PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. DESCONTOS INCIDENTES SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CRÉDITO HABITACIONAL FIRMADO EXCLUSIVAMENTE PELA SERVIDORA FALECIDA. DÍVIDA ANTERIOR AO CASAMENTO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. INCOMUNICABILIDADE DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, caput, e 931. CC, art. 1.659, III. Decreto Estadual nº 7.856/2000, arts. 1º, §2º, e 6º, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 52305470720248217000, Rel. Des. Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Décima Sexta Câmara Cível, j. 20.02.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8074922-84.2025.8.05.0000, da Comarca do Salvador, em que figuram, como Agravante, ARAÍ PRADO MEIRELES, e, como Agravado, o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074922-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ARAI PRADO MEIRELES
Advogado(s): RODRIGO COPA SIQUEIRA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Araí Prado Meireles em face da decisão que, nos autos da Ação ordinária ajuizada contra o Estado da Bahia, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, bem como a concessão tutela de urgência formulada pelo ora Agravante. Na origem, o Agravante, beneficiário de pensão por morte deixada pela servidora falecida Elizabeth Christine da Silva Lemos, pleiteia a cessação de descontos mensais no valor de R$ 821,01 incidentes sobre sua pensão, sob a rubrica "Prestação CONDER – CR HAB – URBIS", referentes a contrato de crédito habitacional firmado exclusivamente pela falecida no ano de 2012. Nas razões recursais, o ora Recorrente afirma que o contrato de financiamento imobiliário foi celebrado exclusivamente pela servidora, sem qualquer participação, anuência ou vinculação jurídica de sua parte. Menciona que o casamento com a falecida somente foi celebrado em 2021, quase uma década após a celebração do contrato de financiamento imobiliário, circunstância temporal que afasta qualquer possibilidade de comunicação da dívida ao seu patrimônio. Argumenta que, conforme o Decreto Estadual nº 7.856/2000, em caso de falecimento do mutuário durante a vigência do contrato, o saldo devedor remanescente deve ser integralmente quitado mediante acionamento de cobertura securitária obrigatória. Sustenta que a continuidade dos descontos compulsórios sobre a pensão por morte compromete parcela essencial e substancial de sua renda, reduzindo de forma significativa os recursos financeiros destinados à sua manutenção. Requer, assim expondo, a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos mensais referentes à rubrica "Prestação CONDER – CR HAB – URBIS" incidentes sobre a pensão por morte percebida pelo Agravante, preservando-se a integralidade da verba alimentar até o julgamento definitivo do mérito recursal, bem como o deferimento do benefício da justiça gratuita em sua integralidade. No mérito, busca a reforma da decisão recorrida, determinando-se ao Estado da Bahia/Recorrido que a suspenda imediatamente dos descontos compulsórios sobre a pensão por morte deixada por sua falecida esposa. Feito distribuído à colenda Terceira Câmara Cível, mediante sorteio, coube a Relatoria. Foi atribuído efeito suspensivo ao recurso (id 95617918). Embora intimado, o Estado da Bahia, ora Agravado não apresentou contrarrazões. Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC). É o RELATÓRIO. Salvador, (documento datado e assinado eletronicamente) Desª. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074922-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ARAI PRADO MEIRELES
Advogado(s): RODRIGO COPA SIQUEIRA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Foi deferido ao Agravante os benefícios da justiça gratuita ao Recorrente. A irresignação merece prosperar. Pois bem, para que seja possível a concessão da antecipação dos efeitos da tutela o legislador estabeleceu que devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Na hipótese sub examine, a probabilidade do direito invocado pelo Recorrente restou demonstrada através da documentação acostada aos autos. Nesta esteira, observa-se que contrato de financiamento imobiliário foi celebrado em 2012, portanto nove anos antes da celebração do casamento do Agravante com a servidora falecida, ocorrido apenas em 2021, conforme certidão de casamento apresentada (id 498249781). A mencionada circunstância temporal afasta qualquer possibilidade de comunicação da dívida ao patrimônio do Recorrente, considerando que o regime de bens pactuado foi o de comunhão parcial de bens, seja pela ausência de meação sobre o bem financiado, seja pela inexistência de solidariedade contratual ou de qualquer outro vínculo econômico-patrimonial entre o Agravante e a obrigação originária assumida exclusivamente pela mutuária. O Código Civil estabelece com clareza que as dívidas contraídas antes do casamento não se comunicam ao patrimônio do cônjuge que não participou da contratação, especialmente quando se trata de obrigação personalíssima e não utilizada em benefício da entidade familiar constituída posteriormente, não havendo qualquer base legal que autorize