PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000013-72.2017.8.05.0155
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): ENRICO MENEZES COELHO, ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO, NEY JOSE CAMPOS
APELADO: MARINA MIRANDA SILVA
Advogado(s):DANIEL LIMA FERNANDES

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO BANCÁRIA NÃO COMPROVADA. COBRANÇA INDEVIDA E AMEAÇA DE NEGATIVAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação ordinária com pedido de tutela antecipada, declarou a inexistência do contrato bancário nº 320000109360, reconheceu a inexistência do débito correlato, determinou a abstenção de negativação, condenou ao pagamento de danos morais no valor de R$ 7.000,00, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10%, com atualização pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente da regularidade e existência do contrato bancário contestado; e (ii) estabelecer se são devidos danos morais e se o valor fixado deve ser mantido, bem como os critérios de atualização monetária e juros.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o CDC (arts. 2º, 3º e 14), que estabelece responsabilidade objetiva do fornecedor por falha na prestação do serviço.

4. Nas hipóteses em que o consumidor nega a contratação, cabe ao fornecedor comprovar a existência do negócio jurídico, nos termos do art. 373, II, do CPC.

5. As telas sistêmicas e faturas internas juntadas são documentos unilaterais, incapazes de comprovar contratação eletrônica, especialmente diante da ausência de contrato, logs auditáveis, gravações, biometria ou outro meio idôneo.

6. A ausência de prova da contratação caracteriza falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva, conforme art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ.

7. A cobrança indevida e a ameaça de negativação por débito inexistente configuram dano moral in re ipsa, dispensando prova de prejuízo concreto.

8. O valor de R$ 7.000,00 é proporcional, adequado às circunstâncias do caso e compatível com os parâmetros jurisprudenciais da Câmara.

9. A alegação quanto à aplicação da Taxa SELIC não altera o mérito e não invalida o regime de atualização fixado na sentença, não havendo ilegalidade nos critérios adotados.

10. Mantêm-se integralmente os termos da sentença, inclusive com majoração dos honorários recursais para 15%, conforme art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO

11. Recurso desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n°. 8000013-72.2017.8.05.0155, em que figuram como apelante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A e como apelada MARINA MIRANDA SILVA


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator.


Sala de Sessões,


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000013-72.2017.8.05.0155
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): ENRICO MENEZES COELHO, ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO, NEY JOSE CAMPOS
APELADO: MARINA MIRANDA SILVA
Advogado(s): DANIEL LIMA FERNANDES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Macarani, que nos autos da ação ordinária com pedido de tutela antecipada, tombada sob n°8000013-72.2017.8.05.0155, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:


Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos para:

a) Confirmar a tutela de urgência concedida;

b) Declarar a inexistência do contrato de crédito pessoal nº 320000109360 e do débito entre as partes, devendo o réu se abster de negativar o nome da autora em relação ao contrato ora declarado inexistente;

c) Condenar o réu ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação;

d) Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.


Em suas razões recursais (ID. 93845171), o recorrente defende a necessidade de reforma integral da sentença, sustentando que não houve prática de ato ilícito, que a autora teria anuiu às contratações bancárias e que o conjunto probatório afastaria qualquer responsabilidade civil.

Alega o apelante que os documentos anexados demonstram a regularidade da abertura da conta corrente, da emissão de cartão de crédito e a contratação do crédito pessoal nº 320000109360, supostamente celebrado via internet banking mediante utilização de senha pessoal da autora, a qual teria efetuado o pagamento de apenas uma parcela do empréstimo, tornando-se inadimplente. Sustenta que a sentença desconsiderou esses elementos, os quais, segundo afirma, comprovariam que as transações foram realizadas com autenticação eletrônica válida.

Argumenta, ainda, que as alegações de desconhecimento das operações não se sustentam diante da existência de faturas liquidadas, que evidenciariam ciência e anuência da consumidora quanto ao uso do cartão de crédito e à contratação do crédito pessoal destinado à sua quitação. Aduz que o conjunto probatório carreado aos autos, tanto na contestação quanto na apelação, demonstraria a ausência de falha na prestação do serviço.

Sustenta, ademais, que a condenação em danos morais é indevida, pois ausentes os requisitos estabelecidos nos arts. 186 e 927 do Código Civil, não havendo demonstração de violação à personalidade da autora. Afirma que o quantum fixado revelaria desproporção, configurando ofensa ao binômio compensação-punição, contribuindo para a chamada “industrialização das indenizações”.

Defende, por fim, a incidência da Lei nº 14.905/2024, no tocante aos critérios de atualização monetária e juros de mora, sustentando que o art. 406 do Código Civil, conforme interpretação consolidada pelo STJ impõe a utilização da Taxa SELIC como índice único de correção e juros.

Pede, ao final, o provimento do recurso para que seja reformada integralmente a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo-se a regularidade das contratações bancárias, excluindo-se a condenação por danos morais e aplicando-se a Taxa SELIC como índice de atualização monetária.

Em contrarrazões (ID. 93845177), a recorrida pugna pelo desprovimento do apelo, defendendo que a sentença está em perfeita consonância com o conjunto probatório, afirmando que o banco não comprovou a suposta regularidade das contratações, devendo, portanto, ser mantida a condenação imposta.

O recurso foi distribuído a esta Relatoria.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral.

É o relatório.

Salvador, Bahia, 18 de novembro de 2025

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

A08


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000013-72.2017.8.05.0155
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): ENRICO MENEZES COELHO, ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO, NEY JOSE CAMPOS
APELADO: MARINA MIRANDA SILVA
Advogado(s): DANIEL LIMA FERNANDES

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, custas devidamente recolhidas (ID. 93845172), conheço do presente recurso.

A controvérsia cinge-se em aferir se há prova suficiente da regularidade do contrato bancário nº 320000109360, cuja existência a autora nega e cuja suposta contratação deu origem a cobranças indevidas e ameaças de negativação. Compete, pois, analisar se o banco comprovou a origem e legitimidade do débito, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC.

A relação jurídica estabelecida é nitidamente de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), conforme artigos 2º e 3º, que definem consumidor e fornecedor.


Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.


Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.


Do mesmo modo, dispõe o art. 14 do CDC que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, por danos causados aos consumidores por falha na prestação dos serviços ou por informações inadequadas.

Trata-se, portanto, de responsabilidade objetiva, sendo suficiente a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal.

Nas demandas consumeristas em que o consumidor alega desconhecer a origem do débito que lhe fora imputado hipótese de fato negativo, incumbe ao fornecedor o ônus de provar a efetiva existência da relação jurídica contractual. Tal diretriz encontra amparo no art. 373, I e II, do CPC, segundo o qual ao autor cabe provar o fato constitutivo de seu direito, ao passo que ao réu compete demonstrar fatos impeditivos, extintivos ou modificativos.

Examinando os autos, verifica-se que o apelante limitou-se a juntar telas sistêmicas e faturas internas (ID 93845171), as quais, por sua natureza unilateral, não comprovam a contratação do crédito pessoal nº 320000109360.

O banco não apresentou contrato assinado, comprovante de adesão eletrônica com identificação inequívoca da consumidora (logs auditáveis), gravações telefônicas, comprovação biométrica ou qualquer documento bilateral apto a demonstrar a manifestação de vontade da autora.

As telas sistêmicas, como reiteradamente reconhecido pela jurisprudência, não constituem prova idônea quando a parte autora nega a contratação. São documentos unilaterais, de fácil manipulação e incapazes, por si só, de demonstrar a celebração do negócio jurídico.

Dessa forma, tal como nos precedentes colacionados, o banco não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, inexistindo prova da regularidade da contratação. A sentença, ao reconhecer a inexistência da relação jurídica, está em consonância com o entendimento consolidado do STJ no sentido de que não se pode exigir do consumidor prova de fato negativo, especialmente em ações que envolvem contratações eletrônicas.

Ausente a comprovação do negócio jurídico, conclui-se que houve falha na prestação dos serviços bancários, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, segundo a qual:



“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros.”

No caso concreto, além da cobrança indevida, as ameaças de negativação foram realizadas sem lastro documental válido, contrariando o art. 43, § 1º, do CDC, que determina que dados de consumidores sejam objetivos, claros e verdadeiros.

Configurado, portanto, o ato ilícito.

Demonstrada a inexistência do contrato, o dano moral decorre automaticamente da conduta ilícita, sendo in re ipsa, prescindindo de comprovação específica. A cobrança por dívida inexistente, somada ao risco real de negativação, constitui, por si só, abalo moral presumido.

No caso, o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) fixado pelo Juízo de origem não comporta redução, revelando-se adequado às peculiaridades da causa e aos parâmetros adotados por esta Primeira Câmara Cível, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as funções compensatória e pedagógica da indenização.

A jurisprudência desta Corte, incluída no voto, reforça a adequação do quantum indenizatório arbitrado.

No mais, sustenta o apelante que a sentença teria aplicado indevidamente o critério de atualização monetária e juros, defendendo a incidência da Taxa SELIC, com fundamento na Lei nº 14.905/2024.

Todavia, o recurso não prospera quanto ao mérito essencial, que é a inexistência da contratação; a tese relativa aos índices de atualização não tem potencial para modificar o resultado do julgamento; e, ademais, não há ilegalidade no critério fixado na sentença.

Assim, não há razão para alterar os parâmetros fixados pelo Juízo de origem, devendo ser preservado o regime aplicado.

Por todas essas razões, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença que: I) declarou a inexistência do contrato nº 320000109360; II) confirmou a tutela de urgência; III) condenou o banco ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de danos morais; IV) fixou correção monetária pelo IPCA-E desde a sentença e juros de 1% ao mês desde a citação; V) condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios de 10%, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da condenação.

É como voto.

Salvador, Bahia, 18 de novembro de 2025

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator