PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001487-74.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MELQUISEDEQUE SILVA DO NASCIMENTO
Advogado(s): EDMUNDO SANTOS DE JESUS
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

ACORDÃO

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). DÍVIDA QUITADA MEDIANTE ACORDO. RUBRICA "PREJUÍZO". EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ESPECÍFICA. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXISTÊNCIA DE APONTAMENTOS PREEXISTENTES. SÚMULA 385 DO STJ.  DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1 - Apelação Cível interposta pelo autor objetivando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos de cancelamento de registro no SCR (Sistema de Informações de Crédito do Banco Central) e de indenização por danos morais. A parte autora alega que a inscrição de seu nome na rubrica "prejuízo", decorrente de dívida de cartão de crédito não negada, ocorreu sem a devida notificação prévia, configurando ato ilícito. O Banco réu defende o estrito cumprimento de dever legal e a existência de autorização contratual para o registro.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de notificação prévia específica para inscrição no SCR configura ato ilícito indenizável quando há previsão contratual; e (ii) se a existência de anotações restritivas preexistentes afasta o dever de indenizar por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O Sistema de Informações de Crédito (SCR) possui natureza de cadastro público de supervisão bancária, visando à proteção do Sistema Financeiro Nacional, não se equiparando integralmente aos cadastros restritivos de crédito privados (SPC/SERASA), sendo o envio de dados obrigatório para as instituições financeiras, nos termos da Resolução CMN nº 5.037/2022 . 4 - A ciência prévia do consumidor acerca da possibilidade de registro de seus dados no SCR, formalizada mediante cláusula contratual expressa (Cláusula 12 da Proposta de Abertura de Conta) , é suficiente para legitimar o apontamento de débito existente e não pago, afastando a ilicitude pela ausência de notificação específica a cada remessa. 5 - Constatada a existência de inscrições legítimas preexistentes em nome da parte autora (Mercado Pago), incide a Súmula nº 385 do STJ, que afasta a indenização por danos morais decorrente de suposta anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, ressalvado apenas o direito ao cancelamento, o que não se aplica ao caso dada a legitimidade da dívida no SCR.

IV. DISPOSITIVO 6 - Recurso a que se nega provimento.


 


 

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; Resolução CMN nº 5.037/2022. Jurisprudencia relevante citada: Súmula nº 385/STJ.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8001487-74.2025.8.05.0001, sendo parte Apelante MELQUISEDEQUE SILVA DO NASCIMENTO e parte Apelada ITAU UNIBANCO S.A..

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões

Presidente



Des. Raimundo Nonato Borges Braga

                                    Relator

 

Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001487-74.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MELQUISEDEQUE SILVA DO NASCIMENTO
Advogado(s): EDMUNDO SANTOS DE JESUS
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MELQUISEDEQUE SILVA DO NASCIMENTO contra sentença (ID. 90595660) proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial e extinguiu o processo, por ele ajuizado contra ITAU UNIBANCO S.A.,  com resolução do mérito, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, suspensos em razão da gratuidade da justiça deferida.

Em suas razões recursais (ID. 90595662), o apelante pleiteia, preliminarmente, a manutenção dos benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar.

No mérito, sustenta que a sentença incorreu em erro ao não reconhecer a natureza restritiva do Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN), conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e que as informações inseridas no referido sistema influenciam diretamente na concessão de crédito, equiparando-se aos cadastros de proteção ao crédito como SPC e SERASA, especialmente quando o apontamento figura no campo "prejuízo", como ocorre no caso em tela.

Aduz que a instituição financeira descumpriu o dever legal de notificação prévia, previsto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e nas Resoluções nº 4.571/2017 e nº 5.037/2022 do Conselho Monetário Nacional. Acrescenta que os documentos apresentados pela recorrida, consistentes em telas sistêmicas e condições gerais, não comprovam a efetiva comunicação ao consumidor antes da efetivação do registro.

Defende a configuração de danos morais in re ipsa decorrentes da inscrição indevida sem prévia notificação e a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela ausência da referida comunicação formal.

Subsidiariamente, pugna que, ainda que não seja reconhecido o dano moral, seja determinado o cancelamento do registro desabonador, visto que a manutenção da inscrição sem a devida notificação prévia constitui ilícito autônomo e violação ao direito de informação do consumidor. Ao final, pede o provimento da apelação, para reformar integralmente a sentença determinando o cancelamento definitivo do registro e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.

Em contrarrazões (ID. 90595666), o Banco Itaucard S.A. refuta as alegações recursais, defendendo a legalidade da inclusão dos dados no SCR, em cumprimento às normas regulatórias do Banco Central, especificamente a Resolução CMN nº 5.037/2022, que obriga a remessa de informações sobre operações de crédito independentemente de adimplemento.

O apelado sustenta que houve autorização expressa e notificação prévia por meio de cláusula contratual na Proposta de Abertura de Conta, na qual o cliente declara ciência de que os dados de suas dívidas serão registrados no SCR. Argumenta, ainda, que o apelante não comprovou a negativa de crédito decorrente exclusivamente deste apontamento, destacando a existência de outras restrições legítimas em nome do recorrente, o que afastaria o nexo causal e o dever de indenizar, invocando a aplicação analógica da Súmula 385 do STJ.

Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

Salvador, 24 de novembro de 2025

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator


R11


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001487-74.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MELQUISEDEQUE SILVA DO NASCIMENTO
Advogado(s): EDMUNDO SANTOS DE JESUS
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

VOTO

Como visto, trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MELQUISEDEQUE SILVA DO NASCIMENTO contra sentença (ID. 90595660) proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial e extinguiu o processo com resolução do mérito, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, suspensos em razão da gratuidade da justiça deferida.

Na origem, o autor ajuizou Ação de Cancelamento de Registro de Dívida cumulada com Danos Morais, alegando que foi surpreendido com a inclusão de seu nome no Sistema de Informações de Créditos (SCR) mantido pelo Banco Central do Brasil (BACEN), sem que houvesse sido notificado previamente acerca de tal apontamento, ato ilícito passível de reparação moral e cancelamento do registro .

O ITAU UNIBANCO S.A., devidamente citado, apresentou Contestação defendendo a regularidade de sua conduta, tendo em vista que a inclusão de informações no SCR é obrigatória para instituições financeiras e decorre de normativos do Banco Central (Resolução CMN nº 5.037/2022), possuindo o sistema caráter informativo e de supervisão bancária, distinto dos cadastros restritivos. Sustentou ainda que houve autorização contratual expressa do autor para o compartilhamento de dados e registro no SCR (Cláusula 12 das condições gerais) e apontou a existência de outras restrições legítimas em nome do demandante (Mercado Pago), o que afastaria o dever de indenizar, nos termos da Súmula 385 do STJ.

O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade recursal previstos nos artigos 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil. A Apelante é beneficiária da assistência judiciária gratuita, o que dispensa o recolhimento do preparo, razão pela qual o presente apelo deve ser conhecido.

A matéria discutida no presente apelo cinge-se à verificação da legalidade da manutenção de informações em nome da Apelante no Sistema de Informações de Créditos (SCR) do Banco Central do Brasil sem a comprovação de notificação prévia específica, e se tal fato enseja reparação por danos morais.

A despeito da argumentação recursal, não se pode equiparar o Sistema de Informações de Crédito (SCR) a um cadastro restritivo tradicional, tal qual o SERASA ou o SPC. É imperioso reconhecer que o SCR possui uma natureza jurídica distinta e um propósito regulamentar específico.

O SCR, sob a égide do Banco Central do Brasil (BACEN), opera como um extenso banco de dados que coleta informações detalhadas sobre as operações de crédito de todas as instituições financeiras supervisionadas, incluindo não apenas as dívidas em atraso ou inadimplentes, mas também os compromissos adimplidos e as operações a vencer. Seu principal objetivo é fornecer subsídios ao BACEN para o monitoramento do risco de crédito no sistema financeiro nacional e facilitar o intercâmbio de informações de crédito entre as instituições financeiras.

No caso dos autos, a Apelante não nega a existência da dívida originária, referente ao contrato "Sob Medida Credicard" (nº 42447-000000806938901), de forma que o ponto nodal da irresignação é apenas a ausência de notificação prévia.

Ocorre que o ITAÚ UNIBANCO S.A. demonstrou que a inclusão decorre de exercício regular de direito e cumprimento de dever legal imposto às instituições financeiras. Ademais, verifica-se nos autos a existência de cláusula contratual padrão (Cláusula 12 da Proposta de Abertura de Conta) onde o cliente declara ciência e autoriza o registro de suas operações, vencidas e a vencer, no sistema do Banco Central. Tal ciência prévia contratual, aliada à natureza pública e regulatória do SCR, mitiga a exigência de notificação formal a cada remessa de dados, diferentemente do que ocorre com os órgãos de proteção ao crédito privados.

Não se vislumbra, portanto, ato ilícito na conduta da apelada. A dívida existe, o autor encontra-se inadimplente conforme extratos acostados, e o apontamento no SCR reflete a realidade da relação jurídica.

Ademais, ainda que se cogitasse a irregularidade formal pela falta de notificação, incide na espécie o óbice da Súmula 385 do STJ, uma vez que constam nos autos provas de existência de outras dívidas em “prejuizo”, coexistentes em nome do autor, em ID. 90595167.

A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia tem se alinhado a essa compreensão:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SISBACEN/SCR). DEVER LEGAL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. RESOLUÇÃO BCB Nº 4.571/2017. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA COMPARTILHAMENTO DE DADOS. POSSIBILIDADE. DÍVIDA VÁLIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO RÉU. PRECEDENTES. AUSENTE DEVER DE INDENIZAR. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE REGISTROS ANTERIORES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - Apelação: 80022573820238050001, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES, Data de Julgamento: 19/06/2024, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL)

No mesmo sentido, destaca-se recente julgado desta Segunda Câmara Cível:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. [...] REGISTRO DE DÉBITO NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). [...] NÃO COMPROVADA A PRÁTICA DE ATO ILÍCITO PELO BANCO RÉU. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. [...] IV - Outrossim, a falta de notificação de inscrição de débito devido na hipótese, por si só, não comprova a ofensa a direito personalíssimo [...] VI - Recurso improvido. (TJ-BA - Apelação: 80811807820238050001, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2024)

Desse modo, a improcedência dos pedidos de exclusão do histórico e de condenação por danos morais deve ser integralmente mantida.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença.

Considerando o não provimento do recurso e de acordo com o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça, conforme o art. 98, § 3º, do CPC.

Sala de Sessões

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator





R11