PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO POR IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. COBRANÇA. SUSPENSÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. I. Caso em exame A Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA) interpôs recurso de Apelação contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de reparação de danos materiais e morais. A ação foi movida pelo Recorrido, locatário e usuário de unidade consumidora, após a COELBA ter efetuado uma inspeção no medidor de energia, alegando a existência de um "circuito de potencial interrompido (jumper)" e, consequentemente, emitido uma cobrança no valor de R$ 8.462,47 (oito mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e quarenta e sete centavos), referente a um suposto consumo não faturado nos últimos cinco anos, culminando na suspensão do fornecimento de energia elétrica. A sentença de primeiro grau confirmou a liminar anteriormente concedida, declarou a nulidade da cobrança que excedesse o período de 90 (noventa) dias anteriores à inspeção, rejeitou o pedido de danos materiais por ausência de comprovação, e condenou a Apelante ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, em razão da suspensão indevida de serviço essencial. A Apelante informa nos autos a posterior inexistência de fatura em seu sistema. II. Questão em discussão A principal questão discutida consiste na validade do procedimento de recuperação de consumo, da cobrança correlata e da suspensão do serviço, bem como na configuração e no valor dos danos morais arbitrados pela decisão singular. III. Razões de decidir O procedimento de inspeção e a apuração da irregularidade no medidor de energia elétrica, em si, demonstram-se válidos. Contudo, a forma de cobrança da energia supostamente não faturada extrapolou o limite temporal estabelecido pela legislação setorial e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A suspensão do fornecimento de energia elétrica, serviço de natureza essencial, fundamentada em uma cobrança que se revelou parcialmente irregular e que excedeu o lapso temporal de retroação permitido para a recuperação de consumo por fraude, caracteriza falha na prestação do serviço e gera dano moral presumido, independentemente da prova do efetivo prejuízo. O valor fixado a título de danos morais mostra-se razoável e proporcional aos transtornos experimentados pelo Recorrido, considerando a essencialidade do serviço interrompido e a finalidade compensatória e pedagógica da medida. Não houve comprovação inequívoca dos danos materiais alegados pelo Recorrido, persistindo a correção da sentença neste ponto. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A cobrança retroativa de consumo de energia elétrica decorrente de irregularidade no medidor, embora legítima em tese, está limitada ao período de 90 (noventa) dias anteriores à constatação da fraude, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. A suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial, em decorrência de cobrança que excede os limites legais para recuperação de consumo, configura dano moral presumido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO DE APELAÇÃO n. 0000038-50.2009.8.05.0141, em que figuram, como Apelante, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, e, como Apelado, WOSTON CACIANO DE OLIVEIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto, nos termos do voto do relator. Salvador, sala de sessões, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000038-50.2009.8.05.0141
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: WOSTON CACIANO DE OLIVEIRA
Advogado(s):ALBERTO VAZ SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível WOSTON CACIANO DE OLIVEIRA ajuizou, em 07 de janeiro de 2009, Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais contra a COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, visando a declaração de inexigibilidade de um débito de R$ 8.462,47 (oito mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e quarenta e sete centavos) e a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. O acionante alegou ter sofrido danos materiais e morais em virtude de uma cobrança de consumo de energia que, em seu entendimento, não havia utilizado, aduzindo que a quantia cobrada era exorbitante frente à sua média de consumo mensal, que era de R$ 124,16 (cento e vinte e quatro reais e dezesseis centavos) A narrativa autoral indicou que a cobrança em questão, no valor de R$ 8.462,47 (oito mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e quarenta e sete centavos), correspondia a um período de cinco anos de suposto desvio de energia, alegado pela Acionada após uma inspeção no medidor. Acrescentou que a COELBA não expediu notificação prévia de corte do fornecimento de energia, causando-lhe constrangimentos e danos. O Autor ainda imputou a possível causa da irregularidade no medidor ao impacto de obras realizadas pelo DNIT na BR 116, próximas ao seu ponto comercial, que teriam provocado rachaduras no imóvel e abalos na estrutura da localidade [ID 100140800, ID 100140801]. Pleiteou a procedência da ação para reconhecer a cobrança abusiva, condenando a Ré em danos materiais de R$ 399,50 (trezentos e noventa e nove reais e cinquenta centavos) e R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de vendas perdidas durante o período de corte (15 de outubro a 26 de novembro de 2008), além de danos morais a serem arbitrados pelo juízo [ID 100140804]. Foi concedida liminar em processo cautelar apenso (nº 0006307-42.2008.8.05.0141) para que a COELBA se abstivesse de interromper o fornecimento de energia, ou o restabelecesse, sob pena de multa diária [ID 100141761]. Sobreveio sentença (ID 100141761) que: (a) indeferiu o pedido da Ré de extinção do processo por inércia do autor; (b) rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa do locatário, reconhecendo sua legitimidade como consumidor; (c) declarou a relação jurídica como de consumo, aplicando o CDC e a inversão do ônus da prova; (d) reconheceu a regularidade do processo administrativo de inspeção, mas declarou a nulidade da cobrança efetuada na fatura com vencimento em julho/2008 naquilo que excedesse 90 (noventa) dias anteriores ao procedimento de recuperação de consumo, conforme o REsp nº 1.412.433 do STJ; (e) julgou improcedente o pedido de danos materiais por ausência de comprovação concreta; e (f) julgou procedente o pedido de danos morais, fixando a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da suspensão indevida de serviço essencial . Condenou a Ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atual da causa, e determinou a incidência de correção monetária e juros de mora a contar da sentença (Súmula nº 362 do STJ). Inconformada, a COELBA interpôs Recurso de Apelação (ID 100141878), reiterando a tempestividade recursal e buscando a reforma da sentença. Em suas razões, a Apelante arguiu a legalidade dos procedimentos de inspeção e cobrança, a validade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), o acompanhamento do procedimento pelo consumidor e a demonstração da irregularidade por meio do histórico de consumo. Reafirmou que o débito de R$ 8.462,47 (oito mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e quarenta e sete centavos) não era multa, mas recuperação de consumo não registrado, destacando a responsabilidade do consumidor pela integridade do medidor. Defendeu a ausência de ato ilícito e, consequentemente, a inexistência de danos morais. Subsidiariamente, requereu a minoração do valor arbitrado a título de danos morais, pautada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e que os juros de mora e correção monetária incidam a partir do arbitramento da indenização, conforme a Súmula nº 362 do STJ. O Apelado, por sua vez, apresentou contrarrazões (ID 100141883), pugnando pelo desprovimento do recurso e a manutenção da sentença em sua integralidade. Argumentou que a Apelante agiu arbitrariamente, com cobrança extorsiva e ilegal, sem comprovar o desvio de energia. Reafirmou que a inspeção foi unilateral e que o consumidor não possuía conhecimento técnico para acompanhar ou manipular o medidor. Insistiu na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na inversão do ônus da prova e na existência de danos materiais e morais de natureza gravíssima, causados pela interrupção do serviço e pela falsa acusação de furto, que resultaram em sua ruína comercial e o constrangimento público. É o relatório. Passo a decidir. Salvador, data registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada - Relatora MM8
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000038-50.2009.8.05.0141
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: WOSTON CACIANO DE OLIVEIRA
Advogado(s): ALBERTO VAZ SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível
O recurso de Apelação foi interposto dentro do prazo legal, conforme atestado pela certidão de tempestividade e reconhecido por ambas as partes em suas respectivas petições. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o recurso é conhecido em sua integralidade. DAS PRELIMINARES SUSCITADAS: A preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela COELBA em sua contestação, sob o fundamento de que o Autor não era o titular do contrato de fornecimento de energia, mas sim locatário do imóvel, foi corretamente rejeitada pelo juízo de primeiro grau. A sentença singular fundamentou sua decisão no artigo 18 do Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de pleitear direito alheio em nome próprio quando autorizado pelo ordenamento jurídico, e no artigo 23, inciso VIII, da Lei nº 8.245/1991 (Lei de Inquilinato), que impõe ao locatário o dever de arcar com as despesas de consumo de energia elétrica. Ainda, a decisão singular invocou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.630.199-RS) e do Tribunal de Justiça da Bahia (RI nº 0095732-58.2021.8.05.0001), que reconhecem a legitimidade do possuidor direto do imóvel como consumidor para discutir questões relativas ao fornecimento de energia, por ser o real usuário do serviço. A relação jurídica estabelecida entre a concessionária de energia elétrica e o locatário, que é o responsável direto pelo pagamento das faturas e o destinatário final do serviço, configura, de modo inequívoco, uma relação de consumo, atribuindo-lhe, portanto, a condição de parte legítima para figurar no polo ativo da demanda. A mera ausência da titularidade formal do contrato não descaracteriza a sua posição de consumidor e, consequentemente, a sua legitimidade para buscar a tutela jurisdicional em face de supostos atos ilícitos da concessionária. Por conseguinte, a rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa pela sentença de primeiro grau deve ser integralmente mantida. DO MÉRITO: Cinge-se a controvérsia recursal à análise da regularidade do procedimento de recuperação de consumo de energia elétrica, da legalidade da cobrança efetuada pela concessionária, da configuração dos danos materiais e morais e do respectivo quantum indenizatório. O Apelante busca a reforma da sentença para afastar a condenação ou, subsidiariamente, reduzir o valor dos danos morais e alterar os termos de incidência de juros e correção monetária. Primeiramente, impende reafirmar a correta aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em tela. Conforme bem ponderado pela sentença atacada, encontram-se presentes as figuras do consumidor (WOSTON CACIANO DE OLIVEIRA, usuário final do serviço, mesmo sendo locatário) e do fornecedor (COELBA, concessionária de serviço público essencial), nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. A prestação de serviço de energia elétrica, ainda que pública, insere-se no regime consumerista, sujeitando-se às suas disposições protetivas. A tese da Apelante de inexistência de relação de consumo é desarrazoada e destoa da jurisprudência consolidada sobre o tema, que reconhece a natureza consumerista desses vínculos, inclusive com a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, conforme o artigo 6º, inciso VIII, do CDC. No caso concreto, o Apelado, como pequeno comerciante que teve sua atividade essencialmente comprometida pela interrupção do serviço, manifesta clara hipossuficiência técnica e econômica em relação à concessionária, justificando plenamente a inversão do ônus probatório. No tocante à regularidade da cobrança de consumo não registrado, a Apelante argumenta que a inspeção realizada em 05 de maio de 2008, que detectou "CIRCUITO DE POTENCIAL INTERROMPIDO (JUMPER)" no medidor [ID 100141678], legitima a revisão do faturamento e a cobrança do valor de R$ 8.462,47 (oito mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e quarenta e sete centavos) por consumo supostamente desviado. A concessionária defende a validade do procedimento administrativo e do cálculo, pautados nas Resoluções da ANEEL. É incontroverso que a concessionária de serviço público possui o direito e o dever de fiscalizar as instalações e os medidores, e de recuperar o consumo não faturado em caso de irregularidades. Todavia, esse direito não é absoluto e deve ser exercido em estrita observância aos princípios do devido processo legal administrativo, do contraditório e da ampla defesa, bem como aos limites temporais e procedimentais estabelecidos pela regulamentação e pela jurisprudência. A sentença de primeiro grau, ao analisar a questão, reconheceu a regularidade do processo administrativo de inspeção, no que concerne à detecção da irregularidade. Contudo, corretamente declarou a nulidade da cobrança efetuada na fatura com vencimento em julho de 2008, "naquilo que exceda a 90 dias anteriores ao procedimento de recuperação do consumo", remetendo a cobrança do excedente às vias ordinárias [ID 100141761]. O STJ, ao julgar o REsp 1412433/RS, Tema 699, firmou o entendimento de que “sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação”, sem fixar limite temporal prescricional. Tema 699 Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação. Desse modo, a tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 699 não limita o período de apuração e cobrança do consumo recuperado aos 90 dias anteriores à constatação. O precedente vinculante estabelece, em verdade, um limite estrito para a suspensão do fornecimento (corte). Ocorre que o Apelante,em manifestação de ID. 104407382, esclarece que “a fatura questionada nos autos não mais subsiste no sistema da concessionária, inexistindo cobrança ativa vinculada ao valor indicado na inicial”, bem como “a única fatura que guardava correspondência aproximada com o montante mencionado já foi devidamente cancelada, não havendo, portanto, débito pendente”. Desse modo, diante das assertivas supra transcritas, o Apelante não mais possui débitos a serem exigidos do Apelado. Relativamente aos danos materiais, a sentença decidiu pela improcedência do pedido, sob o argumento de que o Recorrido não apresentou comprovação concreta dos prejuízos alegados, como a perda de alimentos ou de vendas diárias. O ônus da prova, neste particular, incumbia ao Autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Embora o Recorrido tenha listado os itens perdidos e o valor de vendas diárias que supostamente deixou de auferir [ID 100140801, ID 100140802], não colacionou documentos fiscais, contábeis ou outros elementos probatórios robustos que pudessem quantificar o efetivo prejuízo. A ausência de elementos concretos para a aferição dos danos materiais impede o acolhimento do pleito indenizatório neste ponto. No que concerne aos danos morais, a sentença reconheceu a procedência do pedido, condenando a COELBA ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em face da suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica, caracterizando o dano moral in re ipsa [ID 100141761]. A Apelante insurge-se contra essa condenação, alegando a inexistência de ato ilícito e que o suposto abalo moral não passaria de "mero aborrecimento". Contudo, o entendimento jurisprudencial dominante, e corretamente aplicado pela sentença, é de que a interrupção de serviço essencial, como o fornecimento de energia elétrica, de forma indevida (ainda que motivada por uma cobrança de consumo não registrado, mas que se revela ilegal em sua extensão ou forma), gera dano moral presumido. Não se trata de "mero aborrecimento", mas de privação de um bem indispensável à dignidade da pessoa humana e ao desenvolvimento de suas atividades cotidianas e comerciais. A suspensão do fornecimento de energia elétrica impacta diretamente a rotina do consumidor, impede o funcionamento de equipamentos essenciais, e no caso do Recorrido, um comerciante, inviabilizou a continuidade de seu negócio por 42 (quarenta e dois) dias [ID 100140802], causando-lhe, indubitavelmente, transtornos que transcendem o mero dissabor. Ainda que a COELBA tenha o direito de cortar o fornecimento por inadimplemento após prévio aviso, conforme o artigo 6º, § 3º, inciso II, da Lei nº 8.987/95, esse direito não se estende a cobranças que se mostram ilegais em sua substância ou forma, como a recuperação de consumo que excede o período legalmente permitido. A alegação de "furto de energia" e a interrupção do serviço em decorrência de uma cobrança abusiva, mesmo que a irregularidade no medidor fosse real, configuram falha na prestação do serviço e ato ilícito passível de indenização por danos morais. A acusação de furto de energia [ID 100140799], sem a devida e inequívoca comprovação judicial da autoria ou do dolo do consumidor, soma-se aos elementos que justificam a reparação moral. No que tange ao quantum indenizatório, a Apelante pleiteia a sua minoração, invocando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade [ID 100141878]. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado pela sentença mostra-se adequado e em consonância com os parâmetros adotados por esta Corte e pelo Superior Tribunal de Justiça para casos semelhantes. A indenização por danos morais deve cumprir tanto uma função compensatória para a vítima, quanto uma função pedagógica e punitiva para o ofensor, desestimulando a reiteração de condutas ilícitas. A interrupção de um serviço essencial, por um período prolongado, com impacto direto na subsistência do Recorrido (comerciante), justifica o valor arbitrado. Não se verifica qualquer excesso que possa configurar enriquecimento ilícito do ofendido. Quanto aos juros de mora e correção monetária, a sentença determinou sua incidência a partir da prolação da sentença, conforme a Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça. A Apelante, em seu recurso, solicita que, em caso de manutenção da condenação, os juros e correção monetária incidam a partir do arbitramento da indenização [ID 100141878], o que já foi acatado pela decisão de primeiro grau. Deste modo, não há qualquer alteração a ser realizada neste ponto da sentença. Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos e fundamentos. Fixo os honorários advocatícios recursais em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, a serem somados aos honorários já arbitrados na sentença, conforme o disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do advogado do Apelado. É como voto. Salvador, data registrada no sistema Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000038-50.2009.8.05.0141
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: WOSTON CACIANO DE OLIVEIRA
Advogado(s): ALBERTO VAZ SANTOS
VOTO