a transferência automática de responsabilidade ao cônjuge sobrevivente em decorrência exclusivamente do vínculo matrimonial superveniente. Sobre o tema, dispõe o art. 1.659, III, do CC: “Excluem-se da comunhão: III - as obrigações anteriores ao casamento;” Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PESQUISA E CONSTRIÇÃO DE BENS DO CÔNJUGE DA DEVEDORA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. DÍVIDA CONTRAÍDA ANTES DO CASAMENTO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. Ao que se verifica dos autos, a dívida em questão, oriunda de contrato de empréstimo, foi constituída nove anos antes do casamento da devedora, de modo que não há qualquer comprovação - e sequer indício, pelo contrário - de que o valor executado tenha revertido em proveito do casal. Outrossim, a devedora é casada sob o regime de comunhão parcial de bens, o qual não implica solidariedade automática em relação às dívidas do outro cônjuge, sendo imprescindível comprovação de que o débito reverteu em benefício direto, o que não ocorreu no caso concreto. AGRAVO DESPROVIDO.” (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 52305470720248217000 PORTO ALEGRE, Relator: Des. Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Data de Julgamento: 20/02/2025, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 20/02/2025) Ademais, o Decreto Estadual nº 7.856/2000, que regulamenta o sistema de crédito habitacional administrado pelo Estado da Bahia, institui a obrigatoriedade de contratação de cobertura securitária para a hipótese de falecimento do mutuário durante a vigência do contrato, estabelecendo como consequência jurídica automática a quitação integral do saldo devedor remanescente mediante acionamento da apólice de seguro: “Art. 6 A concessão do crédito habitacional implica para o beneficiário compromisso formal de não se desligar do serviço público, por iniciativa própria, pelo prazo de 05 (cinco) anos. § 2º - Ocorrendo o falecimento ou a invalidez permanente do servidor, o seu saldo devedor com o Estado da Bahia será automaticamente quitado pelo seguro contratado, conforme § 2º, do art. 1º, deste Decreto. Art. 1. [...] § 2º - O crédito habitacional definido nos termos do parágrafo anterior incluirá, também, os prêmios de seguros contratados para cobertura de sinistros morte e invalidez permanente, na forma prevista em apólice própria. Contudo, o Estado da Bahia, mediante parecer jurídico Nº 0305/2025 oferecido pela CONDER, afirmou que não houve a contratação da apólice de seguro obrigatória, circunstância que evidencia omissão administrativa: “(...) somando-se a compreensão de que não haveria a obrigatoriedade explicita em norma do dever da Administração Pública na contratação de seguro, com a ausência de qualquer contraprestação da servidora acerca dos custos relativos à contratação e manutenção da apólice, tem-se que não poderia então, no presente momento, buscar valer-se de importância securitária sabidamente não contratada, já que, conforme exposto, sequer houve qualquer desconto a este respeito em contracheque.” A ausência da apólice de seguro não pode ser imputada ao pensionista ou produzir efeitos desfavoráveis em sua esfera jurídica, sob pena de inversão do encargo legal e de responsabilização por omissão administrativa da qual não deu causa e sobre a qual não exerceu qualquer poder de controle ou fiscalização. No tocante ao perigo de dano, este é evidente. A pensão por morte possui caráter alimentar, destinando-se a assegurar a subsistência digna do beneficiário. Logo, a continuidade da cobrança implica restrição imediata e substancial de recursos necessários à manutenção da vida do Agravante, comprometendo sua capacidade de fazer frente a despesas essenciais relacionadas à alimentação, saúde, moradia e demais necessidades essenciais. Importa ressaltar que a suspensão dos descontos compulsórios sobre a pensão por morte não constitui antecipação definitiva da tutela de mérito ou esgotamento do objeto da ação principal, sendo medida totalmente reversível, vez que em caso de improcedência da ação principal, poderá o Estado da Bahia cobrar novamente os valores que deixou de receber. Por conseguinte, a decisão agravada merece reforma, a fim de que seja deferimento o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que o Estado da Bahia, suspenda, no prazo de 5 (cinco) dias, os descontos mensais referentes à rubrica "Prestação CONDER – CR HAB – URBIS" incidentes sobre a pensão por morte percebida pelo Agravante, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), limitada a R$20.000,00 (vinte mil reais), confirmando-se, portanto, a decisão liminar que atribuiu efeito suspensivo ao recurso . Do exposto, voto no sentido do PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar o decisum combatido. É O VOTO. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, (documento datado e assinado eletronicamente) DESª. MARIELZA BRANDÃO FRANCO RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074922-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ARAI PRADO MEIRELES
Advogado(s): RODRIGO COPA SIQUEIRA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO