PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. PENSIONISTA. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET). NATUREZA JURÍDICA GENÉRICA RECONHECIDA. DIREITO À PARIDADE E INTEGRALIDADE. CÁLCULO SOBRE O POSTO DE REFERÊNCIA (1º TENENTE PM). PERCENTUAL DE 125%. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO E FUNDO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E INÉCIA DA INICIAL. AFASTADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Caso em exame 1.1. Mandado de segurança impetrado por pensionista de ex-policial militar contra ato omissivo do Secretário de Administração do Estado da Bahia, objetivando a implementação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125% em seus proventos, com base no princípio da paridade remuneratória. O instituidor da pensão era 1º Sargento PM, mas foi transferido para a reserva com proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente PM, conforme o Boletim Geral Ostensivo (BGO) de ID 88295648. 2. Questão em discussão 2.1. A questão em discussão consiste em: a) afastar as preliminares de decadência e de ausência de prova pré-constituída; b) definir a natureza jurídica da Gratificação CET; c) verificar se a Impetrante possui direito à percepção da referida vantagem no percentual de 125%, correspondente ao posto paradigma de 1º Tenente PM utilizado para o cálculo de seus proventos. 3. Razões de decidir 3.1. Rejeição da preliminar de decadência e de prescrição do fundo de direito, uma vez que a omissão administrativa no pagamento correto de gratificação configura relação jurídica de trato sucessivo, renovando-se o prazo a cada mês em que a lesão se repete, nos termos da Súmula nº 85 do STJ. 3.2. Afastamento da tese de ausência de prova pré-constituída, ante a regular instrução do feito com certidões de óbito e casamento (IDs 92068281 e 92068280), além do ato inativador (ID 88295648) que demonstra o enquadramento remuneratório do instituidor. 3.3. Reconhecimento da natureza genérica da Gratificação CET. Embora originariamente instituída com caráter pro labore faciendo, a prova documental produzida pelo próprio Departamento de Pessoal da PMBA (ID 88295658) atesta que a vantagem é paga de forma indistinta e linear a todos os servidores em atividade, sem avaliações de desempenho, o que transmuda sua natureza para parcela de caráter geral. 3.4. Aplicação do princípio da paridade assegurado pelo art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares) e pelas regras de transição vigentes. Se os proventos são calculados com base na remuneração de 1º Tenente PM, a gratificação deve observar o percentual de 125% fixado pela Resolução COPE nº 153/2014 para tal posto, preservando-se a isonomia com os oficiais da ativa. 4. Dispositivo e tese 4.1. Segurança concedida para determinar a implantação da CET no percentual de 125% nos proventos da Impetrante, com o pagamento das diferenças retroativas desde a impetração. 4.2. Tese de julgamento: "1. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) da Polícia Militar da Bahia possui natureza genérica, devendo ser estendida a inativos e pensionistas que gozam do direito à paridade. 2. O percentual da gratificação deve corresponder ao posto ou graduação que serve de base para o cálculo dos proventos de inatividade, no limite fixado pela norma regulamentar." Referências: BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, art. 40, § 8º. BAHIA. Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares), art. 92, III e art. 121. BAHIA. Resolução COPE nº 153/2014. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Súmula nº 85 e Tema Repetitivo nº 905 (REsp 1.495.144/RS). SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Tema de Repercussão Geral nº 810 (RE 870.947). Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8047028-36.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante ELIZABETE DE JESUS CRUZ e como apelada ESTADO DA BAHIA e outros. Salvador, .
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8047028-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ELIZABETE DE JESUS CRUZ
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES e CONCEDER A SEGURANÇA , nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ELIZABETE DE JESUS CRUZ contra suposto ato omissivo atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na não implementação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125% em seus proventos de pensão por morte. Em sua peça exordial de ID 88295646, a Impetrante sustenta ser beneficiária de pensão militar instituída pelo ex-servidor Neildo Santos da Silva, falecido em 02/10/2024, que ostentava a graduação de 1º Sargento PM, mas percebia proventos calculados sobre a remuneração integral do posto de 1º Tenente PM, nos termos do art. 92, inciso III, da Lei Estadual nº 7.990/2001. Argumenta possuir direito à paridade e à integralidade remuneratória, destacando que a referida gratificação possui natureza genérica e é paga indistintamente a todos os policiais militares em atividade, conforme reconhecido pela jurisprudência desta Seção Cível de Direito Público. O pleito liminar foi indeferido por meio da decisão interlocutória de ID 90245405, proferida por esta Relatoria. Na oportunidade, considerou-se que a medida pretendida possuía caráter eminentemente satisfativo e que não restou demonstrado, de forma inequívoca, o periculum in mora, uma vez que a suposta omissão administrativa remonta ao momento da concessão do benefício previdenciário, inexistindo situação de urgência superveniente que justificasse a mitigação do contraditório. Ressaltou-se, ainda, a cautela necessária diante da natureza alimentar e da irrepetibilidade das verbas postuladas. Devidamente notificado, o ESTADO DA BAHIA interveio no feito por meio da peça de ID 91691814. Em sede preliminar, arguiu a ausência de prova pré-constituída, alegando que a Impetrante não teria comprovado o vínculo de dependência com o instituidor nem anexado a composição da pensão militar. Suscitou, ainda, a prejudicial de decadência e impugnou a concessão da gratuidade de justiça, sustentando que a Impetrante possui condições de arcar com os custos processuais. No mérito, defendeu a legalidade do ato administrativo, sob o fundamento de que a CET possui natureza pro labore faciendo, sendo devida apenas enquanto subsistirem as condições especiais de trabalho, e que sua incorporação exige o preenchimento dos requisitos temporais previstos no art. 110-D da Lei nº 7.990/2001. Aduziu, por fim, que a procedência do pedido violaria as normas orçamentárias do art. 169, § 1º, da Constituição Federal. Em resposta à intervenção estatal, a Impetrante apresentou manifestação sob o ID 92067314, oportunidade em que rebateu as preliminares e colacionou novos documentos. Foram juntadas a Certidão de Óbito de Neildo Santos da Silva (ID 92068281) e a Certidão de Casamento (ID 92068280), com o intuito de dirimir quaisquer dúvidas acerca do vínculo previdenciário e da condição de pensionista. Quanto à decadência, reiterou o entendimento de que se trata de obrigação de trato sucessivo, cuja lesão se renova mensalmente. No tocante ao mérito, reafirmou que o instituidor foi transferido para a reserva com proventos de 1º Tenente, devendo a gratificação observar o percentual fixado para tal posto pela Resolução COPE nº 153/2014. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio da 17ª Procuradoria de Justiça Cível, exarou parecer sob o ID 96917845. O órgão ministerial opinou pela desnecessidade de sua intervenção no feito, fundamentando que a controvérsia gravita exclusivamente em torno de matéria patrimonial e de interesse individual disponível, inexistindo interesse público primário que justifique a atuação do Parquet como fiscal da ordem jurídica, nos moldes da Recomendação nº 34 do CNMP e da jurisprudência consolidada sobre o tema. É o que cumpre relatar. O processo encontra-se maduro para julgamento, tendo sido observadas as formalidades legais pertinentes à espécie. Salvador/BA, data registrada no sistema. MARINEIS FREITAS CERQUEIRA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8047028-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ELIZABETE DE JESUS CRUZ
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DA IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O ESTADO DA BAHIA, em sua peça de intervenção de ID 91691814, sustentou a necessidade de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, sob o argumento de que a Impetrante não teria comprovado a insuficiência de recursos e que seus proventos seriam compatíveis com o pagamento das despesas processuais. Todavia, verifica-se que tal discussão perdeu o objeto e o interesse processual superveniente. Após a decisão de ID 90245405, que determinou a comprovação da hipossuficiência ou o recolhimento das custas, a Impetrante peticionou no ID 89765051 informando e comprovando o recolhimento voluntário do preparo. Os documentos de arrecadação judicial (DAJEs) e os respectivos comprovantes de pagamento encartados nos IDs 89765052, 89765053, 89765054, 89765055, 89765056 e 89765057 demonstram que todas as taxas e tributos devidos para o processamento do feito foram quitados integralmente pela parte autora. Dessa forma, tendo em vista que a própria Impetrante optou por adimplir as custas processuais, afastando a necessidade de análise da sua condição de hipossuficiência, a impugnação apresentada pelo ente estatal revela-se inócua. Diante do efetivo recolhimento do preparo, a preliminar de mérito em tela deve ser julgada prejudicada, restando atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade da ação mandamental. DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO O ente público suscitou, ainda, a prejudicial de decadência do direito à impetração, fundamentando que o ato inativador do instituidor da pensão teria ocorrido em prazo superior aos 120 dias previstos na Lei nº 12.016/2009. No entanto, tal tese não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio nem na jurisprudência consolidada sobre a matéria. A controvérsia destes autos versa sobre a omissão administrativa no pagamento correto de vantagem pecuniária, o que caracteriza uma relação jurídica de trato sucessivo. Nestes casos, a lesão ao direito da pensionista se renova mês a mês, a cada pagamento efetuado a menor pela Administração Pública. Logo, o prazo para a impetração do Mandado de Segurança não se exaure com o decurso do tempo após a concessão inicial do benefício, mas sim se projeta continuamente no tempo enquanto perdurar a omissão. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que, em se tratando de ato omissivo continuado envolvendo obrigações de trato sucessivo, não ocorre a decadência do direito à impetração nem a prescrição do fundo de direito. Aplica-se à hipótese o entendimento cristalizado na Súmula nº 85 do STJ, segundo a qual a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, permanecendo hígido o direito à revisão das prestações vincendas. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica nesse sentido: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO – CET. IMPLEMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. GENERALIDADE DA PARCELA RECONHECIDA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. CERTIDÃO DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE PESSOAL DA PMBA ATESTANDO A PERCEPÇÃO INDISTINTA POR TODOS OS POLICIAIS MILITARES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Tratando-se de ato omissivo continuado, que envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês. Preliminar de Decadência rejeitada. 2. Conforme interpretação sistemática das Leis estaduais nº 7.023/1997, 7.990/2001 e 11.356/2009, bem como da Resolução n.º 153/2014 do COPE, o cálculo da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho deverá incidir sobre o soldo recebido pelo policial militar da reserva remunerada. 3. Diante do reconhecimento do caráter genérico da GCET, resta assegurada a possibilidade de extensão do seu pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001). 4. Na apuração dos valores em atraso, a correção monetária será pelo IPCA-E e os juros moratórios pela remuneração da caderneta de poupança, de acordo com o que foi decidido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no Tema 810 de repercussão geral (RE nº 870.947). E, a partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC. Segurança concedida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº. 8007352-81.2025.8.05.0000, em que figuram como impetrante EDIVA DAS VIRGENS DE JESUS e impetrado o Secretário da Administração do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia em CONCEDER a segurança pretendida, pelas razões a seguir expendidas. (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8007352-81.2025.8.05.0000, Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 29/09/2025) Portanto, sendo a conduta impugnada uma omissão administrativa que se repete mensalmente nos contracheques da Impetrante, afasta-se a preliminar de decadência e reconhece-se que a prescrição incide apenas sobre as prestações mensais que eventualmente ultrapassarem o prazo de cinco anos anteriores à impetração. DA AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E DA INÉPCIA DA INICIAL O ESTADO DA BAHIA argumentou que a petição inicial seria inepta ou carente de prova pré-constituída, sob a alegação de que não seria possível identificar o ex-servidor instituidor da pensão nem o vínculo jurídico com a Impetrante, sustentando que os contracheques seriam insuficientes para demonstrar a plausibilidade do direito. Contudo, tal argumento revela-se improcedente diante da vasta documentação colacionada aos autos. A Impetrante instruiu o feito com a Certidão de Óbito de Neildo Santos da Silva (ID 92068281), falecido em 02/10/2024, na qual consta expressamente o nome do falecido, sua naturalidade e filiação. Ademais, a Certidão de Casamento de ID 92068280 comprova o vínculo matrimonial entre a Impetrante e o instituidor da pensão desde 1995, corroborando a sua legitimidade e condição de pensionista militar. No que tange ao enquadramento funcional, o Boletim Geral Ostensivo (BGO) de ID 88295648 traz informações detalhadas sobre a transferência de Neildo Santos da Silva para a reserva remunerada. O documento identifica-o como 1º Sargento PM, matrícula nº 30.268.075-2, e consigna expressamente que seus proventos foram calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente PM, totalizando o valor de R$ 9.069,47 à época da inativação. Portanto, ao contrário do alegado pela defesa, há prova pré-constituída robusta que permite identificar o instituidor, o vínculo da beneficiária e os parâmetros remuneratórios que servem de base para a pretensão. Os documentos são aptos a demonstrar, de plano, a situação jurídica alegada, inexistindo qualquer irregularidade que impeça o conhecimento do mérito da demanda. Rejeito, pois, a preliminar. No mérito, a controvérsia central no presente feito repousa sobre a natureza jurídica da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) e a possibilidade de sua extensão aos proventos de inatividade e pensões, no percentual máximo previsto para a carreira. Historicamente, a referida vantagem foi instituída pela Lei Estadual nº 6.932/1996 e estendida aos policiais militares pela Lei Estadual nº 7.023/1997, com o escopo de compensar o trabalho extraordinário, o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou a fixação do servidor em determinadas regiões. Nos termos do art. 3º da Lei Estadual nº 6.932/1996, a gratificação possuía, em sua gênese, uma aparência de verba pro labore faciendo, ou seja, vinculada ao efetivo desempenho de certas atividades sob condições especiais. Posteriormente, a Lei Estadual nº 11.356/2009 incluiu o art. 110-B no Estatuto dos Policiais Militares (Lei nº 7.990/2001), delegando ao Conselho de Políticas de Recursos Humanos (COPE) a fixação dos percentuais, o que foi concretizado pela Resolução COPE nº 153/2014. Referida resolução estabeleceu uma gradação de 25% a 125%, a depender do posto, graduação e natureza do serviço (administrativo ou operacional). Entretanto, a realidade administrativa revelou que a concessão da CET distanciou-se dos requisitos meritocráticos ou de condições específicas originalmente previstos. Prova cabal dessa transfiguração reside no Ofício s/nº /2021 - PMBA/DP/CCLFP/SCJ, emitido pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar da Bahia e colacionado sob o ID 88295658. No referido documento, a própria Administração Militar certifica que não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para a implementação da vantagem e que todos os policiais militares que desempenham atividades na estrutura organizacional da PMBA percebem a CET. Tal constatação é determinante para o deslinde da causa. Conforme o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, quando uma gratificação, ainda que rotulada como dependente de avaliação de desempenho, passa a ser paga de forma indiscriminada e linear aos servidores da ativa, ela perde sua natureza eventual e assume caráter de generalidade. Por conseguinte, torna-se um verdadeiro aumento remuneratório disfarçado, o que atrai a aplicação da regra de paridade para os inativos e pensionistas que possuem esse direito assegurado. Nesse panorama, a Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça, revisando posicionamentos anteriores, passou a reconhecer de forma unânime a natureza genérica da CET. O marco dessa guinada jurisprudencial deu-se no julgamento do Mandado de Segurança nº 8038281-05.2022.8.05.0000, relatado pela Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, onde restou assentado que a percepção indistinta da vantagem por todos os policiais da ativa impõe sua extensão aos pensionistas. Dessa forma, resta sobejamente demonstrado que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) não constitui vantagem precária ou vinculada a condições personalíssimas, mas sim parcela de caráter geral, devendo compor a base de cálculo da pensão por morte da Impetrante, em observância ao princípio da isonomia e ao regramento legal da paridade. Reconhecido o caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), a análise deve se deslocar para o direito da Impetrante à percepção desta vantagem sob a égide da paridade e da integralidade. O ordenamento jurídico pátrio, no que tange aos militares estaduais, preservou por mais tempo as regras de paridade que haviam sido mitigadas para os servidores civis pelas sucessivas reformas previdenciárias. No âmbito do Estado da Bahia, a Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares), em sua redação original, garantia expressamente no artigo 121 que os proventos da inatividade seriam revistos na mesma proporção e na mesma data sempre que se modificasse a remuneração dos policiais militares em atividade. O dispositivo assegurava a extensão aos inativos e pensionistas de quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores ativos, inclusive decorrentes de reclassificação de cargo ou função. Embora a Lei Estadual nº 14.186/2020 tenha alterado tal sistemática, o artigo 7º da referida norma estabeleceu uma regra de transição que resguarda o direito à paridade para aqueles que preencheram os requisitos para a inativação ou pensão até 31 de dezembro de 2021. No caso concreto, o instituidor da pensão, Neildo Santos da Silva, foi transferido para a reserva remunerada conforme o BGO nº 064, de 03 de abril de 2019 (ID 88295648). O ato administrativo é explícito ao consignar que, embora graduado como 1º Sargento PM, o servidor passou à inatividade com proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente PM, com fundamento no art. 92, inciso III, da Lei nº 7.990/2001. Esta disposição legal garante ao militar com mais de 30 anos de serviço o cálculo de sua aposentadoria com base no posto imediatamente superior, o que atrai, por via de consequência lógica e jurídica, todas as vantagens inerentes a este posto paradigma. A Resolução COPE nº 153/2014, ao regulamentar os percentuais da CET, fixou no item "D" o patamar de 125% para os postos de Tenente, Capitão, Major, Tenente-Coronel e Coronel. Atualmente, os documentos colacionados demonstram que a pensão percebida pela Impetrante (ID 88295652) não contempla a gratificação no referido percentual, configurando uma quebra da paridade garantida pelo Estatuto dos Militares. Se os proventos do falecido servidor eram calculados sobre o soldo de 1º Tenente, a gratificação de caráter genérico que compõe a remuneração desse posto deve incidir no percentual máximo de 125% sobre a base de cálculo. Portanto, uma vez que a Administração reconhece o direito do instituidor aos proventos de 1º Tenente, não pode restringir o percentual da CET ao patamar inferior destinado às praças (45% ou 60%), sob pena de violar a própria base de cálculo fixada no ato de transferência para a reserva. A pretensão da Impetrante de ver implantado o percentual de 125% encontra total respaldo na legislação estadual e no enquadramento funcional do falecido servidor registrado nos assentamentos da Polícia Militar. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada desta Seção Cível corrobora o enquadramento ora esposado: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO – CET. IMPLEMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. GENERALIDADE DA PARCELA RECONHECIDA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. CERTIDÃO DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE PESSOAL DA PMBA ATESTANDO A PERCEPÇÃO INDISTINTA POR TODOS OS POLICIAIS MILITARES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Tratando-se de ato omissivo continuado, que envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês. Preliminar de Decadência rejeitada. 2. Conforme interpretação sistemática das Leis estaduais nº 7.023/1997, 7.990/2001 e 11.356/2009, bem como da Resolução n.º 153/2014 do COPE, o cálculo da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho deverá incidir sobre o soldo recebido pelo policial militar da reserva remunerada. 3. Diante do reconhecimento do caráter genérico da GCET, resta assegurada a possibilidade de extensão do seu pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001). 4. Na apuração dos valores em atraso, a correção monetária será pelo IPCA-E e os juros moratórios pela remuneração da caderneta de poupança, de acordo com o que foi decidido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no Tema 810 de repercussão geral (RE nº 870.947). E, a partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC. Segurança concedida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº. 8060069-07.2024.8.05.0000, em que figuram como impetrante MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS SALES e impetrado o Secretário da Administração do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia em CONCEDER a segurança pretendida, pelas razões a seguir expendidas. ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8060069-07.2024.8.05.0000,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 29/09/2025 ) EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8006621-85.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: JOSELIA DOS SANTOS FERREIRA Advogado(s): ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR. IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - GCET. POSSIBILIDADE. GENERALIDADE DA PARCELA RECONHECIDA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. CERTIDÃO DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE PESSOAL DA PMBA ATESTANDO A PERCEPÇÃO INDISTINTA POR TODOS OS POLICIAIS MILITARES EM ATIVIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado por pensionista de policial militar, visando à implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET). II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há decadência do direito de impetrar mandado de segurança contra ato omissivo e continuado; (ii) saber se incide prescrição de fundo de direito em relação ao pedido de implantação da GCET; e (iii) saber se é possível reconhecer o caráter genérico da GCET para fins de extensão da vantagem aos inativos e pensionistas. III. Razões de decidir 3. Rejeição da preliminar de decadência, uma vez que o ato impugnado é omissivo e de trato sucessivo, com renovação mensal do prazo para impetração. 4. Rejeição da preliminar de prescrição, com base na Súmula nº 85 do STJ, segundo a qual a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 5. Existência de certidão emitida pelo Departamento de Pessoal da PMBA, demonstrando a percepção indistinta da GCET por todos os policiais militares da ativa. 6. Reconhecimento, com base na jurisprudência do TJBA e do STJ, do caráter genérico da GCET, permitindo sua extensão aos inativos e pensionistas, nos termos do art. 121 da Lei nº 7.990/2001, aplicando-se a regra da paridade. IV. Dispositivo e tese 7. Preliminares rejeitadas. Segurança concedida. Tese de julgamento: “1. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET possui caráter genérico quando demonstrada sua concessão indistinta a todos os policiais militares da ativa. 2. A vantagem é extensível aos servidores inativos e pensionistas com base na regra de paridade prevista no art. 121 da Lei nº 7.990/2001.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 8º; Lei nº 7.990/2001, art. 121; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, MS nº 8038281-05.2022.8.05.0000, Rel. Desa. Carmem Lúcia, j. 10.02.2023; TJBA, MS nº 8042538-10.2021.8.05.0000, Rel. Des. Geder Gomes, j. 13.04.2023; STJ, REsp nº 1.863.740/PR, Rel. Min. Og Fernandes, j. 07.12.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 1.447.848/RN, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 14.09.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8006621-85.2025.8.05.0000 tendo como Impetrante JOSÉLIA DOS SANTOS FERREIRA, e, como Impetrado, o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR AS PRELIMINARES E CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8006621-85.2025.8.05.0000, Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 16/09/2025) Conclui-se, assim, que a Impetrante possui direito líquido e certo à adequação da sua pensão por morte, devendo a Gratificação CET ser implementada no percentual de 125%, considerando o posto de 1º Tenente PM como referencial para o cálculo de seus benefícios, preservando-se a paridade plena com os oficiais da ativa que ocupam idêntico posto. No que concerne à atualização do débito judicial e à incidência de juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública, deve-se observar a evolução legislativa e os parâmetros fixados pelas Cortes Superiores. No período compreendido entre a data da impetração deste writ até o dia 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA-E, enquanto os juros de mora seguirão os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, nos exatos termos do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 810 (RE nº 870.947) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 905 (REsp nº 1.495.144/RS). A aplicação desses índices garante a preservação do valor real da moeda, afastando a utilização da Taxa Referencial (TR) para fins de correção monetária, em razão de sua inaptidão para recompor a perda do poder aquisitivo decorrente da inflação. A jurisprudência pátria consolidou-se no sentido de que as condenações de natureza administrativa, como a presente, submetem-se ao regime de juros da poupança e correção pelo IPCA-E até o advento da nova sistemática constitucional. A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a sistemática de atualização dos débitos da Fazenda Pública sofreu alteração substancial. Conforme estabelece o art. 3º da referida Emenda, nas discussões e condenações que envolvam o ente público, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. A taxa SELIC passa, portanto, a englobar tanto a correção monetária quanto os juros de mora, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice de atualização a partir de sua vigência. Tal regra possui aplicabilidade imediata a todos os processos em curso, independentemente da data do ajuizamento da ação ou do evento danoso, por se tratar de matéria de ordem pública. Por fim, com o intuito de evitar o enriquecimento sem causa e garantir a lisura na apuração do montante devido, faz-se necessária a inclusão de ressalva quanto à compensação de eventuais valores que já tenham sido pagos administrativamente pelo Estado da Bahia sob o mesmo título. As diferenças a serem apuradas em sede de liquidação deverão considerar apenas o saldo remanescente entre o percentual aqui reconhecido (125%) e o que efetivamente foi percebido pela Impetrante no período, garantindo-se o justo equilíbrio financeiro e o respeito ao erário público. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES suscitadas e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada por ELIZABETE DE JESUS CRUZ, para reconhecer o seu direito líquido e certo à imediata adequação dos proventos de sua pensão por morte militar. Por conseguinte, determino que as autoridades impetradas promovam a implementação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), tendo em vista que o instituidor do benefício, Neildo Santos da Silva, foi transferido para a reserva remunerada com proventos integralmente calculados sobre o posto de 1º Tenente PM, patamar este que atrai o percentual máximo da referida vantagem conforme a Resolução COPE nº 153/2014. Em observância aos efeitos patrimoniais da via mandamental, as obrigações acessórias devem seguir os seguintes parâmetros decisórios: a) a condenação do ESTADO DA BAHIA ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, devidas desde a data da impetração deste writ (14/08/2025), devendo o montante ser apurado em sede de liquidação de sentença; b) a incidência de juros de mora e correção monetária sobre as parcelas vencidas, observando-se os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, conforme as teses fixadas no Tema nº 810 do STF e no Tema nº 905 do STJ, até a data de 08/12/2021; c) a aplicação exclusiva da Taxa SELIC, acumulada mensalmente, a partir de 09/12/2021, data da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, a qual passará a englobar, em índice único, tanto a correção monetária quanto os juros moratórios até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da referida norma constitucional; d) a autorização expressa para a compensação de eventuais valores que já tenham sido pagos administrativamente à Impetrante sob o mesmo título no período em questão, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do particular em detrimento do erário. Para o fiel cumprimento da ordem judicial, assinalo às autoridades impetradas o prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, para a efetiva implementação da gratificação em folha de pagamento, sob pena de fixação de multa cominatória diária em caso de descumprimento injustificado. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em estrita observância ao disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e nos enunciados das Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ. Custas processuais já recolhidas pela Impetrante conforme IDs 89765053, 89765055 e 89765057. Procedam-se às notificações e comunicações de estilo, inclusive para fins de cumprimento imediato da obrigação de fazer. É o voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. MARINEIS FREITAS CERQUEIRA Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8047028-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ELIZABETE DE JESUS CRUZ
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO