PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000917-21.2020.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GLAUBER FRANCO TEIXEIRA DE CASTRO
Advogado(s): LAZARO TORRES MENDES, VITORIA OLIVEIRA DE SOUZA
APELADO: LIDIANE SANTOS SILVA e outros
Advogado(s):PATRICIA BARBOSA DE SOUZA SILVEIRA

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA PARCIAL. INÉPCIA DA INICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. RUPTURA DA AFFECTIO SOCIETATIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DA SOCIEDADE. DISSOLUÇÃO PARCIAL MANTIDA. RECONVENÇÃO. EXCLUSÃO DE SÓCIA E DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA CONCEDER A GRATUIDADE RECURSAL. 

1.           I. CASO EM EXAME:

2.           Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de dissolução parcial de sociedade empresária limitada, rejeitando reconvenção em que se pleiteava a exclusão da sócia e indenização por danos morais. O apelante reitera preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade ativa e ausência de interesse de agir, além de suscitar nulidade por julgamento extra petita. Requer, ainda, a improcedência da dissolução parcial e o reconhecimento de danos morais.

3.           II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2.           As questões em debate consistem em:
(i) verificar a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça;
(ii) examinar as preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir;
(iii) avaliar a alegação de nulidade por julgamento extra petita;
(iv) analisar a viabilidade da dissolução parcial da sociedade diante da ruptura da affectio societatis; e
(v) reavaliar a improcedência da reconvenção relativa à exclusão de sócia e indenização por danos morais.

4.           III. RAZÕES DE DECIDIR:

3.           O pedido de gratuidade da justiça foi parcialmente acolhido, restrito à fase recursal, nos termos do art. 98, § 5º, do CPC, diante da demonstração de momentânea limitação financeira.

4.           As preliminares recursais foram corretamente rejeitadas. A inicial preenche os requisitos legais (arts. 319, 322 e 324 do CPC); os autores possuem legitimidade ativa, ainda que reflexa, e o interesse processual decorre da resistência manifestada pelo réu.

5.           Inexiste nulidade por julgamento extra petita, pois o juízo a quo aplicou o princípio iura novit curia, adequando a solução jurídica (dissolução parcial) ao suporte fático trazido pelas partes, sem extrapolar os limites da lide (arts. 141 e 492 do CPC).

6.           A dissolução parcial foi corretamente decretada, uma vez comprovada a inviabilidade objetiva da sociedade, decorrente de atos do réu que impediram a sócia de exercer funções administrativas e de acesso a recursos da empresa. Tais condutas caracterizam violação à boa-fé societária e inviabilizam a consecução do objeto social (CC, art. 1.034, II).

7.           A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a mera quebra da affectio societatis não é suficiente para a dissolução, sendo necessária a demonstração de fato concreto que inviabilize a continuidade da sociedade — o que restou comprovado nos autos (STJ, REsp 2.142.834/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 11/06/2024).

8.           A reconvenção foi corretamente julgada improcedente, ante a ausência de prova de falta grave da sócia ou de dano moral ao réu, tratando-se de mero conflito de gestão.

5.           IV. DISPOSITIVO E TESE:

9.           Recurso parcialmente provido apenas para conceder os benefícios da gratuidade da justiça restritos à fase recursal, isentando o apelante do recolhimento do preparo e das custas nesta instância, mantendo-se a sentença em seus demais termos.

10.        Honorários majorados em 15% (art. 85, § 11, CPC).

Teses de julgamento: 

1.           A concessão da gratuidade de justiça pode ser restrita à fase recursal, conforme art. 98, § 5º, do CPC.

2.           O princípio iura novit curia autoriza o juiz a adequar o enquadramento jurídico ao caso concreto, sem caracterizar julgamento extra petita.

3.           A dissolução parcial de sociedade limitada exige a demonstração de inviabilidade objetiva da comunhão societária, não bastando a mera quebra da affectio societatis.

4.           A reconvenção fundada em exclusão de sócio e danos morais depende da comprovação de falta grave ou ato lesivo relevante, o que não se verificou.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 5º, 141, 319, 322, 324, 330, 492 e 85, § 11; CC, art. 1.034, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.584.759/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 19/10/2021; STJ, REsp 2.142.834/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 11/06/2024.
 

 

 

                                                                     ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº 8000917-21.2020.805.0274, de Vitória da Conquista, em que figura como APELANTE, GLAUBER FRANCO TEIXEIRA DE CASTRO, e como APELADOS, LIDIANE SANTOS SILVA e outros. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de sua Turma Julgadora, em REJEITAR AS PRELIMINARES, E, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 24 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000917-21.2020.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GLAUBER FRANCO TEIXEIRA DE CASTRO
Advogado(s): LAZARO TORRES MENDES, VITORIA OLIVEIRA DE SOUZA
APELADO: LIDIANE SANTOS SILVA e outros
Advogado(s): PATRICIA BARBOSA DE SOUZA SILVEIRA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se os autos de Apelação Cível interposta por GLAUBER FRANCO TEIXEIRA DE CASTRO contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista/BA, nos autos da Ação de Dissolução Parcial de Sociedade c/c Indenização por Danos Morais, proposta por LIDIANE SANTOS SILVA, MAURICIO JOSE CANARIO DE SENA.

 

Adoto como próprio o relatório constante da sentença, o qual consignou que a ação foi proposta sob o fundamento de que a sociedade empresária MH Soluções em Softwares LTDA – ME, constituída entre a autora Lidiane Santos Silva e o réu Glauber Franco Teixeira de Castro, teria se tornado inviável em razão de divergências pessoais e gerenciais, resultando na quebra da affectio societatis.
Alegaram os autores que o réu teria bloqueado o acesso ao sistema da empresa e alterado senhas, inviabilizando a continuidade das atividades e a prestação dos serviços.

O réu apresentou contestação, arguindo preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir, e, no mérito, sustentou a inexistência de fatos que justificassem a dissolução da sociedade. Em reconvenção, pediu a exclusão da sócia Lidiane Santos Silva e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, alegando concorrência desleal e violação de deveres societários.

O Juízo rejeitou as preliminares e julgou procedente o pedido de dissolução parcial da sociedade, improcedentes os pedidos de indenização (principal e reconvencional), condenando o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, nos seguintes termos (ID 84861695):

POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na ação principal para determinar a dissolução parcial da sociedade MH Soluções em Softwares LTDA – ME, e IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado pelos Autores. Julgo ainda IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Reconvenção. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. 

Irresignado, o réu interpôs o presente recurso de apelação (ID 84861703), aduzindo, em síntese: (i) nulidade da sentença por julgamento extra petita, sob o argumento de que os autores teriam requerido dissolução total, e não parcial, da sociedade; (ii) inépcia da petição inicial, por ausência de pedido certo e determinado; (iii) ilegitimidade ativa do coautor Maurício José Canário de Sena; (iv) falta de interesse de agir das partes autoras; (v) inexistência de fundamento fático e jurídico para a dissolução parcial, pois não restou comprovada a ruptura da affectio societatis; (vi) necessidade de acolhimento da reconvenção, com exclusão da sócia Lidiane e condenação das partes autoras ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00; e (vii) concessão da gratuidade da justiça. 

Apresentadas contrarrazões (ID 84861705), os apelados pugnaram pela manutenção integral da sentença, argumentando que a dissolução parcial foi medida acertada diante da comprovada quebra da affectio societatis e da ausência de qualquer ato ilícito apto a ensejar reparação moral. 

Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Quinta Câmara Cível, tocando-me a relatoria 

Inclua-se em Pauta de julgamento (art.931 do CPC). 

É o Relatório. 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. 

MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON

Desembargadora Relatora

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000917-21.2020.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GLAUBER FRANCO TEIXEIRA DE CASTRO
Advogado(s): LAZARO TORRES MENDES, VITORIA OLIVEIRA DE SOUZA
APELADO: LIDIANE SANTOS SILVA e outros
Advogado(s): PATRICIA BARBOSA DE SOUZA SILVEIRA

 

VOTO

 

 

Tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

I - Da gratuidade de justiça

O apelante renovou o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, instruindo-o com declaração de hipossuficiência, declaração de imposto de renda e extratos bancários recentes.

Embora tais documentos revelem a percepção de rendimentos e movimentação financeira compatíveis com despesas ordinárias, denotam momentânea limitação econômica, suficiente para justificar a concessão do benefício tão somente para a fase recursal.

Nos termos do art. 98, caput, e § 5º, do Código de Processo Civil, é admissível o deferimento da gratuidade de forma parcial ou restrita, inclusive apenas para o processamento do recurso, sem efeitos retroativos sobre atos processuais anteriores.

Dessa forma, defiro parcialmente o benefício da gratuidade da justiça, restrito à fase recursal, a fim de isentar o apelante do recolhimento do preparo e das custas referentes ao presente recurso.
Ressalte-se que o benefício não retroage aos atos processuais praticados em primeiro grau, razão pela qual permanece hígida a condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados na sentença, cuja exigibilidade não se encontra suspensa.

II – Das preliminares recursais

O apelante suscita: (i) inépcia da inicial; (ii) ilegitimidade ativa (em especial do coautor Maurício); e (iii) falta de interesse de agir. 

Todas foram rejeitadas pelo Juízo de origem com fundamentação adequada e em consonância com o CPC, cujas razões adoto como complementares às que passo a expor.

II.1 – Inépcia da inicial 

Não procede. A peça vestibular individualiza os fatos essenciais, apresenta fundamentação jurídica suficiente e formula pedidos certos e determinados, permitindo o contraditório e a ampla defesa (CPC, arts. 319, 322 e 324).

A narrativa descreve, com linearidade, a quebra da affectio societatis, os atos atribuídos ao réu (restrição/bloqueio de acessos e inviabilização das atividades) e os pedidos: dissolução da sociedade, danos morais e consectários. Não há vício de forma que impeça o exame do mérito (CPC, art. 330, § 1º). Rejeita-se.

II.2 – Ilegitimidade ativa 

Sem razão. A autora Lidiane é sócia regularmente registrada: é parte legítima para pleitear a dissolução (CC, art. 1.034, II). O coautor Maurício, embora não conste formalmente do quadro, ostenta interesse jurídico reflexo ligado à realidade negocial descrita e ao desfecho patrimonial correlato — situação examinável no mérito e compatível com a legitimação ordinária. Em linha com o primeiro grau, não há ilegitimidade manifesta. Rejeita-se.

II.3 – Falta de interesse de agir 

Igualmente improcede. O interesse processual resulta da pretensão resistida (recusa do réu em dissolver a sociedade e controvérsia instalada) e da adequação/utilidade da via eleita para recompor a ordem societária. O esgotamento de tratativas extrajudiciais não é condição para demandar. Rejeita-se. 

II.4 – Da alegada nulidade por julgamento “extra petita”

Sem acolhida. A controvérsia submetida ao juízo de primeiro grau dizia respeito à viabilidade da continuidade da sociedade diante da ruptura da confiança entre os sócios.
O magistrado, ao reconhecer a dissolução parcial, apenas enquadrou juridicamente os fatos narrados — ruptura da affectio societatis e inviabilidade da comunhão empresarial — sem modificar o conteúdo fático trazido pelas partes.

Com base no princípio iura novit curia, o juiz não está vinculado à qualificação jurídica atribuída pela parte, podendo adequar o pedido ao direito aplicável, desde que preservado o núcleo fático da demanda, como ocorreu no caso concreto.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. LIQUIDAÇÃO. ESGOTAMENTO DO MONTANTE. PRECEDENTES. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. IURA NOVIT CURIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que somente a partir da vigência da Lei 9 .250/95 é que surgiu a questão do alegado bis in idem referente aos valores pagos a título de Imposto de Renda sobre as prestações mensais do benefício de complementação de aposentadoria. 2. Assim, o termo inicial do prazo prescricional para se pleitear a restituição do imposto de renda se dá com a nova tributação efetuada sobre a totalidade de proventos percebidos a título de complementação de aposentadoria, não havendo que se falar em prescrição do direito em si, mas apenas das parcelas atingidas pelo lapso prescricional quinquenal. Desse modo, não há como desde logo entender prescrito o direito, pois o momento em que há o esgotamento do montante que será abatido depende da liquidação de sentença. Precedentes. 3. Não há julgamento ultra petita quando a controvérsia é apreciada dentro dos limites em que posta nos autos. Os fundamentos jurídicos da causa de pedir não vinculam o julgador, cabendo a ele aplicar o direito à espécie, ainda que por fundamento diverso do invocado pelas partes (iura novit curia e da mihi factum dabo tibi ius). A aplicação da teoria do esgotamento ao presente caso não significa julgar de maneira ultra petita, senão aplicar ao caso o entendimento consolidado nesta Corte Superior quanto à matéria em discussão.Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1584759 DF 2016/0036649-9, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 19/10/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2021).

Portanto, a decisão não concedeu providência diversa da postulada, mas apenas ajustou o alcance da medida dissolutória às circunstâncias provadas nos autos, optando pela dissolução parcial como forma mais adequada e proporcional de pacificar o conflito societário.

 Não há nulidade a reconhecer.  

III – Do Mérito

No mérito, da análise acurada dos autos, depreende-se que a decisão objurgada não merece reparos, porquanto tenha ponderado regularmente as provas produzidas no curso da instrução processual, além de coadunar-se com os entendimentos jurisprudencial e doutrinário.

Da dissolução parcial da sociedade

A sentença que decretou a dissolução parcial da sociedade deve ser mantida, ainda que com fundamentos complementares.

Com efeito, o simples rompimento da affectio societatis — elemento subjetivo de natureza volitiva — não é, por si só, suficiente para ensejar a dissolução judicial.

Conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a medida somente se justifica quando comprovado que a relação societária se tornou objetivamente inviável, seja por comportamento culposo de um dos sócios, seja por circunstâncias fáticas que impeçam a realização do objeto social.

No caso dos autos, a inviabilidade da sociedade foi comprovada de forma objetiva e documental, indo além da mera ausência de vontade de permanecer em comunhão empresarial.

Conforme se extrai dos documentos acostados, o apelante restringiu unilateralmente o acesso da sócia ao sistema de gestão e à conta bancária da empresa, impedindo-a de exercer qualquer ato de administração, o que paralisou as atividades operacionais e inviabilizou o cumprimento do objeto social.

Tal conduta revela-se incompatível com o princípio da boa-fé societária e configura fato concreto que rompe o equilíbrio funcional da sociedade, legitimando a dissolução parcial, nos termos do art. 1.034, II, do Código Civil.

Destarte, não se trata de dissolução fundada em mero dissabor pessoal, mas em fato objetivo e grave que comprometeu a continuidade da atividade empresarial.

A jurisprudência do STJ é pacífica:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SOCIEDADE LIMITADA. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. POLO ATIVO. SOCIEDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. AFFECTIO SOCIETATIS. QUEBRA. INSUFICIÊNCIA. EXCLUSÃO. SÓCIO. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. PREVISÃO. CONTRATO SOCIAL. LEI. VIOLAÇÃO. FALTA GRAVE. CONFIGURAÇÃO. EXCLUSÃO DE SÓCIO. CABIMENTO. INTERVENÇÃO MÍNIMA. PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA SUPLETIVIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. INCIDÊNCIA. 1. O art. 600, V, do Código de Processo Civil expressamente reconhece a legitimidade da sociedade para a propositura da ação de dissolução parcial, sanando discussão que existia na doutrina e na jurisprudência se a legitimação seria da sociedade ou dos demais sócios. Portanto, não configurada a hipótese de litisconsórcio ativo unitário necessário entre a sociedade recorrida e a sócia que não integrou o polo ativo da demanda. 2. A quebra da "affectio societatis" não constitui causa eficiente ao rompimento do vínculo societário, sendo necessária a demonstração da prática de falta grave para a exclusão de sócio. Precedentes. 3. A noção de falta grave, embora consista em conceito jurídico indeterminado, está configurada na conduta de sócio que viola a integridade patrimonial da sociedade, concretizando descumprimento dos deveres de sócio, em evidente violação do contrato social e da lei. 4. A retirada de valores do caixa da sociedade, em contrariedade ao deliberado em reunião de sócios, configura falta grave, apta a justificar a exclusão de sócio. 5. A intervenção mínima do Poder Judiciário em disputas societárias significa o reconhecimento de que a regulação da matéria societária se dá a partir do princípio da supletividade, tal como disposto no art. 3º, VIII, da Lei nº 13 .874/2019 - Lei da Liberdade Econômica. Da análise da natureza cogente ou dispositiva das regras societárias de regência e dos interesses tutelados deverá o julgador extrair a possibilidade de as partes estabelecerem em comum acordo como se dará a administração e a execução do objeto social, o que não autorizava, em qualquer hipótese, a conduta dos recorrentes. 6. A exposição de razões dissociadas do que foi decidido no acórdão recorrido revela deficiência na fundamentação do recurso e impede a exata compreensão da controvérsia a ser dirimida. Incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 2142834 SP 2023/0040724-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 11/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2024).

 

O apelante não trouxe elementos novos ou aptos a infirmar o acervo probatório valorado pelo juízo de origem. Ao contrário, as provas (84861309; 84861294) comprovam a ruptura definitiva da relação societária, legitimando a medida dissolutória.

A decisão de primeiro grau, portanto, alinhou-se à orientação jurisprudencial dominante e preservou o princípio da conservação da empresa, ao optar pela dissolução apenas parcial sem extinguir a pessoa jurídica.

Da reconvenção (exclusão de sócia e danos morais ao réu).

A reconvenção também foi adequadamente julgada improcedente.
A exclusão de sócio exige falta grave que comprometa a consecução do objeto social, o que não se demonstrou nos autos.
Os documentos apresentados não evidenciam conduta desleal, abuso de poder ou violação de dever fiduciário por parte da sócia autora.

Igualmente, inexiste prova de ofensa à honra ou imagem do réu que justifique reparação moral. O que se observa é um conflito de gestão e de interesses, típico de sociedades pequenas e familiares, incapaz de gerar dano extrapatrimonial.

Dessa forma, não há, portanto, elementos que autorizem a reforma da sentença, que aquilatou corretamente a matéria e decidiu a demanda com base nas provas e na legislação pertinente.

IV – Do dispositivo.

Do exposto, rejeito todas as preliminares recursais e, no mérito, dou parcial provimento, apenas para conceder ao apelante os benefícios da gratuidade da justiça restritos à fase recursal, isentando-o do recolhimento do preparo e das custas desta instância, sem retroação à fase de conhecimento, mantendo-se a sentença em seus termos.

Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos à parte apelada em 15% (quinze por cento) sobre o valor anteriormente fixado, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, mantida a exigibilidade conforme a sentença.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes de que a oposição de embargos de declaração com propósito meramente de prequestionamento ou rediscussão da matéria decidida ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

 

   Salvador/BA,   datado e assinado eletronicamente.

 

MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON
Desembargadora Relatora