PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO. INVIÁVEL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. 1. In casu, não se constata omissão ou contradição no acórdão, que analisou expressamente a questão da sucumbência e fundamentou a aplicação do artigo 86, parágrafo único, do CPC, por entender que o autor/embargante decaiu em maior parte, correspondente aos pedidos indenizatórios, configurando sucumbência mínima da ré/embargada. 2. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito nem ao prequestionamento automático, quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 3. A aplicação de penalidades por embargos protelatórios e por litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo e de prejuízo processual à parte adversa, o que não ficou evidenciado. Embargos de Declaração a que se rejeitam. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8006979-43.2021.8.05.0080, figurando como Embargante MAURICIO CARDOSO DE SOUSA e como embargada AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da certidão de julgamento. Sala de Sessões, (data registrada eletronicamente).
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006979-43.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MAURICIO CARDOSO DE SOUSA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
APELADO: AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA
Advogado(s):MARCOS PAULO DE CARVALHO ANDRADE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 28 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuidam-se de Embargos de Declaração, com pleito de efeitos modificativos, opostos por MAURICIO CARDOSO DE SOUSA em face do acórdão proferido por esta Colenda Quarta Câmara Cível (ID 94042230), que, nos autos da Apelação Cível nº 8006979-43.2021.8.05.0080, deu parcial provimento ao seu recurso. Em suas razões recursais (ID 94712321), o autor/embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição no aresto objurgado, pelos seguintes argumentos: i) que a ação originária, continha dois pedidos distintos, um de natureza obrigacional e outro de cunho indenizatório, contudo, o acórdão ao julgar a apelação, incorreu em vício, pois o pedido de obrigação de fazer, qualificado como o mais relevante do processo por visar à rematrícula do aluno, foi julgado procedente, o que afastaria a caracterização de sucumbência mínima da parte ré. Afirma, ainda que, tendo sido procedente pelo menos "metade" dos pedidos da ação, a sucumbência seria recíproca, e não mínima; ii) que, ao manter a procedência da obrigação de fazer, contraditoriamente, validou o pedido principal e se omitiu na fixação de honorários, conforme o disposto no artigo 85, caput e § 2º, do CPC, que impõe a condenação do vencido ao pagamento de honorários; iii) que o acórdão divergiu de entendimento consolidado no STJ, segundo o qual os honorários advocatícios devem incidir sobre a totalidade da condenação, incluindo tanto o valor devido a título de danos morais, quanto à obrigação de fazer. Prequestiona a violação ao disposto no artigo 85, caput e § 2º, do CPC e os precedentes do STJ citados, para fins de eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores. Enfim, requer o acolhimento dos presentes embargos, com a concessão de efeitos modificativos, para sanar os vícios apontados e fixar honorários advocatícios em favor de seu patrono, calculados sobre o valor atualizado da causa. Devidamente intimada para se manifestar sobre o recurso, a ré/embargada, apresentou contrarrazões (ID 95485252), arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita, por vislumbrar mero intuito de rediscussão do mérito da decisão. No mérito, defende a inexistência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, uma vez que, o acórdão apreciou de forma clara e fundamentada a questão da sucumbência, aplicando corretamente a regra do parágrafo único do artigo 86 do CPC, ao considerar que a parte embargante decaiu da maior parte de suas pretensões, notadamente os pedidos indenizatórios. Reitera que o desacolhimento dos embargos é medida que se impõe e pugna pela condenação do Embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em virtude do caráter protelatório do recurso. Com este relatório, e em cumprimento ao disposto no artigo 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta de julgamento. Salvador, 04 de dezembro de 2025. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006979-43.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MAURICIO CARDOSO DE SOUSA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
APELADO: AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA
Advogado(s): MARCOS PAULO DE CARVALHO ANDRADE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se dos embargos de declaração. I – Mérito A função do presente recurso, portanto, é estritamente integrativa ou aclaratória, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à mera manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. O acórdão embargado proferido por este Órgão Julgador, nos autos da Apelação n.º 8006979-43.2021.8.05.0080 , deu provimento parcial ao recurso do ora embargante, apenas para afastar a compensação dos honorários advocatícios sucumbenciais, bem como reconhecer a sucumbência mínima da parte embargada, fixando os honorários sucumbenciais a serem suportados pela parte embargante, nos termos do voto desta relatoria (ID 91450696). No caso em apreço, a parte Embargante aponta a existência de omissão e contradição no aresto, argumentando que, uma vez acolhido o pedido de obrigação de fazer, consistente na sua rematrícula, seria imperativo o reconhecimento da sucumbência recíproca, com a consequente fixação de honorários em favor de seu patrono. Contudo, uma análise detida do acórdão embargado revela que não há qualquer vício a ser sanado. A decisão colegiada foi clara, coerente e expressa ao fundamentar a distribuição dos ônus sucumbenciais, não havendo que se falar em omissão ou contradição. O julgado dedicou tópico específico ao reexame da verba honorária (tópico "II.2) Da verba honorária sucumbencial"), no qual afastou a determinação de compensação dos honorários sucumbenciais, ponderou o decaimento de cada uma das partes para, ao final, aplicar a regra da sucumbência mínima. Transcreve-se, por oportuno, o trecho pertinente do voto condutor que elucidou a questão: “Considerando que a sentença foi parcialmente procedente apenas quanto à obrigação de fazer, sem o acolhimento dos pedidos indenizatórios formulados pela parte autora, entende-se que a instituição ré sucumbiu em parte mínima, nos moldes do art. 86, parágrafo único, do CPC, fixando os honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte ré no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.” Verifica-se, pois, que o acórdão não se omitiu. Pelo contrário, pronunciou-se explicitamente sobre a questão, sopesando o resultado da demanda em sua integralidade. O Colegiado levou em consideração que a parte autora, ora Embargante, embora tenha obtido êxito no pedido cominatório — que, frise-se, já havia sido satisfeito em sede de tutela de urgência na origem —, foi integralmente vencida nos seus pedidos de natureza indenizatória, que compreendiam danos morais e lucros cessantes, os quais representavam parcela substancial e economicamente relevante do litígio. Diante desse panorama, o órgão julgador, em exercício de sua livre convicção motivada, entendeu pela configuração da sucumbência mínima da parte ré/embargante, atraindo a incidência do parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil. A contradição, por sua vez, para fins de embargos de declaração, deve ser interna ao julgado, ou seja, existente entre as proposições da própria decisão, como entre a fundamentação e o dispositivo, ou entre diferentes partes da fundamentação. Não é o que se observa no presente caso. A suposta contradição apontada pela parte embargante consiste, em verdade, em uma divergência entre o entendimento do Colegiado e a tese defendida pela parte, bem como entre a decisão e precedentes jurisprudenciais que entende aplicáveis. Tal dissonância não configura o vício sanável pela via dos aclaratórios, mas sim matéria afeta ao mérito do recurso, a ser dirimida em instância superior, se cabível. O que se extrai das razões recursais é o nítido inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e com a interpretação conferida pelo Tribunal à distribuição dos ônus sucumbenciais. Sob o pretexto de sanar vícios processuais, busca, em realidade, uma nova apreciação da matéria de fundo para fazer prevalecer sua tese de que seria vencedor, a fim de aplicar o disposto no art. 85, caput e § 2º, do CPC. Essa pretensão de reforma do julgado, contudo, é flagrantemente incompatível com a natureza e a finalidade dos embargos de declaração. No que tange aos precedentes do STJ citados pela parte embargante, se referem à obrigação de fazer visando o fornecimento do medicamento ou do tratamento pretendido para a remissão e cura da saúde da parte, sendo possível auferir um montante econômico a ser custeado pelas operadoras do plano de saúde. Diferentemente, no presente caso, a obrigação de fazer está atrelada na efetivação da matrícula no curso de nível superior, cujo cumprimento não implica desembolso obrigatório mensurável, possuindo, em regra natureza não patrimonial. Outrossim, ainda que se entenda que a obrigação de fazer possui valor econômico, o acórdão ponderou que, no cômputo geral dos pedidos e do resultado, a parte autora/embargante saiu vencida em sua maior parte, justificando a aplicação da sucumbência mínima em favor da parte ré/embargada. No que concerne ao prequestionamento, impende destacar que, ainda que para fins de acesso às instâncias superiores, os embargos de declaração somente são cabíveis quando efetivamente presente algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que, como visto, não ocorre no caso. Ressalte-se, que não se atribui efeito modificativo aos embargos de declaração quando evidente que sua finalidade é unicamente adequar o julgado à tese defendida pela parte embargante, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Por fim, no que se refere ao pedido formulado pela parte embargada em contrarrazões, de condenação da parte embargante à multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, entende-se que, por ora, não deve ser acolhido. Embora os embargos beirem a rediscussão do mérito, a argumentação apresentada pela parte, com a citação de precedentes e a defesa de tese jurídica, não permite concluir, de plano, pelo intuito manifestamente protelatório, mas sim pelo exercício do direito de recorrer, ainda que por via processual tecnicamente discutível para o fim almejado. II – Conclusão: Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA, mantendo-se o acordão objurgado pelos seus próprios termos. Salvador, (data registrada eletronicamente). Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006979-43.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MAURICIO CARDOSO DE SOUSA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
APELADO: AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA
Advogado(s): MARCOS PAULO DE CARVALHO ANDRADE
VOTO