PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Central Nacional Unimed contra acórdão que negou provimento a Recurso de Apelação interposto em desfavor de Maria José Ferreira Pereira, sob a alegação de omissão e contradição no julgamento quanto à liberdade contratual, ao consequencialismo e à necessidade de realização de perícia atuarial para validade dos reajustes aplicados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade em relação às alegações da embargante, justificando a acolhida dos embargos de declaração com efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se apenas à correção de erro material, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado apreciou adequadamente todas as matérias suscitadas, manifestando-se sobre a liberdade de contratação, a licitude dos reajustes e os parâmetros aplicados, inexistindo omissão ou contradição. 5. A discordância da parte com o conteúdo da decisão não configura vício sanável por embargos de declaração, nos termos da jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1.584.831/CE e AgInt no AREsp 1464168/SP). 6. A mera alegação de que os embargos visam prequestionamento não autoriza seu acolhimento, sendo necessário demonstrar efetiva existência de vício, o que não ocorreu no caso concreto. 7. Nos termos do art. 1.025 do CPC, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídas no acórdão as matérias suscitadas nos embargos, ainda que rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A mera discordância com o conteúdo da decisão não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade apta a justificar o acolhimento de embargos de declaração. 2. A intenção de prequestionamento não dispensa a demonstração efetiva de vícios na decisão embargada. 3. O enfrentamento fundamentado das questões principais exime o julgador da obrigatoriedade de rebater todos os argumentos apresentados pelas partes. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 08.06.2016; STJ, AgInt no AREsp 1464168/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 10.03.2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 964.268/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 03.05.2021. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala das sessões, documento assinado de forma eletrônica. Presidente Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator Procurador(a) de Justiça 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006885-27.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): RENATA CRISTINA PASTORINO GUIMARAES RIBEIRO, JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: MARIA JOSE FERREIRA PEREIRA
Advogado(s):JESSICA NEVES PINA, RAFAEL FONTES BORGES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CENTRAL NACIONAL UNIMED contra o Acórdão que negou provimento ao Recurso de Apelação (ID 77168392), interposto pelo Embargante em desfavor da Embargada, MARIA JOSÉ FERREIRA PEREIRA. Em suas razões recursais (IDs 77712401 e 78572110), aduz o Embargante que o recurso oposto possui intenção de prequestionamento em relação a decisão que negou provimento ao seu recurso principal, como forma de sanar contradições e omissões do julgado. Assevera que o reajuste aplicado ao contrato da Embargada é completamente lícito e está em consonância com o mercado. Sustenta que o acórdão embargado é “omisso em relação aos argumentos de liberdade contratual e consequencialismo expostos pelas embargadas em suas contrarrazões”. Requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada nas razões dos presentes declaratórios. Devidamente intimada, a parte Embargada apresentou Contrarrazões, no ID. 80566250, pugnando pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão embargada. Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, c/c art. 187, § 1º, do RITJBA. Salvador, datado e assinado por meio eletrônico. DESEMBARGADOR Eduardo Caricchio Relator (01)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006885-27.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): RENATA CRISTINA PASTORINO GUIMARAES RIBEIRO, JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: MARIA JOSE FERREIRA PEREIRA
Advogado(s): JESSICA NEVES PINA, RAFAEL FONTES BORGES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de Embargos de Declaração. Cediço que os Embargos de Declaração é um recurso de fundamentação vinculada, prestando-se a corrigir erro material ou sanar defeitos procedimentais ocorridos em decisão judicial, oriundos de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. Ainda que se admitam Aclaratórios com efeitos modificativos, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em afirmarem que tais Embargos só terão efeitos infringentes como decorrência do suprimento da omissão ou para superar a contradição ou obscuridade reconhecida na decisão embargada, que não é o caso dos autos. Sustenta o embargante que a decisão embargada incorreu em contradição e omissão, na medida em que não observou ser imprescindível a realização de perícia atuarial; e que todos os reajustes implementados foram legítimos e em consonância com o contrato e normas aplicáveis. Ocorre que, cotejando os fundamentos dos presentes Embargos de Declaração, observa-se que o Acórdão embargado (ID. 77168392) não apresenta quaisquer dos vícios previstos no supramencionado dispositivo legal. Vê-se claramente que o Acórdão enfrentou adequadamente todos os pontos debatidos pelo embargante, na medida em que manifestou-se expressamente sobre os parâmetros aplicados nos reajustes das mensalidades, liberdade de contratação e licitude do reajuste do prêmio. De igual modo, o acórdão embargado apreciou as assertivas a respeito da legalidade do percentual dos reajustes aplicados no contrato de plano de saúde, sendo desprovido recurso de apelação, mantendo a sentença recorrida Nesse passo, não existe obscuridade apontada na decisão embargada que deixou de acolher os argumentos defensivos trazidos na apelação, não se considerando o julgamento omisso ou não fundamentado, por não ter sido encampada as teses defensivas como razão de decidir do julgador. O STJ já se pronunciou no sentido de que a interpretação correta do art. 489, § 1º, IV do CPC, seria a de que: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016). A decisão que julgou o recurso de Apelação claramente apreciou as teses defensivas do Embargante, sendo a pretensão do Recorrente, em verdade, de obter reforma do julgado por via horizontal, e não através do recurso próprio, posto que, não se pode confundir ausência de fundamentação/omissão, com motivação contrária aos interesses do Embargante, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 489, § 1º, do CPC DE 2015. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ALEGADA AFRONTA AOS ARTIGOS 337, § 4º, 502 E 805, DO CPC DE 2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016). [...]. (STJ - AgInt no AREsp: 1464168 SP 2019/0062759-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2020) (grifo nosso). A pretensão de rediscussão da matéria objeto de julgamento na via dos embargos de declaração configura violação às suas hipóteses de cabimento, não sendo o recurso destinado a obter provimento de reforma de mérito do conteúdo decidido anteriormente, pelo que se impõe a sua rejeição, conforme escólios do E. STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR. ANÁLISE. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. MULTA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 964.268/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 11/05/2021) Registre-se, por fim, que a simples alegação de que os Embargos têm fins de prequestionamento não é suficiente para justificar o acolhimento do recurso horizontal. É necessário que a peça do recurso indique e demonstre de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda, o que não restou configurado na hipótese dos autos. Quanto a este ponto, frise-se que, a teor do art. 1.025 do Código de Processo Civil, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, haja vista a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a Embargante suscitou, para fins de prequestionamento. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos, mantendo-se incólume o acórdão embargado. Salvador, datado e assinado por meio eletrônico. DESEMBARGADOR Eduardo Caricchio Relator (01)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006885-27.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): RENATA CRISTINA PASTORINO GUIMARAES RIBEIRO, JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: MARIA JOSE FERREIRA PEREIRA
Advogado(s): JESSICA NEVES PINA, RAFAEL FONTES BORGES
VOTO