PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005248-72.2020.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: M.PINHEIRO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME e outros
Advogado(s): ALEXANDRE JATOBA GOMES, CRISTIANE MAGALHAES DA COSTA, JOSIMARIO DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: IDELVINA DOS SANTOS MATOS 94236682591 e outros
Advogado(s):JOSIMARIO DE ALMEIDA SANTOS, ALEXANDRE JATOBA GOMES, CRISTIANE MAGALHAES DA COSTA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. REVELIA INDEVIDAMENTE DECRETADA.  AUSÊNCIA DE FUNDADA DÚVIDA SOBRE REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. DECRETAÇÃO DE REVELIA QUE FOI FATOR PREPONDERANTE PARA A DISPENSA DE PROVAS PELA AUTORA. ANULAÇÃO DOS ATOS A PARTIR DA DECISÃO QUE DECRETOU A REVELIA.  RECURSO PRINCIPAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. 


I. Caso em exame

1. Recursos de apelação cível e apelação adesiva contra sentença que declarou rescindido contrato de assessoria em licitações e condenou a ré ao pagamento de R$ 34.837,03, afastando a indenização por danos morais e demais valores reclamados. 

2. A ré (M. Pinheiro Construções e Serviços Ltda. – ME) suscita nulidade por cerceamento de defesa em razão da decretação de revelia por ausência de juntada de atos constitutivos e, no mérito, a ausência de provas dos fatos constitutivos do direito da autora. A autora (Idelvina dos Santos Matos – ME) pretende majoração da condenação para R$ 341.000,00, além de indenização por danos morais.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a decretação de revelia por ausência de juntada de atos constitutivos configurou cerceamento de defesa, diante da inexistência de dúvida fundada sobre a validade da representação processual; e (ii) em caso negativo, se há provas suficientes para reformar a sentença, ampliando a condenação nos moldes pleiteados pela autora.

III. Razões de decidir

4.  De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a juntada dos atos constitutivos da pessoa jurídica apenas é imprescindível caso haja fundada dúvida sobre a validade da representação em juízo, o que não ocorreu na espécie, considerando que o signatário da procuração é a mesma pessoa que firmou o contrato objeto da lide.

5. A decretação da revelia configurou cerceamento de defesa, uma vez que a ré apresentou defesa tempestiva e não havia fundada dúvida sobre a regularidade de sua representação processual.

6. A revelia influenciou o desenvolvimento da instrução, levando a autora a requerer julgamento antecipado da lide com base na presunção de veracidade dos fatos (art. 344 do CPC), razão pela qual não se aplica a teoria da causa madura, devendo os autos retornar à origem para regular instrução.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso principal conhecido e provido para anular a sentença e os atos praticados a partir da decisão que decretou a revelia, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para saneamento e regular instrução, com intimação das partes para especificação de provas. Recurso adesivo prejudicado.

Tese de julgamento: A decretação de revelia fundada unicamente na ausência de apresentação dos atos constitutivos, sem que haja dúvida razoável quanto à regularidade da representação, configura cerceamento de defesa. 

_______

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 75, VIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.665.494/PB, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 23.02.2021; STJ, AgRg no REsp 1.343.777/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 05.03.2015; TJ-MG, Apelação Cível 1.0000.24.196388-3/001, Rel. Des. Marcelo Pereira da Silva, 11ª Câmara Cível, j. 17.07.2024; TJ-SP, AI 2233028-72.2022.8.26.0000, Rel. Des. Laerte Marrone, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 12.01.2023.



Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível  n.º  8005248-72.2020.8.05.0039, sendo parte Apelante M. PINHEIRO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA e parte Apelada IDELVINA DOS SANTOS MATOS,


ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso da parte requerida, anulando a sentença e declarar PREJUDICADO o recurso da parte requerente, nos termos do voto da relatora.


Sala das Sessões,


Presidente


Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora  


Procurador(a) de Justiça


A3 


 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido o apelo e julgado prejudicado o recurso adesivo- Por unanimidade.

Salvador, 5 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005248-72.2020.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: M.PINHEIRO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME e outros
Advogado(s): ALEXANDRE JATOBA GOMES, CRISTIANE MAGALHAES DA COSTA, JOSIMARIO DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: IDELVINA DOS SANTOS MATOS 94236682591 e outros
Advogado(s): JOSIMARIO DE ALMEIDA SANTOS, ALEXANDRE JATOBA GOMES, CRISTIANE MAGALHAES DA COSTA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recursos de Apelação Cível e Apelação Adesiva interpostos por M. Pinheiro Construções e Serviços Ltda. – ME (principal) e por Idelvina dos Santos Matos – ME (adesivo), contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camaçari/BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Rescisão Contratual c/c Cobrança e Indenização, declarando rescindido o contrato e condenando a ré ao pagamento de R$ 34.837,03, com juros e multa contratual, afastando os demais valores reclamados e a indenização por danos morais.

 

Em suas razões  recursais (ID. 71035182), a apelante principal, M. Pinheiro, suscita, em preliminar, nulidade processual por cerceamento de defesa em razão da decretação de revelia decorrente da não apresentação, em tempo, de seus atos constitutivos.

 

No mérito,  argumenta que a petição inicial é omissa quanto aos fundamentos que ensejam o valor cobrado, não mencionando sequer um contrato que a autora teria conseguido firmar em benefício da contratante.

 

Sustenta a ausência de prova dos créditos pleiteados, afirmando que os boletos e planilhas juntados são unilaterais, sem vinculação a contratos ou valores públicos efetivamente adjudicados com sua intermediação, o que atrairia o art. 373, I, do CPC e imporia a improcedência integral da demanda.

 

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para anular o processo por cerceamento do direito de defesa ou reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos autorais. 

 

Em apelação adesiva (ID. 71035191), a autora, Idelvina, por sua vez, busca a ampliação da condenação, defendendo que os valores devidos ultrapassam R$ 341.000,00 (conforme planilha e boletos juntados), requerendo ainda indenização por danos morais e majoração dos honorários advocatícios. 

 

A autora não apresentou contrarrazões ao recurso principal.

 

Em contrarrazões ao recurso adesivo (ID. 71035224), a apelada M. Pinheiro argui preliminar de deserção, vez que não foi concedida justiça gratuita à recorrente. Requer também o desentranhamento dos documentos juntados em fase recursal, por se tratar de providência incabível nesta fase processual. No mérito, contrapõe as alegações da apelante adesiva, reiterando que a petição inicial é omissa quanto aos fundamentos da cobrança e que os documentos apresentados constituem prova unilateral insuficiente para demonstrar a dívida pleiteada.

 

Instada a se manifestar sobre as questões preliminares suscitadas em contrarrazões ao recurso adesivo, a recorrente Idelvina permaneceu silente.

 

Entretanto, a parte ex adversa peticionou no ID. 77234831, informando que a autora é provisoriamente beneficiária da justiça gratuita, conforme decisão proferida no Agravo de Instrumento nº  8004107-04.2021.8.05.0000.

 

É o relatório.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA.


Salvador, data registrada em sistema. 

 

Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora  

 

 

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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005248-72.2020.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: M.PINHEIRO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME e outros
Advogado(s): ALEXANDRE JATOBA GOMES, CRISTIANE MAGALHAES DA COSTA, JOSIMARIO DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: IDELVINA DOS SANTOS MATOS 94236682591 e outros
Advogado(s): JOSIMARIO DE ALMEIDA SANTOS, ALEXANDRE JATOBA GOMES, CRISTIANE MAGALHAES DA COSTA

 

VOTO

 

Conforme relatado, trata-se de recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, declarando rescindido o contrato de prestação de serviços e condenando a ré ao pagamento de R$ 34.837,03, mas rejeitando o pedido de indenização por danos morais.


Na origem, a parte autora ingressou com ação ordinária de rescisão contratual c/c cobrança e indenização por perdas e danos narrando que celebrou com a ré contrato de assessoria em licitações com remuneração ad exitum, sendo fixado o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o desempenho até R$1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil reais), mais taxa de 3% (três por cento) sobre os resultados entre o valor máximo da faixa anterior e o valor de R$5.000.000,00 (cinco milhões). Alega que inobstante a previsão contratual de que as remunerações ocorreriam todo dia 10 do mês subsequente, tal remuneração não vem sendo paga pela empresa ré desde o mês de agosto de 2020, configurando inadimplência. Assim requer seja declarada a rescisão do contrato firmado entre as partes, com a condenação da empresa ré no pagamento dos valores devidos, no montante de R$ 341.000,00, além de indenização por perdas e danos pelo descumprimento contratual e pelos danos morais no montante de R$20.000,00 (vinte mil reais).


O réu ofertou contestação alegando que as partes passaram a divergir dos valores cobrados, o que levou a rescisão do contrato pela autora em 27/10/2020. Afirma que na época, a autora cobrava o valor de R$ 32.504,89 (trinta e dois mil, quinhentos e quatro reais e oitenta e nove centavos) relativos às comissões acrescidas de multa e juros, que somados às despesas de locomoção, refeições e estadias, totalizaram R$ 45.081,83 (quarenta e cinco mil, oitenta e hum reais e oitenta e três centavos). Entretanto, a contratante reconhecia como devido o valor de R$ 18.824,65 (Dezoito mil, oitocentos e vinte e quatro reais e sessenta e cinco centavos). Assevera que todo valor devido já foi efetivamente quitado e pugna pela improcedência da demanda. 


Em despacho de ID. 71035165 o Juízo determina a intimação da ré para regularizar sua representação processual juntando aos autos atos constitutivos, sob pena de revelia. Entretanto, a acionada quedou-se inerte, conforme certidão de ID. 71035171, resultando na decretação de sua revelia em decisão de ID. 71035172.


Intimadas para manifestarem interesse na produção de novas provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID. 71035173), enquanto a ré permaneceu silente (ID. 71035176).  


Sobreveio, então, a sentença de ID. 71035179, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a rescisão do contrato de prestação de serviços e condenando a ré ao pagamento de R$ 34.837,03 (trinta e quatro mil, oitocentos e trinta e sete reais e três centavos), acrescido dos encargos contratuais. O Juízo rejeitou, contudo, o pedido de indenização por danos morais e os demais valores pleiteados, por entender ausente prova suficiente quanto à extensão da dívida e inexistente demonstração de abalo à honra objetiva da pessoa jurídica autora.


Irresignados, recorreram todos, o réu, requerendo a anulação do processo por cerceamento de defesa, ou a improcedência dos pedidos por falta de provas. E a autora, pleiteando a ampliação da condenação, com o reconhecimento da totalidade da dívida no valor de R$ 341.186,51 e condenação em indenização por danos morais.


Cumpre, inicialmente, analisar a preliminar de cerceamento de defesa.


A apelante M. Pinheiro Construções e Serviços sustenta a nulidade processual por cerceamento de defesa, argumentando que a revelia foi indevidamente decretada pela ausência de juntada do contrato social da empresa, quando o signatário da procuração seria o mesmo que firmou o contrato objeto da lide.

 

Forçoso reconhecer que lhe assiste razão. 


O art. 75 do CPC estabelece que:


Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

[...]

VIII - a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores;

[...]


No entanto, o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que não há exigência legal da apresentação dos atos constitutivos da pessoa jurídica para fins de representação em Juízo, não fazendo sentido exigir sua juntada se não há dúvidas fundadas sobre a validade da procuração outorgada. 


A propósito:


PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART . 1.022 DO CPC. 1. Consoante a norma prevista no art . 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou, ainda, para correção de erro material. 2. "De acordo com a jurisprudência do STJ, a juntada dos atos constitutivos da pessoa jurídica apenas é imprescindível caso haja fundada dúvida sobre a validade da representação em juízo, o que não foi cogitado na espécie . A propósito: REsp 723.502/PI, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 28/02/2008; AgRg no Ag 1084141/RS, Rel . Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 24/08/2009; REsp 900.586/SP, Rel. Min . Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 18/09/2008" ( AgRg no REsp 1.343.777/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 16/3/2015) . 3. Caso concreto em que, nada obstante nominado como se tratando de "substabelecimento", em sua substância, cuida o documento de fl. 2.021 de um instrumento de procuração outorgado pela ora embargante em favor de Advogado que, por sua vez, substabeleceu em favor da Advogada que subscreveu os embargos de declaração de fls . 2.006/2.015. 4 . Tendo em vista que a embargante em nenhum momento suscita a eventual falsidade ideológica do referido instrumento de procuração, deve prevalecer na espécie o entendimento firmado na jurisprudência desta Corte, acerca da presunção de sua regularidade, o que, via de consequência, afasta a tese de inexistência dos embargos de declaração acima mencionados. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no REsp: 1665494 PB 2017/0075557-0, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 23/02/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2021)


PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. JUNTADA DOS ATOS CONSTITUTIVOS DA PESSOA JURÍDICA DEMANDADA. AUSÊNCIA DE FUNDADA DÚVIDA A RESPEITO DOS PODERES DO OUTORGANTE DA PROCURAÇÃO . REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. 1. Estando a decisão monocrática lastreada na jurisprudência dominante desta Corte Superior, não há desrespeito ao princípio da colegialidade . Ademais, com a submissão do feito ao órgão colegiado, fica prejudicada eventual nulidade fundamentada no art. 557 do CPC. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, a juntada dos atos constitutivos da pessoa jurídica apenas é imprescindível caso haja fundada dúvida sobre a validade da representação em juízo, o que não foi cogitado na espécie . A propósito: REsp 723.502/PI, Rel. Min.Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 28/02/2008; AgRg no Ag 1084141/RS, Rel . Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 24/08/2009; REsp 900.586/SP, Rel. Min . Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 18/09/2008.3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1343777 RS 2012/0192021-3, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 05/03/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2015)


No mesmo sentido vem decidindo as Cortes Estaduais de Justiça:


EMENTA – PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA . CONSÓRCIO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO RECURSAL CABÍVEL. PESSOA JURÍDICA . AUSÊNCIA DO CONTRATO SOCIAL. AUSÊNCIA DE FUNDADO QUESTIONAMENTO QUANTO A REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA A ENDEREÇO DISTINTO DO CONSTANTE NO CONTRATO . NOVO ENDEREÇO DA SEDE DA EMPRESA DEVEDORA NÃO INFORMADO À CREDORA. SEGUNDA NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO. DEVOLUÇÃO COM INFORMAÇÃO “MUDOU-SE”. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA . MORA DEVIDAMENTE COMPROVADA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. Ainda que haja cominação legal e, entendimento jurisprudencial firmado perante o Superior Tribunal de Justiça (Tema 1 .040), no sentido ser devida a postergação da análise do mérito das razões de defesa da parte requerida, é admissível a interposição de recurso de agravo de instrumento contra decisão que defere ou indefere medida liminar (art. 1.015, I /CPC). 2 . Consoante entendimento firmado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é dispensada a juntada dos atos constitutivos da pessoa jurídica (contrato social) quando não há dúvida fundada sobre a validade de sua representação em juízo. 3. Em que pese que a notificação extrajudicial juntada no momento da propositura da ação de busca e apreensão tenha sido encaminhada a endereço distinto do contrato, deve-se admitir como regularmente constituída a requerida em mora, diante do posterior encaminhamento de outra notificação ao endereço indicado, a qual foi restituída com informação “mudou-se”, inclusive quando se constata que o endereço para o qual fora inicialmente encaminhado é o novo endereço da sociedade, o qual não fora informado ao credor fiduciário, violando-se o dever lateral de informação decorrente da boa-fé objetiva que deve nortear a conduta dos contratantes, e, assim, ainda, quando pairam indícios de que a devedora busca dificultar o prosseguimento do feito, limitando-se a argumentar pela invalidade de ambas as notificações extrajudiciais acostada nos autos, quando, a bem da verdade, mesmo a primeira notificação cumpriu seu objetivo final, constituir a devedora em mora. 4 . Agravo de instrumento à que se nega provimento. (TJ-PR 00865914120238160000 Guarapuava, Relator.: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 11/03/2024, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2024)


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXTINÇÃO POR IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO - EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE ATOS CONSTITUTIVOS DA PESSOA JURÍDICA - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL - REGULARIDADE COMPROVADA POSTERIORMENTE - SENTENÇA CASSADA. A pessoa jurídica é representada em juízo pela pessoa designada em seus atos constitutivos ou por seus diretores, como orienta o art. 75, inciso VIII, do CPC. Na esteira da jurisprudência consolidada do STJ, "a juntada dos atos constitutivos da pessoa jurídica apenas é imprescindível caso haja fundada dúvida sobre a validade da representação em juízo" . Inexistindo dúvida razoável sobre a condição do signatário da procuração de representante legal da pessoa jurídica, sobretudo ante a confrontação com os atos constitutivos trazidos aos autos posteriormente, impõe-se a cassação da sentença terminativa. (TJ-MG - Apelação Cível: 50128436020228130079 1.0000.24 .196388-3/001, Relator.: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 17/07/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2024)


Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PRELIMINARES. ATOS CONSTITUTIVOS . SOCIEDADE AUTORA. PRESCINDIBILIDADE. JUNTADA POSTERIOR. MERA IRREGULARIDADE . CONDIÇÕES DA AÇÃO. LEGITIMIDADE PROCESSUAL. DEMONSTRADA. CERCEAMENTO DE DEFESA . INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO CITRA PETITA. REJEIÇÃO. CLÁUSULA DE NÃO CIRCUNVENÇÃO . INTERPRETAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. OBRAS FOTOGRÁFICAS. PROPRIEDADE INTELECTUAL . DIREITOS AUTORAIS. ASPECTOS MORAIS E PATRIMONIAIS. UTILIZAÇÃO DAS IMAGENS. TITULARIDADE DA AUTORA . INDICAÇÃO DO AUTOR (RÉU). POSTAGENS. VIABILIDADE. DANOS MORAIS . INVIABILIDADE. ANUÊNCIA DO AUTOR. UTILIZAÇÃO DAS IMAGENS. SOCIEDADE CONCORRENTE . INVIABILIDADE. CONCORRÊNCIA DESLEAL. BOA-FÉ OBJETIVA. 1 . A juntada dos atos constitutivos da pessoa jurídica somente é imprescindível se houver fundada dúvida sobre a validade da representação em juízo. Precedente do STJ. 2. A ausência de juntada da íntegra do contrato social da sociedade autora na inicial, constituiria, no máximo, mera irregularidade, que foi sanada após concessão de oportunidade pelo Juízo da origem, sem qualquer prejuízo para as partes . 3. As condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, analisando-se as alegações contidas na petição inicial. É desnecessária a apreciação do direito material postulado em juízo, bastando verificar a pertinência entre o que foi afirmado e as provas constantes dos autos. 4 . Da narrativa inicial, evidencia-se o interesse processual da autora ao buscar provimento judicial para que os réus/apelantes - um deles ex-sócio daquela - não utilizem em suas publicações em redes sociais, conteúdo produzido e relacionado a eventos realizados por ela. 5. Não há cerceamento de defesa quando as provas produzidas nos autos são suficientes para a apreciação da lide, assim como para firmar a convicção do julgador. 6 . A prolação de julgamento em sentido contrário aos interesses da parte não configura ofensa ao princípio da congruência nem julgamento citra petita. 7. A cláusula de não circunvenção (non-circumvention, não evasão), prevista com frequência em acordos internacionais ou confidenciais, objetiva obrigar uma das partes, ou ambas, a não contornar e/ou não ultrapassar, direta ou indiretamente, a outra parte nas relações até então estabelecidas. Busca, entre outros fins, evitar que a contraparte trabalhe diretamente com os contatos comerciais firmados, sem que a parte tenha ciência, prejudicando-o injustamente . Há, em verdade, efetiva correlação com a boa-fé atinente às relações jurídicas e tentativa, ainda que indiretamente, de evitar a concorrência desleal. 8. Diante da possibilidade de mais de uma interpretação aos termos da ata de retirada de ex-sócio, subscrita pelas partes, a análise do que foi ajustado deve ser feita com base na boa-fé objetiva, na razoabilidade e na proporcionalidade, a fim de minimizar eventuais prejuízos suportados pelas partes e de alcançar a solução mais justa possível. Precedentes . 9. As obras fotográficas, por si sós, constituem obras intelectuais, protegidas pela Lei de Direitos Autorais - LDA (Lei nº 9.610/1998). Precedente do STJ . 10. Os direitos autorais se desdobram em 2 aspectos: morais e patrimoniais ( LDA, art. 22). Os primeiros são considerados direitos de personalidade, são aqueles que unem indiscutivelmente o criador à obra; são inalienáveis, irrenunciáveis e só podem ser transmitidos por morte do autor, aos seus sucessores . Já os patrimoniais podem ser transmitidos a terceiros e incluem, por exemplo, o direito de uso, de fruir e dispor da obra. 11. O contexto fático-probatório evidenciou que o réu possui o direito autoral das fotografias descritas, no aspecto moral, mas a sociedade, criada e integrada por ele, com atividade de organização, produção e serviço de cobertura fotográfica de cerimônias de formaturas, detém a titularidade e a licença de imagem dos eventos correlacionados, para fins publicitários, o que permite que a empresa utilize tais fotografias em suas redes sociais. 12 . O reconhecimento do direito autoral, no âmbito moral, do ex-sócio, possibilita a determinação de que seu nome conste nas publicações das obras descritas ( LDA, art. 24, II). 13. Diante das particularidades do caso, a ausência de indicação do nome do ex-sócio nas postagens da empresa como o criador das fotografias não acarreta, por si só, indenização por danos morais . Sob a ótica da boa-fé objetiva, o ex-sócio (autor), no mínimo, anuiu com a utilização das imagens produzidas, até porque era seu interesse, na qualidade de integrante da sociedade, a divulgação das atividades da empresa. 14. O fato de o ex-sócio participar da organização dos eventos e de ter produzido as fotografias correlacionadas, não lhe dá autorização automática para uso das respectivas imagens para divulgar atividade de sua nova empresa, que atua no mesmo ramo daquela. 15 . Em atenção à boa-fé objetiva e para evitar prática que permita a confusão de clientela, que também acarreta a obtenção de benefícios injustos, é inviável permitir que a ré utilize os conteúdos produzidos pela autora, no exercício de suas atividades profissionais. 16. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e parcialmente provido .(TJ-DF 0707061-85.2022.8.07 .0014 1832433, Relator.: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/03/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/03/2024)


Agravo de instrumento. Decisão que assentou a revelia da parte (por ausência de juntada de cópia de seus atos constitutivos) e indeferiu requerimento de produção de prova Recurso do réu. 1. A imprescindibilidade da juntada dos atos constitutivos da pessoa jurídica, enquanto providência para assentar a higidez da representação processual, somente se dá quando há fundada dúvida sobre a regularidade da representação . Orientação do Superior Tribunal de Justiça. 2. Situação inocorrente na espécie. Além disso, o agravante acabou providenciado a juntada do documento . 3. Dado esse cenário, a decretação da revelia do agravante, dadas as graves consequências processuais que isso acarreta, avulta como medida desproporcional, ferindo os princípios da ampla defesa e de contraditório. 4. Não é o caso, todavia, de reforma da decisão no tocante ao indeferimento da produção da prova documental . A decisão encontra-se fundamentada, no ponto, não estando demonstrado o seu desacerto. Decisão que não se mostra desacertada. Recurso provido em parte, a fim de afastar a decretação da revelia. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2233028-72 .2022.8.26.0000 Itapecerica da Serra, Relator.: Laerte Marrone, Data de Julgamento: 12/01/2023, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/01/2023)


EMENTA Apelação Cível e Recurso Adesivo em Embargos à Execução. Execução ajuizada em face do Endossatário e avalista das duplicatas. Sentença que julgou procedentes, em parte, os pedidos constantes nos embargos à Execução, extinguindo a Execução apensa aos Embargos. Insurgências . Apelação e Recurso adesivo. Preliminares. Preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de atos constitutivos da apelante, rejeitada, uma vez que a juntada dos atos constitutivos da pessoa jurídica apenas é imprescindível, caso haja fundada dúvida sobre a validade da representação em juízo, o que não restou demonstrado na espécie. Precedentes do STJ . Preliminar de deserção por não pagamento das custas para o porte de remessa e retorno, rejeitada, já que nos moldes do art. 511 do CPC c/c art. 1º, § 1º do Decreto Judiciário nº 108 de 06/13/2013, não será exigido o porte de remessa e retorno nos casos de recursos interpostos na Capital. Mérito . Escorreita a sentença que exclui da Execução pessoa jurídica extinta, já que ocorreu perda da capacidade processual. É cabível o ajuizamento de Execução de duplicata protestada em face do Avalista, independentemente de aceite ou de comprovante de entrega de mercadorias, conforme dispõe o art. 15 e parágrafo 1º, da Lei n. 5 .474/1968. Precedentes do STJ. A juntada de planilha do débito atualizado, imposta pelo art. 614, II, do CPC, como peça necessária para a instrução da petição inicial da ação de execução, deve demonstrar a evolução da dívida desde o seu inadimplemento e os encargos sobre ela incidentes, com o escopo de salvaguardar o exercício dos princípios do contraditório e da ampla defesa pela parte executada . É que, in casu, não restou demonstrada a liquidez do valor representado pelos títulos executados em face da ausência de demonstrativo de débito atualizado, historiando a formação do valor do débito constante no pedido da exordial; entretanto, resta inviável, a emenda à inicial depois de passados mais de 25 (vinte e cinco) anos do ajuizamento da Execução. É que a emenda da inicial não pode ocorrer a qualquer tempo sob pena de malferir o princípio da estabilização da demanda; por conseguinte, é nula a execução por ausência de liquidez do crédito, consoante preceituam os artigos 586 e 618, caput, e I, todos do CPC. Apelo improvido. Recurso Adesivo parcialmente provido apenas para majorar a verba honorária . Apelo Improvido. Recurso adesivo parcialmente provido. (TJ-BA - APL: 04113167320138050001, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/10/2015)


APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE ATOS CONSTITUTIVOS DA PESSOA JURÍDICA. PRESCINDIBILIDADE . REVELIA NÃO CARACTERIZADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO POR ÔNIBUS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO . RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS COMPROVADAS COM ATENDIMENTO MÉDICO, REMÉDIOS E TRANSPORTE . 1. No tocante aos atos constitutivos da pessoa jurídica, o STJ firmou o entendimento de que eles são apenas imprescindíveis caso haja dúvida sobre a validade da representação em juízo. 2. A Suprema Corte pacificou o entendimento, em sede de repercussão geral, que a concessionária ou permissionária de transporte público responde objetivamente pela reparação dos danos causados a usuários e não usuários do serviço, quando decorrentes da respectiva atividade . 3. Sendo a apelada concessionária de serviço público, comprovado o dano e a conduta comissiva ou omissiva, decorrente da prestação de serviço, não é necessário a prova do elemento subjetivo culpa ou dolo, sendo suficiente apenas a demonstração do nexo de causalidade. 4. O laudo de exame de corpo de delito de lesão corporal atestou que a vítima, em razão do acidente, passou a apresentar deformidade de caráter permanente . Nesse contexto, para se eximir da obrigação reparatória, caberia à apelada demonstrar a existência de excludente apta a afastar a sua responsabilidade, dado o caráter objetivo de que se reveste, no entanto, nenhuma prova produziu no sentido da culpa exclusiva da vítima, donde exsurge a obrigação de reparar os danos. 5. A ocorrência do dano moral é evidente, haja vista que o atropelamento, além das lesões de ordem física, com toda certeza, causou abalo moral ao apelante. 6 . Em relação ao dano material, a indenização deve cobrir todos os prejuízos adventos do ato ilícito, inclusive despesas com atendimento médico, remédios e transporte, desde que devidamente comprovadas. 7. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA . (TJ-BA - APL: 03048657820138050274, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/11/2020)


Na hipótese dos autos, não se identifica fundada dúvida acerca da validade da representação processual. O subscritor da procuração de ID. 71035159 é identificado como a mesma pessoa que firmou o contrato objeto da lide 9id. 71034886), circunstância que evidencia sua legitimidade para representar a pessoa jurídica. Assim, à luz do entendimento firmado pelo STJ, há que prevalecer a presunção de regularidade do instrumento procuratório quando não há fundada dúvida sobre sua validade.


Dessa forma, a decretação da revelia configurou cerceamento de defesa, uma vez que a ré apresentou defesa tempestiva e não havia fundada dúvida sobre a regularidade de sua representação processual.


Embora, em tese, fosse possível o julgamento do mérito enfrentando os argumentos deduzidos na defesa, a análise detida dos autos revela que, na espécie, a decretação da revelia constituiu fator preponderante para que a autora dispensasse a produção de novas provas, confiando na presunção de veracidade dos fatos decorrente do instituto previsto no art. 344 do CPC.


Confira-se: 


IDELVINA DOS SANTOS MATOS, já qualificada nos autos em epígrafe, por seu advogado que esta subscreve, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, requerer o JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, nos termos do art. 355, Ie II do NCPC, tendo em vista a revelia, bem como a inexistência de outras provas a serem produzidas, com a aplicação dos seus efeitos, tudo nos termos do art. 344 do mesmo diploma legal. (ID. 71035173)


A dispensa de produção de provas pela autora decorreu, portanto, da confiança legítima nos efeitos da revelia. Reconhecida a invalidade desta decretação, revela-se inviável o julgamento da causa com base na instrução probatória existente, visto que a autora foi privada da oportunidade de demonstrar adequadamente os fatos constitutivos de seu direito. Inaplicável, portanto, a aplicação da teoria da causa madura.


Registre-se que seria inviável o julgamento com base nas provas apresentadas pela requerente apenas na fase recursal. 


Nesse cenário, impõe-se a anulação dos atos praticados a partir da decisão que decretou a revelia, devendo os autos retornar à origem para decisão de saneamento, com fixação dos pontos controvertidos e nova oportunidade de especificação de provas pelas partes. 


Isso posto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa, para anular a sentença e todos os atos praticados a partir da decisão que decretou a revelia (ID.  71035172), determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para realização de decisão saneadora com fixação dos pontos controvertidos e intimação das partes para especificação de provas. PREJUDICADA A APELAÇÃO ADESIVA em razão da anulação da sentença.


Sala das Sessões,


Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora  


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