PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001125-63.2025.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MICHELLE BRITO DOS SANTOS SILVERIO e outros (2)
Advogado(s): LAIS MIRANDA SANTOS OLIVEIRA CAMPOS
APELADO: PARTE ADVERSA NÃO CADASTRADA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES. ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE FGTS E PIS/PASEP. EXISTÊNCIA DE OUTRO BEM A INVENTARIAR. AFASTAMENTO DA EXIGÊNCIA DE INVENTÁRIO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por Michelle Brito dos Santos Silvério e Emerson Brito dos Santos Silvério contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação de Alvará Judicial, sob o fundamento de inadequação da via eleita, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Os apelantes, na qualidade de sucessores civis, pleitearam a expedição de alvará judicial para levantamento de valores referentes ao FGTS e ao PIS/PASEP deixados por Juciara Brito dos Santos Silvério, falecida em 09/06/2023. O juízo de origem entendeu que a existência de bem imóvel a inventariar inviabilizaria o pedido por alvará.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a existência de bem imóvel a ser inventariado impede a utilização da via do alvará judicial para o levantamento de valores do FGTS e do PIS/PASEP deixados pela falecida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Lei nº 6.858/1980 estabelece que os saldos do FGTS e do PIS/PASEP não recebidos em vida pelo titular poderão ser pagos aos sucessores legais mediante alvará judicial, independentemente da existência de inventário ou arrolamento.

  2. O Decreto nº 85.845/1981, que regulamenta a Lei nº 6.858/1980, reafirma essa possibilidade ao prever expressamente, em seu art. 1º, parágrafo único, inciso III, e no art. 5º, que o levantamento poderá ocorrer por alvará, sem exigência de inventário, mesmo na ausência de dependentes.

  3. O art. 666 do Código de Processo Civil consolida esse entendimento ao dispor que os valores mencionados na Lei nº 6.858/1980 são levantáveis por alvará judicial, afastando a regra geral do art. 610 do mesmo código.

  4. A existência de bem imóvel a ser inventariado não impede a utilização da via do alvará judicial para levantamento de FGTS e PIS/PASEP, por se tratar de verbas submetidas a regime especial, com disciplina autônoma voltada à facilitação do acesso a valores de natureza alimentar.

  5. A interpretação sistemática da legislação aplicável e os precedentes dos tribunais superiores e estaduais reforçam que o procedimento simplificado pode ser adotado mesmo diante da existência de outros bens sujeitos à partilha por inventário.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A existência de bens a inventariar não impede o levantamento de valores do FGTS e do PIS/PASEP mediante alvará judicial.

  2. A Lei nº 6.858/1980, o Decreto nº 85.845/1981 e o art. 666 do CPC autorizam o pagamento aos sucessores legais, independentemente de inventário ou arrolamento.

  3. O alvará judicial é via adequada e suficiente para o levantamento de valores vinculados ao FGTS e PIS/PASEP, mesmo havendo patrimônio a ser partilhado.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 8001125-63.2025.8.05.0004 em que figura como apelante MICHELLE BRITO DOS SANTOS SILVÉRIO E EMERSON BRITO DOS SANTOS SILVÉRIO.

 

Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001125-63.2025.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MICHELLE BRITO DOS SANTOS SILVERIO e outros (2)
Advogado(s): LAIS MIRANDA SANTOS OLIVEIRA CAMPOS
APELADO: PARTE ADVERSA NÃO CADASTRADA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MICHELLE BRITO DOS SANTOS SILVERIO e EMERSON BRITO DOS SANTOS SILVERIO, nos autos da Ação de Alvará Judicial, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Alagoinhas/BA, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

 

Em suas razões recursais, os apelantes sustentam, em síntese, que a sentença merece reforma, porquanto a Lei nº 6.858/1980, o Decreto nº 85.845/1981 e o art. 666 do Código de Processo Civil dispensam expressamente a abertura de inventário para o levantamento de valores relativos ao FGTS e ao PIS/PASEP, ainda que exista bem a inventariar.

 

Aduzem que a exigência de inventário somente se aplicaria a outras hipóteses legais, não abrangendo os saldos de contas vinculadas ao FGTS e ao PIS/PASEP. Requerem, ao final, o provimento do recurso para que seja reconhecido o direito ao levantamento dos valores e determinada a expedição do competente alvará judicial, com a manutenção do benefício da gratuidade da justiça.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal.

 

Salvador, 05 de março de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001125-63.2025.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MICHELLE BRITO DOS SANTOS SILVERIO e outros (2)
Advogado(s): LAIS MIRANDA SANTOS OLIVEIRA CAMPOS
APELADO: PARTE ADVERSA NÃO CADASTRADA
Advogado(s):  

 

VOTO


A Apelação interposta preenche os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual dela conheço.

 

Nos termos do art. 98 § 1º, inciso VIII do CPC, c/c art. 9º da Lei 1.060/50, desnecessário o preparo do recurso, considerando que foi deferido, em Primeira Instância, o pleito da justiça gratuita, o que resta mantido no Segundo Grau de Jurisdição.

 

Da análise detida dos autos, verifica-se que a controvérsia devolvida a esta instância restringe-se à possibilidade de processamento de pedido de alvará judicial para levantamento de valores relativos ao FGTS e ao PIS/PASEP não recebidos em vida, diante da existência de bem imóvel deixado pela falecida, circunstância que motivou a extinção do feito, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita.

 

Os autos revelam que os apelantes, na condição de sucessores civis, buscaram a expedição de alvará judicial com fundamento na Lei nº 6.858/1980, objetivando o levantamento de valores mantidos em contas vinculadas ao FGTS e ao PIS/PASEP em nome de Juciara Brito dos Santos Silverio, falecida em 09 de junho de 2023. Consta, ainda, que foi reconhecida a inexistência de dependentes habilitados perante o regime previdenciário, bem como a existência de bem imóvel a ser oportunamente submetido a inventário, fato que levou o Juízo de origem a concluir pela necessidade de adoção do procedimento sucessório ordinário.

 

A insurgência merece acolhimento.

 

A legislação aplicável ao caso estabelece disciplina específica para o levantamento de valores não recebidos em vida pelo titular, notadamente aqueles relativos ao FGTS e ao PIS/PASEP. A Lei nº 6.858/1980 dispõe, de forma expressa, que os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP serão pagos aos dependentes ou, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, mediante alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.

 

Trata-se de norma especial que excepciona a regra geral do processamento da sucessão pelo rito do inventário, justamente com a finalidade de simplificar o acesso a valores que não se confundem com a partilha patrimonial típica.

 

O Decreto nº 85.845/1981, ao regulamentar a Lei nº 6.858/1980, reforça esse entendimento ao incluir expressamente, no inciso III do parágrafo único do art. 1º, os saldos das contas individuais do FGTS e do PIS/PASEP entre os valores sujeitos ao regime de pagamento simplificado, reiterando, no art. 5º, que, na ausência de dependentes, os sucessores civis fazem jus ao recebimento mediante alvará judicial, também independentemente de inventário ou arrolamento.

 

O art. 666 do Código de Processo Civil, por sua vez, consolidou essa diretriz ao prever que o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858/1980 independerá de inventário ou arrolamento, evidenciando a opção legislativa por afastar, nessas hipóteses, a incidência da regra geral do art. 610 do mesmo diploma legal.

 

Nesse contexto, a existência de bem imóvel a inventariar não constitui óbice jurídico ao levantamento de valores de FGTS e PIS/PASEP pela via do alvará judicial. A exigência de inexistência de outros bens, prevista para determinadas hipóteses legais, não se aplica aos saldos de contas vinculadas ao FGTS e ao PIS/PASEP, os quais possuem disciplina própria e autônoma.

 

A interpretação sistemática da legislação evidencia que a finalidade do procedimento especial é permitir o acesso célere a tais valores, sem prejuízo de que a partilha do patrimônio remanescente seja realizada em inventário próprio.

 

Nesse mesmo sentido, é o entendimento dos tribunais pátrios. Os precedentes destacam, ainda, que a natureza de jurisdição voluntária do procedimento e o caráter alimentar ou parafiscal desses valores justificam a adoção da via simplificada, mesmo quando há patrimônio a ser futuramente partilhado:

 

“DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. SUCESSÕES. RECURSO PROVIDO . I. Caso em Exame 1. Pedido de expedição de alvará judicial formulado por N. C . de S., companheira do falecido A. F. dos S ., objetivando o levantamento de valores existentes em contas bancárias. O falecido não deixou bens sujeitos a inventário, nem disposição testamentária, inexistindo outros herdeiros além da companheira sobrevivente. A decisão recorrida incorreu em erro material ao considerar equivocadamente que os valores deixados ultrapassariam R$ 75.000,00 . II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se os valores depositados em nome do falecido, oriundos de verbas rescisórias e FGTS, podem ser levantados por alvará judicial sem a necessidade de inventário, considerando que totalizam menos de R$ 40.000,00 . III. Razões de Decidir 3. O artigo 1º da Lei nº 6.858/1980 permite o levantamento de valores devidos por empregadores a empregados falecidos, bem como saldos do FGTS e do PIS /PASEP, independentemente de inventário, desde que observada a ordem legal de sucessão. 4. O artigo 2º da mesma lei estabelece um limite de 500 OTNs para saldos bancários e aplicações financeiras, mas não se aplica a verbas rescisórias e FGTS, conforme demonstrado nos autos. IV. Dispositivo e Tese 5 . Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Valores oriundos de verbas rescisórias e FGTS não se submetem ao limite de 500 OTNs previsto no artigo 2º da Lei nº 6.858/1980 . 2. Podem ser levantados por alvará judicial, nos termos do artigo 1º da mesma norma. (TJ-SP - Apelação Cível: 10079670820248260562 Santos, Relator.: Luis Fernando Cirillo, Data de Julgamento: 05/08/2025, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/08/2025)”

  

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL - LEVANTAMENTO/RECEBIMENTO DE VALORES REFERENTES A PAGAMENTOS DE FGTS E PIS - DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO - ART. 1º DA LEI Nº 6.858/80 C/C ART. 112 DA LEI Nº 8 .213/91 - QUALIDADE DE SUCESSOR DEMONSTRADO - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA CASSADA. - Nos termos da Lei 6.580/80, a exigência de inexistência de outros bens sujeitos a inventário se limita aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento, não se estendendo para a hipótese do art. 1º, que trata de valores devidos por empregadores ou contas individuais de FGTS e do fundo PIS- PASEP - Os resíduos de benefícios previdenciários são alcançados pela regra do transcrito art . 1º da Lei nº. 6.858/80, porquanto inseridos no conceito amplo dos valores não percebidos em vida pelo titular, resguardada a mesma natureza alimentar dar verbas citadas no referido dispositivo. Inteligência do art . 112 da Lei 8.213/91 - A existência de bens a inventariar somente impede o levantamento de valores, por meio de alvará judicial, de saldos bancários e de contas de caderneta de poupança e fundos de investimento de valor de até quinhentas obrigações do Tesouro Nacional.(TJ-MG - Apelação Cível: 50008449520248130223, Relator.: Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 05/09/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 06/09/2024)”

 

Dessa forma, ao extinguir o feito por inadequação da via eleita, o Juízo de origem acabou por afastar a incidência da legislação especial aplicável ao caso concreto, impondo exigência não prevista para a hipótese de levantamento de FGTS e PIS/PASEP. A solução adotada não se harmoniza com o regime jurídico estabelecido pela Lei nº 6.858/1980, pelo Decreto nº 85.845/1981 e pelo art. 666 do Código de Processo Civil, razão pela qual a reforma da decisão se impõe.

 

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO APELO, para reformar a sentença e afastar a extinção do feito, determinando o regular prosseguimento do pedido de alvará judicial, com a apreciação do mérito da pretensão deduzida

 

                        Sala das Sessões, de de 2026

 

 Rosita Falcão de Almeida Maia

Presidente/Relatora