PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. FATURAMENTO EXPRESSIVO. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS NO MESMO EXERCÍCIO FINANCEIRO. VALOR DAS CUSTAS PROCESSUAIS IRRISÓRIO EM RELAÇÃO AO FATURAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa jurídica em sede de apelação, sob o fundamento de que o preparo recursal representaria apenas 0,033% do faturamento anual da empresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em verificar se a empresa agravante comprovou sua hipossuficiência financeira para fins de concessão do benefício da gratuidade da justiça, mediante análise dos indicadores contábeis apresentados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 98, caput, do CPC, a pessoa jurídica faz jus ao benefício da gratuidade da justiça quando demonstrar sua impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometer a continuidade de suas atividades, conforme entendimento consolidado na Súmula 481 do STJ. 4.Diferentemente do que ocorre com a pessoa natural, para a qual a lei presume a veracidade da alegação de insuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), a pessoa jurídica deve comprovar documentalmente sua hipossuficiência financeira para fazer jus ao benefício. 5.No caso concreto, embora o balancete analítico apresentado demonstre alguns indicadores financeiros desfavoráveis, verifica-se que a empresa obteve faturamento expressivo de R$ 7.708.291,74 no exercício de 2024 e realizou distribuição de lucros no valor de R$ 120.000,00 no mesmo período, o que é incompatível com a alegada situação de hipossuficiência. 6.O valor do preparo recursal (R$ 2.508,80) representa apenas 0,033% do faturamento anual da empresa, percentual irrisório que não compromete sua saúde financeira nem impede a continuidade de suas atividades. 7.O princípio constitucional do acesso à justiça não implica a gratuidade indiscriminada do acesso ao Poder Judiciário, mas sim a garantia de que ninguém será privado da apreciação jurisdicional por insuficiência de recursos, situação que não se vislumbra no caso em tela. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001014-65.2022.8.05.0269, em que figuram como apelante CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA. e outros e como apelada LAYS FREIRE GOES. Salvador, data registrada no sistema Presidente Des. Renato Ribeiro Marqus da Costa Relator Procurador de Justiça RM01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001014-65.2022.8.05.0269
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA. e outros
Advogado(s): LUCIMARA DA SILVA POLVORA, WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO, RICARDO RUY GALVAO ALVES
APELADO: LAYS FREIRE GOES
Advogado(s):MARCEL CARDOSO FERREIRA registrado(a) civilmente como MARCEL CARDOSO FERREIRA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por M J PORTO DE AVELAR LEMOS (DIAMANTE CAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS USADOS LTDA) contra decisão monocrática deste Relator (ID nº 81725383), que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado em sede de apelação. Em suas razões, alega que o Código de Processo Civil, em seu art. 98, caput, possibilita a concessão da gratuidade da justiça também às pessoas jurídicas, conforme entendimento também consolidado na Súmula 481 do STJ e que comprovou, de maneira contundente, através de documentação contábil oficial, sua incapacidade financeira para arcar com as custas processuais sem comprometer a continuidade de suas atividades empresariais. Argumenta que o balancete analítico apresentado demonstra diversos indicadores técnico-contábeis que comprovam sua hipossuficiência, tais como: resultado operacional negativo de R$ 135.372,94; endividamento superior ao ativo total; capital circulante líquido negativo de R$ 296.151,43; disponibilidade de caixa negativa de R$ 126.544,03 e patrimônio líquido negativo (passivo a descoberto) de R$ 42.936,49. Aduz que a decisão agravada incorreu em equívoco técnico-jurídico ao fundamentar o indeferimento da gratuidade de justiça na mera comparação percentual entre o valor das custas recursais e o faturamento bruto anual da empresa, e que o indeferimento da gratuidade viola o princípio constitucional do acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, pois a imposição do pagamento de custas a uma empresa que comprovadamente não possui recursos disponíveis representa óbice ao exercício desse direito fundamental. Pede o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada, deferindo-se o benefício da gratuidade da justiça ou o diferimento do pagamento das custas a o final do processo, conforme possibilita o art. 98, § 6º, do CPC. Elaborei o presente relatório e encaminho os autos a Secretaria para inclusão em pauta. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001014-65.2022.8.05.0269
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA. e outros
Advogado(s): LUCIMARA DA SILVA POLVORA, WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO, RICARDO RUY GALVAO ALVES
APELADO: LAYS FREIRE GOES
Advogado(s): MARCEL CARDOSO FERREIRA registrado(a) civilmente como MARCEL CARDOSO FERREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço do recurso interposto, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. A questão posta a julgamento cinge-se à análise da presença dos requisitos necessários à concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica agravante. O Código de Processo Civil, em seu art. 98, caput, estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento acerca da matéria, através da Súmula 481, segundo a qual: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Verifica-se, portanto, que é possível a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, independentemente de possuir ou não fins lucrativos, desde que demonstrada, de forma inequívoca, a sua incapacidade de arcar com as despesas processuais sem comprometer sua atividade empresarial. Portanto, diferentemente do que ocorre com a pessoa natural, para a qual a lei presume a veracidade da alegação de insuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), a pessoa jurídica deve comprovar documentalmente a sua hipossuficiência financeira para fazer jus ao benefício. No caso em apreço, embora a agravante tenha apresentado balancete analítico referente ao exercício financeiro de 2024 (ID 76350108), devidamente assinado por contador registrado, no qual se verificam diversos indicadores que evidenciam dificuldades financeiras, entendo que estes não são suficientes para comprovar a efetiva impossibilidade de arcar com as custas processuais. De fato, o balancete apresenta alguns indicadores desfavoráveis, como resultado operacional negativo, capital circulante líquido negativo e patrimônio líquido negativo. No entanto, é preciso analisar a situação financeira da empresa de forma global, considerando também sua capacidade operacional e o volume de negócios. Nesse sentido, chama atenção o expressivo faturamento bruto da empresa, no montante de R$ 7.708.291,74 (sete milhões, setecentos e oito mil, duzentos e noventa e um reais e setenta e quatro centavos) no exercício de 2024, o que denota uma considerável atividade comercial. Ademais, é relevante observar que, segundo o mesmo balancete, a empresa realizou distribuição de lucros aos seus sócios, no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) no exercício de 2024, conforme se verifica no item "DISTRIBUIÇÃO DE LUCRO" (conta 2.5.9.1.01.0002), reduzindo seu patrimônio líquido. Se a empresa teve condições de distribuir lucros aos sócios, certamente possui capacidade para arcar com as custas processuais no valor de R$ 2.508,80 (dois mil, quinhentos e oito reais e oitenta centavos). Ressalte-se que o resultado operacional negativo apresentado no exercício de 2024 (R$ 135.372,94) pode decorrer justamente da distribuição de lucros realizada, não refletindo necessariamente uma incapacidade financeira estrutural da empresa. Por fim, cumpre ressaltar que o princípio constitucional do acesso à justiça não implica a gratuidade indiscriminada do acesso ao Poder Judiciário, mas sim a garantia de que ninguém será privado da apreciação jurisdicional por insuficiência de recursos. No caso em tela, não se vislumbra tal situação, uma vez que a empresa possui capacidade financeira para arcar com as custas processuais sem comprometer sua atividade empresarial. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão agravada que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001014-65.2022.8.05.0269
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA. e outros
Advogado(s): LUCIMARA DA SILVA POLVORA, WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO, RICARDO RUY GALVAO ALVES
APELADO: LAYS FREIRE GOES
Advogado(s): MARCEL CARDOSO FERREIRA registrado(a) civilmente como MARCEL CARDOSO FERREIRA
VOTO