PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE CANCELAMENTO DE SERVIÇO, COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. COBRANÇA DE SERVIÇOS DIGITAIS “GOREAD”, “BABBEL”, “SKEELO” E “HUBE JORNAIS”. INCLUSÃO NO PLANO “VIVO CONTROLE DIGITAL 9GB”. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária de cancelamento de serviço, com pedido de repetição de indébito de valores indevidamente pagos, sob alegação de cobrança indevida de serviços digitais não contratados, vinculados ao plano de telefonia móvel da operadora. A sentença reconheceu que os serviços “GoRead”, “Babbel”, “Skeelo” e “Hube Jornais” integram o plano “Vivo Controle Digital 9GB”, sem gerar acréscimos no valor final contratado. II. Questão em discussão 2. A controvérsia posta nos autos consiste em determinar se a inclusão dos serviços digitais mencionados na fatura do plano contratado configura cobrança indevida, ensejando declaração de inexigibilidade do débito. III. Razões de decidir 3. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, considerando a hipossuficiência do consumidor e o dever de informação do fornecedor. 4. A análise das faturas revela que os serviços impugnados estão incluídos no valor total do plano contratado, sem cobrança adicional. 5. O detalhamento em fatura representa mera decomposição informativa, não configurando prática abusiva ou venda casada, uma vez que há liberdade do consumidor para escolha de diferentes modalidades de planos. 6. Não demonstrada a contratação avulsa dos serviços, tampouco acréscimo indevido ao valor pactuado. 7. Jurisprudência consolidada reconhece a licitude da cobrança nos moldes apresentados, quando os serviços compõem o plano adquirido pelo consumidor. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A discriminação dos serviços digitais 'GoRead', 'Babbel', 'Skeelo' e 'Hube Jornais' na fatura de telefonia móvel, quando integrantes do plano “Vivo Controle Digital”, não configura cobrança indevida. 2. A inclusão de tais serviços no pacote global não representa venda casada ou violação ao direito do consumidor, desde que não haja alteração no valor final acordado." Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº. 8007591-87.2023.8.05.0022, em que figura como apelante SILVANO SILVA DOS SANTOS e, como parte apelada, TELEFONICA BRASIL S.A.. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, ___ de _________ de 2025. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007591-87.2023.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SILVANO SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): HAMILTON GONCALVES SILVEIRA
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s):BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 Cuida-se de Apelação Cível, interposta por SILVANO SILVA DOS SANTOS (ID 91389401), em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras (BA), nos autos da Ação Ordinária de Cancelamento de Serviço, com pedido de Repetição de Indébito de Valores Indevidamente Pagos, processo nº. 8007591-87.2023.8.05.0022, demanda proposta em face da TELEFONICA BRASIL S.A., que julgou improcedentes os pedidos constantes da petição inicial (ID 91389399), nos termos do dispositivo abaixo transcrito, in verbis: ”Sendo assim, conforme art. 487, inciso I, do CPC, reitero os termos da decisão de ID 426515756 e 469283484, e JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, indeferindo os pedidos de declaração de nulidade das cobranças referente aos serviços digitais Goread, Babbel, Skeelo Top e Hube Jornais, bem como, a restituição dos valores cobrados. Condeno o autor ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º do CPC. Todavia, em razão da gratuidade judiciária outrora deferida ao autor (ID 426515756), sua exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3°, do CPC. No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal. Caso ocorra interposição de recurso de apelação, deverá a secretaria proceder a intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1010, §1º, do CPC). Interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1010, §2º, do CPC). Cumpridas as formalidades legais, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Após o trânsito em julgado, ausentes demais requerimentos, arquivem-se com baixa. Intimem-se as partes para ciência e cumprimento da presente decisão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.” Para fins de evitar tautologia, adoto o relatório integrante da sentença de primeiro grau. Em grau recursal, alega o recorrente, em breve síntese, que a demanda originária foi proposta para cancelar cobranças relativas a serviços digitais supostamente não contratados e para obter a repetição do indébito, porquanto, embora cliente da operadora há anos, passou a constatar a inserção de lançamentos referentes a “GoRead”, “Babbel”, “Skeelo Top” e “Hube Jornais” em suas faturas, onerando o valor final sem sua anuência. Defende que a sentença guerreada julgou improcedentes os pedidos sob o fundamento de que os serviços digitais integram o plano de telefonia contratado e de que o detalhamento em fatura atende apenas ao dever de informação previsto na regulação setorial, concluindo ser legítima a cobrança e afastando a restituição, o que, a seu sentir, desconsidera a ausência de comprovação de contratação específica e o fato de os lançamentos aparecerem com valores autônomos que majoram a fatura mensal. Sustenta que jamais anuiu à inclusão dos aplicativos e que sequer deles se utilizou, reforçando que a própria discriminação das faturas evidencia acréscimos mensais na ordem de aproximadamente R$22,00 (vinte e dois reais), o que desnatura o argumento de que não haveria cobrança adicional ao plano, e afirma que a comparação entre os valores praticados em suas contas e a oferta publicizada do plano controle no sítio eletrônico da operadora revela divergência relevante, reforçando a tese de cobrança indevida. Assevera que a Apelada não acostou aos autos qualquer instrumento contratual, gravação ou documento hábil a comprovar consentimento inequívoco do consumidor para a adesão aos referidos serviços, tampouco demonstrou o efetivo uso deles, circunstância que, à luz da inversão do ônus da prova deferida, deveria conduzir ao reconhecimento do ilícito e à consequente tutela de cancelamento dos débitos impugnados, com a restituição dos valores pagos. Aduz que o caso se enquadra no âmbito do microssistema consumerista e no regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do CDC, salientando o dever de informação clara e ostensiva e o controle das práticas comerciais, além de invocar o art. 42, parágrafo único, para defender a repetição em dobro do indébito, por entender ausente engano justificável e presente a reiteração das cobranças ao longo do tempo. Prossegue argumentando que a manutenção da r. sentença prestigia prática abusiva e vulnera a boa-fé objetiva, pois transfere ao consumidor o custo de uma estrutura comercial que impõe pacotes com itens estranhos ao núcleo do serviço de telecomunicações, motivo pelo qual requer a reforma integral da sentença a quo para declarar a nulidade das cobranças relativas a “GoRead”, “Babbel”, “Skeelo Top” e “Hube Jornais”, impor a obrigação de não mais debitar tais serviços nas faturas futuras e condenar a apelada à devolução em dobro dos valores indevidamente pagos, com correção monetária e juros legais, além das verbas de sucumbência em favor do recorrente. Fundamenta juridicamente a pretensão recursal, para dar provimento ao apelo, reformando-se a sentença apelada. Em ID 91389404, a parte apelada apresentou contrarrazões, insurgindo-se em face da tese recursal, defendendo a manutenção da sentença e pugnando pelo desprovimento do recurso. Encontra-se o recurso apto para julgamento. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a existência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, I). Salvador/BA, 13 de outubro de 2025. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007591-87.2023.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SILVANO SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): HAMILTON GONCALVES SILVEIRA
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 O recurso da parte autora encontra-se com preparo dispensado, ante a gratuidade de justiça deferida em ID 91389264. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Insta consignar, de início, que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza nitidamente consumerista, uma vez que o Recorrente figura como destinatário final dos serviços de telefonia prestados, enquanto a Recorrida se enquadra como fornecedora no mercado de consumo. Assim, a controvérsia deve ser examinada sob a ótica das normas protetivas previstas na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), que regem as relações dessa natureza. Na hipótese dos autos, a controvérsia decorre da alegada cobrança de serviços digitais não contratados pela parte autora, vinculados ao plano de telefonia móvel fornecido pela recorrida. Sustenta o consumidor que, ao longo do tempo, verificou em suas faturas a inclusão de valores referentes a aplicativos como “GoRead”, “Babbel”, “Skeelo Top” e “Hube Jornais”, que teriam majorado o valor mensal originalmente ajustado, sem prévia autorização ou utilização desses serviços. O Juízo de primeiro grau, contudo, ao examinar o conjunto probatório, julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que os mencionados serviços integram o pacote contratado e que a discriminação dos valores em fatura configura apenas o cumprimento do dever de informação, não havendo qualquer acréscimo ao preço final do plano. A irresignação recursal não merece acolhida. De fato, ao analisar a fatura juntada aos autos pela parte autora (ID 91389256), observa-se que os serviços citados aparecem descritos de forma detalhada, compondo o total do plano “Vivo Controle Digital 9GB”, sem evidência de aumento indevido do valor pactuado. Trata-se, portanto, de mera decomposição informativa dos elementos que compõem o preço global do serviço contratado, e não de cobrança adicional ou avulsa. Cumpre salientar que os planos ofertados pela operadora possuem configuração previamente definida, de modo que o preço final já engloba um conjunto de serviços digitais vinculados à modalidade contratada. Essa forma de comercialização reflete estratégia empresarial amplamente adotada no setor de telecomunicações, pela qual o consumidor adere a um pacote completo, cujo valor global abrange tanto o serviço principal quanto funcionalidades complementares oferecidas de forma conjunta. Assim, não se identifica irregularidade na cobrança, pois a composição do preço resulta da própria política comercial praticada, e não de acréscimos unilaterais posteriores. Assim, ainda que a parte autora não tenha feito uso direto dos serviços digitais mencionados, tais funcionalidades integram o valor total do plano contratado, compondo o preço final ajustado e refletindo a política comercial praticada pela prestadora. Ressalte-se que não se configura venda casada, uma vez que a operadora disponibiliza aos consumidores diversas modalidades de planos, cada qual com características e serviços digitais próprios, cabendo ao usuário optar livremente por aquele que melhor atenda às suas necessidades e condições econômicas. No caso sub examine, o Apelante aderiu espontaneamente à modalidade que incluía tais aplicativos, inexistindo prova de coação, restrição de escolha ou imposição de contratação vinculada. Desse modo, não há qualquer indício de prática abusiva, tampouco demonstração de que o montante cobrado tenha ultrapassado o valor publicamente divulgado ou aceito pelo consumidor no momento da adesão. Nessa mesma linha de entendimento, esta Primeira Câmara Cível tem reiteradamente decidido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000220-10.2023.8 .05.0172 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: VERALICE SANTOS PRANDO Advogado (s): IZABELLI ASSUNÇÃO ALMEIDA BRAMBINI DE OLIVEIRA, MARINEIDE MOTA RODRIGUES , MARIE CHRISTINIE MAGALHÃES COLARES, LEONARDO BATISTA RUAS APELADA: TELEFÔNICA BRASIL S.A. Advogado (s):MARCELO SALLES DE MENDONÇA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA , RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. SERVIÇO DE TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA, RELATIVA A SERVIÇOS DIGITAIS NÃO CONTRATADOS . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ILÍCITO CONTRATUAL QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO. SERVIÇOS DENOMINADOS "GOREAD", "BABBEL", "SKEELO AVANÇADO" E "HUBE" QUE COMPÕEM O PLANO "VIVO CONTROLE" . DETALHAMENTO NA FATURA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO VALOR FINAL DO PLANO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000220-10.2023.8.05 .0172, oriundos da Comarca de Mucuri, tendo como Apelante VERALICE SANTOS PRANDO, sendo Apelada a TELEFÔNICA BRASIL S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade dos votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-BA - Apelação: 80002201020238050172, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Data de Julgamento: 24/04/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2024 - grifo nosso) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 8001168-19.2023.8 .05.0182 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL RELATOR: DES. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO APELANTE: MARAÍ FÉLIX DE VETTE ADVOGADO (S): RANNA FELIX DE VETTE, DJANILTON BENTO CONCEIÇÃO APELADA: TELEFÔNICA BRASIL S.A . ADVOGADO (S): MARCELO SALLES DE MENDONÇA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. SERVIÇO DE TELEFONIA . ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA, RELATIVA A SERVIÇOS DIGITAIS NÃO CONTRATADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ILÍCITO CONTRATUAL QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO . SERVIÇOS DENOMINADOS "GOREAD", "BABBEL", "SKEELO” E"HUBE JORNAIS"QUE COMPÕEM O PLANO"VIVO CONTROLE". DETALHAMENTO NA FATURA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO VALOR FINAL DO PLANO. DECISÃO TERMINATIVA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001168-19.2023.8 .05.0182, oriundos da Comarca de Nova Viçosa, tendo como Apelante MARAÍ FÉLIX DE VETTE, sendo Apelada a TELEFÔNICA BRASIL S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade dos votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-BA - Apelação: 80011681920238050182, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/08/2024 - grifo nosso) No mesmo contexto, a jurisprudência pátria também tem se posicionado de forma convergente, reconhecendo que a mera discriminação dos serviços digitais na fatura não configura cobrança indevida, quando tais funcionalidades integram o plano contratado, sem acréscimo ao valor final pactuado. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TELEFONIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA . SERVIÇOS DE ITERATIVIDADE DENOMINADOS "GOREAD", "BABBEL", "SKEELO INTERMÉDIÁRIO" E "HUBE JORNAIS" QUE COMPÕEM O PLANO "VIVO CONTROLE" ESCOLHIDO PELO AUTOR. MERA DISCRIMINAÇÃO ANALÍTICA DOS SERVIÇOS CONTRATADOS QUE NÃO ENSEJOU ALTERAÇÃO DO PREÇO FINAL DO PACOTE CONTRATADO. EXISTÊNCIA DE OUTROS TIPOS DE PLANOS QUE ESTAVAM A DISPOSIÇÃO DO AUTOR. VENDA CASADA NÃO CARACTERIZADA . VALIDADE DA COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO. A análise das faturas e do portfolio disponível no site da demandada permite concluir que os serviços de iteratividade "Goread", "Babbel", "Skeelo Intermediário" e "Hube Jornais" compõem o plano "Vivo Controle" juntamente com o serviço de telefonia, sendo que a discriminação dos valores de cada um deles nas faturas não constitui ato ilícito ou abusivo, posto que não representa aumento indevido com relação ao preço contratado pelo pacote . (TJ-SP - Apelação Cível: 1004913-24.2022.8.26 .0297 Jales, Relator.: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 10/08/2023, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/08/2023 - grifo nosso) RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL E MATERIAL. TELEFONIA . PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONSUMIDOR QUE ALEGA COBRANÇA INDEVIDA NA FATURA DE CONSUMO DA CONTA TELEFÔNICA. SERVIÇOS DENOMINADOS HUBER JORNAIS, GOREAD, BABBEL E SKEELO AVANÇADO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO ESPECÍFICA DESSE SERVIÇO . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. VALOR COBRADO QUE INTEGRA O PACOTE DE SERVIÇO CONTRATADO. PLANO QUE NÃO SOFREU QUALQUER ALTERAÇÃO DE VALOR . SERVIÇOS DE MERA COMODIDADE OFERECIDA AO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AM - Apelação Cível: 0462993-23 .2023.8.04.0001 Manaus, Relator.: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 20/05/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 21/05/2024 - grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DANO MORAL E RESPONSABILIDADE CIVIL DISSUASÓRIA. TELEFONIA MÓVEL . VIVO CONTROLE 5GB. OS SERVIÇOS IMPUGNADOS PELA PARTE AUTORA ESTÃO INCLUÍDOS NO PLANO CONTRATADO. NÃO SE TRATA DE COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS, MAS TÃO SOMENTE SERVIÇOS QUE FAZEM PARTE DO PLANO CONTRATADO PELA PARTE AUTORA. COBRANÇAS LÍCITAS .APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50006848520228210104, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 28-06-2023) (TJ-RS - Apelação: 50006848520228210104 HORIZONTINA, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 28/06/2023, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 29/06/2023 - grifo nosso) Dessa forma, conclui-se que o entendimento consolidado tanto nesta Corte quanto em outros Tribunais converge no sentido de que a simples menção aos serviços digitais nas faturas telefônicas não representa cobrança ilícita, mas apenas o detalhamento de itens que compõem o plano de telefonia móvel contratado, inexistindo fundamento para reconhecer violação ao Código de Defesa do Consumidor. Pelas razões acima expostas, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se íntegra a sentença de improcedência proferida pelo juízo de origem. Diante do não provimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais fixados na origem para 15% (quinze por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do § 11 do art. 85, do CPC, suspensa a exigibilidade da cobrança à parte postulante enquanto beneficiária de assistência judiciária gratuita, nos moldes do artigo 98, § 3º do CPC. É como voto. Sala de sessões, ___ de ________ de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007591-87.2023.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SILVANO SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): HAMILTON GONCALVES SILVEIRA
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA
VOTO