PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000247-77.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
Advogado(s): CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF, LUCAS GUIDA DE SOUZA
APELADO: JERLAN DE JESUS SILVA
Advogado(s):PAULO DE OLIVEIRA PINTO DAVILA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.  LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INUNDAÇÃO CAUSADA POR ERRO NO PROGRAMA DE LIBERAÇÃO DA ÁGUA DA BARRAGEM SOMADO COM FORTES CHUVAS. FORÇA MAIOR NÃO CARACTERIZADA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO NÃO CARACTERIZADA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. SENTENÇA MANTIDA.

1. A recorrente é parte legítima no presente vez que é responsável pelos danos causados em razão de sua atividade no Reservatório, nos termos dos arts. 1292 do Código Civil e 4°, III, da Lei 12.334/2010, sendo essa responsabilidade objetiva, uma vez que a ré estava prestando serviço público, conforme  art. 37, § 6° da Constituição Federal.

2. Não é nula a sentença proferida antecipadamente, quando presentes elementos suficientes ao convencimento do Julgador, tornando desnecessária a produção de outras provas, em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, vigorando o princípio do Livre Convencimento, sem configurar cerceamento do direito de defesa, consoante disposição dos arts. 130 e 420, § único do CPC.

3. Nos autos, há provas concisas que demonstram a conduta negligente da recorrente, bem como os danos enfrentados não apenas pelo autor, mas também por toda população da cidade.

4. Restou comprovado que a água invadiu a residência do autor, bem como, o nexo causal entre a conduta negligente da recorrente e os danos  causados, sendo, portanto, devida a indenização moral à recorrida.

5. Apelo desprovido.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000247-77.2023.8.05.0144, em que figuram como apelante COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e como apelada JERLAN DE JESUS SILVA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em AFASTAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Afastou-se a preliminar e negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 2 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000247-77.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
Advogado(s): CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF, LUCAS GUIDA DE SOUZA
APELADO: JERLAN DE JESUS SILVA
Advogado(s): PAULO DE OLIVEIRA PINTO DAVILA

Mk8

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos do recurso interposto por COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SÃO FRANCISCO, contra sentença proferida pelo juízo da Vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais de Jitaúna que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, condenado a acionada a indenizar o autor pelos danos morais causados, pagando-lhe o correspondente à R$4.000,00 (quatro mil reais), atualizados com juros de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso e correção monetária, a partir da data da publicação da sentença.

O réu opôs embargos de declaração sob Id 85356357, alegando que houve omissão e contradição da sentença, que não foi acolhida pela sentença de Id 85356361.

A requerida interpôs recurso, sob Id 85356366, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa, e, no mérito, que não há nexo de causalidade entre a situação enfrentada pelo autor e a atividade da ré.

 

 

Contrarrazões não apresentadas (Id 85356522).

Sendo o que importava relatar, comportando sustentação oral, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

 

 

Salvador/BA, 8 de julho de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000247-77.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
Advogado(s): CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF, LUCAS GUIDA DE SOUZA
APELADO: JERLAN DE JESUS SILVA
Advogado(s): PAULO DE OLIVEIRA PINTO DAVILA

 

VOTO

 

1. Da inexistência de cerceamento de defesa

Sustenta a ré que teve sua defesa cerceada, pois pleiteou a produção de prova pericial e testemunhal.

Sem razão. Explica-se.

Não é nula a sentença proferida antecipadamente, quando presentes elementos suficientes ao convencimento do Julgador, tornando desnecessária a produção de outras provas, em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, vigorando o princípio do Livre Convencimento, sem configurar cerceamento do direito de defesa, consoante disposição dos arts. 130 e 420, § único do CPC:

"Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias".

"Art. 420. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. Parágrafo único. O juiz indeferirá a perícia quando:

I - a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico;

II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;

III - a verificação for impraticável".

Pois bem. Da análise detida dos autos, verifica-se que os documentos colacionados são suficientes ao convencimento da Magistrada a quo.  

Ademais, prevê a norma que o juiz indeferirá a perícia quando não depender do conhecimento espacial e técnico e que poderá o juiz dispensar a perícia quando houver documentos elucidativos que considera suficiente. 

Por outro lado, verifica-se que foram juntadas inúmeras provas documentais por ambas as partes, nos presentes autos, que variam desde relatórios técnicos até decisões judiciais de processos cuja matéria se assemelha ao presente caso.

Desse modo, se faz desnecessária nova produção probatória, vez que as provas já existentes nos autos são capazes de demonstrar todas as circunstâncias fáticas do atual processo.

Portanto, se verifica que a parte recorrente não teve seu direito de defesa cerceado, vez que, teve a oportunidade de apresentar todos os documentos que entendeu por ser necessário, sendo esses, somados aos apresentados pelo autor, suficiente para o julgamento do mérito, conforme entendido na sentença. 

2. Da legitimidade passiva da Eletrobras-Chesf

O debate acerca da legitimidade passiva da apelante se confunde com o mérito da questão, motivo pelo qual será tratado em tópico específico destinado a tal.

3. Da responsabilidade da Ré

A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva e se baseia na teoria do risco administrativo, conforme art. 37, §6° da Constituição Federal.

Destaca-se que, a responsabilidade objetiva da recorrente é corroborada pelo art. 4°, III, da Lei 12.334/2010, que prevê os seguintes termos:

Art. 4° São fundamentos da Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB)

(...)

II - a responsabilidade legal do empreendedor pela segurança da barragem, pelos danos decorrentes de seu rompimento, vazamento ou mau funcionamento e, independentemente da existência de culpa, pela reparação desses danos;

Ademais, conforme art. 1292 do Código Civil, "O proprietário tem direito de construir barragens, açudes, ou outras obras para represamento de água em seu prédio; se as águas represadas invadirem prédio alheio, será o seu proprietário indenizado pelo dano sofrido, deduzido o valor do benefício obtido."

Portanto, não é possível responsabilizar o ente municipal, como tentar aduzir a recorrente, vez que a responsabilidade em situações como a do presente caso já está devidamente delimitada pelos dispositivos legais.

Ainda, cabe destacar que o Superior Tribunal de Justiça adota a Teoria da Asserção, a qual prevê que legitimidade da parte deve ser apreciada com base na mera afirmação do autor na inicial, sendo que, se for necessário analisar as provas, se trata de questão de mérito e não de preliminar, bem como, se deve privilegiar o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4 e art. 282, §2º, ambos do Código de Processo Civil).  

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. LEGITIMIDADE ATIVA . TEORIA DA ASSERÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N . 5 e 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior adota a teoria da asserção, segundo a qual, a presença das condições da ação, dentre elas a legitimidade ativa, é apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação . 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revisão de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ), o que impede o acolhimento da insurgência relacionada à legitimidade ativa do autor da ação de exibição de documentos. 3 . Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 520790 PB 2014/0123510-1, Data de Julgamento: 24/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2022)

Sendo assim, não se poderia aplicar a literalidade do art. 8° da Lei n° 12.608/2012, pois tal aplicação vai de encontro com a Teoria da Asserção, firmada pelo STJ, vez que adentra no mérito da questão.

Desse modo, se verifica que, sendo constatado o nexo causal entre o dano sofrido pelo autor, a recorrente deve ser responsabilizada independente de dolo ou culpa, em razão da teoria do risco integral. 

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ROMPIMENTO DE BARRAGEM . "MAR DE LAMA" QUE INVADIU AS RESIDÊNCIAS. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA N . 7/STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO ART . 397 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. Inexiste violação do art . 535 do Código de Processo Civil se todas as questões jurídicas relevantes para a solução da controvérsia são apreciadas, de forma fundamentada, sobrevindo, porém, conclusão em sentido contrário ao almejado pela parte. 2. O fundamento do acórdão estadual de que a ré teve ciência dos documentos juntados em audiência, deixando, contudo, de impugná-los a tempo e modo e de manejar eventual agravo retido (sendo atingido, portanto, pela preclusão), bem como o fato de ter considerado os documentos totalmente dispensáveis para a solução da lide, não foi combatido no recurso especial, permanecendo incólume o aresto nesse ponto. Incidência da Súmula 283/STF . 3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, nos danos ambientais, incide a teoria do risco integral, advindo daí o caráter objetivo da responsabilidade, com expressa previsão constitucional (art. 225, § 3º, da CF) e legal (art. 14, § 1º, da Lei n . 6.938/1981), sendo, por conseguinte, descabida a alegação de excludentes de responsabilidade, bastando, para tanto, a ocorrência de resultado prejudicial ao homem e ao ambiente advinda de uma ação ou omissão do responsável. 4. A premissa firmada pela Corte de origem, de existência de relação de causa e efeito entre o rompimento da barragem - com o vazamento de 2 bilhões de litros de dejetos de bauxita e o transbordamento do Rio Muriaé -, e o resultado danoso sofrido pela recorrida com a inundação de sua casa pela lama, é inafastável sem o reexame da matéria fática, procedimento vedado em recurso especial . Aplicação da Súmula 7/STJ. 5. Na hipótese, a autora, idosa de 81 anos, vendo o esforço de uma vida sendo destruído pela invasão de sua morada por dejetos de lama e água decorrentes do rompimento da barragem, tendo que deixar a sua morada às pressas, afetada pelo medo e sofrimento de não mais poder retornar (diante da iminência de novo evento similar), e pela angústia de nada poder fazer, teve ofendida sua dignidade, acarretando abalo em sua esfera moral. 6 . A admissibilidade do recurso especial, na hipótese da alínea c do permissivo constitucional, exige a indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, mediante o cotejo dos fundamentos da decisão recorrida com o acórdão paradigma, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial existente (arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ). 7. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1374342 MG 2012/0179643-6, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/09/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2013)

Nesse sentido, da análise dos autos, se verifica que há provas que demonstrem o nexo de causalidade entre a conduta da recorrente e os danos enfrentados pelo recorrido, com destaque para a Nota Técnica do INEMA:

"A operação adotada permitiu que no dia 25 de dezembro, o reservatório chegasse a 93,31% de sua capacidade, quando limite do período é 66,7%, segundo os dados fornecidos pela Chesf.

Com o aumento da vazão defluente, no dia 26, o reservatório passou para 88,35% do seu volume útil, com possibilidade de redução dos valores defluentes em decorrência de condições de afluência bem menores. 

(....)

A operação no mínimo subestimou os volumes afluentes a barragem, quando não se antecipou inclusive aos alertas climáticos emitidos para bacia, que previam chuvas intensas em todo território contribuinte ao reservatório de Pedras na bacia do rio das Contas. Também não identificamos alertas prévios, quanto à necessidade de liberação de vazões superiores a capacidade da calha do rio, que causou as inundações nos municípios a jusante."

Da supracitada nota, se verifica que a recorrente teve uma conduta negligente, permitindo que o reservatório chegasse em seu limite máximo, mesmo tendo conhecimento que, durante a época do ocorrido, a região costuma a enfrentar fortes chuvas.

Ainda, das provas acostadas pela recorrente, nenhuma ataca diretamente as alegações autorais, trazendo apenas dados que, no entanto, não englobam completamente o espaço temporal que teria ocorrido os danos alegados pelo autor.

Sendo assim, diante da constatação do nexo de causalidade, resta notória a responsabilidade da recorrente diante dos danos sofridos pelo autor, vez que deve ser aplicada a teoria do risco integral, no presente caso.

4. Da inexistência de força maior e culpa de terceiros

A recorrente alega que deve ser afastada sua responsabilidade sobre os danos enfrentados pelo autor, pois foram ocasionados por força maior, bem como teria ocorrido em virtude da a ocupação irregular do município, feito na margem do Rio de Contas.

Nos termos do art. 393 do Código Civil:

Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

Cabe destacar que, conforme mencionado em tópico acima, era de conhecimento da recorrente que, durante fim de ano, a região costuma a enfrentar chuvas fortes, por tanto, diante da previsibilidade do evento climático, não é possível dizer que se trata de um caso fortuito. 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. Suspensão ou interrupção do fornecimento de energia elétrica devido às chuvas fortes. Sentença de procedência do pedido . Apelação da ré. Preliminar de nulidade de sentença por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação afastadas. Mérito. Falha na prestação de serviço . Responsabilidade objetiva da concessionária do serviço público. Excludente de responsabilidade (força maior) não comprovada pela ré. Fortuito Interno. Previsibilidade dos eventos climáticos no período de verão. Danos morais configurados. Negligência da ré que extrapola os limites da razoabilidade e do mero aborrecimento, constituindo conduta de natureza grave contra os direitos dos consumidores. Quantia mantida em R$ 4.000,00, pois se mostra compatível com as circunstâncias do caso em julgamento e é proporcional às consequências do fato e às condições dos ofendidos e do ofensor . Sentença integralmente mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10949065620238260002 São Paulo, Relator.: Carmen Lucia da Silva, Data de Julgamento: 26/06/2024, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2024)

Ademais, a premissa que os danos ocorreram por culpa de terceiros também se mostra equivocada, vez que, conforme se vislumbra da portaria do INEMA juntada aos autos sob Id 85355692, a recorrente cuida do Reservatório da Unidade Hidroelétrica Pedra desde do ano de 2017, tendo, desde então, conhecimento dos aspectos geológicos e demográficos da região.

Portanto, mesmo que, de fato, o munícipio tenha sido criado a partir de uma ocupação irregular, a recorrente tinha ciência de tal circunstâncias, e aceitou sem questionar o encargo de ser responsável pela hidroelétrica local, não podendo transferir sua responsabilidade apenas 

Desse modo, não deve ser afastada a responsabilidade da recorrente, vez que não foi configurado força maior ou culpa de terceiros, haja vista que a recorrente possuía conhecimento de todas as circunstâncias físicas e climáticas da região. 

5. Dos danos morais

Alega a parte recorrente que o pagamento da indenização pelos danos morais seria indevida, pois não foi comprovado que a água adentrou na residência do autor.

Nesse sentido, cabe mencionar que, embora, dos autos, não haja comprovação de danos materiais na residência do autor, a invasão da água no imóvel foi comprovada através das fotografias juntadas sob Id 85355705, as quais demonstram o estado de calamidade que se encontrava o bairro da residência do autor.

Vale destacar que para se analisar o cabimento da indenização por danos morais, é necessário observar a ocorrência do dano, a ação ou omissão administrativa, o nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e a ausência de excludente de responsabilidade. 

Conforme aludido em tópicos acima, a recorrente agiu de forma negligente, pois sempre teve ciência de todas as circunstâncias climáticas e geográficas da região. 

Desse modo, existindo o nexo causal entre os danos enfrentados pelo autor e a conduta negligente da recorrente, que, conforme demonstrado em tópicos acima, possui responsabilidade objetiva pela segurança do Reservatório da Unidade Hidroelétrica Pedra, se verifica a necessidade da indenização pelos danos morais causados ao autor.

RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREEN­CHIDOS. DIREITO CIVIL . PESSOA JURÍDICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ALEGAÇÃO DA EXCLUDENTE DE FORÇA MAIOR. NÃO ACOLHIDA . DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA Dispensado o relatório nos termos claros do artigo 46 da Lei 9 .099/95. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admis­sibilidade, conheço do recurso. Estabelece a Constituição Federal em seu art. 5º, LXXVIII que é assegurado a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação . Nesse diapasão, houve o advento da técnica judicial permitindo o julgamento por meio de decisão monocrática, método louvável de possibilitar prestar aos jurisdicionados a prestação da tutela de forma célere, tendo em vista as dificuldades reais do Poder Judiciário acompanhar a crescente litigiosidade observada na sociedade. A interpretação teleológica permitida pelo art. 5º, LXXIII da CF/88 é no sentido de buscar meios céleres para a prestação da tutela jurisdicional, não sendo admitido qualquer retrocesso nessa garantida fundamental. O art . 932 do CPC aponta pela existência do princípio da observância do precedente cuja finalidade é trazer aos jurisdicionados uma tutela jurisdicional célere e que observe o entendimento firmado pelos Tribunais pátrios em respeito ao princípio da segurança jurídica. Ademais, não se pode olvidar que decisão monocrática permite a economia processual e de custos, com isso não vai impor à sociedade o ônus de arcar com mais tributos. Por conseguinte, a técnica da decisão monocrática é um reflexo da garantia fundamental prevista no art. 5º, LXXIII da CF/88 . Nessa senda, o art. 15 do novo Regimento interno das Turmas Recursais (Re­solução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias com entendimento sedimen­tado pela própria Turma Recursal, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia ou dos Tribunais Superiores, em consonância com o permissivo do art. 932 do CPC e o enunciado 103 do FONAJE. Em análise aos autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada . Após esse prelúdio, analiso o recurso. A ré arguiu preliminares de incompetência dos Juizados Especiais e a sua ilegitimidade passiva. Em que pese os argumentos lançados, não acolho as preliminares. Com referência a incompetência dos Juizados Especiais não pode ser acatada,tendo em vista que consta nos autos elementos suficientes para deslinde da causa, já que a inundação do imóvel ocorreu após a abertura da comporta, sendo incontroverso esse fato . As questões de fato da presente demanda não exigem prova complexa. Da mesma sorte, a preliminar de ilegitimidade passiva também não pode ser acolhida, pois a ré é responsável barragem e o seu ato de abrir as comportas contribuiu de forma direta para o aumento do nível do rio que gerou inundação no imóvel. Portanto, rejeito as preliminares. Passo a analisar os recursos de forma conjunta . Trata-se de Recursos Inominados interpostos pelas partes, pela parte autora, ERIC EZEQUIEL DOS SANTOS SOUZA, e pela parte ré, COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF, contra sentença pro­ferida nos autos. Em síntese, aduz a parte autora que teve o seu imóvel inundado no dia 26/12/2022 e atribui a responsabilidade à ré que teria executado a abertura das comportas. Por sua vez, a ré arguiu preliminares e no mérito nega a sua responsabilidade. O feito foi julgado parcialmente procedente (ev . 17.1), com o seguinte dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR, para CONDENAR a empresa demandada a compensar à parte autora os danos morais suportados, no importe de R$3.000,00 (três mil reais), atualizados com juros de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso, a saber, 26/12/2022, e correção monetária, a partir da data da publicação desta sentença. O cerne recursal é pertinente à averiguação da responsabilização da ré pela inundação do imóvel . É incontroversa a inundação ocorrida na residência da parte autora, no dia 26/12/2022. Infere-se do acervo probatório que a ré juntou um parecer técnico apontando que na Usina Hidrelétrica da Pedra houve a vazão de água de forma progressiva no dia 23/12/2022 a vazão era 40m³/s, já no dia 25/12/2022 a vazão era de 1200m³/s e no dia 26/12/2022 a vazão de 2400m³/s ambos no mesmo horário (ev. 12.5, pág . 20-23). A vazão apenas veio a diminuir no dia 26/12/2022 a partir das 15h de forma progressiva. No caso vertente, a vazão da água foi elevada a níveis superiores, culminando em evidente cheia do rio de forma desproporcional. Não basta afirma que houve chuvas acima da média, que houve comunicação e alegação de que seguiu as regras de segurança . Faltaram medidas eficazes de evitas danos a terceiros. Quanto à alegação da excludente de responsabilidade de força maior, não entendo pelo seu acolhimento. A ré em suas razões recursais aponta que no dia 07/11/2022 comunicou que haveria uma maior vazão das águas em função da pluviometria registrada na região e do nível de armazenamento do reservatório. Ou seja, já havia a probabilidade do comprometimento da capacidade do armazenamento de água da barragem . Assim, não foram tomadas as medidas necessárias para evitar a elevação vazão de água observada nos dias 24 aos 26 de dezembro de 2022, pois já havia a previsão da elevação do nível do reservatório. É oportuno ressaltar que a responsabilidade da ré é objetiva, uma vez que presta serviço público, conforme o art. 37, § 6º da CF/88. A corroboração da responsabilidade objetiva é extraída do art . 4º, III da Lei 12.334/2010: Art. 4º São fundamentos da Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB): (...) III - a responsabilidade legal do empreendedor pela segurança da barragem, pelos danos decorrentes de seu rompimento, vazamento ou mau funcionamento e, independentemente da existência de culpa, pela reparação desses danos; Desta feita, resta configurado os elementos da responsabilização civil, conduta, dano e o liame causal. Com referência aos danos morais, no caso vertente a parte autora teve a sua casa inundada, no período natalino, havendo perecimento de bens e foi surpreendido com as águas. Entendo pela ofensa aos direitos da personalidade da parte autora com aptidão de ultrapassar o mero dissabor, logo é patente o dano moral. Quanto à fixação do dano moral, não existe um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido pela parte violadora à vítima, a título de danos morais . Assim, à míngua de parâmetros legais, matemáticos ou exatos, utilizo o prudente arbítrio, a proporcionalidade e a razoabilidade para valorar o dano, sem esquecer o potencial econômico do agente, as condições pessoais da vítima e, por fim, a natureza do direito violado. Nessa senda, reputo que a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atendendo, então, ao caráter pedagógico e punitivo da indenização por danos morais. Assim, deve ser majorada a condenação a título de danos morais . Esse é o entendimento desse Colegiado exarado nos autos do processo nº 0000170-30.2023.8.05 .0105. Com essas considerações e ante as razões alinhadas na apreciação monocrática, seguindo entendimento consolidado e tudo mais que consta dos autos, decido no sentido REJEITAR as preliminares, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, interposto pela ré, CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, interposto pela parte autora, reformando a sentença impugnada para majorar a condenação a título de danos morais para o importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), mantendo os demais termos da sentença pelos seus próprios fundamentos. Condeno a ré em custas e honorários, estes no importe de 20% do valor da condenação, a teor do art . 55 da Lei 9.099/95. Em havendo embargos de declaração, as partes ficam, desde já, ci­entes de que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declara­ção, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atua­lizado da causa", nos termos do § 2º, art. 1 .026, CPC. Não havendo a interposição de mais recursos, após o decurso dos prazos recursais, deverá a Secretaria das Turmas Recursais certificar o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos ao MM. Juízo de origem. Salvador (BA), data da assinatura eletrônica . ANA LÚCIA FERREIRA MATOS JUÍZA RELATORA (TJ-BA - Recurso Inominado: 00002015020238050105, Relator.: ANA LUCIA FERREIRA MATOS, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 30/03/2024)

Portanto, a condenação ao pagamento da indenização por danos morais à autora se mostra coerente, vez que restado comprovado o nexo de causalidade entre a conduta da recorrente e os danos enfrentados pela recorrida. 

6. Ônus sucumbenciais.

Por fim, no que concerne aos ônus sucumbenciais, considerando a total procedência dos pleitos autorais e a atuação neste grau recursal, estes deverão ser fixados nos termos do artigo 85 do NCPC, que dispõe:

Art. 85: A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§1º: São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

§2º: Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço

[...]

§11º: O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

É dizer que a fixação dos honorários deverá observar, não só o valor da condenação ou proveito econômico obtido, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o serviço, como também a total procedência dos pleitos do recorrido e o trabalho adicional havido em Segundo Grau de Jurisdição.

Com efeito, tratando-se de profissional indispensável à administração da justiça, conforme preceitua o art. 133 da Constituição Federal, o advogado deve ter o seu labor remunerado com dignidade, utilizando-se como base os parâmetros estabelecidos na capitulação legal acima destacada.

Dessa forma, analisando-se a complexidade da causa, o tempo a ela dedicado, a qualidade técnica das peças processuais e o valor da condenação, bem como a procedência da demanda e o trabalho adicional em Segundo Grau de jurisdição, julgo por readequar os ônus sucumbenciais, para condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, valor que se mostra justo, razoável e reflete a digna remuneração do(s) patrono(s) atuante nestes autos.

7. Conclusão

Ante o exposto, o voto é no sentido de AFASTAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO ao apelo da ré, mantendo-se incólume a sentença primeva, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sobre o valor atualizado da condenação.


Salvador/BA, 8 de julho de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator