PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002614-16.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: ILDECIO FONSECA
Advogado(s):FRANCILENE DA SILVA DIAS

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. DECISÃO QUE LIMITOU OS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS A 30% DA RENDA LÍQUIDA DO DEVEDOR. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

I. Caso em exame

1. Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu tutela de urgência para limitar os descontos de empréstimos a 30% da renda líquida do consumidor, autorizando o depósito judicial desse valor e suspendendo as cobranças diretas, bem como a negativação de seu nome, sob pena de multa.

II. Questão em discussão

2. a) A legalidade da limitação judicial dos descontos oriundos de contratos bancários (consignados e de débito em conta corrente) em decorrência do superendividamento do consumidor. b) A adequação do percentual fixado para os descontos, a fim de compatibilizar o direito de crédito da instituição financeira com a proteção do mínimo existencial do devedor.

III. Razões de decidir

3. A Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) introduziu no ordenamento jurídico mecanismos para prevenir e tratar o endividamento excessivo do consumidor, permitindo a intervenção judicial para garantir a preservação do mínimo existencial. A jurisprudência pátria tem admitido a limitação de descontos em conta corrente em situações que comprometem a subsistência do devedor, relativizando a força obrigatória dos contratos em prol da dignidade da pessoa humana.

 

4. O ajuste do percentual de limitação dos descontos para 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos do consumidor mostra-se razoável e proporcional, alinhando-se à margem legal prevista para o crédito consignado (Lei nº 10.820/2003, com as alterações da Lei nº 14.431/2022) e equilibrando os interesses das partes envolvidas durante a tramitação do processo principal. A manutenção da suspensão das cobranças diretas e da proibição de negativação é medida necessária para a eficácia da tutela, enquanto perdurarem os depósitos judiciais.

IV. Dispositivo e tese

5. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a decisão agravada, confirmando a liminar recursal, a fim de majorar o percentual de limitação dos descontos para 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos mensais do Agravado, mantidos os demais termos da decisão de origem.

Tese de julgamento: "1. Em ações que versem sobre superendividamento, é cabível a limitação judicial do total de descontos mensais na renda do consumidor, ainda que decorrentes de empréstimos com débito em conta corrente, a fim de preservar o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. 2. A fixação do limite de 35% sobre a renda líquida do devedor, em sede de cognição sumária, mostra-se razoável por analogia à margem do crédito consignado, conciliando a proteção ao consumidor com o direito de crédito da instituição financeira."

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021; Lei nº 10.820/2003; Lei nº 14.431/2022; Arts. 995, parágrafo único, e 1.019 do Código de Processo Civil.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8002614-16.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e, como Agravado, ILDECIO FONSECA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 


Sala de Sessões, (data conforme registrado no sistema).

 


PRESIDENTE

 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 

 RELATORA

 


PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002614-16.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: ILDECIO FONSECA
Advogado(s): FRANCILENE DA SILVA DIAS

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelor BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA nos autos da Ação de Procedimento Comum Cível nº 8246320-96.2025.8.05.0001, movida por ILDECIO FONSECA.

 

 

A decisão agravada deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para autorizar o autor, ora Agravado, a realizar o depósito judicial mensal correspondente a 30% de sua renda líquida. Determinou, ainda, que as instituições financeiras rés, incluindo o Agravante, suspendessem as cobranças e descontos e se abstivessem de inscrever o nome do autor em cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor indevidamente debitado (ID. 97529305).

 



Em suas razões recursais (ID. 97529294), o Agravante alega, em síntese: a) A nulidade da decisão por cerceamento de defesa e desrespeito a precedentes do Superior Tribunal de Justiça, especificamente o Tema 1085, argumentando que a limitação de descontos não se aplica a contratos de empréstimo comum com débito em conta corrente; b) A legalidade da contratação, afirmando que a concessão do crédito respeitou os limites legais e a capacidade financeira do Agravado à época; c) O risco de dano grave e de difícil reparação, decorrente da suspensão das cobranças contratuais, e o caráter excessivo da multa fixada pelo juízo de origem; d) aduz, também, a inobservância do percentual estabelecido na Lei nº 14.181/2021.



Requereu a concessão de efeito suspensivo ativo para sobrestar os efeitos da decisão liminar e, ao final, o provimento do recurso para reformá-la integralmente.



O preparo foi devidamente recolhido (IDs. 97529302 e 97529304).



Em decisão monocrática (ID. 97972081), foi deferido em parte o pedido de efeito suspensivo, apenas para ajustar o percentual do depósito judicial a ser efetuado pelo Agravado para 35% (trinta e cinco por cento) de seus rendimentos líquidos, mantendo-se as demais determinações, como a suspensão das cobranças diretas e a proibição de negativação.



O Juízo de primeiro grau foi comunicado da decisão (ID. 98203202), e a decisão foi juntada aos autos de origem (ID. 98332965).



Devidamente intimado (ID. 98278852), o Agravado não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 101139056).



É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento.

 

 

 

Salvador/BA, datado e assinado de forma eletrônica.

 

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002614-16.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: ILDECIO FONSECA
Advogado(s): FRANCILENE DA SILVA DIAS

 

VOTO

 



O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.



A controvérsia central do presente Agravo de Instrumento reside na análise da legalidade da decisão de primeiro grau que, em caráter liminar, limitou os descontos de empréstimos na renda do Agravado a 30% de seus vencimentos líquidos e impôs outras obrigações à instituição financeira Agravante.



O Agravante sustenta que a decisão viola a legislação aplicável e precedentes, argumentando que parte dos contratos são de empréstimo pessoal com débito em conta corrente, aos quais não se aplicaria o limite legal da margem consignável.



A matéria exige uma ponderação entre, de um lado, a autonomia privada e a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), e, de outro, a proteção ao consumidor e a garantia do mínimo existencial, ambos fundamentos de ordem constitucional e legal. 

 

 

A decisão de origem, ao limitar os descontos a 30% e determinar o depósito judicial deste valor, buscou preservar a subsistência do devedor diante de um quadro de superendividamento (ID. 97529305). Essa intervenção encontra amparo na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que atualizou o Código de Defesa do Consumidor para instituir mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento, visando proteger a dignidade da pessoa humana e evitar a exclusão social do consumidor. Vejamos jurisprudência:




Agravo de Instrumento. Ação de repactuação de dívidas (superendividamento). Decisão a quo que dispôs “DEFIRO, EM PARTE, o pedido emergencial, para determinar: ( ...) a REDUÇÃO em 50% do valor correspondente ao pagamento mínimo da fatura das compras no cartão de crédito do BANCO MASTER S/A, a fim de garantir que seja descontado do contracheque da autora até o limite de 35% de seus rendimentos mensais, até o julgamento final deste processo; e 3) que os requeridos abstenham-se de incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito. Fixo, em caso de descumprimento desta decisão, multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada ato de comprovado descumprimento”. A Lei 14 .181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor, dispondo acerca da concessão de crédito e tratamento do superendividamento, acrescentando ao CDC o art. 104-A, e seguintes, que tratam do procedimento de conciliação e elaboração do plano de pagamento, conhecida como Lei do Superendividamento, tem por objetivo aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor, para fomentar o adimplemento de dívidas e proteger o mínimo existencial do indivíduo. A obrigação contratual não pode se sobrepor ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, da reserva do mínimo existencial, da razoabilidade e da proporcionalidade e à vedação contida nas normas dos artigos 4.º, III, e 51, IV e XV, do CDC . In casu, estão preenchidos os pressupostos para manutenção da tutela deferida ao agravado na Ação de origem, consoante expressamente preconizado no art. 300 do CPC/2015 c/c Lei 14.181/2021 (art. 104-A do CDC) . Por conseguinte, a decisão recorrida revela-se escorreita e desmerece reforma. Agravo de Instrumento improvido. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80642144320238050000, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/07/2024)




APELAÇÃO CÍVEL-AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS-SUPERENDIVIDAMENTO-LEI Nº 14.181/2021-PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL-PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA-SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA-RECURSO PROVIDO. - A Lei nº 14.181/2021, denominada Lei do Superendividamento, introduziu no ordenamento jurídico brasileiro mecanismos destinados à prevenção e ao tratamento do superendividamento do consumidor pessoa natural, visando assegurar a preservação do mínimo existencial e o respeito à dignidade da pessoa humana-Comprovado nos autos que a apelante, em decorrência de descontos excessivos em sua folha de pagamento e da insuficiência de sua renda líquida para adimplir suas dívidas sem prejuízo de suas necessidades básicas, encontra-se em situação de superendividamento, é dever do Poder Judiciário assegurar a aplicação dos dispositivos legais que visam à repactuação das dívidas e à readequação das condições contratuais-Diante da demonstração de que a situação financeira da consumidora compromete seu mínimo existencial, impõe-se a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, para determinar o regular prosseguimento do feito, com estrita observância ao disposto pela Lei nº 14 .181/2021. (TJ-MG - Apelação Cível: 50080564720238130145, Relator.: Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, Data de Julgamento: 23/01/2025, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2025)



O Agravante, por sua vez, invoca a distinção entre empréstimos consignados e empréstimos com débito em conta corrente, defendendo a inaplicabilidade do limite legal aos últimos. No entanto, a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que, em situações de superendividamento que comprometem a subsistência do devedor, é possível a intervenção judicial para limitar os descontos em conta corrente, relativizando o princípio da autonomia contratual em favor da proteção à dignidade e ao mínimo existencial.



A decisão liminar proferida neste recurso (ID. 97972081) ajustou o percentual de limitação para 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos do Agravado.



Esse ajuste se mostra mais alinhado aos parâmetros estabelecidos pela Lei nº 10.820/2003, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.431/2022, que fixou a margem consignável em 35% para operações de crédito consignado. Embora o caso envolva diferentes modalidades de crédito, a utilização desse percentual como referência para a totalidade dos descontos representa uma solução equilibrada e razoável em sede de cognição sumária.



A manutenção da decisão de origem, com o ajuste realizado pela decisão monocrática deste relator, concilia os interesses em conflito: assegura um patamar mínimo de renda para a subsistência do Agravado e, ao mesmo tempo, não desobriga o devedor do pagamento de sua dívida, estabelecendo um mecanismo (depósito judicial) que garante parcialmente o crédito do Agravante enquanto se discute a repactuação definitiva na ação principal.



A suspensão das cobranças diretas (débitos em conta e consignação) e a proibição de negativação são consequências lógicas da limitação imposta, sendo medidas necessárias para garantir a eficácia da tutela e proteger o devedor de constrições excessivas enquanto os depósitos judiciais forem realizados.

 


No que diz respeito à multa fixada em primeira instância, contestada pelo Agravante sob o argumento de ser excessiva, sua manutenção é justificada. A penalidade, estabelecida no dobro do valor que venha a ser descontado indevidamente, possui natureza coercitiva (astreintes) e é fundamental para garantir o cumprimento da decisão judicial. O critério adotado pelo juízo de origem mostra-se razoável e proporcional, pois vincula o valor da multa diretamente à extensão do descumprimento. Dessa forma, a medida atua como um desestímulo eficaz contra a continuidade dos débitos e, por isso, deve ser preservada para assegurar a efetividade da proteção concedida ao consumidor.



A ausência de contrarrazões pelo Agravado (ID. 101139056) reforça a necessidade de manutenção das medidas protetivas, pois não foram apresentados fatos ou argumentos que infirmassem a situação de superendividamento relatada na inicial.



Dessa forma, a decisão que deferiu parcialmente o efeito suspensivo deve ser confirmada em seu mérito. Ela estabelece um equilíbrio justo entre o direito do credor e a necessidade de proteção do devedor, em conformidade com a legislação consumerista e os princípios constitucionais aplicáveis.



Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo de Instrumento, para reformar em parte a decisão agravada (ID. 97529305), apenas para majorar o percentual a ser depositado judicialmente pelo Agravado para 35% (trinta e cinco por cento) de seus rendimentos líquidos mensais, mantendo-se os demais termos da decisão de primeiro grau, inclusive a suspensão das cobranças diretas e a proibição de negativação do nome do autor, enquanto perdurarem os depósitos mensais neste novo patamar.



Sala de Sessões, (data conforme registrado no sistema).


Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora