PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONSÓRCIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SALDO REMANESCENTE. VALOR DA VENDA EXTRAJUDICIAL. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. PREÇO VIL. PRECLUSÃO NA JUNTADA DE DOCUMENTOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. contra sentença que julgou parcialmente procedente ação monitória ajuizada em desfavor de CIA DA COLHEITA LTDA. – ME e ALTAIR ARMINDO RODHE, visando à cobrança de saldo remanescente de R$ 105.625,46, decorrente de inadimplemento contratual em consórcio com garantia por alienação fiduciária. A controvérsia refere-se à validade da venda extrajudicial do bem (Plataforma de milho MF G-05) e ao valor a ser abatido do débito. A sentença desconsiderou os laudos de avaliação apresentados pela Apelante em sede de impugnação aos embargos monitórios e determinou o abatimento com base no valor original do bem, sob alegação de ausência de notificação prévia e de preclusão da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve preclusão na juntada dos laudos de avaliação do bem na fase de impugnação aos embargos monitórios; (ii) estabelecer qual o valor correto a ser considerado para abatimento do saldo devedor: o da venda extrajudicial ou o valor original de aquisição do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR A juntada dos laudos de avaliação em sede de impugnação não configura preclusão, porquanto visou rebater fato novo (preço vil) alegado pelos Apelados em seus embargos, enquadrando-se na hipótese prevista no art. 435, caput, parte final, do CPC. A interpretação conferida pelo juízo de origem ao art. 435 do CPC mostra-se excessivamente formalista e dissociada da lógica procedimental da ação monitória, cujo requisito inicial é apenas a prova escrita sem eficácia de título executivo. A venda extrajudicial do bem por R$ 64.000,00 não configura preço vil, tendo em vista que a média dos três laudos de avaliação realizados à época da alienação foi de R$ 63.333,33, sendo o preço efetivo inclusive superior à média apurada. A ausência de notificação prévia da venda não invalida a cobrança do saldo remanescente, pois não foi demonstrado prejuízo concreto aos devedores, e a finalidade da norma — evitar venda por valor ínfimo — foi plenamente atendida. A assinatura do “Termo de Entrega Espontânea” evidencia ciência prévia dos Apelados quanto à alienação do bem e consequente responsabilidade pelo saldo, afastando alegações de nulidade fundadas em formalismo dissociado da boa-fé objetiva. A utilização do valor original de aquisição do bem como critério de abatimento ignora a natural depreciação decorrente do uso e transfere indevidamente o ônus ao grupo de consorciados, contrariando os princípios do mutualismo e do equilíbrio do sistema de consórcios. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: É válida a juntada de documentos em impugnação aos embargos monitórios quando destinados a contrapor fatos novos alegados pela parte adversa, conforme art. 435 do CPC. Não se configura preclusão quando os documentos foram apresentados na primeira oportunidade em que a parte pôde se manifestar sobre alegações fáticas novas. O valor da venda extrajudicial do bem deve ser utilizado para abatimento do saldo devedor quando comprovada sua adequação ao valor de mercado à época da alienação. A ausência de notificação prévia da venda não invalida a cobrança do saldo remanescente, desde que não demonstrado prejuízo concreto ao devedor. O sistema de consórcios, baseado no mutualismo, não admite a transferência do ônus da depreciação de bens inadimplidos aos demais consorciados adimplentes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 435 e 700; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º e 3º, §1º; Lei nº 11.795/2008. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 384; TJ-SP, Apelação Cível nº 1001145-02.2022.8.26.0294, Rel. Des. Carmen Lucia da Silva, j. 26.06.2024; TJ-PE, Apelação Cível nº 0061407-09.2019.8.17.2001, Rel. Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo, j. 29.01.2025; TJPR, Apelação nº 0001579-73.2017.8.16.0031, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 21.08.2019; TJDFT, Apelação nº 0705873-89.2019.8.07.0005, Rel. Des. Fábio Eduardo Marques, j. 05.05.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000981-37.2019.8.05.0154, em que figuram como Recorrente a MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. e Recorridas a CIA DA COLHEITA LTDA. e ALTAIR ARMINDO RODHE. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Presidente / Relator 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000981-37.2019.8.05.0154
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): DIEGO PEDREIRA DE QUEIROZ ARAUJO, RODRIGO FRANCO DE OLIVEIRA, FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS
APELADO: CIA DA COLHEITA LTDA e outros
Advogado(s):EZIQUIELA WINDBERG, ELVIS RIGODANZO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. (id.69160135) em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA (id. 69160132), nos autos da Ação Monitória nº 8000981-37.2019.8.05.0154, ajuizada em desfavor de CIA DA COLHEITA LTDA. e ALTAIR ARMINDO RODHE. A ação originária foi proposta pela ora Apelante com o objetivo de constituir título executivo judicial para a cobrança da quantia de R$ 105.625,46 (cento e cinco mil, seiscentos e vinte e cinco reais e quarenta e seis centavos), referente a saldo devedor remanescente de contrato de consórcio garantido por alienação fiduciária. Narrou a autora, em sua petição inicial (id. 69159675), que a primeira Ré aderiu, em 23 de julho de 2014, ao grupo de consórcio nº 0344, cota nº 422, para aquisição de um bem móvel (Plataforma de Milho MF G 05), figurando o segundo Réu como devedor solidário. Após a contemplação e a aquisição do bem, os Réus tornaram-se inadimplentes, o que ensejou o ajuizamento de Ação de Busca e Apreensão (processo nº 8000771-25.2015.8.05.0154). Naqueles autos, o bem foi entregue espontaneamente pelos devedores. Procedida a venda extrajudicial do bem pelo valor de R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais), o montante apurado revelou-se insuficiente para a quitação integral do débito, remanescendo o saldo ora cobrado. Devidamente citados, os Réus, ora Apelados, opuseram Embargos Monitórios (id. 69159700), nos quais sustentaram, em suma, a inexigibilidade do débito. Argumentaram que a alienação extrajudicial do bem se deu por preço vil, correspondente a valor inferior a 50% da avaliação de mercado, que estimaram em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Aduziram, ainda, a nulidade do procedimento de venda por não terem sido previamente notificados para acompanhá-lo, o que lhes teria cerceado o direito de fiscalizar a lisura do ato e defender seus interesses. A Autora/Embargada apresentou Impugnação aos Embargos (id. 69159708 – autos originários), refutando as alegações dos Réus. Defendeu a regularidade da cobrança, a inexistência de previsão legal que a obrigasse a notificar previamente os devedores sobre a data e as condições da venda extrajudicial e a legitimidade do valor obtido com a alienação. Para comprovar que o bem não foi vendido por preço vil, juntou aos autos três laudos de avaliação, realizados por empresas distintas à época da retomada do bem, que indicavam valores de mercado entre R$ 60.000,00 e R$ 65.000,00, compatíveis com o valor da venda de R$ 64.000,00. Após o regular trâmite processual, sobreveio a sentença recorrida (id. 69160132 – autos originários), na qual a Magistrada de primeiro grau julgou parcialmente procedente a Ação Monitória. A decisão reconheceu o direito da credora ao saldo remanescente, mas acolheu as teses dos embargantes em dois pontos centrais. Primeiramente, entendeu que a ausência de notificação prévia dos devedores sobre a venda extrajudicial os impediu de acompanhar o ato, o que inviabilizaria a utilização do preço de venda para abatimento da dívida. Em segundo lugar, e de forma determinante, considerou precluso o direito da Autora de juntar os laudos de avaliação do bem apenas na fase de impugnação, por entender que se tratavam de documentos indispensáveis à propositura da ação, que deveriam ter instruído a petição inicial, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil. Em consequência, determinou que o saldo devedor fosse apurado abatendo-se do montante total da dívida o valor do bem na data em que foi dado em garantia, e não o valor da sua venda. Condenou, por fim, ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, distribuídos na proporção de 50% para cada, em razão da sucumbência recíproca. Inconformada, a Autora interpôs o presente Recurso de Apelação (id. 69160135) pugnando pela reforma integral da sentença, argumentando, em síntese, que: (i) não há previsão legal para a notificação prévia do devedor acerca da venda extrajudicial do bem, e que os Apelados tinham ciência de que o bem seria vendido, conforme "Termo de Entrega Espontânea"; (ii) a juntada dos laudos de avaliação na impugnação não configurou preclusão, pois serviram para contrapor a alegação de preço vil, matéria de defesa suscitada nos embargos, sendo, portanto, o momento processual adequado para sua apresentação; (iii) a desconsideração do valor de venda e a determinação de abatimento pelo valor original do bem, sem levar em conta a depreciação de quase dois anos de uso, configura enriquecimento sem causa dos Apelados em detrimento do grupo de consórcio. Devidamente intimados, os Apelados apresentaram contrarrazões (id. 69160142), nas quais rechaçaram os argumentos da Apelante e pugnaram pela manutenção integral da sentença, reiterando as teses de nulidade da venda por ausência de notificação e alienação por preço vil. Os autos foram remetidos a esta instância, distribuídos à Quinta Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000981-37.2019.8.05.0154
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): DIEGO PEDREIRA DE QUEIROZ ARAUJO, RODRIGO FRANCO DE OLIVEIRA, FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS
APELADO: CIA DA COLHEITA LTDA e outros
Advogado(s): EZIQUIELA WINDBERG, ELVIS RIGODANZO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONSÓRCIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SALDO REMANESCENTE. VALOR DA VENDA EXTRAJUDICIAL. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. PREÇO VIL. PRECLUSÃO NA JUNTADA DE DOCUMENTOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. contra sentença que julgou parcialmente procedente ação monitória ajuizada em desfavor de CIA DA COLHEITA LTDA. – ME e ALTAIR ARMINDO RODHE, visando à cobrança de saldo remanescente de R$ 105.625,46, decorrente de inadimplemento contratual em consórcio com garantia por alienação fiduciária. A controvérsia refere-se à validade da venda extrajudicial do bem (Plataforma de milho MF G-05) e ao valor a ser abatido do débito. A sentença desconsiderou os laudos de avaliação apresentados pela Apelante em sede de impugnação aos embargos monitórios e determinou o abatimento com base no valor original do bem, sob alegação de ausência de notificação prévia e de preclusão da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve preclusão na juntada dos laudos de avaliação do bem na fase de impugnação aos embargos monitórios; (ii) estabelecer qual o valor correto a ser considerado para abatimento do saldo devedor: o da venda extrajudicial ou o valor original de aquisição do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR A juntada dos laudos de avaliação em sede de impugnação não configura preclusão, porquanto visou rebater fato novo (preço vil) alegado pelos Apelados em seus embargos, enquadrando-se na hipótese prevista no art. 435, caput, parte final, do CPC. A interpretação conferida pelo juízo de origem ao art. 435 do CPC mostra-se excessivamente formalista e dissociada da lógica procedimental da ação monitória, cujo requisito inicial é apenas a prova escrita sem eficácia de título executivo. A venda extrajudicial do bem por R$ 64.000,00 não configura preço vil, tendo em vista que a média dos três laudos de avaliação realizados à época da alienação foi de R$ 63.333,33, sendo o preço efetivo inclusive superior à média apurada. A ausência de notificação prévia da venda não invalida a cobrança do saldo remanescente, pois não foi demonstrado prejuízo concreto aos devedores, e a finalidade da norma — evitar venda por valor ínfimo — foi plenamente atendida. A assinatura do “Termo de Entrega Espontânea” evidencia ciência prévia dos Apelados quanto à alienação do bem e consequente responsabilidade pelo saldo, afastando alegações de nulidade fundadas em formalismo dissociado da boa-fé objetiva. A utilização do valor original de aquisição do bem como critério de abatimento ignora a natural depreciação decorrente do uso e transfere indevidamente o ônus ao grupo de consorciados, contrariando os princípios do mutualismo e do equilíbrio do sistema de consórcios. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: É válida a juntada de documentos em impugnação aos embargos monitórios quando destinados a contrapor fatos novos alegados pela parte adversa, conforme art. 435 do CPC. Não se configura preclusão quando os documentos foram apresentados na primeira oportunidade em que a parte pôde se manifestar sobre alegações fáticas novas. O valor da venda extrajudicial do bem deve ser utilizado para abatimento do saldo devedor quando comprovada sua adequação ao valor de mercado à época da alienação. A ausência de notificação prévia da venda não invalida a cobrança do saldo remanescente, desde que não demonstrado prejuízo concreto ao devedor. O sistema de consórcios, baseado no mutualismo, não admite a transferência do ônus da depreciação de bens inadimplidos aos demais consorciados adimplentes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 435 e 700; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º e 3º, §1º; Lei nº 11.795/2008. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 384; TJ-SP, Apelação Cível nº 1001145-02.2022.8.26.0294, Rel. Des. Carmen Lucia da Silva, j. 26.06.2024; TJ-PE, Apelação Cível nº 0061407-09.2019.8.17.2001, Rel. Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo, j. 29.01.2025; TJPR, Apelação nº 0001579-73.2017.8.16.0031, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 21.08.2019; TJDFT, Apelação nº 0705873-89.2019.8.07.0005, Rel. Des. Fábio Eduardo Marques, j. 05.05.2021. Exsurgem dos autos a tempestividade da Apelação, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecido. Trata-se, na origem, de ação monitória ajuizada pela MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. em face de CIA DA COLHEITA LTDA. – ME e ALTAIR ARMINDO RODHE, com o objetivo de obter a cobrança de saldo remanescente no valor de R$ 105.625,46, decorrente de inadimplemento em contrato de participação em grupo de consórcio, em consonância com a Súmula 384 do STJ, que estabelece: "Cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia." O bem objeto da alienação fiduciária (Plataforma de milho MF G-05) foi entregue espontaneamente e vendido extrajudicialmente por R$ 64.000,00, valor insuficiente para quitar o débito (id. 25716574. p. 28 a 30 - autos originários). O Julgador primevo julgou parcialmente procedente a monitória, constituindo o título executivo, porém determinou que o abatimento fosse calculado com base no valor original do bem (R$ 150.000,00), não no montante da venda extrajudicial, por ausência de notificação prévia dos devedores, declarando ainda preclusas as avaliações apresentadas pela Requerente. Cinge-se, portanto, a controvérsia a dois pontos fundamentais e interligados: um de natureza processual, relativo à suposta preclusão do direito da Apelante de apresentar documentos (laudos de avaliação) em sede de impugnação aos Embargos Monitórios; e outro de natureza material, referente à definição do valor a ser abatido do saldo devedor. A análise da questão deve, por imperativo lógico, iniciar-se pelo exame do alegado error in procedendo cometido pelo Juízo a quo ao desconsiderar os laudos de avaliação juntados pela Apelante. A resolução deste ponto é crucial, pois define a base probatória sobre a qual o mérito da causa deverá ser julgado. Ab initio, cumpre analisar a alegada preclusão na juntada dos laudos de avaliação. A sentença recorrida fundamentou a parcial procedência do pedido no entendimento de que os laudos de avaliação do bem, apresentados pela Apelante somente quando da Impugnação aos Embargos Monitórios (id. 62231056 – autos originários), foram juntados extemporaneamente. A Magistrada sentenciante considerou que tais documentos seriam indispensáveis à solução da controvérsia e, por já existirem e estarem disponíveis antes do ajuizamento da ação, deveriam ter instruído a petição inicial, operando-se, assim, a preclusão. Consabido, contudo, que a interpretação conferida pelo Juízo de origem ao artigo 435 do Código de Processo Civil mostra-se excessivamente rigorosa e dissociada da dinâmica própria do procedimento monitório. A Ação Monitória, nos termos do artigo 700 do CPC, exige que o autor instrua sua petição inicial com "prova escrita sem eficácia de título executivo". No caso em tela, a Apelante cumpriu tal requisito ao apresentar o contrato de consórcio, o contrato de alienação fiduciária, os demonstrativos de débito e o termo de entrega espontânea do bem, documentos que, em seu conjunto, conferem verossimilhança à existência do crédito pleiteado. Frise-se, outrossim, que a discussão sobre o valor exato do saldo remanescente, especialmente no tocante à regularidade do montante obtido com a venda do bem, não constitui requisito de procedibilidade da ação monitória em si, mas sim matéria de mérito a ser dirimida caso provocada pela parte adversa. Foi exatamente o que ocorreu. Os Apelados, em seus Embargos Monitórios (id. 69159700 – autos originários), inauguraram a controvérsia sobre a lisura da venda extrajudicial, alegando, pela primeira vez no processo, que o bem fora alienado por "preço vil". Ao fazerem tal alegação, atraíram para si o ônus de, no mínimo, apresentar indícios de sua alegação, mas, mais importante, abriram a fase de instrução sobre este ponto fático específico. Nessa toada, a juntada dos três laudos de avaliação pela Apelante em sua impugnação (id. 62231056 e 62231103 – autos originários) não representou tentativa de emendar a inicial ou de suprir falha documental essencial, mas sim o exercício regular do contraditório. Os documentos foram apresentados com o fim específico de contrapor a alegação fática trazida pelos Embargantes, enquadrando-se perfeitamente na hipótese prevista na parte final do caput do artigo 435 do CPC: "É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos." Ademais, a tese do "preço vil" constituiu fato novo articulado pelos Apelados em seus Embargos. A prova documental apresentada pela Apelante (os laudos) visava exatamente contrapor essa alegação. Destarte, o momento processual para sua juntada foi o mais adequado, qual seja, a primeira oportunidade que a parte teve de se manifestar após a alegação adversária. Assim sendo, afasto a preclusão reconhecida em primeiro grau e passo a analisar o mérito da causa considerando a integralidade do conjunto probatório, incluindo os laudos de avaliação de id. 62231103 – autos originários. Noutro giro, superada a questão processual, a análise de mérito deve se concentrar em definir se a venda extrajudicial do bem se deu por preço vil e, consequentemente, qual valor deve ser utilizado para amortizar a dívida. Os Apelados alegam que o bem, uma plataforma de milho adquirida em 2014 por aproximadamente R$ 150.000,00, foi vendida em 2016 por apenas R$ 64.000,00, o que caracterizaria preço vil. A Apelante, por sua vez, defende a lisura da venda, amparada pelos três laudos de avaliação que agora se consideram válidos. A análise dos laudos (id. 62231103 – autos originários) revela que foram realizados por três empresas distintas do ramo de máquinas agrícolas (Tratormaster Ltda., Sotríma Agrícola Ltda. e Cascavel Máquinas Agrícolas Ltda.), em maio e junho de 2016, ou seja, à época da retomada e antes da venda do bem. As avaliações atribuíram ao bem os seguintes valores: R$ 65.000,00, R$ 60.000,00 e R$ 65.000,00, respectivamente. A média desses valores é de R$ 63.333,33. A venda, por sua vez, foi concretizada em 24 de agosto de 2016 pelo montante de R$ 64.000,00 (id. 25716574 - Pág. 30). É evidente, portanto, que o valor da alienação não apenas está em conformidade com as avaliações de mercado da época, como se mostrou ligeiramente superior à média apurada. A alegação de venda por preço vil, dessarte, cai por terra diante da robusta prova documental produzida pela Apelante. Considere-se, ainda, que a pretensão dos Apelados de que o abatimento se dê pelo valor original de compra do bem, a saber, R$ 149.018,87 (cento e quarenta nove mil e dezoito reais e oitenta e sete centavos), em 2014, é manifestamente descabida. O bem foi utilizado pelos devedores em suas atividades agrícolas por quase dois anos, período no qual sofreu natural e inevitável depreciação por uso, desgaste e obsolescência. Acolher tal pleito significaria transferir indevidamente o ônus da depreciação para o credor e, em última análise, para a coletividade de consorciados que compõem o grupo, configurando claro e inaceitável enriquecimento sem causa dos devedores inadimplentes. Lado outro, quanto à alegada falta de notificação prévia sobre a venda, embora a jurisprudência venha reconhecendo a importância de se dar ciência ao devedor, o objetivo primordial dessa comunicação é garantir a transparência do ato e evitar a alienação por preço ínfimo, assegurando ao devedor a possibilidade de fiscalizar a venda ou até mesmo purgar a mora. No caso concreto, ainda que não tenha havido a notificação formal, a finalidade da norma foi atingida. A prova cabal de que a venda se deu por preço justo e de mercado afasta o prejuízo que a ausência de notificação poderia, em tese, acarretar. Os Apelados não demonstraram qualquer prejuízo concreto, limitando-se a alegação genérica de nulidade. Nessa esteira, tem-se firmado o entendimento jurisprudencial de que a ausência de notificação prévia, por si só, não invalida a cobrança do saldo devedor, especialmente quando não se demonstra prejuízo concreto ao devedor, conforme o aresto: APELAÇÃO. MONITÓRIA. Cobrança de saldo residual de cédula de crédito bancário, com pacto adjeto de alienação fiduciária. (...) Desnecessidade de notificação prévia do devedor fiduciante sobre as condições da venda extrajudicial do veículo retomado. Dicção do art. 2º do DL 911/69. (...) Dever da apelante de pagar o saldo remanescente apurado pelo banco credor depois de abatido o valor da venda extrajudicial. (TJ-SP - Apelação Cível: 10011450220228260294, Relator: Carmen Lucia da Silva, Data de Julgamento: 26/06/2024, 33ª Câmara de Direito Privado) No tocante ao alegado desconhecimento sobre a venda, ao assinarem o "Termo de Entrega Espontânea" (id. 25716574 - Pág. 27/28), os Apelados manifestaram ciência de que o bem seria alienado e que o produto da venda seria utilizado para amortizar o débito, remanescendo sua responsabilidade por eventual saldo devedor. A conduta contraditória (venire contra factum proprium) de, após concordar com o procedimento, vir a juízo impugná-lo com base em formalismos, viola a boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais. Por outro viés, impende ressaltar que o sistema de consórcio, regulamentado pela Lei nº 11.795/08, constitui mecanismo de autofinanciamento baseado no mutualismo entre participantes. Diferentemente das instituições financeiras tradicionais, a administradora não assume os riscos da operação, mas atua como gestora dos recursos dos próprios consorciados. Permitir que devedores inadimplentes transfiram o ônus da depreciação de bens utilizados comercialmente para a coletividade de participantes adimplentes subverte a lógica solidária do sistema. No presente caso, restou amplamente comprovado que a venda extrajudicial ocorreu por valor compatível com o mercado, superior inclusive à média das avaliações técnicas realizadas na época, de modo que não se vislumbra qualquer irregularidade no procedimento. Frise-se que o ônus de demonstrar a ocorrência de preço vil incumbia aos Apelados, que não se desincumbiram de tal mister, limitando-se a alegações genéricas desprovidas de amparo probatório. Ao contrário, a Apelante produziu prova técnica robusta em sentido contrário, através das três avaliações especializadas que confirmaram a adequação do valor de venda ao mercado. Corroborando o entendimento, os arestos: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE SALDO DEVEDOR APÓS VENDA DE BENS EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. (...) A alegação de subavaliação dos bens não foi comprovada, e, além disso, a parte apelante não trouxe elementos concretos para sustentar sua tese de que o valor obtido no leilão foi inferior ao valor de mercado. (...) A cobrança do saldo remanescente é válida, pois o valor obtido com a venda não foi suficiente para quitar totalmente a dívida, o que justifica a cobrança do saldo devedor. (...) Tese de julgamento: 1. A alegação de subavaliação dos bens deve ser acompanhada de provas concretas, não bastando alegações genéricas. 2. A cobrança do saldo remanescente da dívida é legítima, quando o valor obtido com a venda não quita integralmente a obrigação. (TJ-PE - Apelação Cível: 00614070920198172001, Relator: LUIZ GUSTAVO MENDONÇA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/01/2025, 5ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – COBRANÇA QUE VISA O RECEBIMENTO DA DIFERENÇA ENTRE O SALDO DEVEDOR REMANESCENTE E O VALOR DE VENDA DE VEÍCULO OBJETO DE BUSCA E APREENSÃO LASTREADA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR SOBRE A VENDA DO BEM E DE AVALIAÇÃO DO BEM – DESNECESSIDADE – PREÇO VIL – NÃO CONFIGURAÇÃO – RECURSO IMPROVIDO. (...) Consolidada a propriedade para o credor, nos termos do art. 3º, § 1º do Decreto-Lei 911/69, pode este proceder a alienação do bem, independente de notificação do devedor quanto a venda do bem e avaliação prévia do mesmo. (TJPR - APL: 00015797320178160031 PR, Relator: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 21/08/2019, 18ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VENDA EXTRAJUDICIAL. (...) Conforme regramento legal, art. 2º do Decreto-Lei n. 911/69, comprovada a inadimplência ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário, no caso, não avençada em contrato. (...) A exigibilidade do débito restou demonstrada, já que apresentado documento idôneo que evidencia o saldo remanescente após o abatimento do valor recebido com a arrematação do bem apreendido." (TJ-DF 07058738920198070005 DF, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2021, 7ª Turma Cível) De tudo quanto asseverado, a sentença deve ser reformada para reconhecer a validade da venda extrajudicial e fixar o valor de R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais) como o correto montante a ser abatido do saldo devedor. Ex positis, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, para reformar a sentença e, por conseguinte, julgar totalmente procedentes os pedidos formulados na Ação Monitória, rejeitando os Embargos Monitórios opostos. Em consequência, constituo, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da Apelante, devendo o saldo devedor ser apurado a partir do inadimplemento contratual, com o abatimento do montante de R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais), correspondente ao valor da venda extrajudicial do bem, acrescido de correção monetária e juros de mora nos termos contratuais e legais, a serem calculados em fase de cumprimento de sentença. Em razão da reforma integral da sentença e do total decaimento dos Apelados, condeno os Réus/Apelados ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito a ser constituído, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, documento datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA PRESIDENTE / RELATOR 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000981-37.2019.8.05.0154
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): DIEGO PEDREIRA DE QUEIROZ ARAUJO, RODRIGO FRANCO DE OLIVEIRA, FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS
APELADO: CIA DA COLHEITA LTDA e outros
Advogado(s): EZIQUIELA WINDBERG, ELVIS RIGODANZO
VOTO