PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS SIMULTÂNEOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE QUANTO À MODERAÇÃO DE ASTREINTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração simultâneos opostos por instituição financeira e por exequente em face de acórdão que, em sede de cumprimento de sentença, conheceu do Agravo de Instrumento e negou-lhe provimento, moderando de ofício o valor das astreintes. A instituição financeira pretende a redução da multa a patamar inferior, ao passo que o exequente postula o afastamento da própria moderação, ambos com finalidade prequestionadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão ou obscuridade ao moderar de ofício o valor das astreintes, seja por não reduzi-las a patamar inferior, seja por não manter integralmente o respectivo valor acumulado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido aprecia expressamente o capítulo da moderação das astreintes, fundamentando o termo final de incidência, o afastamento da majoração posterior ao trânsito em julgado e a fixação do montante executável, afastando a alegação de omissão e de obscuridade. 4. Os Embargos de Declaração, recurso de fundamentação vinculada, somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame do mérito da decisão ou à rediscussão da matéria já enfrentada pelo colegiado. 5. A pretensão de redução ou de manutenção do valor da multa cominatória, bem como a controvérsia acerca da orientação jurisprudencial aplicável, traduzem eventual error in judicando, sanável por via recursal própria, e não vício passível de correção por aclaratórios. 6. Mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos Declaratórios apenas devem ser acolhidos quando configurados efetivamente os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, considerando-se prequestionada a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão, obscuridade ou contradição quando o acórdão enfrenta expressamente o capítulo impugnado, sendo os Embargos de Declaração inadequados à rediscussão do quantum da multa cominatória. 2. A divergência quanto à orientação jurisprudencial aplicável à moderação das astreintes configura eventual error in judicando, a ser deduzido por via recursal própria, e não vício de integração sanável por aclaratórios. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 80; 81; 537, §1º; 1.022; 1.025; 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 8023807-92.2023.8.05.0000, oriundos da Comarca de Salvador, em que figuram como Embargantes BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e ADELMO FERNANDO RIBEIRO SCHINDLER, reciprocamente Embargados. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ambas as partes, mantendo-se incólume o acórdão vergastado, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator Presidente 03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023807-92.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, CAROLINA DE ROSSO AFONSO
AGRAVADO: ADELMO FERNANDO RIBEIRO SCHINDLER
Advogado(s):FRANCISCO JOSE GROBA CASAL, MIGUEL CALMON TEIXEIRA DE CARVALHO DANTAS, MARIANA MATOS DE OLIVEIRA, PAULA PEREIRA PIRES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 13 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração simultâneos opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e por ADELMO FERNANDO RIBEIRO SCHINDLER, em face do acórdão que conheceu do Agravo de Instrumento e negou-lhe provimento, moderando de ofício o valor das astreintes, no bojo do Agravo de Instrumento nº 8023807-92.2023.8.05.0000, oriundo dos autos do Cumprimento de Sentença nº 0078898-05.2006.8.05.0001, figurando as partes reciprocamente como Embargante e Embargada, assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. NULIDADE DA INTIMAÇÃO NÃO APTA A REABRIR PRAZO PRECLUSO. MULTA COMINATÓRIA. MODERAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO COM MODULAÇÃO DE ASTREINTES. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença oriunda de ação de reparação por inscrição indevida em cadastro de inadimplentes e descumprimento de obrigação de fazer. O juízo de origem não conheceu da impugnação por intempestividade e determinou a expedição de alvará para levantamento de valores bloqueados e a transferência de veículo. O Agravante sustenta nulidade da intimação, necessidade de revisão das astreintes, inaplicabilidade da multa do art. 523 do CPC às astreintes e garantia do juízo por apólice de seguro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado é tempestiva à luz da alegada nulidade da intimação da penhora; (ii) estabelecer se a via processual eleita é adequada para discutir as matérias de mérito deduzidas pelo executado; (iii) determinar se é possível, de ofício, moderar o valor das astreintes executadas em razão da perda da função coercitiva, da desproporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. III. RAZÕES DE DECIDIR A impugnação ao cumprimento de sentença é manifestamente intempestiva, pois o prazo legal de 15 dias, previsto no art. 525 do CPC, iniciou-se em 26 de julho de 2021 e expirou em 13 de agosto de 2021, sendo que a manifestação do executado foi apresentada apenas em abril de 2022. A alegação de nulidade da intimação da penhora, ocorrida apenas em março de 2022, não reabre o prazo precluso da impugnação, pois a preclusão se operou meses antes da constituição de novo advogado ou da suposta irregularidade, conforme entendimento pacificado do STJ. A via processual eleita (impugnação à penhora) é inadequada para rediscutir questões típicas da impugnação ao cumprimento de sentença, como excesso de execução, perda de coercitividade das astreintes e aplicabilidade de encargos legais, as quais deveriam ter sido suscitadas tempestivamente. Ainda que reconhecida a preclusão, admite-se a atuação judicial de ofício para moderar o valor das astreintes, quando evidenciada perda da função coercitiva, desproporcionalidade ou violação à vedação do enriquecimento sem causa. A multa cominatória deve cessar a partir de 18 de maio de 2021, data em que o juízo determinou diretamente ao DETRAN a realização do ato executivo, tornando impossível o cumprimento espontâneo pelo devedor e esvaziando a finalidade coercitiva da sanção. A majoração posterior do valor da multa diária, não prevista no título judicial transitado em julgado, é inválida por ofensa à coisa julgada. A multa de 10% do art. 523, §1º, do CPC não incide sobre o valor das astreintes, pois estas não constituem obrigação pecuniária principal, mas sanção coercitiva por descumprimento de obrigação de fazer. A soma das astreintes já pagas (R$ 183.100,00) com as ora limitadas (R$ 120.000,00) totaliza R$ 303.100,00, valor considerado proporcional à natureza da obrigação e ao longo período de inadimplemento, sem configurar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, com moderação de ofício do valor das astreintes. Tese de julgamento: A preclusão temporal do art. 525 do CPC impede o conhecimento da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada após o prazo legal, ainda que se alegue posterior nulidade processual. A impugnação à penhora não é meio adequado para rediscutir matérias próprias da impugnação ao cumprimento de sentença, como excesso de execução ou perda da coercitividade das astreintes. A multa cominatória perde sua função coercitiva quando o cumprimento da obrigação não mais depende da vontade do devedor, sendo legítima sua cessação a partir desse marco. O valor das astreintes pode ser moderado de ofício, com fundamento no art. 537, §1º, do CPC, quando constatada desproporcionalidade ou enriquecimento sem causa. A majoração da multa diária após o trânsito em julgado é vedada, por violar a coisa julgada. A multa do art. 523 do CPC não incide sobre o valor das astreintes, pois estas não integram o débito principal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, §1º; 525; 537, §1º; 854, §3º; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 650.536/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 07.04.2021, DJe 03.08.2021; STJ, REsp 1.862.279/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 19.05.2020, DJe 25.05.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.679.997/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 06.02.2024, DJe 13.05.2024; STJ, AgInt no REsp 1.635.180/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 25.03.2019, DJe 27.03.2019.” (id. 98461419). Ao arrazoar (id. 99101553), o Embargante Banco Santander (Brasil) S.A. sustentou a existência de omissão no capítulo da moderação das astreintes, requerendo o acolhimento dos aclaratórios e o prequestionamento. Alegou que o valor de R$ 120.000,00, conquanto reduzido, permaneceria excessivo diante do montante anteriormente levantado pela parte adversa e do valor da obrigação principal, defendendo a limitação da multa ao valor da condenação principal. Apontou, ainda, o descumprimento do dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss), ao argumento de que a solução para o cumprimento da obrigação sempre estivera ao alcance do credor e do juízo, a quem imputou o prolongamento do descumprimento. Concluiu pugnando pelo acolhimento da pretensão aclaratória, para sanar a alegada omissão, bem como para fins de prequestionamento dos dispositivos suscitados. Por sua vez, o Embargante Adelmo Fernando Ribeiro Schindler, ao arrazoar (id. 99228212), sustentou a existência de omissão e obscuridade, igualmente quanto ao capítulo da moderação das astreintes, postulando o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes. Alegou que os precedentes adotados no julgado não mais refletiriam o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que, por sua Corte Especial, teria fixado tese de observância obrigatória no sentido de que o art. 537, §1º, do CPC autoriza a modificação apenas da multa vincenda, vedada a redução da multa vencida. Asseverou haver obscuridade quanto ao termo final de incidência das astreintes, indagando se a obrigação estaria limitada à data da decisão que determinou a expedição de ofício ao DETRAN ou ao efetivo recebimento da ordem pelo órgão de trânsito. Concluiu pugnando pelo acolhimento da pretensão aclaratória, com efeitos infringentes, para afastar a limitação do valor da multa, bem como pelo prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. Intimadas as partes para manifestação, ante o possível efeito infringente, sobreveio resposta do Banco Santander aos embargos opostos por Adelmo (id. 100160913), pugnando pela rejeição, ao argumento de que o acórdão teria aplicado corretamente o entendimento daquela Corte quanto à revisão das astreintes. De igual modo, Adelmo Fernando Ribeiro Schindler apresentou contrarrazões aos embargos do Banco (id. 100227755), pugnando pela rejeição e pela aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC, ao fundamento de suposto caráter protelatório. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento. É o relatório. Inclua-se em pauta. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023807-92.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, CAROLINA DE ROSSO AFONSO
AGRAVADO: ADELMO FERNANDO RIBEIRO SCHINDLER
Advogado(s): FRANCISCO JOSE GROBA CASAL, MIGUEL CALMON TEIXEIRA DE CARVALHO DANTAS, MARIANA MATOS DE OLIVEIRA, PAULA PEREIRA PIRES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS SIMULTÂNEOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE QUANTO À MODERAÇÃO DE ASTREINTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração simultâneos opostos por instituição financeira e por exequente em face de acórdão que, em sede de cumprimento de sentença, conheceu do Agravo de Instrumento e negou-lhe provimento, moderando de ofício o valor das astreintes. A instituição financeira pretende a redução da multa a patamar inferior, ao passo que o exequente postula o afastamento da própria moderação, ambos com finalidade prequestionadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão ou obscuridade ao moderar de ofício o valor das astreintes, seja por não reduzi-las a patamar inferior, seja por não manter integralmente o respectivo valor acumulado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido aprecia expressamente o capítulo da moderação das astreintes, fundamentando o termo final de incidência, o afastamento da majoração posterior ao trânsito em julgado e a fixação do montante executável, afastando a alegação de omissão e de obscuridade. 4. Os Embargos de Declaração, recurso de fundamentação vinculada, somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame do mérito da decisão ou à rediscussão da matéria já enfrentada pelo colegiado. 5. A pretensão de redução ou de manutenção do valor da multa cominatória, bem como a controvérsia acerca da orientação jurisprudencial aplicável, traduzem eventual error in judicando, sanável por via recursal própria, e não vício passível de correção por aclaratórios. 6. Mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos Declaratórios apenas devem ser acolhidos quando configurados efetivamente os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, considerando-se prequestionada a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão, obscuridade ou contradição quando o acórdão enfrenta expressamente o capítulo impugnado, sendo os Embargos de Declaração inadequados à rediscussão do quantum da multa cominatória. 2. A divergência quanto à orientação jurisprudencial aplicável à moderação das astreintes configura eventual error in judicando, a ser deduzido por via recursal própria, e não vício de integração sanável por aclaratórios. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 80; 81; 537, §1º; 1.022; 1.025; 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016. Examinando-se os autos, observa-se que os Embargos de Declaração opostos por ambas as partes atendem às formalidades legais, merecendo, por conseguinte, serem conhecidos. É de se destacar que os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão da decisão ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores, ou para corrigir erro material. Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero1, a omissão se apresenta numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados. Todavia, razão não assiste às partes Embargantes. Não se verifica qualquer omissão, obscuridade ou contradição a justificar o acolhimento dos aclaratórios, porquanto, da simples leitura do acórdão recorrido, observa-se que o capítulo atinente à moderação das astreintes foi expressamente enfrentado, com análise minuciosa dos elementos fáticos e aplicação adequada ao Código de Processo Civil vigente. Com efeito, restou assentado que a multa cominatória deveria cessar a partir de 18 de maio de 2021, data em que o juízo de origem determinou diretamente ao DETRAN a realização do ato executivo, tornando impossível o cumprimento espontâneo pelo devedor; que a majoração posterior do valor da multa diária, não prevista no título transitado em julgado, seria inválida por ofensa à coisa julgada; e que o montante executável comportaria moderação, com fundamento no art. 537, §1º, do CPC, e na vedação ao enriquecimento sem causa. No que tange aos Embargos opostos pelo Banco Santander, a pretensão de limitação da multa ao valor da obrigação principal e a alegação de descumprimento do dever de mitigar o prejuízo não revelam omissão, mas inequívoco inconformismo com o critério valorativo adotado pelo acórdão. Isso porque o julgado examinou expressamente a proporcionalidade do montante, considerando o longo período de descumprimento e o valor anteriormente levantado, tendo, inclusive, imputado parcela da demora ao próprio credor, ao consignar que a efetivação do comando judicial poderia ter sido instada mais cedo. Dessa forma, a alegação de que a multa deveria ser reduzida a patamar ainda inferior consubstancia rediscussão do quantum debeatur, matéria estranha à via integrativa dos aclaratórios. No que concerne aos Embargos opostos por Adelmo Fernando Ribeiro Schindler, a pretensão de afastamento da própria moderação, ao argumento de superação dos precedentes adotados, igualmente não encontra amparo na via eleita. A controvérsia em torno de qual orientação jurisprudencial deve prevalecer, se aquela que admite a revisão do valor acumulado da multa ou a que a restringe à parcela vincenda, traduz, quando muito, eventual error in judicando, sanável por via recursal própria, e não vício de omissão, obscuridade ou contradição passível de correção por aclaratórios. Tampouco se vislumbra a obscuridade suscitada quanto ao termo final das astreintes, porquanto o acórdão fixou, de forma expressa, tanto na fundamentação quanto no dispositivo, que a incidência da multa se limita ao período compreendido entre 11 de abril de 2014 e 18 de maio de 2021, data da determinação de expedição de ofício ao DETRAN, a partir da qual a obrigação deixou de depender da vontade do devedor. Percebe-se, assim, que o julgado atacado não incorreu em qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, pois o Colegiado resolveu a controvérsia, formando convicção à luz do quanto estatuído pela lei processual vigente. Verifica-se, pois, o descontentamento de ambas as partes Embargantes com o resultado, pretendendo, em sentidos opostos, instaurar nova discussão sobre o tema, embora os Aclaratórios não se prestem a esse mister. Gize-se que os Embargos de Declaração, instrumento integrativo, visam, tão somente, corrigir vícios de natureza formal do julgado, pelo que não se prestam a conduzir aos autos a insatisfação da parte quanto à conclusão adotada pelo Órgão julgador, como se observa no presente caso, no qual pretendem as Embargantes o revolvimento de matéria já decidida. Ademais, cediço que, mesmo tendo por finalidade prequestionar a matéria discutida nos autos, para a interposição de futuros recursos, os Embargos de Declaração só devem ser acolhidos se houver, de fato, omissão, obscuridade ou contradição no julgado, o que não ocorreu na espécie, considerando-se prequestionados os dispositivos suscitados por ambas as partes, nos termos do art. 1.025 do CPC. Ex positis, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e por ADELMO FERNANDO RIBEIRO SCHINDLER, ante a inexistência dos vícios estatuídos no art. 1.022 do CPC, mantendo o acórdão em todos os seus termos. Ficam as partes, desde já, advertidas quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista nos arts. 80, 81 e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, em caso de interposição de recursos manifestamente protelatórios. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator Presidente 03 1 MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2016.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023807-92.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, CAROLINA DE ROSSO AFONSO
AGRAVADO: ADELMO FERNANDO RIBEIRO SCHINDLER
Advogado(s): FRANCISCO JOSE GROBA CASAL, MIGUEL CALMON TEIXEIRA DE CARVALHO DANTAS, MARIANA MATOS DE OLIVEIRA, PAULA PEREIRA PIRES
VOTO