afirmaram que o local servia como passagem de pedestres antes de sua aquisição. A testemunha dos Apelados asseverou que o imóvel sempre pertenceu ao Sr. Valdenor Lemos do Nascimento e que o local nunca foi rua, sendo utilizado pelas pessoas apenas como um atalho informal.

A sentença proferida (ID 89929015 e ID 89929016) julgou improcedente o pedido formulado na ação reivindicatória e julgou procedente o pleito deduzido na ação de manutenção de posse. O Juízo de primeiro grau fundamentou sua decisão no fato de que a prova da propriedade e da posse justa era mais robusta em favor dos Apelados, considerando a aquisição anterior (2004), o reconhecimento municipal em nome do de cujus e a integração do lote à empresa Alvorada Diesel, afastando, assim, o requisito da posse injusta necessário para o sucesso da ação petitória. O Apelante foi condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor de cada causa.

Irresignado, José do Carmo da Silva Ribeiro interpôs recurso de apelação (ID 89929017). Em suas razões, sustenta que a sentença ignorou documentos irrefutáveis de propriedade, como a escritura pública de 2011, o alvará judicial e o carnê de IPTU em seu nome. Argumenta que a sentença contrariou o laudo pericial (ID 454044331), o qual, segundo a sua interpretação, confirmou a sua legitimidade sobre o Lote 18. Aduz que ocorreu a inversão indevida do ônus da prova, afirmando que os Apelados nunca tiveram a posse direta do lote específico de 420m², mas apenas da área maior. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando procedente a ação reivindicatória e improcedente a ação possessória.

Os Apelados apresentaram contrarrazões (ID 89929125), defendendo a manutenção da sentença. Reiteram que possuem escritura pública datada de 1978 e registrada em 2004, anterior ao título do Apelante. Enfatizam que exercem posse pacífica e ininterrupta sobre a área murada há décadas. Afirmam que o Apelante distorce o laudo pericial e pugnam pela sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, alegando que este alterou a verdade dos fatos.

O processo foi inicialmente distribuído à Segunda Câmara Cível, sob a relatoria do Desembargador Manuel Carneiro Bahia de Araújo. Por intermédio do despacho de ID 90218312, o Relator originário determinou a intimação do Apelante para se manifestar sobre o pedido de condenação por litigância de má-fé.

O Apelante manifestou-se por meio da petição de ID 92157404, rechaçando a alegação de má-fé. Afirmou que sua conduta esteve pautada no exercício regular do direito de ação, fundamentada em documentos hábeis e regulares expedidos pelo Poder Público e pelo Poder Judiciário.

Posteriormente, o Desembargador Manuel Carneiro Bahia de Araújo proferiu a decisão de ID 93021524, declinando da competência e determinando a redistribuição do feito a esta Relatoria na Quarta Câmara Cível, em virtude da prevenção gerada pela distribuição anterior do recurso conexo referente à ação possessória.

Recebidos os autos, determinei o apensamento eletrônico e o julgamento simultâneo das apelações (ID 98751146). 

É o relatório.

Salvador/BA, data do sistema.


 Des. Ricardo Regis Dourado 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0018947-27.2012.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE DO CARMO DA SILVA RIBEIRO
Advogado(s): REBECA AMALIA DE SOUZA ALCANTARA, JULIMAR BARROS PEREIRA
APELADO: ESPÓLIO DE VALDENOR LEMOS DO NASCIMENTO e outros
Advogado(s): JURACI FRANCISCO NOVAIS


VOTO


O recurso de apelação preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. 

Da preliminar suscitada em contrarrazões: do pedido de condenação em litigância de má-fé

Os Apelados, em suas contrarrazões (ID 89929125), formularam pedido de condenação do Apelante às penas por litigância de má-fé, com fundamento no artigo 80, incisos II e III, c/c o artigo 81, ambos do Código de Processo Civil, alegando que a parte contrária alterou a verdade dos fatos e adotou comportamento temerário ao tentar usurpar área sabidamente ocupada e murada.

O Apelante, intimado especificamente para se manifestar sobre a referida questão (despacho de ID 90218312), apresentou a petição de ID 92157404, na qual argumentou a ausência de conduta desleal, destacando que a sua pretensão encontra amparo em documentação pública formalmente válida, como a escritura de compra e venda, o alvará judicial e os registros de IPTU.

A condenação por litigância de má-fé consiste em medida de caráter excepcional, que exige a comprovação inequívoca do dolo processual e da intenção deliberada de prejudicar a parte adversa ou de subverter o funcionamento da justiça. A simples dedução de pretensão resistida, fundada em interpretação jurídica divergente ou na valoração particular do acervo probatório, constitui exercício regular do direito constitucional de ação e de ampla defesa.

No caso em apreço, constata-se que o Apelante promoveu a ação reivindicatória amparado por um título de propriedade registrado no Cartório de Registro de Imóveis (ID 89928699), bem como por autorização judicial prévia para a lavratura da escritura definitiva. O fato de o conjunto probatório final, valorado pelo juízo, ter se mostrado desfavorável à sua pretensão e indicativo da melhor posse e direito dos Apelados, não transfigura automaticamente a iniciativa da demanda em ato de deslealdade processual. A colisão de títulos e registros cadastrais evidenciou uma controvérsia fática real que necessitava da intervenção do Poder Judiciário para sua resolução.

Portanto, por não vislumbrar o dolo processual ou a alteração maliciosa da verdade dos fatos, rejeito o pedido de condenação do Apelante às penas por litigância de má-fé.

Do mérito recursal

A controvérsia devolvida à apreciação desta Corte Estadual de Justiça reside em verificar o preenchimento dos requisitos legais para a procedência da ação reivindicatória promovida pelo Apelante em confronto com os elementos que lastrearam a procedência da ação de manutenção de posse ajuizada pelos Apelados. O Apelante defende que seu título de propriedade registrado confere o direito irrefutável à imissão na posse da área, argumentando que a sentença laborou em erro ao valorar a prova pericial e a prova documental apresentada.

A ação reivindicatória, de natureza essencialmente petitória, tem fundamento no caput do artigo 1.228 do Código Civil, que confere ao proprietário a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, bem como o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Trata-se do instrumento processual adequado para a defesa do domínio contra aquele que possui a coisa sem causa jurídica.

A jurisprudência pátria e a doutrina especializada consolidaram o entendimento de que a procedência do pedido reivindicatório subordina-se à demonstração cumulativa de três requisitos indispensáveis: a) a comprovação da titularidade do domínio sobre o imóvel; b) a correta individualização e descrição da coisa reivindicada; c) a prova de que a posse exercida pelo réu é injusta.

Com efeito, a ausência de qualquer um desses pressupostos inviabiliza o acolhimento da pretensão petitória. No caso vertente, a controvérsia não repousa significativamente sobre a individualização do imóvel, mas sim sobre a natureza da posse exercida pelos Apelados e a primazia dos títulos apresentados.

A posse injusta, para fins de ação reivindicatória, possui um conceito mais amplo do que aquele previsto no artigo 1.200 do Código Civil (posse violenta, clandestina ou precária). Considera-se injusta a posse na ação petitória quando esta não encontra amparo em causa jurídica que justifique a retenção da coisa perante o titular do domínio. Ou seja, se o possuidor demonstra ter um justo título ou um direito de retenção oponível ao proprietário, a sua posse não pode ser qualificada como injusta para os fins do artigo 1.228 do Código Civil.

Da análise pormenorizada dos autos, constata-se que o Apelante ampara sua pretensão em uma escritura pública de compra e venda adquirida de Osmundo Rodrigues Lima, registrada no Cartório de Imóveis no ano de 2011, e na regularização do cadastro imobiliário (IPTU) efetuada naquela mesma época.

Por outro lado, os Apelados lograram demonstrar a aquisição de direitos sobre a área litigiosa em momento consideravelmente anterior. Extrai-se do acervo documental que os Apelados adquiriram diversos lotes contíguos na região desde a década de 1980 para a formação e expansão de seu estabelecimento comercial denominado "Alvorada Diesel". Em relação específica ao espaço em contenda, os Apelados colacionaram Escritura de Compra e Venda firmada em 2004 (ID 89928815) atestando a transação referente ao lote de 420m², bem como documento municipal (ID 89928749) atestando que o lote 18, da quadra 08, encontra-se cadastrado no Município em nome de Valdenor Lemos do Nascimento.

Nesse sentido, o laudo pericial elaborado pelo perito nomeado pelo Juízo, Valfran Pereira Cardim (ID 89928778 a ID 89928780), foi determinante para esclarecer a conformação fática da área. O perito constatou que a área em litígio encontra-se totalmente murada e integrada ao complexo dos Apelados, perfazendo um total de 648,24m², o que afasta de plano a tese do Apelante de que se tratava de um terreno vago ou simples logradouro público no momento da sua tentativa de apropriação em 2011.

Cumpre rechaçar a alegação do Apelante de que a prova pericial lhe foi inteiramente favorável. A transcrição apresentada nas razões recursais referente a um suposto reconhecimento de legitimidade pelo perito em 2024 demonstra uma falha de interpretação sistêmica da prova. O laudo oficial produzido sob o crivo do contraditório atestou a impossibilidade fática de segregar com precisão cartográfica os limites exatos do lote 18 em razão da inexistência de memoriais descritivos detalhados nos anais da Prefeitura na época da formação daquele aglomerado urbano. Contudo, a perícia confirmou inequivocamente a consolidação física da posse pelos Apelados através do muramento da área integrada ao seu patrimônio comercial.

Ademais, a prova testemunhal colhida em audiência e devidamente sopesada pelo Juízo a quo não confere suporte à narrativa do Apelante de que o terreno era abandonado. Ainda que algumas testemunhas tenham relatado o uso de parte da área como via de passagem por pedestres (um atalho informal), tal fato não descaracteriza a posse contínua e a destinação econômica conferida ao macroterreno pelos Apelados ao longo de décadas. A testemunha Normilda de Lima Almeida foi contundente ao afirmar a titularidade histórica de Valdenor Lemos do Nascimento sobre o imóvel.

Portanto, a cronologia dos eventos demonstra que, quando o Apelante providenciou o registro de sua escritura e a alteração do cadastro do IPTU em 2011, os Apelados já exerciam a posse consolidada, mansa e pacífica da área, amparados por título aquisitivo datado de 2004. A existência de um título registral superveniente não tem o condão de transmudar em injusta uma posse histórica, lastreada em justo título e exercida publicamente com ânimo de dono.

Conclui-se, assim, que o Apelante falhou em comprovar o terceiro requisito da ação reivindicatória, qual seja, a posse injusta dos demandados. A ausência de causa jurídica não pode ser imputada aos Apelados, que evidenciaram a integração do bem ao seu patrimônio em data muito anterior às investidas do Apelante.

Por conseguinte, o insucesso da ação reivindicatória reforça a procedência da ação de manutenção de posse intentada pelos Apelados (Processo nº 0008206-59.2011.8.05.0274). O artigo 560 do Código de Processo Civil assegura ao possuidor o direito de ser mantido na posse em caso de turbação. Restou sobejamente comprovada a posse anterior dos Apelados, a ocorrência de turbação praticada pelo Apelante em 05/08/2011 (quando adentrou o estabelecimento exibindo documentação e anunciando que tomaria a área) e a continuidade da posse pelos legítimos ocupantes.

Dessa forma, a sentença de primeiro grau promoveu a escorreita valoração das provas documentais e orais carreadas aos autos, conferindo solução jurídica adequada ao litígio ao prestigiar a posse consolidada e juridicamente fundamentada dos Apelados em detrimento do registro extemporâneo obtido pelo Apelante. A manutenção da decisão singular, em todos os seus termos, é medida que se impõe.

Tendo em vista o desprovimento do apelo, incide a regra prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, que determina a majoração dos honorários advocatícios fixados anteriormente, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal.

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por José do Carmo da Silva Ribeiro, mantendo incólume a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a ação reivindicatória e procedente a ação de manutenção de posse.

Por conseguinte, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Apelante para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado de cada uma das causas.

Ficam prequestionados, para todos os fins, os dispositivos legais e constitucionais mencionados nesta decisão.

Advirto que, em caso de interposição de recurso manifestamente protelatório, será aplicada multa nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

Sala de sessões, data registrada em sistema.

Des. Ricardo Regis Dourado
Relator