PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMENTA Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno. Possibilidade ante o princípio da fungibilidade recursal. Impugnação ao cumprimento do Acórdão em mandado de segurança originado de pleito de servidores públicos estaduais para reconhecimento do direito à promoção na carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, cuja decisão do Superior Tribunal de Justiça extinguiu o processo com resolução do mérito por reconhecimento da procedência do pedido pelo ente público. Agravo interno em face da Decisão monocrática que rejeitou a preliminar de ausência de intimação para impugnar a execução, uma vez que o ente estatal foi devidamente intimado do ato ordinatório de digitalização dos autos, tendo apresentado manifestação e, posteriormente, impugnação, exercendo regularmente seu direito ao contraditório e, no mérito, julgou improcedente a impugnação do Estado da Bahia e determinou o prosseguimento da execução nos termos requeridos pelos exequentes, para o cumprimento da obrigação de fazer reconhecida pelo acórdão transitado em julgado, assegurando a promoção referente ao ano de 2013 com a consequente repercussão para as promoções posteriores e efeitos funcionais retroativos. Mérito. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão do Superior Tribunal de Justiça, que extinguiu o processo com resolução do mérito por reconhecimento da procedência do pedido, autoriza a retroação dos efeitos da promoção funcional dos servidores ao ano de 2013, conforme postulado originalmente na petição inicial do mandado de segurança. A extinção do processo com resolução do mérito por reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC/2015 (correspondente ao art. 269, II, do CPC/1973), pressupõe necessariamente o reconhecimento de que o direito postulado na inicial era devido, gerando eficácia declaratória e constitutiva, com reconhecimento da existência do direito desde o momento em que deveria ter sido observado pela Administração. Outrossim, o fato de a promoção ter sido concedida administrativamente com efeitos retroativos apenas a 1º de fevereiro de 2015, e não a 2013, não afasta o reconhecimento judicial de que os impetrantes possuíam direito subjetivo à promoção desde o momento em que foram indevidamente excluídos do processo promocional de 2013, conforme postulado na petição inicial. A superveniência da Portaria SAEB nº 921/2015 configura cumprimento tardio de obrigação já existente, não podendo ser interpretada como mera liberalidade administrativa, sendo vedado à Administração Pública beneficiar-se com o retardamento no reconhecimento do direito dos servidores, sob pena de enriquecimento sem causa. Conclui-se, portanto, que a decisão agravada mostra-se escorreita ao determinar a promoção dos impetrantes com efeitos retroativos ao ano de 2013, conferindo adequada eficácia ao título executivo judicial transitado em julgado, não padecendo dos vícios apontados pelo agravante. Agravo interno improvido.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0021202-33.2014.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: Renato Sena Gomes Junior e outros
Advogado(s): VICTOR COSTA CAMPELO, JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR, MICHAEL NERY FAHEL, JOSE RODRIGO FERNANDES DE OLIVEIRA LOPES
IMPETRADO: Secretario de Saude do Estado da Bahia e outros (2)
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo agravante ESTADO DA BAHIA face decisão proferida em cumprimento da obrigação de fazer reconhecida pelo Acórdão em Mandado de Segurança nº 0021202-33.2014.8.05.0000 que assim dispôs: “Diante do exposto, rejeita-se a preliminar e, no mérito, julga-se improcedente a impugnação do Estado da Bahia e, em consequência, determina-se o prosseguimento da execução nos termos requeridos pelos exequentes, para o cumprimento da obrigação de fazer reconhecida pelo acórdão transitado em julgado, para efetivar a mudança da classe dos exequentes dentro da carreira do Grupo Ocupacional Gestão Pública, assegurando o direito dos exequentes à promoção referente ao ano de 2013, com a consequente repercussão para as promoções que vieram a ocorrer posteriormente, inclusive com efeitos funcionais retroativos, no prazo de máximo de 30 (trinta) dias. Condena-se o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ex adversa, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação atualizada.” ( id. 92462886) Em suas razões, o embargante sustenta a existência de contradição, omissão e obscuridade. Narra que “A decisão embargada expressamente reconhece que a promoção dos exequentes foi concedida pela Administração Pública com efeitos retroativos a 1º/02/2015, conforme Portaria SAEB nº 921/2015. Contudo, no dispositivo, determina a promoção retroativa ao ano de 2013, com repercussão nas promoções subsequentes, criando efeitos não previstos no título executivo judicial formado nos autos principais. Tal ampliação representa contradição interna, pois, ao mesmo tempo em que reconhece o alcance temporal limitado do ato administrativo, estende os efeitos da obrigação para período não contemplado pela decisão do STJ, o que afronta o art. 509, § 4º, do CPC, que veda a execução para além dos limites da coisa julgada.” Defende que " A decisão embargada fundamenta-se na premissa de que a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, II, do CPC/1973 (atual art. 487, III, “a”, do CPC/2015), implica o reconhecimento integral do pedido inicial. Todavia, não esclarece como tal interpretação se compatibiliza com o fato de que parte da pretensão inicial, notadamente a promoção retroativa a 2013, foi expressamente afastada pelo TJBA e não foi objeto de reforma pelo STJ. A ausência desse esclarecimento gera obscuridade e compromete a coerência lógica da decisão, pois confere ao reconhecimento administrativo (Portaria SAEB nº 921/2015) um efeito jurídico que não foi deferido judicialmente e que não decorre automaticamente da norma processual invocada.” Ao fim, requer o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração para que seja sanada a omissão apontada, proferindo-se nova sentença que adentre o mérito da demanda, analisando os argumentos apresentados na impugnação. Devidamente intimado, os embargados argumentam que não se verifica a contradição suscitada, uma vez que a determinação de promoção retroativa ao ano de 2013, com os correspondentes reflexos nas promoções subsequentes, constitui medida que visa à fiel observância e execução integral do título judicial transitado em julgado. Sustentam que a retroação dos efeitos à data de 2013 decorre da própria ratio decidendi do julgado exequendo, que reconheceu o direito à promoção funcional em razão de o servidor preencher, desde aquele momento, os requisitos legais exigidos. Afirmam que não há omissão ou obscuridade a ser sanada, porquanto a decisão embargada apresenta-se devidamente fundamentada, amparada em interpretação sistemática, harmônica e coerente do título executivo judicial. Destacam ainda que a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, II, do CPC/1973, configura o reconhecimento do pedido formulado na petição inicial. Ao final, obtemperam que a decisão embargada não ampliou indevidamente os limites da coisa julgada, mas apenas assegurou a sua integral execução, e requerem o não conhecimento ou a rejeição dos Embargos de Declaração. Por não vislumbrar razões para modificar a decisão hostilizada, submeto o presente recurso à apreciação deste Colegiado, conforme dispõe a lei de regência. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, 05 de novembro de 2025. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0021202-33.2014.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: Renato Sena Gomes Junior e outros
Advogado(s): VICTOR COSTA CAMPELO, JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR, MICHAEL NERY FAHEL, JOSE RODRIGO FERNANDES DE OLIVEIRA LOPES
IMPETRADO: Secretario de Saude do Estado da Bahia e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Em primeira ordem, este Colegiado recebe os presentes Embargos de Declaração como Agravo Interno, ante a sua nítida feição infringente, pois, consoante entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, “O órgão julgador pode receber, como agravo interno, os embargos de declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do Relator,, sendo desnecessária a intimação do embargante para complementar suas razões quando o recurso, desde logo, exibir impugnação específica a todos os pontos da decisão embargada. Inteligência do art. 1.024 , § 3º , do Código de Processo Civil de 2015” (RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 1310902 SC 5003036-07.2010.4.04.7003 (STF), RELATOR MIN ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 12.5.2021). Analisando o presente recurso é possível verificar que o agravante não trouxe “novos argumentos capazes de infirmar a decisão impugnada” (AgRg na Rcl 2231/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/2006, DJ 11/12/2006 p. 300). Ou seja, o Recurso sob exame é, quanto aos seus fundamentos, meramente reiterativo dos argumentos já ventilados na decisão agravada, a qual foi julgada improcedente a impugnação do Estado da Bahia, após perquirição criteriosa daquelas razões, o que só pode resultar no seu improvimento. Em suma, não foram apresentados argumentos novos capazes de ensejar a reforma da decisão hostilizada. Rememore-se, por extrema cautela, conforme registrado no decisum de id. 87205081, que: “Renato Sena Gomes Júnior e Pedro Anselmo Andrade Menezes, servidores públicos do Estado da Bahia, através de procurador regularmente constituído, propôs a presente execução da decisão já transitada em julgado que extinguiu o processo, com julgamento do mérito, em razão do reconhecimento da procedência do pedido proferido em Mandado de Segurança nº 0021202-33.2014.8.05.0000 em face do ESTADO DA BAHIA, afirmando-se que obteve o reconhecimento do direito à promoção na carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, privativas do Grupo Ocupacional Gestão Pública administrativamente pelo ente Estatal. Narram os impetrantes que são Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, vinculados à Secretaria da Administração, em exercício na Secretaria da Saúde do Estado da Bahia, investidos nos cargos públicos de provimento efetivo da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, cuja função precípua é o exercício de atividades típicas de planejamento e gestão governamental, objetivando o aprimoramento institucional da Administração Pública, privativas do Grupo Ocupacional Gestão Pública. Informam que ambos os servidores ingressaram no serviço público estadual em 2002, na carreira de Gestor Governamental, conforme aprovação no concurso público de provas e títulos, sendo designados, posteriormente, para exercer atividades na Secretaria da Saúde do Estado da Bahia, vindo a ocupar os cargos comissionados de Direção e Assessoramento Intermediário – DAI. Alegam que, justamente por ocuparem tais cargos em comissão, foram impedidos, em decisão precariamente fundamentada e em desacordo com os ditames legais vigentes, de serem contemplados com a devida promoção. Sustentam que a Comissão Geral de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho Funcional resolveu por indeferir a promoção na carreira dos servidores, com fundamento no art. 3º do Decreto 14.512/13, c/c art. 10 da Lei nº 11.366/2009, mesmo possuindo nomeação ao cargo em comissão anteriormente à vigência da Lei nº 11.366/2009 e exercendo atividades típicas do Grupo Ocupacional Gestão Pública. Argumentam que a decisão administrativa que considerou os impetrantes inaptos para participar do certame promocional violou direito líquido e certo, uma vez que possuíam nomeação ao cargo em comissão antes da vigência da Lei nº 11.366/2009 e exerciam atividades típicas do Grupo Ocupacional Gestão Pública, não devendo incidir as restrições previstas na referida lei. Por fim, pedem seja concedida a segurança para declarar o direito dos impetrantes de serem considerados aptos ao processo de promoção na carreira do Grupo Ocupacional Gestão Pública no ano de 2013 e aos próximos processos de mesma natureza que viessem a ocorrer no âmbito da Secretaria de Administração do Estado da Bahia. Este Tribunal decidiu pela denegação da segurança em relação aos pleitos dos impetrantes. Irresignada, a parte autora interpôs Recurso Ordinário que não foi conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. Contudo, em sede de Embargos de Declaração perante o STJ, a Corte da Cidadania decidiu modificar apenas o dispositivo da decisão, com base nos atos administrativos perpetrados pela SAEB, para modificar a extinção do julgamento sem resolução do mérito, para julgar extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 269, II, do Código de Processo Civil de 1973, em razão do reconhecimento, pelo ente público executado, da procedência do pedido, tendo em vista que a SAEB expediu a Portaria nº 921, em maio de 2015, publicando a lista dos servidores promovidos, com efeito retroativo a 1º de fevereiro de 2015, o que culminou na efetiva promoção dos servidores públicos ora exequentes. Após o trânsito em julgado a decisão do STJ, os impetrantes apresentaram petição de execução (ID. 16448662), requerendo o cumprimento da obrigação de fazer reconhecida pelo acórdão transitado em julgado para efetivar a mudança da classe dos exequentes dentro da carreira do Grupo Ocupacional Gestão Pública, sustentando ser necessário assegurar o direito dos exequentes à promoção referente ao ano de 2013, com a consequente repercussão para as promoções que vieram a ocorrer posteriormente. Pleiteiam seja determinado o cumprimento da obrigação de fazer com a devida alteração da classe dentro da carreira do Grupo Ocupacional Gestão Pública, inclusive com efeitos funcionais retroativos, ressaltando que, por se tratar de obrigação de fazer que tem como efeito reflexo o pagamento de quantia em dinheiro referente aos valores retroativos, os cálculos aritméticos da quantia devida aos exequentes estão sendo elaborados. Intimado, o Estado da Bahia apresentou impugnação à execução (ID. 18151048), sustentando preliminarmente que não houve intimação para impugnar a execução de fazer e quanto à tempestividade da impugnação. No mérito, alega que os exequentes pretendem contrariar o que fora decidido por esta Corte, bem como modificar os termos da decisão transitada em julgado pelo STJ. Argumenta que este Tribunal decidiu pela denegação da segurança em relação aos pleitos dos impetrantes, tendo o STJ apenas analisado que o reconhecimento administrativo de eventual direito ocasionaria a extinção do julgado com resolução do mérito, não tendo determinado quaisquer efeitos retroativos dos direitos promocionais dos autores ao ano de 2013. Sustenta que a decisão da Corte da Cidadania limitou-se a destacar que os atos administrativos que concederam a promoção dos recorrentes em 2015 têm o condão de ocasionar a extinção do processo com resolução do mérito, contudo não possibilitou a concessão da segurança nos termos pedidos pela inicial. Alega que os exequentes pretendem levar o magistrado a erro em relação ao título executivo formado nos presentes autos, pois em nenhum momento processual houve o reconhecimento do direito dos impetrantes para que seu direito de promoção retroagisse ao ano 2013, muito pelo contrário, o TJBA afastou tal pleito em seu acórdão. Ao fim, requer seja extinta a execução diante da inexequibilidade do título e inexigibilidade da obrigação, subsidiariamente seja reconhecida a ausência de liquidez do título que fundamenta a execução, e no mérito seja reconhecido o caráter reestruturaste da carreira dos exequentes nos exatos termos da Portaria SAEB Nº 921, de 29 de maio de 2015. É o Relatório. Conforme relatado, trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em sede de mandado se segurança, requerido pelos ora Exequentes em face do Executado, à vista do trânsito em julgado da decisão que extinguiu o processo com julgamento do mérito em razão do reconhecimento da procedência do pedido pelo ente público. Inicialmente, rejeita-se a preliminar suscitada pelo Estado da Bahia quanto à ausência de intimação para impugnar a execução, pois nota-se dos autos que o ente Estatal foi devidamente intimado do ato ordinatório de digitalização dos autos em 04/08/2021, tendo apresentado manifestação no ID 17845420 e, posteriormente, a impugnação ora em análise (ID 18151048), exercendo regularmente seu direito ao contraditório. Passa-se ao mérito. Na espécie dos autos, nota-se que a questão central dos presentes autos reside na correta interpretação do alcance e dos efeitos da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, que modificou o dispositivo da decisão deste Tribunal para declarar a extinção do processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 269, II, do CPC/1973. (atual art. 487, III, "a", do CPC/2015). O Estado da Bahia sustenta que a decisão do STJ limitou-se a reconhecer a perda superveniente do objeto em razão da Portaria SAEB nº 921/2015. Contudo, tal interpretação revela-se restritiva e não condiz com os efeitos jurídicos da extinção com resolução do mérito por reconhecimento da procedência do pedido. Quando o Superior Tribunal de Justiça determinou a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, II, do CPC/1973, por reconhecimento da procedência do pedido pelo réu, reconheceu inequivocamente que os impetrantes possuíam direito líquido e certo ao pleiteado na inicial, conforme trecho da decisão do STJ – (id. 16448654; fls.6/7). "Com efeito, esta Corte possui entendimento consolidado, segundo a qual, se no decorrer da demanda a ação estatal pleiteada for implementada espontaneamente pelo ente demandado, não cabe extinção o processo sem resolução do mérito, porquanto indene o interesse processual, devendo ser extinto o processo nos moldes do art. 269, II, do Código de Processo Civil, por reconhecimento, pelo réu, da procedência do pedido."( grifou-se) Sendo assim, tal modalidade de extinção pressupõe necessariamente que o direito postulado na inicial era devido e que a Administração Pública, ao conceder a promoção, reconheceu a legitimidade da pretensão dos servidores. O fato de a promoção ter sido concedida com efeitos retroativos a 1º de fevereiro de 2015, e não a 2013, não afasta o reconhecimento judicial de que os impetrantes possuíam direito subjetivo à promoção desde o momento em que foram indevidamente excluídos do processo promocional de 2013. A superveniência da Portaria SAEB nº 921/2015 não pode ser interpretada como mera liberalidade administrativa, mas sim como cumprimento tardio de obrigação já existente, conforme reconhecido pela extinção com resolução do mérito. Dessa forma, não resta dúvida que a decisão transitada em julgado do Superior Tribunal de Justiça constitui título executivo judicial válido, nos termos do art. 515, I, do CPC, uma vez que reconheceu a existência de direito subjetivo dos exequentes à promoção na carreira. Assim, o reconhecimento da procedência do pedido pelo ente público, homologado judicialmente, gera obrigação de fazer consistente em assegurar aos servidores o efetivo cumprimento dos direitos decorrentes da promoção a que faziam jus desde 2013. Outrossim, a circunstância de a Administração ter concedido a promoção apenas em 2015 não exonera o ente público do dever de reparar integralmente os prejuízos decorrentes do retardamento no reconhecimento do direito, sob pena de se admitir enriquecimento sem causa em detrimento dos servidores. Repise-se que o pedido formulado na inicial do mandado de segurança contemplava expressamente o reconhecimento do direito à promoção na carreira para o ano de 2013 e para os próximos processos promocionais que viessem a ocorrer. Dessa forma, resta cristalino que o Superior Tribunal de Justiça, ao extinguir o processo com resolução do mérito por reconhecimento da procedência do pedido, necessariamente reconheceu a legitimidade de toda a pretensão deduzida na inicial, incluindo o direito à promoção retroativa ao ano de 2013. Nesse contexto, a pretensão executória dos impetrantes não extrapola os limites da coisa julgada, mas sim busca dar efetividade integral ao título judicial formado, que reconheceu a procedência do pedido originário. Cumpre pontuar que a extinção com resolução do mérito por reconhecimento da procedência do pedido possui efeitos declaratórios e constitutivos, reconhecendo a existência do direito desde o momento em que deveria ter sido observado pela Administração. De a mais a mais, interpretar a decisão do STJ de forma restritiva, limitando seus efeitos apenas à promoção concedida em 2015, implicaria negar eficácia ao instituto da coisa julgada material (leia-se: confere imutabilidade e indiscutibilidade à decisão de mérito que não se sujeita mais a recurso), é permitir que a Administração Pública se beneficie ao retardar o cumprimento de obrigação legalmente devida. Portanto, os argumentos apresentados pelo Estado da Bahia não merecem acolhimento, uma vez que se baseiam em interpretação restritiva da decisão transitada em julgado que possui comando executivo específico, consistente no reconhecimento judicial do direito dos exequentes à promoção na carreira conforme pleiteado na inicial, gerando para a Administração Pública o dever de implementar integralmente tal direito. Por fim, os honorários sucumbenciais são devidos em cumprimento de sentença/execução contra a Fazenda Pública, conforme dispõe o art. 85, § 1º, do CPC, in verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. Ademais, é consabido, em matéria de honorários, que a legislação processual vigente adota o princípio da sucumbência, impondo ao vencido o pagamento dos honorários ao advogado do vencedor. Isto posto, condena-se o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ex adversa, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação atualizada. Diante do exposto, rejeita-se a preliminar e, no mérito, julga-se improcedente a impugnação do Estado da Bahia e, em consequência, determina-se o prosseguimento da execução nos termos requeridos pelos exequentes, para o cumprimento da obrigação de fazer reconhecida pelo acórdão transitado em julgado, para efetivar a mudança da classe dos exequentes dentro da carreira do Grupo Ocupacional Gestão Pública, assegurando o direito dos exequentes à promoção referente ao ano de 2013, com a consequente repercussão para as promoções que vieram a ocorrer posteriormente, inclusive com efeitos funcionais retroativos, no prazo de máximo de 30 (trinta) dias. Condena-se o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ex adversa, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação atualizada.” ( id. 87205081) Conclui-se, portanto, que a decisão agravada, mostra-se escorreita ao determinar a promoção dos impetrantes com efeitos retroativos ao ano de 2013, conferindo adequada eficácia ao título executivo judicial transitado em julgado, não padecendo dos vícios apontados pelo agravante. Importante destacar que a implementação da promoção com efeitos retroativos a 2013 não representa mero efeito secundário ou reflexo do reconhecimento administrativo tardio do direito, mas decorre diretamente da natureza do direito reconhecido judicialmente e da modalidade de extinção do processo adotada pelo Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno. Sala de Sessões da Seção Cível de Direito Público, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0021202-33.2014.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: Renato Sena Gomes Junior e outros
Advogado(s): VICTOR COSTA CAMPELO, JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR, MICHAEL NERY FAHEL, JOSE RODRIGO FERNANDES DE OLIVEIRA LOPES
IMPETRADO: Secretario de Saude do Estado da Bahia e outros (2)
Advogado(s):
VOTO