PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA REPARAÇÃO DE DANOS AO ERÁRIO. SUSPENSÃO. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DA SERVIDORA. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender o processo administrativo instaurado visando à reparação de suposto dano ao erário, decorrente de valores recebidos indevidamente pela servidora exonerada em 2009. O processo de reparação de danos foi instaurado somente em 2022, passados mais de 10 anos desde a exoneração da servidora. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; Lei Estadual nº 12.209/2011, art. 146. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8035707-38.2024.8.05.0000, figurando como agravante ESTADO DA BAHIA e como agravada MARIA ELIANE SILVEIRA CAMARGO. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035707-38.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: MARIA ELIANE SILVEIRA CAMARGO
Advogado(s):DANIEL LIMA FERNANDES
ACORDÃO
2. A questão em discussão é a necessidade de suspensão do processo administrativo em razão do longo lapso temporal desde a exoneração, com o exame da presunção de boa-fé objetiva da servidora, diante do pagamento questionado e das normas constitucionais de contraditório e ampla defesa.
3. O contraditório e a ampla defesa (CF, art. 5º, LV) impõem que a parte interessada tenha ciência dos atos administrativos que podem restringir seus direitos, especialmente em processos de reparação de danos ao erário.
4. Jurisprudência consolidada do STJ (Tema 1009) e do STF reconhece a boa-fé objetiva e a ausência de presunção de má-fé em casos de pagamento indevido, sobretudo quando o erro é administrativo, sendo razoável permitir à servidora a comprovação da sua boa-fé objetiva.
5. O STF também fixou a prescritibilidade para ações de reparação de danos à Fazenda Pública, aplicável ao caso (STF, RE 669069 ED/MG), reforçando a necessidade de análise aprofundada da questão pelo juízo de origem.
6. Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: "A suspensão do processo administrativo de reparação de danos ao erário afigura-se prudente, sobretudo após transcorrido extenso lapso temporal, a fim de viabilizar a produção probatória na origem".
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 669069 ED/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, j. 16/6/2016; STJ, REsp 1.769.306/AL, Tema 1009, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 10/03/2021.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Macarani, que, nos autos da Ação Anulatória de débito cumulada com Indenização por Danos Morais e pedido de Antecipação de Tutela nº 8000444-62.2024.8.05.0155, concedeu a tutela de urgência, nos seguintes termos: “(…) Diante do exposto, CONCEDO a tutela de urgência para SUSPENDER, até o final desse processo o processo administrativo 019.12881.2021.0061308-85, no prazo máximo de dez dias, a contar do conhecimento da presente decisão pelo representante legal sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitado ao valor de R$ 20.000,00, sem prejuízo de outras medidas. CITE-SE o Réu, na pessoa de seu representante judicial, para que tome conhecimento dos termos da presente ação e apresente resposta, no prazo legal, com as advertências dos arts. 334 e 344 do CPC. Após, o se for o caso, intime-se a autora, através de seu advogado para que apresente réplica no prazo legal. DEFIRO a justiça Gratuita requerida. DOU FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO A ESTA DECISÃO. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.” Em suas razões recursais, o agravante sustenta que “o processo de reparação de danos foi instaurado pela Portaria nº 782 de 06 de setembro de 2022, da Excelentíssima Senhora Secretária da Saúde, publicada no DOE de 16/09/2022, visando apurar percepção indevida pela ex-servidora Maria Eliane Silveira Camargo, e se comprovado, determinar e cobrar o valor do dano, nos termos do art. 136 da Lei 12.209/2011 e art. 32 do Decreto 15.805/2014, de modo que a cópia integral no processo fora colacionado a presente peça.”. Defende que a SUPERH identificou suposta percepção indevida em desfavor da servidora, no montante de R$ 817,85 (oitocentos e dezessete reais e oitenta e cinco centavos), tendo enviado notificação por meio de ofício nº 958/09 e posteriormente via telegrama, considerando os endereços da servidora no seu cadastro. Assevera que, considerando a ausência de pagamento, a SUPERH encaminhou o feito à Procuradoria Geral do Estado, tendo sido recomendada a instauração do processo de reparação de danos, razão pela qual encaminhou despacho ao Gabinete da Excelentíssima Secretária de Saúde em 01/09/2022 solicitando a instauração do PRD, o qual foi instaurado mediante portaria publicada no DOE de 16/09/2022 e iniciado os trabalhos. Pontua que “o presente processo de reparação de danos foi conduzido de acordo com as regras constantes no art. 136 e seguintes da Lei Estadual nº 12.209/11, bem como observando as disposições do art. 31 e seguintes do Decreto Estadual nº 15.805/14, conforme orientações contidas nos pareceres exarados no processo nº PGE2013253825-0 e processo nº 0300080669236.”. Aduz que não se trata de sanção e sim de compensação por danos ao erário de modo que o patrimônio da coletividade, lesado, seja por ação ou omissão, dolosa ou culposa, possa ser reparado em prol de toda a sociedade e que a lei que rege o instituto não estabelece marco temporal que presuma a aplicação prescricional. Ressalta que o “Tema 1009 não se aplica ao presente caso, eis que, a exoneração efetivamente se perfectibilizou no mês anterior à publicação no Diário Oficial, após pedido da servidora, de modo que o valor devido não seria o valor integral mas parcial (e isso era de conhecimento da ex-servidora, que solicitou no dia 18 de junho – segunda quinzena do mês, logo, era possível constatar o pagamento indevido), raciocínio diverso implicaria em enriquecimento ilícito, eis que não houve contraprestação/serviço, sendo certo que o valor cobrado é, de fato, de titularidade do Estado da Bahia, sendo inquestionável a legalidade da cobrança. Ademais, não houve comprovação da parte Autora no sentido da sua boa-fé objetiva.”. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão hostilizada. Na Decisão ID 63351390 foi indeferido o efeito suspensivo postulado. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, consoante certidão ID 66067266. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §2°, do RITJBA. Salvador/BA, 29 de outubro de 2024. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035707-38.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: MARIA ELIANE SILVEIRA CAMARGO
Advogado(s): DANIEL LIMA FERNANDES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, vez que presentes que os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Trata-se, na origem, de Ação Anulatória de débito cumulada com Indenização por Danos Morais e pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por MARIA ELIANE SILVEIRA CAMARGO, ora Agravada, em desfavor do ESTADO DA BAHIA, ora Agravante, na qual a parte autora alega, em síntese, que foi notificado, através do processo administrativo nº 019.12881.2021.0061308-85, que a SESAB teria dado início ao processo administrativo para a suposta reparação de danos sofridos pela Corregedoria da Saúde, uma vez que, ao ser exonerada do cargo de técnica de enfermagem, em 18/06/2009, percebeu valores correspondentes à remuneração integral do mês de junho/2009, quando deveria ter recebido somente o valor proporcional aos dias trabalhados, porém jamais foi notificada anteriormente sobre a suposta dívida, já tendo passado 14 (quatorze) anos desde a sua exoneração, e que não agiu com dolo, apenas percebendo o seu salário, como sempre fez nos anos em que serviu ao Estado da Bahia como técnica de enfermagem. Em decisão interlocutória, o Juízo a quo concedeu a tutela de urgência, nos seguintes termos: “(…) Diante do exposto, CONCEDO a tutela de urgência para SUSPENDER, até o final desse processo o processo administrativo 019.12881.2021.0061308-85, no prazo máximo de dez dias, a contar do conhecimento da presente decisão pelo representante legal sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitado ao valor de R$ 20.000,00, sem prejuízo de outras medidas. CITE-SE o Réu, na pessoa de seu representante judicial, para que tome conhecimento dos termos da presente ação e apresente resposta, no prazo legal, com as advertências dos arts. 334 e 344 do CPC. Após, o se for o caso, intime-se a autora, através de seu advogado para que apresente réplica no prazo legal. DEFIRO a justiça Gratuita requerida. DOU FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO A ESTA DECISÃO. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.” Irresignado, o Réu interpôs o presente recurso, nos termos já relatados. Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se à análise do cerne recursal. É cediço que o inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal assegura, aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Depreende-se da leitura do dispositivo legal que, tanto na seara jurisdicional ou quanto na administrativa, é indispensável a ciência da parte sobre os termos do ato que, possivelmente, lhe restringirá algum direito; essa é a regra salutar de um Estado Democrático. A propósito, leciona Marcelo Novelino: “A Constituição assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os meio e recursos a ela inerentes (CF, art. 5º, LV). O contraditório, entendido como a ciência bilateral dos atos do processo com a possibilidade de contrariá-los, é composto por dois elementos: informação e reação, sendo esta meramente possibilitada em se tratando de direitos disponíveis. A audiência bilateral é requisito indispensável para garantir a justiça das decisões, pois somente pela soma da parcialidade das partes (um representando a tese e a outra, a antítese) o juiz pode corporificar a síntese, em um processo dialético. A ampla defesa é uma decorrência do contraditório (?reação?). É assegurada ao indivíduo a utilização, para a defesa de seus direitos, de todos os meio legais e moralmente admitidos.” (Manual de Direito Constitucional, 9ª edição, páginas 566/567). No caso em apreço, analisando detidamente os autos, constata-se que a agravada foi exonerada do cargo de técnica de enfermagem em 18/06/2009, percebendo remuneração integral, quando deveria ter recebido somente o valor proporcional aos dias trabalhados, o que desencadeou o processo de reparação de danos, consoante documentação acostada ao ID 63075092. O art. 146 da Lei nº 12.209/2011 prevê a instauração de processo administrativo para reparação de danos ao erário, senão vejamos: Art. 146 - O processo administrativo de reparação de danos ao erário será instaurado para apuração, determinação e cobrança dos prejuízos causados ao erário por agente público, administrado ou qualquer pessoa jurídica, observando as regras previstas na Seção I deste Capítulo. Contudo, na hipótese vertente, observa-se que o referido processo para devolução do valor recebido indevidamente somente foi instaurado em 16/09/2022, isto é, mais de 10 (dez) anos após o pagamento, o que demanda análise da boa-fé objetiva da servidora pública no juízo de origem. Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.769.306/AL, sob a sistemática de recurso repetitivo, Tema 1009, consolidou o entendimento de que “Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.”. (STJ. 1ª Seção. REsp 1.769.306/AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 10/03/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1009)). No mesmo sentido, são os julgados do Supremo Tribunal Federal: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES REFERENTES AOS QUINTOS E AO PERCENTUAL DE 10,87% (IPCr). IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. VANTAGEM CONCEDIDA POR INICIATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E EM DECORRÊNCIA DO CUMPRIMENTO DE DECISÕES JUDICIAIS. PERCEPÇÃO DE BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA. SEGURANÇA CONCEDIDA PARCIALMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As quantias percebidas pelos servidores em razão de decisão administrativa dispensam a restituição quando: (i) auferidas de boa-fé; (ii) há ocorrência de errônea interpretação da Lei pela Administração; (iii) ínsito o caráter alimentício das parcelas percebidas, e (iv) constatar-se o pagamento por iniciativa da Administração Pública, sem ingerência dos servidores. Precedentes. 2. In casu, o TCU determinou a devolução de quantias recebidas por servidores do TJDFT, relativas ao pagamento de valores referentes ao percentual de 10,87%, em razão de decisões judiciais, bem como ao pagamento do valor integral de função comissionada ou cargo em comissão cumulado com remuneração de cargo efetivo e VPNI, devido à decisão administrativa do Tribunal de Justiça interpretando a Lei 10.475/2002. 3. Em sede monocrática, concedeu-se parcialmente a segurança pleiteada UNICAMENTE para impedir qualquer determinação do Tribunal de Contas da União no sentido de devolução das quantias recebidas a maior, por parte dos substituídos do sindicato impetrante. 4. Consoante firme entendimento desta Suprema Corte, descabe a “restituição de valores percebidos indevidamente em circunstâncias, tais como a dos autos, em que o servidor público está de boa-fé” (MS 25.921/DF-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/9/2015). É que o reconhecimento posterior da ilegalidade de vantagem remuneratória “não determina, automaticamente, a restituição ao erário dos valores recebidos, salvo se comprovada a má-fé do servidor, o que não foi demonstrado nos autos.” (MS 26.085, Rel. Min. Cármen Lúcia, PLENO, DJe 13/6/2008). 5. Especificamente em relação aos quintos/décimos, o próprio Supremo Tribunal Federal expressamente ressaltou sua ilegalidade, porém modulou os efeitos decisórios a fim de proteger os princípios da boa-fé e da segurança jurídica (RE 638.115-ED-ED, Min. Rel. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe em 31/1/2020). 6. Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO. (MS 31244 AgR-segundo, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 22-05-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-151 DIVULG 17-06-2020 PUBLIC 18-06-2020) AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DETERMINAÇÃO DO TCU QUE RECONHECEU A ILEGALIDADE DA INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DA IMPETRANTE DO ÍNDICE DE 84,32% ALUSIVO AO PLANO COLLOR. DEVOLUÇÃO DAS VERBAS RECEBIDAS. BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 287/STF. 1. Nos termos da orientação sedimentada nesta Corte, constitui ônus da parte agravante infirmar especificamente todos os fundamentos em que se baseou a decisão agravada (Súmula 287/STF). Precedente. 2. O STF firmou entendimento no sentido de que, atendidos os pressupostos estabelecidos pelo TCU e pela jurisprudência da Corte – boa-fé do servidor; ausência de influência, pelo servidor, na concessão da vantagem; existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida; interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração – descabe a restituição de valores percebidos indevidamente. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (MS 34243 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 07-03-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 15-03-2017 PUBLIC 16-03-2017) Portanto, é plenamente viável garantir que a servidora pública comprove, nos autos de origem, sua boa-fé objetiva, sobretudo que não tinha condições de perceber a ilicitude no pagamento do salário, sem lhe infligir prejuízos financeiros. Outrossim, não se pode olvidar que Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado no sentido de que “É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.” (STF. Plenário. RE 669069 ED/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 16/6/2016). Por tais razões, afigura-se prudente a suspensão do processo administrativo nº 019.12881.2021.0061308-85 até a prolação da sentença pelo Juízo a quo, a fim de oportunizar a análise aprofundada da lide. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO AGRAVO INSTRUMENTO, mantendo a decisão agravada em sua inteireza, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sala das Sessões, de de 2024. PRESIDENTE DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035707-38.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: MARIA ELIANE SILVEIRA CAMARGO
Advogado(s): DANIEL LIMA FERNANDES
VOTO