PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0356518-65.2013.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ANTONIO RODOLFO ZEZO | ||
| Advogado(s): MARCELO ANDRE FONTES | ||
| APELADO: BANCO ITAU VEICULOS S.A. | ||
| Advogado(s):NELSON PASCHOALOTTO, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS BANCÁRIOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONFIRMAÇÃO DA GRATUIDADE NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 267 DO STJ. LIMITAÇÕES MÁXIMAS IMPOSTAS A PRÁTICA DE JUROS PREVISTAS NA LEI DE USURA NÃO SE ESTENDEM ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 596 DO STJ. OS JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICAÇAO DE TAXAS INFERIORES À MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SÚMULA 596 DO STF. TEMAS 27 E 28 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. CONTRATO POSTERIOR À MP Nº 1.963-17/2000 (MP Nº 2.170-36/2001). SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. TEMA REPETITIVO 247 DO STJ. TABELA PRICE. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE ANATOCISMO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM ENCARGOS MORATÓRIOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, §2º, DO CPC. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART. 98, §3º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0356518-65.2013.8.05.0001, no qual figuram como apelante e apelada as partes acima elencadas.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas seguintes razões.
VII
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0356518-65.2013.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: ANTONIO RODOLFO ZEZO | |
| Advogado(s): MARCELO ANDRE FONTES | |
| APELADO: BANCO ITAU VEICULOS S.A. | |
| Advogado(s): NELSON PASCHOALOTTO, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO RODOLFO ZEZO contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais ajuizada em face do BANCO FIAT S.A. (atualmente Banco Itaú Veículos S.A.), na qual se discute a legalidade de encargos financeiros incidentes em contrato de financiamento de veículo.
Consta dos autos que o autor ajuizou a demanda sustentando, em síntese, que firmou contrato de financiamento com a instituição financeira ré e que o ajuste conteria cláusulas abusivas, especialmente no que se refere à cobrança de juros remuneratórios em patamar excessivo, capitalização indevida de juros, utilização da Tabela Price e cumulação da comissão de permanência com outros encargos contratuais, circunstâncias que, segundo alegou, teriam onerado excessivamente a relação contratual. Diante disso, requereu a revisão do contrato, com a adequação das cláusulas às normas do Código de Defesa do Consumidor e à jurisprudência dos tribunais.
Regularmente citado, o banco réu apresentou contestação defendendo a regularidade das cláusulas pactuadas, sustentando que os encargos financeiros foram estabelecidos de forma válida, em consonância com a legislação aplicável às instituições financeiras e com as normas do Conselho Monetário Nacional, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Após o regular processamento do feito, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, revisando pontualmente a relação contratual estabelecida entre as partes. O juízo de origem manteve os juros remuneratórios contratados e admitiu a capitalização mensal, reconhecendo, contudo, a impossibilidade de cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios, bem como determinando a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito, caso a inscrição tivesse sido realizada com base em encargos indevidos. Foi ainda estabelecido que eventual crédito apurado em favor do autor deveria ser restituído de forma simples, além de fixada sucumbência recíproca entre as partes.
Irresignado com a decisão, o autor interpôs o presente recurso de apelação, sustentando que a sentença não enfrentou adequadamente as ilegalidades apontadas no contrato. Defende, em síntese, que a relação jurídica deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, sendo possível a revisão das cláusulas contratuais abusivas. Argumenta que a discrepância entre o valor financiado e o montante final da obrigação demonstraria a incidência de juros remuneratórios excessivos, além da ocorrência de anatocismo, o que caracterizaria enriquecimento ilícito da instituição financeira.
Alega, ainda, a ilegalidade da capitalização mensal de juros, afirmando que tal prática violaria a Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal e que a Medida Provisória nº 2.170-36/2001 não poderia autorizar a capitalização em periodicidade inferior a um ano. Sustenta também a inadequação da utilização da Tabela Price como sistema de amortização, por implicar capitalização composta de juros e consequente aumento indevido do custo do financiamento. Invoca, ademais, os princípios da função social do contrato e da proteção do consumidor, defendendo a necessidade de intervenção judicial para restabelecer o equilíbrio contratual.
Requer, assim, a reforma da sentença para que sejam reconhecidas as abusividades contratuais apontadas, com a revisão dos encargos financeiros, afastamento da capitalização mensal de juros e adequação das cláusulas contratuais às normas de proteção ao consumidor.
Intimada, a instituição financeira apresentou contrarrazões, nas quais sustenta, preliminarmente, a manutenção integral da sentença. Argumenta que o contrato foi firmado de forma livre e consciente pelas partes, inexistindo vício de consentimento ou qualquer irregularidade nas cláusulas pactuadas. Defende que as taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras não se submetem à limitação de 12% ao ano, em razão da disciplina própria estabelecida pela Lei nº 4.595/1964, bem como da orientação consolidada na Súmula 596 do STF.
Aduz que a capitalização de juros é admitida pela legislação vigente e pela jurisprudência dos tribunais superiores, especialmente em contratos firmados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, posteriormente reeditada sob o nº 2.170-36/2001. Sustenta, ainda, que a pretensão recursal busca alterar cláusulas regularmente pactuadas, sem demonstração concreta de abusividade ou de desequilíbrio contratual, motivo pelo qual requer o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença recorrida.
Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento.
Salvador, 05 de março de 2026.
Desa. Regina Helena Santos e Silva
Relatora
VII
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0356518-65.2013.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ANTONIO RODOLFO ZEZO | ||
| Advogado(s): MARCELO ANDRE FONTES | ||
| APELADO: BANCO ITAU VEICULOS S.A. | ||
| Advogado(s): NELSON PASCHOALOTTO, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO |
| VOTO |
Presentes se encontram as condições de análise inerentes ao presente recurso, sigo a apreciação do mérito. De logo, confirmo nesta instância recursal a gratuidade deferida à parte autora pelo juízo de piso.
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO RODOLFO ZEZO contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais ajuizada em face do BANCO FIAT S.A. (atualmente Banco Itaú Veículos S.A.), na qual se discute a legalidade de encargos financeiros incidentes em contrato de financiamento de veículo.
O cerne do recurso consiste em verificar se a sentença deve ser reformada para ampliar a revisão do contrato de financiamento firmado entre as partes, especialmente quanto à alegada abusividade dos encargos financeiros, notadamente a capitalização mensal de juros, a utilização da Tabela Price como sistema de amortização, a cobrança de juros remuneratórios em patamar excessivo e a cumulação indevida da comissão de permanência com outros encargos contratuais, sustentando o apelante que tais práticas violariam as normas do Código de Defesa do Consumidor e configurariam desequilíbrio contratual, ao passo que a instituição financeira defende a legalidade das cláusulas pactuadas e a manutenção da sentença.
No mérito, registra-se que a matéria questionada se encontra sob o manto da norma consumerista, uma vez que o requerido se apresenta como fornecedor de serviços bancários, nos termos do artigo 3° do CDC, enquanto a parte autora se enquadra no conceito de consumidora, nos moldes definidos pelo art. 2º da mesma legislação.
Tal posicionamento sedimentou-se com a edição da Súmula 267 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. (SÚMULA 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129).
Não se olvida que com o surgimento de uma nova noção de contrato como vínculo de cooperação entre as partes contratantes, a autonomia da vontade e o pacta sunt servanda encontram-se mitigados pela consagração dos seguintes princípios: proteção da confiança no ambiente contratual, exigência da boa-fé e observância da função social do contrato.
Com fundamento em tais princípios, acessórios ao postulado da boa-fé objetiva, inquestionável a viabilidade da revisão de cláusulas contratuais supostamente ilegais ou abusivas, para preservar o equilíbrio entre as partes contratantes.
Nessa linha de intelecção, analisando detidamente os autos, se acha plausibilidade nos argumentos aventados pelo apelante.
A demanda original gravita em torno do contrato havido entre as partes de contrato de financiamento em 18/08/2010, referente ao veículo usado marca FIAT UNO MILLE (FL) WAY ECO, 2013/2013, no valor de R$ 29.284,31 (...), em 60 parcelas no valor de R$ 720,70 (...) com juros remuneratórios de 1,36% a.m., 17,59% a.a..
No que concerne a taxa de juros remuneratórios, entendo não se aplicar as limitações descritas no Decreto n.º 22.626/33 às instituições financeiras.
Conforme inteligência da Súmula nº 596 do Superior Tribunal de Justiça, as limitações máximas impostas a prática de juros previstas na lei de Usura não se estendem às instituições financeiras, não estando adstritas à cobrança dos juros apenas no antigo limite de 12% (doze) por cento ao ano, com base na taxa legal prevista no Código Civil:
"Súmula nº 596 - As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam, às taxas de juros e aos outros encargos, cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.”
O entendimento daquele órgão é que, a princípio, não há que se falar em nulidade das cláusulas contratuais que estipularam os juros nos patamares constantes do contrato, uma vez que voluntariamente estabelecidas entre as partes.
Destarte, o limite de juros de 12% ao ano acabaria por inviabilizar a concessão de crédito por instituições bancárias, visto que não estariam sendo devidamente remuneradas pelas suas atividades, no entanto, cabível a revisão quando aplicada pela instituição financeira taxa que exorbite em demasia a taxa média de mercado, sendo considerada nesse aspecto taxa de juros remuneratórios e não o Custo Efetivo Total na qual são computadas todas as despesas que fazem parte da contratação.
Segue posicionamento sedimentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Senão, vejamos:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nos 5 E 7 DO STJ. LIMITAÇÃO DOS JUROS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ABUSIVIDADE A SER AFERIDA COM BASE NA TAXA MÉDIA DO MERCADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Rever as conclusões quanto a ausência de novação e, portanto, a ilegitimidade passiva da parte demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas nos 5 e 7 do STJ e não apenas a revaloração da prova, como alegado.
Precedentes.
3. Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada de que, nos contratos bancários, a limitação da taxa de juros remuneratórios só se justifica nos casos em que aferida a exorbitância da taxa em relação a média de mercado. Súmula nº 568 do STJ.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1643166/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020)
No mesmo sentido encontra-se a Súmula de n° 13 deste próprio Tribunal:
”A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim”.
Não se olvida que o STJ tenha precedentes sobre o tema no qual para restar caracterizado a abusividade das taxas de juros remuneratórios seria necessário o confronto entre a taxa de juros prevista no contrato e taxa de juros média praticada pelo mercado à época da celebração do negócio, objeto da demanda, sendo considerada abusiva tão somente a taxa de juros que corresponda a uma vez e meia, ao dobro, ou ao triplo da média legal, contudo, entende-se que tais precedentes não pode configurar tabelamento de juros.
Nesse passo, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no recente julgamento do REsp 2.009.614, fixou o entendimento de que devem ser observados os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas.
Insta colacionar precedente ilustrativo do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARÊNCIA DE AÇÃO. SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. ABUSIVIDADE. AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.
2. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp.
1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto."
3. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.
4. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos.
5. Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita.
6. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
No caso dos autos, a demanda original gravita na revisão do contrato de financiamento em 18/08/2010, referente ao veículo usado marca FIAT UNO MILLE (FL) WAY ECO, 2011, no valor de R$ 29.284,31 (...), em 60 parcelas no valor de R$ 720,70 (...) com juros remuneratórios de 1,36% a.m., 17,59% a.a..
À época, o Banco Central do Brasil consignava como taxa média de mercado para “25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos” e “20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos” o percentual de 1,77% ao mês e 23,44% ao ano, conforme consulta ao sítio eletrônico do BCB[i].
Analisando a documentação acostada aos autos, verifica-se que os juros foram fixados em percentuais INFERIORES à média de mercado, não se vislumbrando a alegada abusividade e onerosidade excessiva capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada visto que a taxa média de mercado já representa valor considerável.
Cumpre mencionar arestos que guardam similaridade com o caso em apreço, inclusive desta Egrégia Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DOS LIMITES DA TAXA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BANCO CENTRAL. AFASTAMENTO DA MORA. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. I – O STJ possui entendimento no sentido de ser possível, no próprio bojo da Ação de Busca e Apreensão, discutir a (i) legalidade das cláusulas contratuais, em matéria de defesa, com a pretensão de descaracterizar a mora. Precedente. II – Na espécie, infere-se dos autos, notadamente da peça de bloqueio (id nº.2062718), que a Apelada alega, como matéria de defesa a ilegalidade da cláusula contratual referente à fixação dos juros remuneratórios, aduzindo sua cobrança em patamares superiores à taxa média de mercado, o que faz gerar, por consequência, a descaracterização da mora. Preliminar rejeitada. III – Do exame da Cédula de Crédito Bancário nº. 320795900 (id nº.2062457 – págs. 01/04), depreende-se que os juros remuneratórios foram pactuados em 32,76% (trinta e dois vírgula setenta e seis por cento) ao ano, índice consideravelmente acima da média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações similares na data da contratação (21,49% ao ano, no mês de maio de 2018), mostrando-se evidente a sua abusividade. IV – Ressalte-se que a 2ª Seção do STJ, ainda no julgamento do Recurso Especial nº. 1.061.530/RS (Temas 27 e 28 do STJ), submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, definiu que a abusividade dos encargos pactuados para o período de normalidade contratual – juros remuneratórios e capitalização de juros – descaracteriza a mora debendi. V – Evidenciando-se, na espécie, a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada em cotejo com a taxa média de mercado prevista para o período da contratação, revela-se clarividente a ilegalidade da sua cobrança, gerando, por corolário, o afastamento da mora, razão por que a manutenção da decisão é medida que se impõe. VI – Recurso conhecido e não provido.
(TJ-PI - AC: 08166874820198180140, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 25/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO ( CDC). JUROS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Para fins de análise acerca da abusividade dos juros remuneratórios, a jurisprudência tem consolidado o entendimento no sentido de que mostram-se abusivos os juros remuneratórios que ultrapassem a taxa média de mercado. Há de se ressaltar que este é, outrossim, o entendimento prevalente perante esta Corte, que, ante o enfrentamento de numerosas demandas tendo como causa de pedir a validade de estipulação de taxa de juros acima da média de mercado, editou o enunciado nº 13, de sua Súmula de Jurisprudência. Nesta toada, se há valores cobrados de forma indevida, justifica-se impor a repetição de indébito, porém na forma simples, por não haver nos autos qualquer indicativo de má-fé pela parte Ré. Recurso conhecido e negado provimento.
(TJ-BA - APL: 05244779020158050001, Relator: Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/04/2018).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICADA AO CONTRATO TAXA DE JUROS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAXAS. PACTUAÇÃO PREVISTA NO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A fixação de juros remuneratórios em valor acima da média praticada pelo mercado configura abusividade de sua cobrança. Necessidade de elaboração de cálculos para compensação de débito/crédito, porventura existentes entre as partes, no contrato celebrado. Admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada, previsão constante das Súmulas 539 e 541 do STJ e constante no Tema 953 do Sistema de Repetitivos. No caso vertente, observa-se que a periodicidade mensal da capitalização de juros foi expressamente pactuada no contrato avençado entre as partes. Com relação à comissão de permanência, sabe-se que, embora a princípio legítima, é vedada a sua pactuação em cumulação com multa ou qualquer outro encargo moratório, por possuírem identidade de natureza jurídica. Não demonstrada a incidência da capitalização ilegal de juros e a cumulação indevida de juros moratórios com outros encargos financeiros. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0507334-20.2017.8.05.0001, Relator (a): Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 11/12/2018).
No que tange à capitalização dos juros e ao uso da Tabela Price, não assiste razão ao apelante, isso porque, é legítima a cobrança a adoção da chamada Tabela Price, quando expresso no contrato o percentual de juros efetivos, que caracteriza a capitalização. Em sendo, a capitalização mensal de juros admitida nos contratos bancários desde que expressamente pactuada, conforme já dito alhures consubstanciada na redação da Súmula 539 do STJ, irretocável mostra-se o comando sentencial que julgou o pleito em conformidade com a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça
Até porque, no método da Tabela Price não ocorre anatocismo, visto que não há incidência de juros sobre juros vencidos e não pagos, mas, tão-somente, o cálculo de juros compostos, com o fim de chegar aos valores uniformes das prestações a vencer, não sendo por isso sua substituição pela tabela Gauss ou qualquer outro modo de amortização do débito.
A respeito, insta mencionar a sedimentada jurisprudência do STJ fixou o entendimento de que é possível a sua incidência nos contratos firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n.1963-17/2000 e MP 21.170-36/2001, desde que expressamente prevista contratualmente, tal como ocorre no caso em apreço, sendo válida, portanto, a sua incidência. Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DA DATA DO CONTRATO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. No julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, restou decidido que nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963- 17, admite-se a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos doze vezes maior do que a mensal. Hipótese em que a data do contrato não consta do acórdão recorrido. 2. A limitação dos juros remuneratórios à taxa de 12% foi afastada pela decisão agravada, não havendo interesse em recorrer acerca de tal ponto. 3. No que diz respeito à comissão de permanência, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, que possibilita sua cobrança no período de inadimplência, apenas quando pactuada e não cumulada com quaisquer outros encargos e limitada à taxa do contrato, calculada de acordo com a média do mercado (Súmula nº 83/STJ). 4. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no REsp 1475315/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, J. em 16/12/2014, DJe 02/02/2015).
Cito precedentes desta Egrégia Corte sobre o tema conforme abaixo se transcreve:
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COM VISTAS A REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 297 STJ. APLICAÇÃO CÓDIGO DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS. LIMITAÇÃO DE JUROS A 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. AFASTADA. EC Nº 40/003 SÚMULA Nº 648 do STF. JUROS REMUNERATÓRIOS. FIXAÇÃO NA TAXA MÉDIA DO MERCADO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. ANATOCISMO. PREVISTO NO CONTRATO. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ACUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. NULIDADE DA CLAUSULA POR ABUSIVIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na lei da Usura (decreto 22.626/33)– Súmula 596 do STF. 2.É possível apreciar o contrato e suas cláusulas para afastar eventuais ilegalidades, mesmo em face das parcelas já pagas. 4.No que tange a capitalização mensal dos juros, embora constitua prática de anatocismo, tal prática vem sendo admitida pelo STJ nos contratos celebrados por instituições financeiras após 31 de março de 2000, tendo em vista o quanto disposto na MP nº 1.963-17/2000, desde que haja pactuação expressa 5.Impossível, nos contratos bancários, a cobrança cumulada da comissão de permanência com juros remuneratórios, correção monetária e/ou juros e multa moratórios. 6.Quanto a utilização da Tabela Price temos pela sua possibilidade, tendo em vista que não há incidência de juros sobre juros vencidos e não pagos, mas, apenas, o cálculo de juros compostos, para se obter valores uniformes das prestações a vencer, nem há que se falar em substituição da sistemática de pagamento de débito pela adoção do método Gauss. (TJ-BA - APL: 00195002520098050001, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2021).
APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE DIALETICIDADE. REJEITADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTABIL. INOVAÇÃO RECURSAL. REJEITADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL A ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE MENSAL. POSSIBILIDADE. SEGURO PRESTAMISTA, TAXA DE EMISSÃO E DO REGISTRO DE CONTRATO. LEGALIDADE. NÃO VERIFICADA A ONEROSIDADE E ABUSIVIDADE. MULTA CONTRATUAL. PACTUADA EM 2% E JUROS DE MORA EM 1% AO MÊS. LEGALIDADE. TABELA PRICE E COMISSÃO DE PERMANENCIA. NÃO CONHECIDO O RECURSO NESTE PONTO. 1. Em consulta realizada no site do Banco Central, o que se vê, no caso dos autos é que o contrato de financiamento firmado entre as partes, extravasa às taxas aplicadas pela média de mercado à época da contratação. 2. Reconhecida a legalidade do seguro prestamista, pois expressamente prevista nas cláusulas do instrumento bancário, além de demonstrada a adesão voluntária por parte do contratante. 3. A legalidade das tarifas de registro do contrato e de taxa de emissão de boleto, restou reconhecida por ocasião do julgamento do REsp. nº 1.578.553/SP, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, ressalvadas a: abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. RECURSO EM PARTE CONHECIDO e na parte conhecida PROVIDO EM PARTE. (TJ-BA - APL: 80400519820208050001, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/12/2020).
No caso dos autos, em sendo a taxa aplicada anualmente superior ao duodécuplo da taxa mensal já se mostra suficiente para caracterizar a pactuação expressa nos termos do tema repetitivo nº 247 do Superior Tribunal de Justiça que deu origem a Súmula 541 do STJ: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)
Assim, não merece guarida os argumentos do apelo da parte autora.
Ante o desprovimento do recurso, fixo os honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento, distribuindo a sucumbência no percentual de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, suspendendo sua exigibilidade em relação à parte autora, por força do §3º, do art. 98, do CPC.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Em razão do desprovimento do recurso, mantenho a sucumbência fixada na origem, estabelecendo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, distribuída a sucumbência na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Fica suspensa a exigibilidade da verba honorária em relação à parte autora, em razão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
De ofício. quanto aos valores apurados cobrados indevidamente à autora/agravada, determino que sejam pagos acrescido de juros de mora, de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária, pelo INPC, a partir do(s) desembolso(s); ou promovendo a compensação com eventual saldo devedor de forma dobrada. A partir do dia, 30/08/2024, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a aplicação do IPCA para correção monetária e da taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa SELIC deduzido o IPCA.
Com o escopo de evitar oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo pré-questionados todos os dispositivos legais invocados. Ficam as partes ainda advertidas de que aviados embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Salvador/BA, 14 de abril de 2026.
Francisco de Oliveira Bispo
Juiz Substituto 2º Grau
Titularidade em provimento 26
Relator
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