PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0790930-83.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: FRANCISCO ANTEMAR DE VASCONCELOS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito processual civil e tributário. Agravo interno. Execução fiscal. Baixo valor. Ausência de interesse de agir. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação do Município de Salvador, mantendo sentença que extinguiu execução fiscal em razão do baixo valor do crédito (R$2.015,91), reconhecendo a ausência de interesse de agir.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução n. 547/2024 do CNJ; (ii) se tais entendimentos são aplicáveis aos processos em curso; (iii) se a autonomia municipal autoriza a manutenção da execução em valor inferior ao parâmetro nacional.

III. Razões de decidir
3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.184, firmou entendimento vinculante no sentido de que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa.
4. As teses firmadas em repercussão geral possuem aplicação imediata aos processos em curso, inexistindo modulação de efeitos no caso concreto.
5. A Resolução n. 547/2024 do CNJ fixou parâmetro nacional de R$10.000,00 para racionalização das execuções fiscais, devendo ser observada pelo Poder Judiciário.
6. O valor do crédito deve ser aferido na data do ajuizamento da ação, sendo irrelevante sua atualização posterior.
7. A autonomia municipal não autoriza a manutenção de execuções antieconômicas, devendo ser exercida em conformidade com os princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo.
8. No caso concreto, além do baixo valor da dívida, verifica-se a ausência de movimentação útil por longo período e a não localização de bens penhoráveis, configurando hipótese típica de extinção.

IV. Dispositivo e tese
9. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, conforme o Tema 1.184 do STF e a Resolução n. 547/2024 do CNJ. 2. As teses firmadas em repercussão geral possuem aplicação imediata aos processos em curso, salvo modulação expressa. 3. A autonomia municipal não afasta a incidência de parâmetros nacionais voltados à eficiência da prestação jurisdicional.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), Rel. Min. Luís Roberto Barroso.




Visto, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO na APELAÇÃO n. 0790930-83.2015.8.05.0001, figurando como agravante o MUNICÍPIO DO SALVADOR e, como agravado, FRANCISCO ANTEMAR DE VASCONCELOS .


ACORDAM os desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.


Sala de Sessões, data registrada em sistema.


Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0790930-83.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: FRANCISCO ANTEMAR DE VASCONCELOS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno (ID 100805333) interposto pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR contra decisão monocrática (ID 97323376) que negou provimento ao recurso de apelação e confirmou a sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a execução fiscal n. 0790930-83.2015.8.05.0001, proposta em face de FRANCISCO ANTEMAR DE VASCONCELOS.

Na origem, o município agravante buscou a satisfação de crédito tributário no valor total de R$2.015,91 à época do ajuizamento. O juízo a quo extinguiu o feito, sem resolução de mérito, reconhecendo a falta de interesse de agir do exequente, por se tratar de crédito inferior ao limite de R$2.300,00 estabelecido na legislação municipal.

Interposta apelação, o Município sustentou que o valor atualizado do crédito superaria o referido limite, pugnando pela reforma da sentença e pelo prosseguimento da execução. 

Esta Relatoria, na decisão monocrática de ID 97323376, ora agravada, negou provimento ao apelo, consignando que o valor do crédito à época do ajuizamento totalizava R$2.015,91. Tal decisão fundamentou-se na aplicação da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184 e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, que legitimam a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em homenagem ao princípio constitucional da eficiência administrativa.

Consignou-se, ainda, que não houve comprovação, por parte do Município, da adoção das medidas administrativas prévias exigidas pelo referido Tema, quais sejam, a tentativa de conciliação ou solução administrativa e o protesto do título. Foi registrado, ademais, que o feito permaneceu sem movimentação útil por vários anos após a citação, sem localização de bens penhoráveis, preenchendo os requisitos do art. 1º, § 1º, da mencionada Resolução. Ao final, manteve a sentença extintiva com fundamento no art. 485, VI, do CPC.

Inconformado, o Município de Salvador interpôs o presente agravo interno (ID 100805333), reiterando, em síntese, os argumentos de sua apelação e acrescentando que a decisão agravada aplicou de forma equivocada o Tema 1.184 do STF e a Resolução n. 547/2024 do CNJ.

Sustenta o Agravante que a tese firmada pela Corte Suprema não possui efeito retroativo (ex tunc) e deve respeitar a competência de cada ente federado para definir o que se considera "baixo valor". Afirma que, no âmbito do Município, a Lei n. 7.186/2006 e a Portaria PGM n. 052/2022 estabelecem o patamar de R$2.300,00 e que o valor atualizado do débito em questão supera esse limite.

O Agravado não apresentou contrarrazões, pois não chegou a integrar a relação processual.

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931 do CPC, ressaltando que não cabe sustentação oral no presente recurso, por força do art. 187, §2º, do Regimento Interno deste Tribunal.



Salvador, data registrada em sistema.

Desa. Maria da Purificação da Silva 

 

Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0790930-83.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: FRANCISCO ANTEMAR DE VASCONCELOS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

O presente agravo interno foi interposto contra a decisão monocrática (ID 97323376) que negou provimento ao apelo do Município de Salvador, mantendo a sentença de primeiro grau que extinguiu a execução fiscal por falta de interesse de agir, em razão do baixo valor do crédito executado.

A controvérsia, portanto, consiste em avaliar a correta aplicação do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 de repercussão geral e das diretrizes da Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça ao caso concreto.

O Agravante defende a reforma da decisão monocrática, argumentando, essencialmente, que a extinção do feito viola sua autonomia municipal para definir o que é débito de baixo valor, além de dar retroativamente aplicação a entendimento jurisprudencial superveniente e desconsiderar o valor atualizado da dívida.

Tais argumentos, contudo, não merecem prosperar.

A decisão monocrática agravada está em plena conformidade com a mais recente e vinculante orientação das Cortes Superiores e do Conselho Nacional de Justiça sobre a matéria.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 1.355.208 (Tema 1.184), pacificou a seguinte tese:

STF - Tema 1.184

Tese firmada: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.


A tese reconhece que a manutenção de execuções fiscais de valor irrisório, cujo custo de tramitação para o Poder Judiciário é superior ao benefício esperado com a cobrança, viola o princípio da eficiência administrativa, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal.

Cumpre ressaltar que a alegação de que a tese firmada no Tema 1.184 do STF não seria aplicável a processos em curso ignora a regra fundamental aplicável aos precedentes qualificados. As decisões do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral possuem eficácia imediata sobre todos os processos pendentes, e a limitação de seus efeitos no tempo (modulação) é uma medida excepcional que depende de deliberação expressa e qualificada da Corte, o que não ocorreu no referido julgamento. Portanto, a tese é plenamente aplicável aos processos em curso.

Para regulamentar e dar efetividade a tal orientação, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, que instituiu medidas de tratamento racional e eficiente para as execuções fiscais. O art. 1º, § 1º, assim dispõe:

Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.


Analisando o caso concreto, verifica-se que a execução fiscal foi ajuizada em 19 de maio de 2015 para a cobrança de crédito no valor total de R$2.015,91 (ID 96445671), referente à Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares dos exercícios de 2012 e 2013 (ID 96445669 e 96445670).

O valor da causa é, portanto, manifestamente inferior ao patamar de R$10.000,00 estipulado pelo CNJ. O argumento municipal de que a legislação local (Lei n. 7.186/2006 e Portaria PGM n. 052/2022) fixa o limite em R$2.300,00 não pode se sobrepor à diretriz nacional estabelecida pelo CNJ em consonância com o STF. Além disso, em conformidade com o Tema 1.184, a aferição dos critérios para extinção toma por referência o valor do crédito na data do ajuizamento, e não o valor atualizado.

Destaque-se, ainda, que o processo tramita há mais de uma década e, embora tenha ocorrido a citação (ID 96445674), o feito permaneceu paralisado por longo período — de 2016, quando o Município declarou ciência do despacho que o intimou para se manifestar nos autos (ID 96445679), até 2024, quando sobreveio a sentença extintiva (ID 96445683) —, sem que fossem localizados bens penhoráveis para garantir a satisfação do crédito. A situação fática, assim, amolda-se com precisão à hipótese legal de extinção: ausência de movimentação útil há mais de um ano e não localização de bens penhoráveis.

A ressalva ao "respeito à competência de cada ente federado" contida no Tema 1.184 não significa autorização para que os municípios mantenham indefinidamente execuções antieconômicas. A autonomia municipal deve ser exercida em harmonia com os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, incluindo o Poder Judiciário. A Resolução n. 547/2024 do CNJ, ao fixar um parâmetro nacional, visa justamente concretizar o princípio da eficiência, evitando que a máquina judiciária seja mobilizada para cobranças cujo custo-benefício é evidentemente negativo para a sociedade.

Quanto à alegada irretroatividade, o argumento tampouco se sustenta. O Tema 1.184 não criou uma nova condição para a propositura da ação, mas reconheceu a ausência de pressuposto preexistente (o interesse de agir), quando a demanda se mostra inútil ou antieconômica.

Por fim, a existência de Acordo de Cooperação Técnica para a gestão do acervo de execuções fiscais e o eventual protesto da Certidão de Dívida Ativa são medidas administrativas voltadas à racionalização da cobrança, mas incapazes de restaurar o interesse de agir em execução judicial que já se revelou ineficaz e antieconômica segundo os parâmetros nacionais.

Nesse mesmo sentido, já decidiu esta Corte em casos análogos envolvendo o mesmo Município:

APELAÇÃO CÍVEL n. 0822459-28.2012.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR Advogado (s): APELADO: MARIA VIRGINIA DOS REIS SANTOS Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO BAIXO VALOR DA EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE DA DECISÃO TENDO EM VISTA O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 1.355.208/SC COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 1.184. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. [...]

(TJ-BA - Apelação: 08224592820128050001, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/06/2024)




APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUTONOMIA DO MUNICÍPIO PARA AJUIZAR DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS DE BAIXO VALOR. SEM RAZÃO. CDA COM VALOR DE R$4.565,56 (QUATRO MIL QUINHENTOS E SESSENTA E CINCO REAIS E CINQUENTA E SEIS CENTAVOS). TEMA 1.184 DO STF. JULGADO DO TJBA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. [...]

(TJ-BA - Apelação: 07509900920188050001, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, Data de Julgamento: 28/06/2024, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2024)




APELAÇÃO CÍVEL n. 0763554-93.2013.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado (s): APELADO: Laura Maria G de Jesus Advogado (s): **** DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA EXECUTADA. PEQUENO VALOR. TEMA 1.184/STF. RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. INCIDÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. FALTA. SENTENÇA EXTINTIVA. MANUTENÇÃO. I – O ajuizamento das execuções fiscais de pequeno valor depende da adoção de prévias providências extrajudiciais para cobrança do crédito, à falta das quais deverá ser extinta, por ausência de interesse de agir (Tema 1.184/STF). II – Sobrevinda a tese vinculante, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, que determinou a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento. III – Patenteado que o valor da dívida executada, in casu, não alcança o patamar mínimo fixado pela norma regulamentar do CNJ, impõe-se o reconhecimento da ausência de interesse de agir do Município exequente, e, por consequência, a manutenção integral da sentença extintiva da execução fiscal.[...]

(TJ-BA - Apelação: 07635549320138050001, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Data de Julgamento: 18/12/2023, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2024)




AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0806884-67.2018.8 .05.0001.2.AgIntCiv Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível ESPÓLIO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado (s): ANDERSON SOUZA BARROSO ESPÓLIO: ANDRE LUIZ NASCIMENTO Advogado (s): ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APELANTE SE MANIFESTOU EM SUA APELAÇÃO SOBRE O TEMA 1.184 DO STF. DESNECESSÁRIA SEGUNDA MANIFESTAÇÃO SOBRE A MESMA QUESTÃO. PRELIMINAR REJEITADA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS DE BAIXO VALOR. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE . RESOLUÇÃO N.º 547/2024 DO CNJ. VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). EFEITOS EX TUNC. POSSIBILIDADE. JULGADO DO TJMT. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...]

(TJ-BA - Agravo: 08068846720188050001, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, Data de Julgamento: 28/06/2024, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2024)




Dessa forma, a decisão monocrática agravada aplicou corretamente o direito ao caso, alinhando-se à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, às diretrizes do Conselho Nacional de Justiça e aos precedentes deste Tribunal de Justiça da Bahia, que buscam promover uma gestão mais racional e eficiente do contencioso fiscal, em benefício de toda a sociedade.


Conclusão

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada.


Sala de Sessões, data registrada em sistema.

Desa. Maria da Purificação da Silva 

 

Relatora