PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO PASSIVO COM OS DEMAIS CANDIDATOS DO CONCURSO REJEITADA. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO E INEXISTÊNCIA DE COMUNHÃO DE DIREITOS OU DE OBRIGAÇÕES ENTRE OS CONCORRENTES. PRECEDENTE DO STJ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RESPONSÁVEL DO IBCT REJEITADA. INSTITUIÇÃO RESPONSÁVEL PELA EXECUÇÃO DO CERTAME. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA ACOLHIDA. PRETENSÃO DO MANDAMUS QUE NÃO VERSA SOBRE NOMEAÇÃO E POSSE. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS QUESTÕES DE Nº 51 E 52 DA PROVA OBJETIVA PARA O CARGO DE INVESTIGADOR DE POLICIA DO ESTADO DA BAHIA. SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DO EDITAL. EXAME DE COMPATIBILIDADE ENTRE O CONTEÚDO DAS QUESTÕES E O PREVISTO NO EDITAL PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. PRECEDENTE FIRMADO PELO STF NO RE 632853/CE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. LEI DE Nº 13.303/2016 (LEI DAS ESTATAIS) NÃO INDICADA NO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DA DISCIPLINA DE DIREITO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO NO EDITAL DOS ASSUNTOS “EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA”. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA À LEI. DEVER DO CANDIDATO DE ESTAR ATUALIZADO NA MATÉRIA VERSADA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA INCLUSIVE DE LEI SUPERVENIENTE AO EDITAL DESDE QUE EM CONFORMIDADE COM O CONTEÚDO EDITALÍCIO. PRECEDENTE DO STJ. REVOGAÇÃO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRELIMINARES DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO PASSIVO E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RESPONSÁVEL DO IBCT REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA ACOLHIDA. SEGURANÇA DENEGADA. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do MANDADO DE SEGURANÇA de nº 8039021-60.2022.8.05.0000 impetrado por LEONARDO LUIS FRANCA PAIM, contra ato supostamente ilegal praticada pelo GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR a preliminar de litisconsórcio necessário passivo arguido pelo ente público e a preliminar de ilegitimidade passiva do IBCT e ACOLHER a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA ao impetrante, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. PRESIDENTE DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8039021-60.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LEONARDO LUIS FRANCA PAIM
Advogado(s): EDMUNDO SANTOS GARCIA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Segurança denegada, por unanimidade de votos.
Salvador, 29 de Junho de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LEONARDO LUIS FRANCA PAIM em face do GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, do REPRESENTANTE LEGAL DO IBFC-INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO e do SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, em face do concurso público edital SAEB n° 002/2022, de 20 de abril de 2022 para admissão na carreira de Investigador da Polícia Civil do Estado da Bahia, na modalidade ampla concorrência. O impetrante, em sua inicial, solicita os benefícios da gratuidade judiciária. Aduz que foi eliminado do concurso por não ter atingido a nota mínima de 70,00 pontos, na primeira etapa, tendo atingido pontuação de 69,60 com diferença de 0,40 (quarenta décimos) para habilitação. Argumenta que: " ... as questões 51 e 52 constantes do caderno de questões (anexo a esta exordial) apresentaram tema não previsto no conteúdo programático constante do edital do certame. Ambas se referem à lei 13.303/2016 (Lei das Estatais) que não foi indicado pela banca organizadora no seu conteúdo programático da disciplina de Direito Administrativo ou qualquer outro presente no edital." Defende o exame de legalidade pelo Poder Judiciário, argumentando a possibilidade de verificação da observância das questões ao edital. Sustenta a necessidade do concurso público, dissertando sobre o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, a inafastabilidade do controle jurisdicional e a violação aos princípios da razoabilidade, da legalidade e da motivação. Sentindo-se prejudicado, em face das razões acima elencadas, pleiteia a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, a fim de que seja declarada a nulidade das questões de nº. 51 e 52 da prova objetiva do Impetrante para o cargo de Investigador de Polícia Civil do Estado da Bahia, e caso atinja pontuação correspondente seja convocado para as próximas etapas do certame, curso de formação e reserva de vaga. No id. 34815489, a liminar foi parcialmente deferida pela Des.ª Regina Helena Santos Silva. Contra tal decisão, foi interposto o Agravo Interno de nº 8039021-60.2022.8.05.0000.2.AgIntCiv pelo IBFC-INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO. Em sua intervenção, no id. 35317716, o Estado da Bahia suscitou a preliminar do litisconsórcio necessário no polo passivo com os demais candidatos do concurso, invocando o princípio da isonomia e, no mérito, defendeu a não concessão da segurança. Houve apresentação de manifestação do Secretário da Administração do Estado da Bahia no id. 35319881, de contestação pelo IBFC, no id. 35590578, suscitando sua ilegitimidade passiva, e do Governador do Estado da Bahia, no id. 36533109, suscitando a sua ilegitimidade passiva. Manifestação do impetrante sobre as preliminares trazidas pelas autoridades coatoras. Parecer da Douta Procuradoria de Justiça, opinando pela rejeição da preliminar de necessidade de formação de litisconsórcio necessário, e de ilegitimidade passiva da IBCF, e, no mérito, pela denegação da segurança, no id. 41172397. Autos distribuídos à minha relatoria por sorteio, quando, após examinados, elaborei o presente voto, pedindo inclusão em pauta juntamente com o Agravo Interno de nº 8039021-60.2022.8.05.0000.2.AgIntCiv. É o relatório. Salvador, 22 de março de 2023 DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8039021-60.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LEONARDO LUIS FRANCA PAIM
Advogado(s): EDMUNDO SANTOS GARCIA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público
De logo, deve ser rejeitada a preliminar de litisconsórcio necessário passivo com os demais candidatos do concurso, visto que o STJ já decidiu a sua desnecessidade em razão de que eles possuiriam apenas expectativa de direito à nomeação e da inexistência de comunhão de direitos ou de obrigações entre os concorrentes . In verbis: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM FARTA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. TERATOLOGIA E ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. O mandado de segurança impetrado contra ato jurisdicional é medida excepcional, somente cabível em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, o que não se verifica na espécie. 2. No caso, o acórdão impugnado decidiu com amparo em farta jurisprudência deste Tribunal no sentido de que, em regra, é prescindível a formação de litisconsórcio passivo necessário entre candidatos de concurso público, na medida em que eles têm apenas expectativa de direito à nomeação. 3. Mandado de segurança denegado. (MS n. 24.596/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 4/9/2019, DJe de 20/9/2019.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. FASE DE EXAMES MÉDICOS. DECLARAÇÃO DE INAPTIDÃO. TESTAGEM POSITIVA PARA SUBSTÂNCIA PROSCRITA. APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA RAZOÁVEL. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. MEDICAÇÃO ANALGÉSICA PARA O PÓS-OPERATÓRIO. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. DESCARACTERIZAÇÃO. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VIOLAÇÃO A EDITAL. SÚMULA 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. 1. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola o art. 535 do CPC/1973. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. É desnecessária a formação de litisconsórcio necessário em situação na qual se discuta situação pessoal de eliminação de candidato em determinada fase de concurso público, à mingua da comunhão de direitos ou de obrigações relativamente aos demais concorrentes. Precedentes. 3. Edital de concurso não se configura como preceito de lei federal, para efeito de interposição de recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. Hipótese, por extensão, da Súmula 284/STF. 4. Não se conhece do apelo extremo quando o exame das teses levantadas pelo recorrente não prescinde do revolvimento fático-probatório. Incidência da Súmula 07/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 1.182.113/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. DISTRIBUIÇÃO REGIONALIZADA DAS VAGAS. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO PARA LOTAÇÃO ESPECÍFICA. PRETERIÇÃO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO CLASSIFICADO EM PATAMAR INFERIOR. CONCORRÊNCIA ESPECIAL DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. PLAUSIBILIDADE DA TESE. NECESSIDADE. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. ANULAÇÃO DA MARCHA PROCESSUAL. 1. No contexto de concurso público regionalizado, a controvérsia tangencia o direito de o candidato ser nomeado para uma determinada comarca em especial, uma vez classificado dentro do número de vagas ofertadas para a região administrativa e a circunscrição judiciária mais abrangantes. 2. A verificação disso, com enfoque na interpretação das cláusulas editalícias, embora denote a aparente plausibilidade da pretensão, somente pode ser corretamente examinado se chamado ao litígio o concorrente nomeado em seu lugar e que, acaso concedida a ordem, terá de ceder o seu lugar ao impetrante. 3. Como regra, a jurisprudência deste Tribunal Superior orienta-se, em controvérsia, v.g., sobre a validade de cláusula editalícia de concurso público ou sobre a nulidade de ato de classificação ou de eliminação de candidato, pela desnecessidade de formação de litisconsórcio necessário entre os candidatos, porque ausente a comunhão de interesses, na medida em que eventual direito à nomeação constituiria simples expectativa de direito. 4. No caso concreto, contudo, as peculiaridades da controvérsia demonstram que a providência almejada pelo impetrante resultará no atingimento de direito de terceiro, o que impõe o afastamento pontual desse entendimento pretoriano. 5. Ausente, no entanto, essa providência, o caso é de anulação da marcha processual para a reordenação do feito e oportunização do contraditório e da ampla defesa ao terceiro. 6. Recurso ordinário em mandado de segurança provido. (RMS n. 55.622/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 27/11/2017.) Em voto-vista no julgamento do MS n. 24.596/DF, a Min. Nancy Andrighi explica a desnecessidade em virtude de que, no caso de questionamento de classificação e nomeação em concurso público, a relação jurídica processual envolveria apenas a Administração pública e o candidato, atingindo os demais candidatos pela decisão exarada apenas reflexamente: Realmente, segundo a orientação jurisprudencial considerada dominante na 1ª Seção pelo ato imputado coator, o questionamento da classificação e nomeação de concurso público não enseja a formação de litisconsórcio necessário, pois quando um candidato questiona em juízo a sua não nomeação em concurso público, a relação jurídica processual é estabelecida somente entre ele e a Administração Pública, já que os demais candidatos serão alcançados apenas reflexamente pela decisão a ser proferida. Nesse sentido, foram mencionados os seguintes julgados, entre outros: AgInt no RMS 43692/GO, Primeira Turma, DJe 03/04/2018; AREsp 1.182.113/RS, Segunda Turma, DJe 18/12/2017. Quanto a ilegitimidade do representante legal do IBFC em figurar no feito, deve ser rejeitada, vez que, conforme cláusula 1.1 do Edital, juntado no id. 34569737, é de responsabilidade da referida instituição a execução do concurso público: 1.1 O Concurso Público regido por este Edital, pelos diplomas legais e regulamentares, por seus anexos e posteriores retificações, caso existam, sendo sua execução de responsabilidade do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC em parceria com a Secretaria da Administração do Estado da Bahia e com a Polícia Civil da Bahia. Já a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado merece amparo, visto que a pretensão do mandamus se volta para a declaração de nulidade das questões 51 e 52 da prova objetiva do impetrante para o cargo de Investigador de Policia Civil do estado da Bahia do certame público regido por edital firmado pelo SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e pela DELEGADA GERAL DA POLÍCIA CIVIL, autoridades dotadas, portanto, de competência para gerir o aludido concurso e praticar os atos dele decorrentes. Sendo assim, inexiste nos autos pretensão voltada para atos de nomeação e posse, providências que acarretariam a legitimidade do Chefe do Poder Executivo. Por conseguinte, determino a exclusão do senhor Governador do Estado da Bahia do presente mandamus. No mérito, o Impetrante busca a anulação das questões de nº 51 e 52 da prova objetiva para o cargo de Investigador de Policia Civil do concurso público edital SAEB n° 002/2022, de 20 de abril de 2022, seja pela não observação do conteúdo programático previsto no edital. Segundo este, as questões versam sobre a Lei de nº 13.303/2016 (Lei das Estatais), que não foi indicada no conteúdo programático da disciplina de direito administrativo. Vale salientar que o STF, em sede de repercussão geral, posicionou-se no sentido de que a competência do Poder Judiciário, no exercício do controle dos atos administrativos, não pode interferir nos critérios de formulação e correção de avaliações de concurso público, salvo ilegalidade flagrante e inobservância do edital. Vejamos a Tese estabelecida: “1.Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (…) Tese: Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário”. (STF, Plenário, RE 632853/CE, Relator Ministro Gilmar Mendes, publicação em 29.06.2015)” (grifos aditados) Tratando-se de suposta inobservância do edital, conforme aponta o impetrante, pode o Poder Judiciário, excepcionalmente, proceder, então, o exame de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital, verificando se houve violação ou não ao direito líquido e certo do autor. No caso em tela, a Lei 13.303/2016 “Dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.” Deve ser verificado, pois, se houve previsão da referida matéria no edital. Consultando o tópico de “Noções Direito Administrativo” para o cargo de investigador de polícia, juntado às fls. 33 do edital no id. 34569737, verifica-se que houve previsão expressa no item 1.3 como conteúdo dos assuntos “empresas públicas e sociedades de economia mista”: NOÇÕES DIREITO ADMINISTRATIVO: 1. Noções de organização administrativa. 1.1. Centralização, descentralização, concentração e desconcentração. 1.2. Administração direta e indireta. 1.3. Autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista. 2. Ato administrativo. 2.1. Conceito, requisitos, atributos, classificação e espécies. 3. Agentes públicos. 3.1. Legislação pertinente. 3.1.1. Lei nº 8.112/1990 e suas alterações. 3.1.2. Disposições constitucionais aplicáveis. 3.2. Disposições doutrinárias. 3.2.1. Conceito. 3.2.2. Espécies. 3.2.3. Cargo, emprego e função pública. 4. Poderes administrativos. 4.1. Hierárquico, disciplinar, regulamentar e de polícia. 4.2. Uso e abuso do poder. 5. Licitação. 5.1. Princípios. 5.2. Contratação direta: dispensa e inexigibilidade. 5.3. Modalidades. 5.4. Tipos. 5.5. Procedimento. 6. Controle da Administração Pública. 6.1. Controle exercido pela Administração Pública. 6.2. Controle judicial. 6.3. Controle legislativo. 7. Responsabilidade civil do Estado. 7.1. Responsabilidade civil do Estado no direito brasileiro. 7.1.1. Responsabilidade por ato comissivo do Estado. 7.1.2. Responsabilidade por omissão do Estado. 7.2. Requisitos para a demonstração da responsabilidade do Estado. 7.3. Causas excludentes e atenuantes da responsabilidade do Estado. 8. Regime jurídico-administrativo. 8.1. Conceito. 8.2. Princípios expressos e implícitos da Administração Pública. 9. Lei estadual nº 11.370 de 04 de fevereiro de 2009 (dispõe sobre a Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado da Bahia). 10. Lei estadual nº 6677 de 26 de setembro de 1994 (Estatuto do Servidor Público do Estado da Bahia). Desse modo, não se verifica a inobservância ao conteúdo programático editalício nas questões de nº 51 e 52 que trataram sobre a referida lei, pois o assunto se encontrava no edital. Basta a menção expressa ao assunto, como no caso em tela, sendo desnecessário elencar a legislação de forma específica. Em seu opinativo no id. 41172397, a Douta Procuradoria de Justiça manifestou o mesmo entendimento: Como visto, as questões 51 e 52 referem-se à lei das Estatais, que trata especificamente sobre empresa pública e sociedade de economias, matérias insertas no conteúdo programático previsto no edital, não havendo, portanto, que se falar em irregularidade a ensejar anulação das mesmas. O STJ tem entendido que é dever do candidato está atualizado na matéria versada, o que implica na possibilidade de cobrança inclusive de legislação superveniente ao edital, desde que esteja de acordo com as matérias declinadas no edital de abertura. In verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSORTE ATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CITAÇÃO DOS DEMAIS CANDIDATOS. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO EDITAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Cuida-se de mandado de segurança em que o Impetrante busca anular questão oral realizada em concurso público para Promotor de Justiça do Estado do Maranhão. 2. PRELIMINAR: falta de intimação pessoal do MP Estadual do acórdão que denegou a segurança. Não ocorrência. Prejuízo não demonstrado. Nulidade afastada. 3. PRELIMINAR: a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os demais candidatos do concurso público, ainda que aprovados, detêm mera expectativa de direito de serem nomeados, inexistindo, portanto, a necessidade de figurarem como litisconsortes ativos da autoridade impetrada. 4. MÉRITO: Determina o edital o bloco de matérias que integram a fase oral do concurso, dentre elas, direito civil e o subitem "adoção", não fazendo referência, expressa, ao tema relacionado com o "Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA". 5. Possibilidade de se formular pergunta oral que remete diretamente ao art. 50, § 13, do ECA, pois à época da realização do exame já estava vigente o art. 1.168 do Código Civil, que tem a seguinte redação: "A adoção de crianças e adolescentes será deferida na forma prevista pela Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente". (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009). 6. É cabível a exigência, pela banca examinadora de concurso público, de legislação superveniente à publicação do edital, quando estiver de acordo com as matérias declinadas no edital de abertura. 7. In casu, previsto no edital o tema geral "adoção", no campo do direito civil, é dever do candidato estar atualizado na matéria versada, especialmente em razão da nova redação do art. 1.168 do Código Civil, que faz alusão ao ECA. 8. Ademais, em regra, não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade do concurso público, tomar o lugar da banca examinadora, nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas. 9. Precedentes: AgRg no RMS 22.730/ES, Rel. Ministra Maria Thereza DE Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20.4.2010, DJe 10.5.2010; RMS 21743/ES, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 9.10.2007, DJ 5.11.2007, p. 292. Recurso ordinário improvido. (RMS n. 33.191/MA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/4/2011, DJe de 26/4/2011.) Posta assim a questão, o VOTO é no sentido de REJEITAR a preliminar de litisconsórcio necessário passivo arguido pelo ente público e a preliminar de ilegitimidade passiva do IBCT e ACOLHER a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia e, no mérito, revogando a medida liminar parcialmente concedida no id. 34815489, DENEGAR A SEGURANÇA ao impetrante, em razão da ausência de direito líquido e certo. Sem condenação às custas, posto que beneficiário da justiça gratuita deferida na decisão de id. 34815489, e sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, conforme enunciado de nº 512 da Súmula do STF. Sala de Sessões, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8039021-60.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LEONARDO LUIS FRANCA PAIM
Advogado(s): EDMUNDO SANTOS GARCIA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA
VOTO