PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8018922-35.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: FERNANDA SILVA REIS
Advogado(s): REBECA CAROLINE DOS SANTOS SILVA LEAL
IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA VIA REDA. APROVAÇÃO EM PRIMEIRO LUGAR. CONVOCAÇÃO REGULAR. IMPEDIMENTO DE ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO POR FALHA ADMINISTRATIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO E POSSE. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA NOMEAÇÃO E EMPOSSAMENTO DA AUTORA FERNANDA SILVA REIS NO CARGO DE PROFESSOR DO ENSINO PROFISSIONAL DE TECNICO DE SAÚDE BUCAL DA BACIA DO JACUÍPE, CONFORME EDITAL SEC/SUDEPE Nº 18/2022, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022.

I. CASO EM EXAME

  1. Mandado de Segurança individual com pedido de tutela de urgência impetrado por Fernanda Silva Reis contra ato da Secretária de Educação do Estado da Bahia, com o objetivo de assegurar sua nomeação e posse no cargo de Professor do Ensino Profissional – Técnico em Saúde Bucal da Bacia do Jacuípe, conforme previsto no Edital SEC/SUDEPE nº 18/2022. A impetrante alega ter sido impedida de formalizar sua investidura por conduta irregular de servidores, apesar de aprovada em primeiro lugar e regularmente convocada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar a existência de direito líquido e certo à nomeação e posse de candidata aprovada em primeiro lugar em processo seletivo para contratação temporária via REDA, convocada dentro do prazo editalício, mas impedida de apresentar fisicamente a documentação exigida por falha administrativa não justificada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital adquire direito subjetivo à nomeação, o qual somente pode ser afastado por razões excepcionais, supervenientes e devidamente justificadas, conforme fixado pelo STF no RE 598.099/MS (Tema 161).

  2. A documentação apresentada pela impetrante é suficiente para comprovar a existência de direito líquido e certo, tendo sido anexados aos autos os comprovantes de aprovação em primeiro lugar, convocação formal, envio eletrônico dos documentos e tentativa frustrada de entrega presencial, por negativa verbal de servidor.

  3. A recusa administrativa de receber a documentação da candidata, sem justificativa formal ou amparo legal, e sem publicação de ato que anulasse a convocação, configura ilegalidade e violação aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, proteção da confiança legítima e isonomia (CF/1988, art. 37, caput).

  4. A posterior convocação de outros candidatos antes da resolução da situação da impetrante agrava a ilegalidade e caracteriza preterição indevida, reforçando a necessidade de concessão da segurança.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Pedido procedente.

Tese de julgamento:

  1. O candidato aprovado em primeiro lugar em processo seletivo simplificado tem direito líquido e certo à nomeação e posse, quando regularmente convocado e impedido de apresentar documentação por falha administrativa não formalizada.

  2. A recusa verbal de servidor, sem respaldo em ato administrativo formal, não tem o condão de afastar convocação regularmente publicada e cumprida pela candidata dentro do prazo previsto.

  3. A preterição de candidato aprovado em decorrência de omissão ou conduta administrativa irregular viola os princípios da legalidade, isonomia, moralidade e proteção da confiança legítima.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 12.016/2009, art. 25.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 598.099/MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 10.08.2011 (Tema 161 da Repercussão Geral).

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Mandado de Segurança n.° 8018922-35.2023.8.05.0000, de Salvador/BA, impetrante FERNANDA SILVA REIS e impetrada SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR E NO MÉRITO CONCEDER A SEGURANÇA VINDICADA, pelas razões alinhadas no voto da Relatora.  

I 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Setembro de 2025.

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8018922-35.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: FERNANDA SILVA REIS
Advogado(s): REBECA CAROLINE DOS SANTOS SILVA LEAL
IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA impetrado por FERNANDA SILVA REIS em face de ato atribuído a SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a devida nomeação e emposse no cargo de PROFESSOR DO ENSINO PROFISSIONAL DE TECNICO DE SAÚDE BUCAL DA BACIA DO JACUÍPE, conforme EDITAL SEC/SUDEPE Nº 18/2022, de 10 de novembro de 2022.   

Requer: "[...] a) Os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da Lei nº. 1.060/50, e art. 99, § 3º do NCPC por ser o Impetrante pessoa pobre na acepção da lei; b) O deferimento da antecipação liminar dos efeitos da tutela de urgência , inaudita altera pars, a fim de determinar o recolhimento dos documentos e proceder com a posse de FERNANDA SILVA REIS, Inscrição nº 40744796, no cargo de PROFESSOR DO ENSINO PROFISSIONAL DE TECNICO DE SAÚDE BUCAL DA BACIA DO JACUÍPE, conforme EDITAL SEC/SUDEPE No 18/2022, De 10 De Novembro De 2022 e Edital de convocação, sendo que requer desde já a fixação de multa diária em caso de descumprimento da decisão judicial (contempt of court), nos termos do art. 536, § 1º do NCPC, ao que sugere-se no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento; c) Seja notificada a autoridade coatora, entregando-lhe a contrafé do presente mandado de segurança, a fim de que, no prazo de 15 (dez) dias, preste as informações que se acharem necessárias d)Seja intimado o ilustre representante do Ministério Público Estadual para se manifestar, tendo em vista a presença de interesse público; e) Ao final, seja julgado procedente o pedido formulado no presente writ, concedendo-se a segurança ao Impetrante, determinando-se ao Poder Público Estadual, ou seja, a Secretaria De Educação Do Estado da Bahia, a devida nomeação e empossamento de FERNANDA SILVA REIS, Inscrição nº 40744796, no cargo de PROFESSOR DO ENSINO PROFISSIONAL DE TECNICO DE SAÚDE BUCAL DA BACIA DO JACUÍPE, conforme EDITAL SEC/SUDEPE No 18/2022, De 10 De Novembro De 2022 e Edital de convocação; f) A juntada das provas pré-constituídas [...]" (ID 42987629).  

Acostou documentos (ID's 42988509 e seguintes). 

Consta dos autos decisão indeferindo o pedido de concessão da tutela antecipada (ID 43038594). 

O Estado da Bahia apresentou intervenção e arguiu preliminar de ausência de prova pré-constituída. Pugna pela denegação da segurança (ID 49715204). 

A Douta Procuradoria de Justiça opinou pela desnecessária intervenção no feito (ID 49453487). 

A parte autora acostou novo documentos (ID’s 45567012/45567013 e 45567015). 

O Desembargador José Soares Ferreira Aras Neto proferiu decisão deferindo o pleito de concessão da tutela antecipada (ID 51965054). 

O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. 

 É o que importa relatar. 

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.  

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8018922-35.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: FERNANDA SILVA REIS
Advogado(s): REBECA CAROLINE DOS SANTOS SILVA LEAL
IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA impetrado por FERNANDA SILVA REIS em face de ato atribuído a SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a devida nomeação e emposse no cargo de PROFESSOR DO ENSINO PROFISSIONAL DE TECNICO DE SAÚDE BUCAL DA BACIA DO JACUÍPE, conforme EDITAL SEC/SUDEPE Nº 18/2022, de 10 de novembro de 2022.   

No tocante a preliminar de ausência de prova pré-constituída, esta confunde-se com o mérito. Outrossim, dentre as peculiaridades que envolvem o cabimento e a admissibilidade da impetração do Mandado de Segurança, emerge como requisito fundamental a existência de direito líquido e certo a ser demonstrado e comprovado mediante prova pré-constituída. A impetrante instruiu a petição inicial com farta documentação que demonstra sua classificação em primeiro lugar no processo seletivo simplificado para contratação temporária via REDA, bem como o comparecimento tempestivo para entrega dos documentos, recusa administrativa não formalizada quanto ao recebimento dos documentos e a inércia da Administração em prestar esclarecimentos formais no prazo editalício. Portanto, os documentos são suficientes para constituir o conjunto probatório necessário à comprovação do direito líquido e certo invocado. 

