PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0009300-52.2013.8.05.0248
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE ROBERTO LINHARES DA SILVA e outros
Advogado(s): HEUSA REGIA DE ARAUJO SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE SERRINHA. AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO: AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NA LEI MUNICIPAL N.º 750/2007. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. ANUÊNIO: PERCEPÇÃO REGULAR COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

 

I. Caso em exame. 

Ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer ajuizada por servidores públicos municipais, Agentes de Combate às Endemias, lotados na Secretaria Municipal de Saúde do Município de Serrinha/BA, com o objetivo de obter o recebimento de anuênio (1% ao ano) e quinquênio (8% a cada cinco anos), além do pagamento retroativo das diferenças desde a data de averbação administrativa do tempo de serviço. Sentença de improcedência. Insurgência dos autores. 

 

II. Questão em discussão. 

O cerne da inconformidade reside em: (i) determinar se a Lei Municipal n.º 750/2007 prevê o pagamento de quinquênio aos servidores da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Serrinha; (ii) verificar se os apelantes fazem jus ao pagamento de diferenças de anuênio não reconhecidas pelo Município. 

 

III. Razões de decidir. 

A Lei Municipal n.º 750/2007 não prevê o pagamento de quinquênio aos servidores da Secretaria Municipal de Saúde. Seus Capítulos III e IV disciplinam, respectivamente, a promoção horizontal por aperfeiçoamento e por tempo de serviço (arts. 9.º e 10) e os adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno (arts. 11 a 16), sem qualquer referência a quinquênio. Assim, o pagamento de vantagem pecuniária sem expressa previsão legal ofende o princípio da legalidade estrita que rege a Administração Pública (art. 37, caput, da Constituição Federal), sendo indevida a concessão do quinquênio pleiteado. 

A aplicação subsidiária do Estatuto alcança apenas o anuênio de 1% ao ano previsto no caput do seu art. 86 — vantagem que os Apelantes já percebem regularmente. 

 

IV. Dispositivo e Tese. 

Recurso de apelação CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do Tema 1.059 do STJ, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida. 

Tese: A Lei Municipal n° 750/2007 do Município de Serrinha não prevê o pagamento de quinquênio aos servidores da Secretaria Municipal de Saúde, limitando-se a regulamentar a promoção horizontal por aperfeiçoamento e por tempo de serviço, sendo indevida a concessão do referido adicional por ausência de previsão legal. 

Legislação: CF/88, art. 37, caput; Lei Municipal n.º 750/2007, arts. 9.º, 10, 21 e Anexos I e III; Lei Municipal n.º 690/2006, art. 86. 

Jurisprudência: TJ-BA, Ap. 0008179-86.2013.8.05.0248, 2.ª Câmara Cível, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 12/11/2024; TJ-BA, Ap. 0005717-59.2013.8.05.0248, 1.ª Câmara Cível, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, j. 01/03/2023; STJ, Tema Repetitivo 1.059.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação n.º 0009300-52.2013.8.05.0248, em que figuram como apelantes JOSÉ ROBERTO LINHARES DA SILVA E ANTONIO CARLOS SILVA LUCIANO e como apelado o MUNICÍPIO DE SERRINHA. 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. 

 

Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. 

  

  

PRESIDENTE 

  

MARTA MOREIRA SANTANA  

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA 

  

PROCURADOR(A) 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0009300-52.2013.8.05.0248
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE ROBERTO LINHARES DA SILVA e outros
Advogado(s): HEUSA REGIA DE ARAUJO SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pelos Autores, JOSÉ ROBERTO LINHARES DA SILVA e ANTONIO CARLOS SILVA LUCIANO contra sentença proferida pelo Juízo da   02ª Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Serrinha/BA, que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer ajuizada em face do MUNICÍPIO DE SERRINHA/BA, ora Apelado. 

 

Na petição inicial (ID 95930596), os ora Apelantes — servidores efetivos do Município de Serrinha no cargo de Agente de Combate às Endemias — pleitearam o recebimento de anuênio (1% ao ano) e quinquênio (8% a cada cinco anos), com base na Lei Municipal n.º 750/2007, requerendo o cômputo do tempo de serviço averbado administrativamente para cálculo dos adicionais, com pagamento retroativo das diferenças desde a averbação, acrescidas de juros de 1% ao mês e correção monetária. 

 

O Município de Serrinha contestou (ID 95930607), arguindo inépcia da inicial e ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentando que a Lei n.º 750/2007 não prevê quinquênio, restringindo-se à promoção horizontal por aperfeiçoamento; que o anuênio já é pago regularmente, conforme os contracheques juntados; e que pretensão ao quinquênio decorria de mera proposta sindical, sem amparo legal. Réplica dos Autores no ID 95930616. 

 

Julgando antecipadamente o feito, o Juízo de origem prolatou sentença (ID 95931923) em que, após rejeitar as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva, julgou improcedentes os pedidos, sob os fundamentos de ausência de previsão legal de quinquênio na Lei n.º 750/2007, e de impossibilidade de cumulação de anuênio e quinquênio por identidade de fato gerador, com violação ao art. 37, XIV, da CF. Verificou, ainda, que os autores já percebem o anuênio nos percentuais corretos, e condenou-os ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça (art. 98, § 3.º, do CPC). 

 

Inconformados, os Autores interpuseram recurso de apelação (ID 95931926), sustentando que: (i) a Lei n.º 750/2007 prevê o quinquênio em seu Anexo III; (ii) o art. 21 da lei determina a aplicação subsidiária do Estatuto Geral; (iii) outra sentença proferida na Comarca de Serrinha reconheceu o direito; (iv) precedente da 1.ª Câmara Cível do TJBA (Ap. 8000700-41.2022.8.05.0198 — Município de Planalto) admite a cumulação quando ambas as vantagens incidem singularmente sobre o vencimento básico; e (v) os precedentes do STF (RE 1.282.053-AgR e RE 1.357.399-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski) confirmam que o art. 37, XIV, da CF veda apenas o cálculo em cascata, não a concessão de mais de uma vantagem sobre o mesmo fato gerador. 

 

O Município apresentou contrarrazões (ID 95931935), pugnando pelo improvimento do recurso, com fundamento na ausência de previsão legal de quinquênio na Lei n.º 750/2007 e na vedação constitucional à cumulação de adicionais com idêntico fato gerador, colacionando precedentes do TJBA. 

 

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA. 

  

Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. 

   

MARTA MOREIRA SANTANA 

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0009300-52.2013.8.05.0248
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE ROBERTO LINHARES DA SILVA e outros
Advogado(s): HEUSA REGIA DE ARAUJO SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O recurso de apelação preenche os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual merece ser conhecido. 

 

A questão central do presente recurso diz respeito à existência, ou não, de previsão legal de quinquênio na Lei Municipal n.º 750/2007 para os servidores da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Serrinha/BA. 

 

Os Apelantes, na condição de agentes de combate às endemias lotados na Secretaria Municipal de Saúde, submetem-se ao regime específico da Lei Municipal n.º 750/2007, que disciplina a carreira desses servidores, e o referido diploma, contudo, não prevê o quinquênio em nenhum de seus dispositivos: os únicos adicionais nele contemplados são os de insalubridade (20%), periculosidade (30%) e noturno (50%). 

 

Vem a calhar, a propósito, a transcrição de trecho da irretocável fundamentação a quo, in verbis: 

 

Os autores estão lotados na Secretaria Municipal de Saúde estando, desse modo, sob a égide das disposições da Lei Municipal n.750/2007, a qual assim preconizou sobre a promoção horizontal: 

Da Promoção Horizontal  

Art. 9º. A promoção do servidor dar-se-á por aperfeiçoamento ou tempo de serviço.  

 § Único - O Servidor que se aperfeiçoar dentro da sua função, com curso de carga horária superior a 100 (cem) horas e inferior a 120 (cento e vinte) horas, com comprovação, obterá uma vantagem de 5% (cinco por cento) sobre seu salário base. Acima de 121 (cento e vinte e uma) horas, 10% (dez por cento), depois de cumprido o estágio probatório e que não esteja no efetivo exercício em órgão da administração Municipal, salvo quando afastado para o exercício de mandato eletivo.  

Art. 10. Para cada nível serão atribuídos cinco padrões de vencimentos, que proporcionarão oportunidade para promoção por tempo de serviço.  

Percebe-se que a normativa não regulamentou o pagamento de anuênio e de quinquênio, tendo se limitado a promoção horizontal por aperfeiçoamento, o que não é o caso dos autos. Lado outro, devidamente instados, os pleiteantes não tiveram interesse na produção de novas provas, abrindo mão, desse modo, de evidenciar a legislação que ampara o pleito de quinquênio no importe de 8% (oito por cento) sobre o vencimento. 

 

Quanto ao anuênio, a Lei Municipal n.º 690/2006 — Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Serrinha —, de aplicação subsidiária por força do art. 21 da Lei 750/2007 (ID 95930617), prevê expressamente, em seu art. 86, caput e §5.º:  

 

Art. 86 - Por anuênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao servidor um adicional correspondente a 1% (um por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de 35 (trinta e cinco) anuênios. 

§ 5.º - Para efeito do adicional, considera-se de efetivo exercício o tempo de serviço prestado, sob qualquer regime de trabalho, na Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. 

 

 Portanto, ao contrário do que defendem os Apelantes, inexiste previsão legal de quinquênio para os agentes de combate a endemias. 

 

Vale destacar que o princípio da legalidade estrita, pedra angular do regime jurídico-administrativo (art. 37, caput, da Constituição Federal), veda que a Administração Pública conceda vantagem pecuniária a servidor público sem expressa previsão em lei. Como bem sintetizou a sentença recorrida, "descabe pagamento de vantagem sem previsão em lei". Dessa maneira, não compete ao Poder Judiciário, a pretexto de interpretação, criar obrigação de pagamento que o legislador municipal não estabeleceu. No mesmo sentido: 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE SERRINHA. SERVIDORES MUNICIPAIS. AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. PLEITO DE RECEBIMENTO DO QUINQUÊNIO E ANUÊNIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ACERTO. QUINQUÊNIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ANUÊNIO. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AUTORES QUE JÁ PERCEBEM OS PERCENTUAIS ADEQUADOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-BA — Ap. 0008179-86.2013.8.05.0248, 2.ª Câmara Cível, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 12/11/2024)   

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SERRINHA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO — ANUÊNIO E QUINQUÊNIO. LEIS MUNICIPAIS N.º 749/2007 (PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA REDE DE ENSINO) E N.º 750/2007 (PROMOÇÃO HORIZONTAL). AUTORES QUE SE INSEREM NAS CATEGORIAS REGIDAS PELA LEI MUNICIPAL N.º 690/2006, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SERRINHA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA EM TODOS OS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA — Ap. 0005717-59.2013.8.05.0248, 1.ª Câmara Cível, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, j. 01/03/2023) 

 

Ademais, o precedente da Colenda 1ª Câmara Cível desta Corte invocado pelos Apelantes (TJ-BA — Ap. 8000700-41.2022.8.05.0198, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, j. 01/10/2024) não se mostra aplicável ao caso ora em debate, visto que, naquele feito, a servidora era professora municipal regida pelo Plano de Cargos do Magistério de Planalto, diploma que expressamente previa o quinquênio — pressuposto fático-normativo ausente no caso dos presentes autos.  

 

Quanto ao anuênio, a sentença verificou que os contracheques juntados à petição inicial demonstram que os Apelantes, em abril de 2013, percebiam o adicional por tempo de serviço nos percentuais de 14% (primeiro apelante — tempo de serviço averbado de 01/05/1998 a 02/03/2007) e 7% (segundo apelante — tempo de serviço averbado de 01/08/2005 a 02/03/2007), compatíveis com os períodos efetivamente averbados, não havendo diferença a reconhecer. Os apelantes não impugnaram especificamente esses valores nas razões recursais, limitando-se a reiterar o pedido genérico, de modo que a conclusão da sentença neste ponto deve ser mantida. 

 

Por fim, resta prejudicado o exame dos precedentes do STF invocados pelos Apelantes (RE 1.282.053-AgR e RE 1.357.399-AgR) quanto à interpretação do art. 37, XIV, da Constituição Federal, haja vista que, constatada a ausência de previsão legal do quinquênio para os servidores da área de saúde do Município de Serrinha, o debate acerca da licitude da eventual cumulação de adicionais fica logicamente prejudicado, pois não há como conceder vantagem que sequer existe no ordenamento jurídico municipal aplicável à categoria. 

 

Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença apelada, por força do art. 85, §11, do CPC e do Tema 1.059 do STJ, observado o disposto no art. 98, §3.º, do CPC.   

 

É como voto. 

    

Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. 

  

MARTA MOREIRA SANTANA 
Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora