PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE ESTADO DE DESEMPREGO. RECURSO PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Agravo de Instrumento nº 8064827-29.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravante FELIPE ALEXANDRO SILVA SANTOS e como Agravado, FABIO ALEXANDRO SILVA SANTOS e MARCOS VINICIO SAMPAIO BONFIM. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, data registrada em sistema. Dr. Rosalvo Augusto Vieira da Silva Relator substituto
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064827-29.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FELIPE ALEXANDRO SILVA SANTOS
Advogado(s): FELIPE NOGUEIRA NUNES DE SANTANA
AGRAVADO: FABIO ALEXANDRO SILVA SANTOS e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FELIPE ALEXANDRO SILVA SANTOS contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA, que indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita ao agravante, determinando o pagamento das custas processuais sob pena de extinção e cancelamento da distribuição do feito. O agravante alega que o indeferimento do benefício ocorreu sem a devida fundamentação, em violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC. Argumenta que comprovou sua hipossuficiência financeira através da carteira de trabalho digital e declaração de hipossuficiência, evidenciando sua condição de desempregado. Destaca ainda que o juízo a quo ignorou a presunção relativa da veracidade da declaração de pobreza, conforme previsto no art. 99, §3º, do CPC, não indicando elementos concretos para afastar essa presunção. Ressalta que o indeferimento pode comprometer seu direito à moradia, objeto da ação principal. Não houve recolhimento de preparo em razão do próprio mérito recursal, que versa sobre a concessão da gratuidade da justiça, estando o recorrente dispensado do recolhimento até decisão do relator, conforme previsto no art. 101, §1º, do CPC. O pedido de efeito suspensivo foi deferido por decisão de ID 76167242, determinando a tramitação do processo principal sem a exigência de pagamento das custas processuais até o julgamento final do presente recurso. Devidamente intimados, os agravados FABIO ALEXANDRO SILVA SANTOS e MARCOS VINICIO SAMPAIO BONFIM não apresentaram contrarrazões, conforme certidão de ID 79509441. Não houve manifestação da Procuradoria de Justiça. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Dr. Rosalvo Augusto Vieira da Silva Relator substituto
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064827-29.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FELIPE ALEXANDRO SILVA SANTOS
Advogado(s): FELIPE NOGUEIRA NUNES DE SANTANA
AGRAVADO: FABIO ALEXANDRO SILVA SANTOS e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O julgamento do mérito do agravo de instrumento deve se resumir a analisar se a decisão proferida em sede de primeiro grau preencheu os requisitos constantes no art. 300 do CPC. Não cabe, neste caso, uma abordagem ampla. Assim, toda construção jurídica deve ser feita com lastro no preenchimento dos dois requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC. Quanto à probabilidade do direito, verifico que o agravante apresentou documentos que comprovam sua situação de hipossuficiência financeira. Consta dos autos sua carteira de trabalho digital (ID 71753402), que demonstra estar desempregado, tendo seu último vínculo empregatício encerrado em 30/06/2014, conforme registro da FUNDACAO CULTURAL DO ESTADO DA BAHIA. Além disso, o agravante juntou declaração de hipossuficiência (ID 71753403), na qual afirma, sob as penas da lei, não ter condições financeiras de arcar com custas e despesas processuais. A decisão agravada, ao indeferir o pedido de gratuidade judiciária, não apontou elementos concretos que afastassem a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo agravante, limitando-se a afirmar genericamente que "a parte Autora não juntou documentos comprobatórios para preencher os pressupostos imprescindíveis ao deferimento da gratuidade" (ID 76167242). Tal fundamentação mostra-se insuficiente e contrária ao disposto no art. 489, §1º, IV, do CPC, uma vez que não enfrenta os argumentos deduzidos pelo agravante. O art. 99, §3º, do CPC estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", sendo que o §2º do mesmo artigo dispõe que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade". No caso em análise, não foram apontados pelo juízo a quo quaisquer elementos que infirmassem a alegação de hipossuficiência do agravante. Quanto ao perigo de dano, este se caracteriza pela possibilidade de extinção do processo principal sem resolução do mérito por falta de recolhimento das custas processuais, comprometendo o direito do agravante ao acesso à justiça. Além disso, a ação originária versa sobre direito à moradia, uma vez que o agravante busca a reintegração de posse de imóvel do qual é coproprietário, alegando estar impossibilitado de residir em outro local por insuficiência financeira. Destaco que a jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que a simples declaração de hipossuficiência firmada pela parte, quando pessoa natural, goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte contrária impugná-la ou ao juiz indeferir o pedido mediante fundamentação concreta, baseada nos elementos dos autos. No caso concreto, o agravante não apenas apresentou declaração de hipossuficiência, como também comprovou sua condição de desempregado por meio de sua carteira de trabalho digital, o que reforça a verossimilhança de suas alegações quanto à impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Ex positis, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão agravada e conceder ao agravante os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. É o voto Salvador, data registrada no sistema. Dr. Rosalvo Augusto Vieira da Silva Relator substituto
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064827-29.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FELIPE ALEXANDRO SILVA SANTOS
Advogado(s): FELIPE NOGUEIRA NUNES DE SANTANA
AGRAVADO: FABIO ALEXANDRO SILVA SANTOS e outros
Advogado(s):
VOTO