PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
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| ACORDÃO |
Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA E SEGURO DE VIDA. VENDA CASADA. TEMA 972 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DA LIBERDADE DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. RECURSOCONHECIDO O E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno interposto em face da decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível interposta pelo recorrido declarando a abusividade da cobrança de seguro prestamista e de seguro de vida por caracterizar prática de venda casada, com fundamento no Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cobrança de seguro prestamista e de vida em contrato bancário, nas circunstâncias do caso concreto, configurou venda casada; (ii) saber se é cabível a restituição simples ou em dobro dos valores pagos a título de seguro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
4. A validade da cobrança de seguro em contratos bancários deve observar a orientação firmada pelo STJ nos julgamentos dos Temas 972 e 973 dos recursos repetitivos.
5. Segundo o entendimento consolidado nesses precedentes é abusiva a contratação de seguro quando houver imposição ou restrição à liberdade de escolha do consumidor quanto à seguradora caracterizando-se venda casada.
6. No caso concreto, não foi produzida prova robusta de que o consumidor teve efetiva liberdade de escolha da seguradora ou de que a contratação do seguro era meramente facultativa e desvinculada da concessão do financiamento.
7. Diante da presunção de vulnerabilidade do consumidor e da ausência de demonstração inequívoca da facultatividade da contratação do seguro resta caracterizada a prática de venda casada, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.
8. Quanto à restituição dos valores, a decisão monocrática determinou a devolução na forma simples, afastando expressamente a aplicação da restituição em dobro. Assim, a insurgência do agravante quanto a esse ponto carece de objeto, porquanto a decisão recorrida já lhe foi favorável.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo Interno conhecido e desprovido.
12. Tese de julgamento: “A cobrança de seguro prestamista e de seguro de vida em contrato bancário é abusiva quando não demonstrada a liberdade de escolha do consumidor configurando-se venda casada nos termos do Tema 972 do STJ.”
Dispositivos relevantes citados:
Súmula 297/STJ; STJ, Tema 972 dos recursos repetitivos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno nº 8059171-88.2024.8.05.0001, agravante BANCO VOTORANTIM S.A. e agravado JORGE RIBEIRO.
Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, pelas razões alinhadas no voto da Relatora.
IV
Salvador, .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: AGRAVO INTERNO n. 8059171-88.2024.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A. | |
| Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO | |
| AGRAVADO:JORGE RIBEIRO | |
| Advogado(s): JEFERSON OLIVEIRA DA SILVA |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO VOTORANTIM S/A em face da decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível interposta pelo agravado para determinar a revisão do contrato objeto da lide, bem como reconheceu a abusividade da cobrança do seguro prestamista e de vida por configurar venda casada, com fundamento no Tema 972 do STJ.
Em suas razões recursais o banco agravante sustenta “Conforme amplamente demonstrado nos autos, a contratação do seguro prestamista foi realizada de forma válida, consciente e em documento apartado, com a devida assinatura da parte autora, que optou livremente pela adesão ao serviço oferecido.”
Alega: “Assim, não subsiste a fundamentação da decisão agravada ao concluir que a cobrança foi imposta, uma vez que as provas dos autos indicam exatamente o contrário – ou seja, contratação lícita, consciente e legítima.”
Afirma: “Igualmente merece reparo a determinação de restituição em dobro dos valores pagos a título de seguro. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a devolução em dobro somente se aplica quando houver comprovação de má-fé do fornecedor, o que não ocorreu no presente caso.”
Requer: “a) O recebimento do presente recurso em seu efeito suspensivo; b) Acaso tais pleitos não sejam acolhidos, que os pedidos iniciais sejam, todos, julgados improcedentes; c) Que seja reformada integralmente a Sentença, ante os argumentos acima expostos, alterando-se, em sendo o caso, os ônus sucumbenciais.” (ID 85345206).
A parte agravada não apresentou contrarrazões, consoante certidão de ID 88646229 .
É o que importa relatar.
O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.
Salvador/BA, data certificada eletronicamente pelo sistema.
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: AGRAVO INTERNO n. 8059171-88.2024.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A. | |
| Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO | |
| AGRAVADO:JORGE RIBEIRO | |
| Advogado(s): JEFERSON OLIVEIRA DA SILVA |
| VOTO |
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
O entendimento particularizado e consolidado na decisão monocrática será mantido pelos próprios fundamentos, pois em que pesem os argumentos recursais, não constato qualquer fato capaz de atrair o juízo de retratação, razão pelo qual submeto o presente Agravo Interno à análise e apreciação deste Colegiado.
O cerne recursal consiste em verificar o acerto da decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível interposta pelo agravado para determinar a revisão do contrato objeto da lide, bem como reconheceu a abusividade da cobrança do seguro prestamista e de vida por configurar venda casada, com fundamento no Tema 972 do STJ..
A decisão agravada fundamentou-se na premissa de que o CDC também se aplica às instituições financeiras na esteira do entendimento da Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
A análise da validade da cobrança de seguro em contratos bancários deve observar a disciplina estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos (Temas 972 e 973).
O entendimento consolidado pelo STJ nos julgamentos dos referidos Temas 972 e 973 é o de que é considerada abusiva a contratação quando há a compulsória vinculação do consumidor à seguradora indicada ou imposta pela instituição financeira restringindo-se a liberdade de escolha.
No caso concreto, o agravante não trouxe aos autos prova robusta da liberdade de escolha do agravado em relação à seguradora ou de que o seguro era meramente facultativo e não condição para a obtenção do financiamento.
Desta forma, prevalece a presunção de vulnerabilidade do consumidor no momento da adesão ante a ausência de prova inequívoca da faculdade de escolha, nos termos exigidos pelo Código de Defesa do Consumidor e pelo entendimento reiterado do STJ, configurando a prática de venda casada.
Destaca-se que a decisão monocrática agravada já determinou a restituição na forma simples dos valores cobrados indevidamente, assim a irresignação do agravante neste ponto carece de objeto, na medida em que a decisão já lhe foi favorável ao afastar a dobra legal.
Nestas condições, conclui-se que a decisão monocrática está em perfeita harmonia com a legislação aplicável e a orientação jurisprudencial consolidada inexistindo fundamentos de fato ou de direito que possam alterar o decisum hostilizado.
Ante o exposto, indefiro o pleito de retratação e voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a decisão recorrida.
Transitada em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Sala de Sessões, Salvador (BA),
DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO
RELATORA