PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073325-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: MONICA CRISTINA SANTOS DA SILVA e outros
Advogado(s):FLAVIA SANTOS SOUSA, LAISA SANTOS ROCHA ANDRADE

 

ACORDÃO

 

EMENTA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE ANUAL. LIMITAÇÃO PROVISÓRIA AOS ÍNDICES DA ANS. REDUÇÃO DE ASTREINTES. PROVIMENTO PARCIAL.

I. Caso em exame

Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, deferiu tutela de urgência para determinar que a operadora de plano de saúde recalculasse as mensalidades com base nos índices da ANS, mantivesse a cobertura assistencial e se abstivesse de cancelar o contrato por inadimplemento, fixando multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00.

A agravante sustenta a legalidade dos reajustes aplicados a plano coletivo por adesão, a ausência dos requisitos da tutela de urgência e a excessividade da multa fixada.

II. Questão em discussão

Há duas questões em discussão: (i) saber se, em sede de tutela de urgência, é possível limitar provisoriamente os reajustes de plano de saúde coletivo por adesão aos índices fixados pela ANS para planos individuais, até a apuração exauriente da abusividade; e (ii) saber se o valor da multa diária fixada para o caso de descumprimento deve ser mantido ou reduzido, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

III. Razões de decidir

Embora os planos coletivos não se submetam automaticamente aos índices da ANS aplicáveis aos planos individuais, os reajustes não podem ser implementados sem parâmetros objetivos e transparência, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e do direito à informação.

Em cognição sumária, revela-se necessária a preservação da continuidade do contrato, que tutela o direito fundamental à saúde, até que a instrução probatória esclareça a base atuarial dos reajustes aplicados.

O lapso temporal questionado na ação originária compromete parcialmente o requisito do periculum in mora, razão pela qual a limitação provisória deve incidir apenas sobre os reajustes implementados a partir de 2022, quando verificado aumento mais expressivo em relação aos índices divulgados pela ANS.

A multa cominatória deve ser suficiente para compelir o cumprimento da decisão, mas não pode ensejar enriquecimento sem causa. Mostra-se excessivo o valor fixado na origem, sendo adequada sua redução para R$ 300,00 por dia, limitada a R$ 30.000,00, em observância aos parâmetros fixados pelo STJ.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e parcialmente provido para: (i) determinar que a agravante recalcule os reajustes anuais aplicados ao plano das agravadas, a partir de 2022, substituindo-os, provisoriamente, pelos índices da ANS aplicáveis aos planos individuais; e (ii) reduzir a multa diária para R$ 300,00, limitada ao teto de R$ 30.000,00.

Tese de julgamento: “1. É possível, em sede de tutela de urgência, limitar provisoriamente reajustes de plano de saúde coletivo aos índices divulgados pela ANS, quando ausente demonstração imediata da base atuarial e presente risco à continuidade da cobertura assistencial. 2. A multa cominatória deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzida quando fixada em valor excessivo.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CC, arts. 421 e 422; CPC, arts. 300 e 537.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 766.996/MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 12.03.2019; Súmula nº 608/STJ.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8073325-80.2025.8.05.0000, oriundos da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Acidente de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista/BA, tendo como Agravante SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e como Agravadas LAISA SANTOS ROCHA ANDRADE e MONICA CRISTINA SANTOS DA SILVA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto condutor.

 

Sala das Sessões, de de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 30 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073325-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: MONICA CRISTINA SANTOS DA SILVA e outros
Advogado(s): FLAVIA SANTOS SOUSA, LAISA SANTOS ROCHA ANDRADE

 

RELATÓRIO

 

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão do MM. Juiz de Direito da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Acidente de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista/BA, que, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória nº 8017890-75.2025.8.05.0274”, proposta por LAISA SANTOS ROCHA ANDRADE e MONICA CRISTINA SANTOS DA SILVA, deferiu o pedido de tutela antecipada, nos seguintes termos:

 

“Presentes os requisitos legais, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que as requeridas, em 10 (dez) dias:

a) EMITAM os boletos das mensalidades de setembro/2025 em diante no valor de R$ 2.613,87 (dois mil seiscentos e treze reais e oitenta e sete centavos), calculado com base nos índices da ANS, ressalvada apresentação de recálculo fundamentado pelas rés;

b) ABSTENHAM-SE de cancelar o plano por inadimplemento, desde que pagas as mensalidades no valor acima;

c) MANTENHAM a cobertura assistencial integral.

Fixo multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00, em caso de descumprimento.

Autorizo, subsidiariamente, depósito judicial das mensalidades no valor de R$ 2.613,87 (dois mil seiscentos e treze reais e oitenta e sete centavos), caso as rés não emitam os boletos no prazo”. (Excerto extraído da decisão de ID 527790676).

 

Irresignada, a SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE interpôs o presente Agravo de Instrumento (ID 94868816), sustentando, em síntese: (i) a ausência do requisito periculum in mora, alegando que as beneficiárias tiveram ciência dos reajustes desde a assinatura da proposta contratual, inexistindo risco iminente de dano; (ii) a ausência de comprovação de incapacidade financeira das agravadas; (iii) a presunção de legalidade do reajuste anual e do reajuste por sinistralidade em planos coletivos por adesão, à luz do Enunciado 22 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ; (iv) o entendimento do STJ no REsp 1.823.116/SP e do Tema 952/STJ, segundo o qual a análise da abusividade dos reajustes deve ser precedida de prova atuarial, o que tornaria incabível a limitação judicial com base em índices da ANS; (v) a necessidade de respeito às normas da ANS (RN 63/2003, RN 563/2022) quanto às faixas etárias e à variação acumulada; e (vi) a desproporcionalidade da multa diária arbitrada, que reputou ser excessiva e apta a gerar enriquecimento sem causa.

 

Pugnou pelo provimento do recurso para cassar a decisão agravada. Subsidiariamente, requereu a redução do valor da multa por descumprimento.

 

Colacionou os documentos de ID 94868817 e seguintes.

 

Comprovante de recolhimento de custas colacionado ao ID 95862720.

 

No ID 96485387, foi parcialmente deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.

 

No ID 99066479, o Agravado apresentou contrarrazões, refutando todos os fundamentos do recurso e pugnando por seu desprovimento.

 

Instada a se manifestar, a D. Procuradoria de Justiça apresentou o parecer de ID 99420841, opinando pelo desprovimento do recurso.

 

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 26 de fevereiro de 2026.

 

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073325-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: MONICA CRISTINA SANTOS DA SILVA e outros
Advogado(s): FLAVIA SANTOS SOUSA, LAISA SANTOS ROCHA ANDRADE

 

VOTO

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Comprovante de recolhimento de custas colacionado ao ID 95862720.

 

 

II – PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE DAS MENSALIDADES. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

 

Cinge-se a controvérsia no exame da legalidade ou abusividade do percentual de reajuste aplicado à mensalidade do plano de saúde estabelecido na modalidade coletivo empresarial.

 

Compulsando-se os fólios, verifica-se a necessidade de resguardar a manutenção do contrato de saúde até que, em cognição exauriente, se defina, com base nas provas que serão produzidas, a controvérsia instaurada.

 

É pacífico o entendimento de que os planos de saúde coletivos não estão sujeitos aos índices de reajuste estipulados pela ANS para os planos individuais. Entretanto, isso não significa que os reajustes das mensalidades possam ser efetuados indiscriminadamente, sem observância a quaisquer parâmetros. Neste sentido, os julgados a seguir colacionados, oriundos do TJBA:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE FIXADO SEM PARÂMETROS OBJETIVOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE CÁLCULOS ATUARIAIS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. (TJ-BA - AI:8003302-85.2020.8.05.0000, Relator: Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 15/05/2020 – Destacou-se).

 

 

 

Agravo de Instrumento. Ação Revisional com Pedido de Tutela de Urgência c/c Indenização por Danos Morais. Plano de Saúde de Autogestão. Reajustes. Insurge-se a agravante contra decisão, proferida pelo juízo de origem, que deferiu parcialmente o pleito liminar, suspendendo as cobranças do plano de saúde em valores superiores ao índice apresentado pela ANS em 2019. Conforme preceitua a Súmula 608 do STJ, não se aplica o CDC aos planos de saúde administrados por entidades de autogestão. Em contrapartida, o Estatuto do Idoso possui aplicação imediata, incidindo seus efeitos, inclusive, aos contratos firmados antes de sua vigência. Na espécie, não se verifica a probabilidade do direito alegado, vez que os argumentos apresentados pela agravante não são aptos, prima facie, a confrontar os fundamentos da decisão agravada. Por fim, vislumbra-se o periculum in mora inverso, pois a iminente inadimplência da parte agravada poderá ensejar o cancelamento do plano de saúde. AGRAVO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8018629-07.2019.8.05.0000,Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO, Publicado em: 14/04/2020) – Destacou-se.

 

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE. PESSOA IDOSA. PERIGO DE DANO INVERSO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA SE AFERIR EFETIVAMENTE A NATUREZA DOS REAJUSTES PERPETRADOS PELO PLANO DE SAÚDE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Da análise dos elementos constantes nos autos de origem (proc. nº. 8006353-23.2019.8.05.0103, verifica-se que a forma de reajuste perpetrada pelo plano de saúde agravante é de fato complexa, dificultando aferir a natureza dos índices implantados, se são apenas de critério etário ou se relacionam a sinistralidade, variações médicas ou coparticipação, como alega a parte agravante, de modo a serem, a princípio, permitidos tão somente com base nas resoluções mencionadas pelo plano. - Ausentes elementos mais precisos acerca da natureza dos reajustes, o perigo de dano é inverso, uma vez que o pacto envolve o direito fundamental à saúde, sendo a agravada pessoa idosa, com tratamento de carcinoma de mama, época em que mais precisa do plano, devendo-se privilegiar o princípio da continuidade do contrato, afigurando-se, portanto, ser medida razoável para impedir a prática futura de reajuste sem embasamento atuarial, como bem pontuou o julgador primevo, até que se proceda na origem maior dilação probatória neste particular. - Os reajustes aplicados em plano de saúde causam impacto imediato e de uma só vez ao segurado e, a princípio, um desequilíbrio contratual em seu prejuízo, quando examinado sob a ótica da equidade, da boa-fé objetiva e da função social do contrato, por envolver o direito fundamental à saúde. (TJBA, Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8027021-33.2019.8.05.0000, Relator(a): PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, Publicado em: 02/07/2020 – Destacou-se).

 

É necessário garantir, nesta fase processual, a subsistência de avença que salvaguarda relevante bem jurídico. Nesse contexto, enquanto não perquirida a veracidade da justificativa da Agravante para os acréscimos perpetrados, à míngua de estudos mais apurados, capazes de indicar um percentual definitivo de reajuste ao contrato sub judice, é indispensável a fixação de um valor que, a priori, seria devido caso os índices tivessem sido aplicados em consonância com a legislação de regência.

 

Da análise dos autos originários, observa-se que as Agravadas requereram a revisão de todos os reajustes aplicados ao contrato de plano de saúde, desde o ano de 2020, para adequá-los aos índices fixados pela ANS para o referido período. Contudo, o longo período de tempo questionado (referente aos últimos cinco anos) compromete o requisito do periculum in mora, afetando diretamente o cabimento da tutela de urgência pleiteada.

 

Desta forma, ao menos neste momento processual, entende-se que a medida mais prudente é determinar a suspensão dos reajustes aplicados ao plano de saúde das Agravadas a partir do ano de 2022, quando as diferenças percentuais para os reajustes fixados pela ANS para os planos individuais alcançaram patamares mais significativos (como se infere da tabela anexada à exordial de ID 515930690).

 

Ressalte-se que, ao longo da instrução processual, em cognição exauriente, será apurado se os reajustes perpetrados pela Agravante foram, de fato, abusivos ou não. Caso seja demonstrado que os aumentos foram pautados em parâmetros válidos e lícitos, o Plano de Saúde poderá reaver as diferenças não recebidas durante a tramitação do feito.

 

O pedido de realização de perícia judicial formulado pela Agravante não será analisado neste momento processual, pois não foi objeto da decisão agravada, de modo que deve ser formulado inicialmente junto ao Juízo a quo (responsável pela instrução do feito).

 

 

III – REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO, ARBITRADA EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), LIMITADA A R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS), PARA R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS), COM INCIDÊNCIA DIÁRIA, LIMITADA AO TETO DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS), EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE

 

Quanto à multa diária estipulada, considerando-se que o objetivo de sua fixação é o de compelir ao cumprimento da determinação judicial, não deve ser excessiva, nem tampouco insuficiente. Trata-se, portanto, de uma sanção processual imposta como meio de coação destinada a vencer a resistência do obrigado em cumprir a decisão, conferindo efetividade ao processo.

 

Na espécie, a multa arbitrada para a hipótese de descumprimento da decisão não deve ser afastada, considerando seu caráter coercitivo. Entretanto, a cominação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) é excessiva, devendo ser reduzida ao valor de R$ 300,00 (trezentos reais), com incidência diária, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Tal montante é mais adequado aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e ao patamar adotado pelo TJBA em demandas análogas. Neste sentido, a jurisprudência do STJ:

 

5. "O arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo.” (AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe 14/12/2016). (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 766.996/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 19/03/2019 - Destacou-se).

 

 

IV – CONCLUSÃO

 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: i) determinar que, até ulterior deliberação, a Agravante recalcule os reajustes anuais aplicados ao plano de saúde das Agravadas, a partir do ano de 2022, substituindo os índices anteriormente aplicados pelo pelos índices adotados pela ANS para os planos individuais nos mesmos períodos, excluídos eventuais reajustes a título de sinistralidade; e ii) determinar a redução da multa por descumprimento para R$ 300,00 (trezentos reais), com incidência diária, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

 

Sala das Sessões, de de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA