PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022148-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ENY FERREIRA DE ANDRADE
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCURAÇÃO COM ASSINATURA ELETRÔNICA AVANÇADA. VALIDADE RECONHECIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Caso em exame

Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a juntada de procuração válida, sob pena de indeferimento da inicial. A parte agravante alega que a assinatura digital realizada fora da ICP-Brasil é válida, desde que garantida a autenticidade e integridade do documento.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se a assinatura eletrônica aposta na procuração, por meio de plataforma não integrada à ICP-Brasil, é válida para fins de regularidade da representação processual.
III. Razões de decidir
A legislação vigente (MP nº 2.200-2/2001 e Lei nº 14.063/2020) admite expressamente o uso de assinaturas digitais não certificadas pela ICP-Brasil, desde que aceitas pelas partes ou pela pessoa a quem for oposto o documento.
A procuração foi assinada via Clicksign, plataforma que adota medidas adicionais de autenticação, como selfie com documento, conferindo segurança ao ato. Não houve impugnação pela parte adversa, sendo desarrazoada a exigência do juízo de origem.
Jurisprudência pátria tem reconhecido a validade de tais assinaturas para fins de regularidade da representação processual.
IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, com determinação de prosseguimento do feito, aceitando-se a procuração apresentada pela parte agravante.
Tese de julgamento: “1. A assinatura eletrônica avançada aposta em procuração, mesmo que não certificada pela ICP-Brasil, é válida se aceita pela parte a quem o documento é oposto. 2. A exigência de certificação exclusiva pela ICP-Brasil mostra-se desarrazoada diante das normas legais vigentes e da jurisprudência dominante.”



ACORDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8022148-77.2025.8.05.0000, oriundos da Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Uaua/BA, tendo, como Agravante, ENY FERREIRA DE ANDRADE e, como Agravado, ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.


Sala de Sessões, __ de ______ de 202_.


PRESIDENTE


DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022148-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ENY FERREIRA DE ANDRADE
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ENY FERREIRA DE ANDRADE contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Uaua/BA que, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença Coletiva nº 8000658-86.2025.8.05.0262, proposto contra ESTADO DA BAHIA, ora Agravado, rejeitou a procuração juntada pela Agravante e determinou a juntada de procuração válida, sob pena de indeferimento da inicial.

A Agravante propôs o cumprimento provisório de sentença coletiva, tendo como objeto o título executivo judicial assegurou aos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, o direito à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho. O juízo a quo rejeitou a procuração juntada pela Agravante, sob o fundamento de que o documento apresentado “foi assinado eletronicamente por meio de plataforma privada de assinatura eletrônica, sem a utilização de certificado digital emitido por entidade credenciada pela ICP-Brasil” (ID. 494331930). Determinou, então, a juntada de procuração válida no prazo de 15 (quinze) dias.

Irresignado contra essa decisão, a Agravante interpôs o presente recurso. Defendeu a plena validade jurídica da procuração eletrônica apresentada, firmada por meio da plataforma Clicksign. Alegou que a assinatura digital realizada fora do âmbito da ICP-Brasil é aceita pela legislação vigente, especialmente pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e pela Lei nº 14.063/2020, desde que garantida a autenticidade e a integridade do documento. Sustentou que não há hierarquia entre os tipos de assinatura eletrônica e que a decisão recorrida representa formalismo excessivo, contrário à legislação e à jurisprudência dominante. Pugnou pelo provimento do recurso, para que a procuração apresentada seja considerada válida.

Devidamente intimado, o Estado da Bahia apresentou contrarrazões (ID. 84355254).

Inclua-se em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 13 de junho de 2025.


 Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022148-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ENY FERREIRA DE ANDRADE
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:

 

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II – DECISÃO AGRAVADA REFORMADA:

O presente recurso foi interposto contra a decisão que determinou a juntada de procuração válida, sob pena de indeferimento da inicial. Nas razões recursais, a Agravante alegou que a legislação permite a assinatura digital realizada fora do âmbito da ICP-Brasil, desde que garantida a autenticidade e a integridade do documento.

Assiste razão à Agravante.

A procuração é o instrumento do mandato, por meio do qual o constituinte outorga poderes ao advogado para que este atue em seu nome durante o processo. Trata-se de documento solene, que deverá ser assinado pelo outorgante, com vistas a comprovar a contratação. O art. 105, §1º do CPC autoriza que a referida assinatura se dê por meio digital, desde que realizada na forma da lei:

 

Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.

§ 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.

 

A assinatura eletrônica é regulamentada pela Medida Provisória nº 2.200-2 e, mais recentemente, pela Lei nº 14.063/2020, que autorizam expressamente a utilização de certificados não emitidos pela ICP-Brasil se o meio tiver sido admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. É o que se depreende do art. 10, §2º da Medida Provisória e do art. 4º, III e §1º da Lei:

 

Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.

§ 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil.

§ 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.

 

 

 

Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em:

I - assinatura eletrônica simples:

a) a que permite identificar o seu signatário;

b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário;

II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características:

a) está associada ao signatário de maneira unívoca;

b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo;

c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável;

III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

§ 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos.

 

No caso dos autos, a procuração outorgada pela Agravante em favor do seu constituinte foi assinada via Clicksign, que é um certificado digital não emitido pela ICP-Brasil. Em que pese o referido certificado não tenha o nível mais alto de confiabilidade pela legislação de regência, trata-se de meio válido de assinatura, enquadrando-se, inclusive, como assinatura eletrônica avançada, e não simples. Além disso, a plataforma exige que a assinatura seja acompanhada de fotografia da outorgante junto à carteira de identidade, o que confere ainda mais confiança a sua validade (ID. 493432712). Disso, conclui-se que o meio foi aceito pelas partes, não havendo, pelo menos até o momento, nenhuma impugnação da parte contrária. Portanto, a exigência do juízo a quo mostra-se desarrazoada.

É nesse sentido que têm entendido os Tribunais Pátrios, admitindo-se o uso de certificados não emitidos pela ICP-Brasil para assinatura digital da procuração outorgada em favor do advogado, tendo em vista a possibilidade de comprovação da sua autenticidade por outros meios. Veja-se:

 

Ementa: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PROCURAÇÃO . ASSINATURA DIGITAL. AUTORIDADE CERTIFICADORA PRIVADA. CLICKSIGN. VALIDADE . MEDIDA PROVISÓRIA 2.200-2/2001. DESNECESSIDADE DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É de se reconhecer a validade de documento digitalmente assinado que, a despeito de não ser emitido pela ICP-Brasil, sua forma tenha sido admitida pelas partes como válida ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, nos termos do § 2º, do art. 10 da Medida Provisória nº 2 .200-2/2001. 2. No caso dos autos, a procuração foi assinada por meio da plataforma ?ClickSign?, constando o telefone, o endereço de e-mail da subscritora, CPF e localização compartilhada. Além disso, anexa ao documento consta foto (selfie) da autora com respectivo hash gerado pelo site 3 . Entende-se que a presente ação foi extinta de forma prematura, de modo contrário à legislação pertinente, uma vez que inexiste vedação legal quanto à utilização de assinaturas eletrônicas em documentos que não utilizem a certificação digital emitida por autoridade certificadora ICP-Brasil. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada .

(TJ-DF 0744520-29.2023.8.07 .0001 1832369, Relator.: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 13/03/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/04/2024)

 

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PROCURAÇÃO - ASSINATURA POR MEIO ELETRÔNICO – DESNECESSIDADE DE CERTIFICAÇÃO PELA ICP-BRASIL. - Instrumento de mandato - Assinatura eletrônica – Validade da assinatura digital lançada na procuração, ainda que realizada através de plataforma não credenciada perante o IPC-Brasil: - É válida a assinatura digital lançada na procuração, ainda que realizada através de plataforma não credenciada perante o IPC-Brasil, conforme artigo 10, § 2º da Medida Provisória n. 2.220-2/01 . RECURSO PROVIDO.

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20381602620248260000 São José dos Campos, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 28/08/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2024)

 

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL . DESNECESSIDADE. PROCURAÇÃO. ASSINATURA DIGITAL. ZAPSIGN . CERTIFICAÇÃO PRIVADA. VALIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1 . A Medida Provisória 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil. 2. A Lei 14 .063/2020 prevê a validade das assinaturas eletrônicas, com certificados emitidos pela ICP-Brasil ou certificadora privada, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. 3. Comprovado que a procuração anexada aos autos foi certificada eletronicamente e preenche os requisitos legais necessários, inviável o indeferimento da petição inicial pela ausência de regularização processual. 4 . Deu-se provimento ao apelo da autora para cassar a r. sentença e determinar o regular processamento do feito.

(TJ-DF 07045846020248070001 1891383, Relator.: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 11/07/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/07/2024)

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE . ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra decisão que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução de título extrajudicial, com fundamento na invalidade do título por ausência de assinatura eletrônica certificada pela ICP-Brasil. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão consiste em analisar preliminarmente o cabimento da exceção de pré-executividade para questionar a validade da assinatura eletrônica e, no mérito, a validade da assinatura eletrônica do título executivo atestada fora do sistema ICP-Brasil. III. RAZÕES DE DECIDIR3 . A exceção de pré-executividade é cabível quando se trata de matéria de ordem pública, como a higidez do título executivo, não sendo necessária dilação probatória para análise da questão acerca da validade da assinatura eletrônica constante no título. 4. A assinatura eletrônica, mesmo sem certificação pela ICP-Brasil, é válida desde que outros meios de comprovação de autoria e integridade do documento sejam apresentados, conforme a MP 2.200-2/2001, art . 10, § 2º. 5. No caso concreto, a plataforma "D4sign", utilizada para a assinatura do contrato, ofereceu elementos suficientes para atestar a autenticidade, como documentos pessoais, IP, e geolocalização, não havendo impugnação específica desses aspectos pela parte executada. IV . DISPOSITIVO6. Recurso conhecido e provido.

(TJ-PR 00149957720228160017 Maringá, Relator.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 15/10/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/10/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANTE A AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DIGITAL CONSTANTE NO INSTRUMENTO DE MANDATO JUNTADO AOS AUTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRETENDIDA VALIDADE DA PROCURAÇÃO ACOSTADA JUNTO À EXORDIAL ASSINADA ELETRONICAMENTE. PROVIMENTO. CASO QUE SE ADEQUA AO ARTIGO 10, § 2º, DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2 .200-2. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE MEIO DIVERSO DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E INTEGRIDADE DE DOCUMENTOS ELETRÔNICOS. ASSINATURA DIGITAL COM CERTIFICAÇÃO DE AUTENTICIDADE EMITIDA PELA "D4SIGN". VALIDADE . PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . (TJSC, Apelação n. 5076637-81.2023.8 .24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 07-03-2024).

(TJ-SC - Apelação: 5076637-81.2023.8.24 .0930, Relator.: Silvio Franco, Data de Julgamento: 07/03/2024, Quinta Câmara de Direito Comercial)

 

 

APELAÇÃO. PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ASSINATURA DIGITAL. CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL . EXIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1 . A assinatura digital se encontra regulamentada pela Medida Provisória n. 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. A referida norma estabelece expressamente a possibilidade de utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil . 2. A mera ausência de assinatura firmada mediante certificado digital emitido por autoridade certificadora da ICP-Brasil não configura invalidade do acordo firmado, tendo em vista a possibilidade de identificação do signatário por outros meios e, por conseguinte, da própria autenticidade e validade da assinatura. 3. O sítio oficial do Governo Federal considerou como válida a assinatura aposta pela ZAPSIGN, trazendo o CPF da pessoa que assinou, o nº de série do certificado emitente e a data em que foi produzida a assinatura . Sentença cassada. 4. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.

(TJ-DF 07047571520238070003 1741058, Relator.: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 08/08/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/08/2023)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. JUÍZO SINGULAR QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DOS ARTS. 76, § 1º E INC . I; 103 E 485, INC. IV, TODOS DOS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, POR DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REPUTADA INVÁLIDA A PROCURAÇÃO COM ASSINATURA ELETRÔNICA EMITIDA PELA PLATAFORMA ZAPSIGN, NÃO INTEGRANTE DO ROL DE AUTORIDADES CERTIFICADORAS CREDENCIADAS PELA INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRAS (ICP-BRASIL). APELO DO AUTOR . DEFENDIDA A VALIDADE DO INSTRUMENTO DE OUTORGA DE PODERES DE REPRESENTAÇÃO, O QUAL ESTARIA EM CONFORMIDADE COM A MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.200-2/2001, QUE VERSA SOBRE A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRAS E NÃO VEDA A UTILIZAÇÃO DE OUTRO MEIO DE COMPROVAÇÃO DE AUTORIA E INTEGRIDADE DE DOCUMENTOS EM MODO ELETRÔNICO, INCLUSIVE OS QUE UTILIZEM CERTIFICADOS NÃO EMITIDOS PELA ICP-BRASIL. ASSERÇÃO INSUBSISTENTE . INCIDÊNCIA DO ART. 105, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O QUAL ADMITE A ASSINATURA DIGITAL EM PROCESSO ELETRÔNICO, DESDE QUE EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA, A LEI N. 11.419/2016, A QUAL REQUER O CREDENCIAMENTO DA AUTORIDADE CERTIFICADORA DA ASSINATURA ELETRÔNICA NA ICP-BRASIL . PRESSUPOSTO NÃO PREENCHIDO PELA PLATAFORMA ELEITA PELO APELANTE. OPORTUNIZADA A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO, A QUAL NÃO FOI PROVIDENCIADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA, QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NOS ARTS. 76, § 1º, E 320 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] a assinatura digital admitida em processo eletrônico e prevista em lei - que é a Lei nº 11.419/2006 - deve observar o regramento próprio, ou seja, deve ser certificada pelo ICP - Brasil. [...] Uma vez que a procuração juntada aos autos não preenche os requisitos legais, mantém-se a sentença de indeferimento da inicial, dada a falta de cumprimento da determinação de emenda. (TRF4, Apelação Cível n. 5058326-55.2020 .4.04.7100, Décima Primeira Turma, rel. Des Federal Marcos Roberto Araujo dos Santos, j . 29- [...]

(TJ-SC - APL: 50048782320238240036, Relator.: Sandro Jose Neis, Data de Julgamento: 10/10/2023, Terceira Câmara de Direito Público)

 

Diante de todo o exposto, concluiu-se que o pleito recursal merece ser acolhido.

 

 

III – CONCLUSÃO

Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a decisão agravada, para determinar o prosseguimento do feito, com a aceitação da procuração juntada pelo advogado da Agravante.



Sala das Sessões, __ de _____ de 202_.

 

PRESIDENTE

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA