PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PLEITO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO RELATIVO À INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS REQUERIDOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.230 /2021. RETROATIVIDADE DAS NORMAS MAIS BENÉFICAS AOS RÉUS. VIA ESTREITA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO DANO IRREPARÁVEL OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL AO PROCESSO E DA NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA QUE IMPÕE A MATÉRIA EM TELA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8013093-39.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e como agravada JEFERSON ANDRADE BATISTA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões. PRESIDENTE PROCURADOR DE JUSTIÇA DES. JORGE BARRETTO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013093-39.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: JEFERSON ANDRADE BATISTA
Advogado(s):JOSE ALEXINALDO ALVINO DE SOUZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao agravo de instrumento, à unanimidade.
Salvador, 10 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa proposta em face de JEFERSON ANDRADE BATISTA, que indeferiu a liminar pleiteada pelo Ministério Público para decretação da indisponibilidade de bens do requerido. Nas razões recursais (ID 57964532), em apertada síntese, afirma “todos os elementos de informação coletados pelo Ministério Público no Inquérito Civil convergem no sentido de que o pagamento de auxílio alimentação indistintamente e sem autorização legal, foram constatados em sede de Inquérito Civil Público”. Argumenta que “por outro lado, com relação ao perigo na demora, não merece prosperar a conclusão adotada pelo Juízo a quo, de que, tendo os fatos ocorridos no ano de 2019, o decurso de grande lapso temporal demonstraria a ausência de urgência da medida”. Pondera que “que é exatamente para conferir a maior efetividade possível à medida cautelar de indisponibilidade de bens que esta precisa ser deferida liminarmente, inaudita altera parte”. Aponta que “o periculum in mora evidencia-se na necessidade de amparo judicial urgente para afastar os riscos de dano irreparável ou de comprometimento do resultado útil do processo, caso o réu adote medidas para obstaculizar a recomposição do dano causado, como a dilapidação ou transferência para terceiros de patrimônio pessoal. Neste ponto, cabe destacar que, até o momento, apesar de o primeiro despacho haver sido proferido em 23 de setembro de 2023, até o momento não foi concluída a citação do réu para responder à demanda”. Ao final, roga pelo provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma definitiva da decisão, nos termos requeridos. Recurso próprio, tempestivo. Preparo dispensado. Intimado, o recorrido apresentou resposta ao recurso (ID 665122760). Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, 12 de agosto de 2024. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013093-39.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: JEFERSON ANDRADE BATISTA
Advogado(s): JOSE ALEXINALDO ALVINO DE SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso não comporta provimento. Inicialmente, cumpre ressaltar que a nova Lei nº 14.230/2021 trouxe significativas mudanças na lei nº 8.429/92, especialmente no tocante à medida de indisponibilidade de bens em sede de Ação Civil Pública por improbidade administrativa. A decretação da indisponibilidade de bens, nos termos da redação original da Lei nº 8.429/92, prescindia da comprovação do periculum in mora - o qual era presumido - sendo necessária apenas a presença do fumus boni iuris, consistente na demonstração de indícios da prática do ato ímprobo pelo agente público. Inclusive, o col. STJ no julgamento do REsp 1366721/BA, em sistemática de recurso repetitivo, firmou o entendimento no sentido de que "a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo."( REsp 1366721/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 19/09/2014). Não obstante, o novo regramento - Lei 14.230/21 - passou a exigir a oitiva do réu, em regra, antes da decretação da medida de indisponibilidade de bens destinados a garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito, de modo que é imprescindível o autor demonstrar, no caso concreto, a existência de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo. In verbis: "Art. 16. Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. (...) § 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias. § 4º A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida. (...)"(destaquei) Vê-se, portanto, que a indisponibilidade de bens sem prévia oitiva do réu depende da comprovação de que o contraditório prévio poderá frustrar a efetividade da medida, o que não ocorreu no caso em epígrafe. Frise-se constar expressamente no dispositivo legal acima transcrito que a urgência, utilizada para fundamentar o pedido de decretação da indisponibilidade de bens, não pode ser presumida. A aplicação de tal lei é retroativa, conforme entendimento firmado pelo STF quando do julgamento do ARE 843.989 (Tema 1199). No caso dos autos, não se vislumbra da detida análise do processado o preenchimento do requisito concernente ao perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo a ensejar a decretação da medida de indisponibilidade de bens do agravante, mormente quando não demonstrado, a priori, pelo autor, Ministério Público da Bahia a eventual dilapidação do patrimônio pelo recorrido passível de frustrar o ressarcimento ao erário. Embora tenha o autor ministerial logrado indicar a plausibilidade da alegação de cometimento de ato ímprobo pelo réu, inexistem, neste momento processual, evidências contundentes de indícios de dilapidação do patrimônio do agravado, de modo a comprometer eventual condenação. É que, como dito, não basta a constatação de indícios da prática de ato ímprobo, sendo indispensável a demonstração da presença do perigo de dano ou inutilidade da sentença, que, no caso, não ficou evidenciada. Logo, ausente o periculum in mora necessário para determinar a decretação da indisponibilidade dos bens da parte agravante, na medida em que não restou indicado de forma concreta, tampouco demonstrado o fundado receio de desvio, danificação ou ocultação de bens que indique perigo de dano ao ente lesionado, devendo ser afastada a decretação da indisponibilidade de bens do agravante. Diante de tais razões, a rigor, emana dos autos, o inexorável improvimento do presente recurso, mantendo-se a r. decisão nos termos em que proferida pelo nobre Juízo monocrático. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a decisão a quo. É o voto. Salvador, 13 de agosto de 2024. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013093-39.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: JEFERSON ANDRADE BATISTA
Advogado(s): JOSE ALEXINALDO ALVINO DE SOUZA
VOTO