Prefacial rejeitada. 

No mérito, o cerne da Ação Mandamental versa sobre a nomeação e posse da impetrante no cargo de Professora do Ensino Profissional – Técnico em Saúde Bucal da Bacia do Jacuípe, regido pelo Edital SEC/SUDEPE nº 18/2022. 

É cediço que os concursos públicos são regidos pelo princípio da impessoalidade, inerente à administração pública, bem como que o Edital estabelece as regras gerais e os critérios de avaliação de observância e utilização por todos os participantes. 

In casu, tem-se que a autora foi aprovada e classificada na primeira posição para o cargo de TÉCNICO EM SAÚDE BUCAL na região da BACIA DO JACUÍPE, decorrente do Edital SEC/SUDEPE N. 18/2022 (ID 42988718 – fl. 6).  

Com efeito, o STF por ocasião do julgamento RE 598.099/MS (Tema 161), sob o regime da repercussão geral, fixou tese no sentido de que o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital do concurso público tem direto subjetivo à nomeação, a qual somente pode ser recusada pela Administração em situações específicas e excepcionais, devidamente justificadas, que se caracterizam pela superveniência, imprevisibilidade, gravidade e necessidade. 

Depreende-se da leitura do Edital de Convocação datado de 24/03/2023 (ID 42988718) que a Impetrante deveria enviar eletronicamente e entregar pessoalmente a documentação entre os dias 27/03/2023 e 10/04/2023, o que atendido no dia 04/04/2023 com o envio eletrônico dos documentos, os quais foram devidamente recebidos pela Administração, como se vê do ID 42988721. 

Observa-se ainda que a impetrante encaminhou novo e-mail a comissão responsável, na data de 05/04/2023, informando que esteve no Núcleo Territorial de Educação – NTE do Município de Ipirá/BA para a entrega presencial da documentação, entretanto, foi informada pela servidora responsável pelo setor de RH que teria havido erro na convocação, sendo-lhe recusado o recebimento dos documentos e até mesmo a emissão de protocolo formal de comparecimento. Na mesma oportunidade, solicitou esclarecimentos oficiais acerca da informação recebida e da nova data para apresentação da documentação, o que não ocorreu até a impetração do mandamus (10/04/2023). 

Deste modo, a exigência de entrega física não poderia ser afastada por ato verbal de servidor, sem respaldo normativo ou publicação oficial, sobretudo diante da inexistência de ato administrativo formal que anulasse ou retificasse a convocação realizada. 

O óbice decorreu exclusivamente de conduta administrativa irregular, caracterizada pela inércia e pela ausência de clareza quanto aos procedimentos de entrega documental. Posterior convocação de outros candidatos, em detrimento da impetrante, reforça a ilegalidade do ato, que violou os princípios da legalidade, da proteção da confiança legítima, da moralidade administrativa e da isonomia (art. 37, caput, da CF/88). 

Nestas condições, conclui-se que a candidata, embora regularmente aprovada, convocada e apta, foi impedida de concluir a fase final de sua investidura em razão de ato administrativo arbitrário, situação que enseja a proteção do seu direito líquido e certo pela via mandamental. 

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR e no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA VINDICADA, confirmando a decisão liminar de ID 51965054, para determinar que a autoridade coatora adote as providências necessárias para a devida nomeação e empossamento da autora FERNANDA SILVA REIS no cargo de PROFESSOR DO ENSINO PROFISSIONAL DE TECNICO DE SAÚDE BUCAL DA BACIA DO JACUÍPE, conforme EDITAL SEC/SUDEPE Nº 18/2022, de 10 de novembro de 2022. 

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o artigo 25 da Lei nº 12.016/09 e verbetes das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. 

Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. 

Sala de Sessões, Salvador/BA,    

  

DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO 

RELATORA