PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009748-94.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIANA GUIMARAES DE SOUZA
Advogado(s):  
AGRAVADO: CREUSA OLIVEIRA FREITAS
Advogado(s):AMANDA ALCALA DE FARIA, ROSANGELA MARTINS DA SILVA, REINALDO SANTANA LIMA registrado(a) civilmente como REINALDO SANTANA LIMA

 

ACORDÃO

 

AGRAVOS DE INSTRUMENTO SIMULTÂNEOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. JULGAMENTO CONJUNTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMPESTIVIDADE. PRAZOS SEQUENCIAIS DOS ARTS. 523 E 525 DO CPC. PRAZO DE PAGAMENTO ENCERRADO APÓS CONSTITUIÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO DE IMPUGNAÇÃO INAUGURADO EM DOBRO. NÃO CONHECIMENTO INDEVIDO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO APRECIADO. PENHORA DE VEÍCULO. INDÍCIOS DE FRAUDE À EXECUÇÃO. ART. 792, IV, DO CPC. MANUTENÇÃO DAS RESTRIÇÕES CAUTELARES. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM NO BOJO DA IMPUGNAÇÃO. CONTRADITÓRIO SOBRE PLANILHA DE CÁLCULOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Agravos de Instrumento simultâneos, interpostos contra a mesma decisão proferida em cumprimento de sentença oriundo de ação monitória. O primeiro recurso (AI nº 8004043-18.2026.8.05.0000), interposto pela exequente, insurge-se contra o afastamento da intempestividade da impugnação, a rejeição do pedido de penhora de veículo e o afastamento da fraude à execução. O segundo recurso (AI nº 8009748-94.2026.8.05.0000), interposto pela executada, insurge-se contra o não conhecimento da impugnação ao cumprimento de sentença, o indeferimento do efeito suspensivo e a ausência de designação de audiência de conciliação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em: (a) verificar a tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença, considerando a sequencialidade dos prazos dos arts. 523 e 525 do CPC e o momento de constituição da Defensoria Pública nos autos; (b) aferir o acerto do não conhecimento da impugnação pelo Juízo de origem; (c) verificar a existência de indícios suficientes de fraude à execução na alienação do veículo e a adequação das medidas cautelares de preservação do bem; (d) examinar a necessidade de intimação da executada para manifestação sobre a planilha de cálculos; (e) analisar a pertinência da advertência de prescrição intercorrente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os prazos dos arts. 523 e 525 do CPC são sequenciais e autônomos: primeiro correm 15 dias para pagamento voluntário e, somente após o escoamento desse prazo, inaugura-se o prazo de 15 dias para apresentação da impugnação. Se a Defensoria Pública já se encontrava constituída nos autos quando do início do prazo de impugnação, este nasce em dobro por direito próprio, sem que haja qualquer retroação. Impugnação tempestiva.

4. Incorre em equívoco o Juízo que não conhece da impugnação ao cumprimento de sentença sob o fundamento de que a penhora já foi anulada por decisão anterior, quando a impugnação veicula causa de pedir autônoma — a alienação do veículo antes da constrição — que demanda pronunciamento jurisdicional próprio.

5. Os indícios de fraude à execução são relevantes e convergentes: o veículo permaneceu registrado no DETRAN em nome da executada; os embargos de terceiro opostos pelo suposto adquirente foram extintos por ilegitimidade ativa, por não ter demonstrado posse ou propriedade sobre o bem; o boletim de ocorrência sobre suposta perda dos documentos de transferência foi lavrado apenas 15 dias após a constrição judicial; a suposta alienação ocorreu na pendência de demanda da qual a executada tinha inequívoca ciência. Tais elementos justificam a manutenção das restrições cautelares sobre o veículo, devendo a matéria da fraude à execução ser apreciada pelo Juízo de origem, no bojo da impugnação ao cumprimento de sentença, com pleno contraditório.

6. Compromete o exercício do contraditório a ausência de intimação da executada para se manifestar sobre planilha de cálculos apresentada pela exequente em momento posterior à defesa, devendo ser assegurada a oportunidade de impugnação dos valores antes do prosseguimento dos atos executivos, nos termos do art. 525, §1º, V, do CPC.

7. Afastada a advertência de prescrição intercorrente, uma vez que as dificuldades na efetivação da execução decorrem de circunstâncias processuais do feito, e não de inércia da credora, que tem sido diligente desde o ajuizamento.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo de Instrumento nº 8004043-18.2026.8.05.0000 parcialmente provido para manter as restrições cautelares sobre o veículo, determinar que o Juízo de origem aprecie a questão relativa à fraude à execução no bojo da impugnação ao cumprimento de sentença, com pleno contraditório, e afastar a advertência de prescrição intercorrente.

9. Agravo de Instrumento nº 8009748-94.2026.8.05.0000 parcialmente provido para determinar o conhecimento formal da impugnação ao cumprimento de sentença pelo Juízo de origem, com apreciação do fundamento autônomo nela veiculado, e assegurar a intimação da executada para manifestação sobre a planilha de cálculos.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8009748-94.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante MARIANA GUIMARAES DE SOUZA e como agravada CREUSA OLIVEIRA FREITAS.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009748-94.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIANA GUIMARAES DE SOUZA
Advogado(s):  
AGRAVADO: CREUSA OLIVEIRA FREITAS
Advogado(s): AMANDA ALCALA DE FARIA, ROSANGELA MARTINS DA SILVA, REINALDO SANTANA LIMA registrado(a) civilmente como REINALDO SANTANA LIMA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravos de Instrumento interpostos contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Feira de Santana, nos autos do cumprimento de sentença nº 0027507-55.2012.8.05.0080, reunidos para julgamento conjunto por determinação deste Relator.

A decisão recorrida deliberou nos seguintes termos: (i) afastou a intempestividade da impugnação, reconhecendo a incidência do prazo em dobro da Defensoria Pública; (ii) não conheceu da impugnação quanto à nulidade da penhora, sob o fundamento de que a penhora já havia sido declarada nula por decisão anterior; (iii) indeferiu o efeito suspensivo, por ausência de garantia do juízo; (iv) rejeitou o pedido de nova penhora do veículo formulado pela exequente, afastando a fraude à execução com base na certidão de tabelionato (ID 476397701); (v) deixou de designar audiência de conciliação; (vi) advertiu a credora acerca da prescrição intercorrente.

A exequente Creusa Oliveira Freitas interpôs Agravo de Instrumento nº 8004043-18.2026.8.05.0000, sustentando a intempestividade da impugnação, porquanto a intimação pessoal via AR ocorreu em 08/10/2024, quando a executada ainda não possuía defensor constituído nos autos, não sendo cabível a retroação do prazo em dobro da Defensoria Pública.

Defende a existência de fraude à execução, apontando a ausência de transferência do veículo no DETRAN, a lavratura de boletim de ocorrência pelo suposto comprador apenas 15 dias após a penhora, a extinção dos embargos de terceiro por ilegitimidade ativa e indícios de conluio entre a executada e o terceiro.

Argumenta que a decisão agravada é contraditória ao negar efeito suspensivo à impugnação por ausência de garantia do juízo e, simultaneamente, rejeitar a penhora do único bem passível de constrição. Requer o efeito suspensivo ativo e, no mérito, o provimento integral do recurso.

Dispensado o recolhimento das custas recursais em razão da gratuidade de justiça deferida no processo originário, algo que aqui se mantém, dado que não há nos autos elementos que infirmem a declarada hipossuficiência econômica.

Foi deferida parcialmente a tutela antecipada recursal em favor da exequente (ID 99133390 do Agravo de Instrumento nº 8004043-18.2026.8.05.0000), para determinar a imposição de restrições de transferência e licenciamento sobre o veículo junto ao DETRAN-BA, como medida cautelar de preservação da efetividade da execução.

A agravada apresentou contrarrazões (ID 101600574), sustentando a inexistência de fraude à execução e a regularidade da alienação, com base no art. 1.267 do Código Civil, e pugnando pelo improvimento do recurso.

A executada Mariana Guimarães de Souza interpôs Agravo de Instrumento nº 8009748-94.2026.8.05.0000, assistida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, insurgindo-se contra os pontos da mesma decisão que: (i) não conheceu da impugnação ao cumprimento de sentença; (ii) indeferiu o pedido de efeito suspensivo à impugnação; e (iii) deixou de designar audiência de conciliação.

Sustenta que a impugnação veiculava fundamento diverso e autônomo — a alienação do veículo a terceiro antes da constrição —, distinto da nulidade formal já acolhida em decisão pretérita.

Alega cerceamento de defesa, porquanto a exequente apresentou planilha de cálculos atualizada em momento posterior à defesa da executada, sem que lhe fosse oportunizada manifestação. Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso.

Sem recolhimento do preparo recursal, por ter sido formulado pedido de gratuidade da justiça, deferido para a finalidade meramente recursal na decisão interlocutória deste agravo (ID 99803128 do Agravo de Instrumento nº 8009748-94.2026.8.05.0000).

Foi deferida parcialmente a antecipação da tutela recursal em favor da executada, para determinar que nenhum novo ato constritivo fosse praticado até que fosse intimada para se manifestar sobre a planilha de cálculos apresentada pela exequente, preservando-se as restrições cautelares já determinadas nos autos do Agravo de Instrumento nº 8004043-18.2026.8.05.0000.

A agravada apresentou contrarrazões (ID 101628765), sustentando a intempestividade da impugnação, a existência de fraude à execução e o caráter protelatório do recurso, pugnando pela aplicação de multa por litigância de má-fé.

Conclusos os autos, determinei o apensamento dos feitos e solicitei inclusão em pauta para julgamento conjunto, salientando a existência do direito à sustentação oral.

Salvador, 07 de julho de 2026.

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009748-94.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIANA GUIMARAES DE SOUZA
Advogado(s):  
AGRAVADO: CREUSA OLIVEIRA FREITAS
Advogado(s): AMANDA ALCALA DE FARIA, ROSANGELA MARTINS DA SILVA, REINALDO SANTANA LIMA registrado(a) civilmente como REINALDO SANTANA LIMA

 

VOTO

 

Os recursos merecem parcial provimento.

A primeira questão a ser enfrentada diz respeito à tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença, declarada pelo Magistrado no bojo da decisão recorrida, mas impugnada pela agravante/exequente no AI nº 8004043-18.2026.8.05.0000.

Os prazos dos arts. 523 e 525 do CPC são sequenciais e autônomos. Primeiro, corre o prazo de 15 dias para pagamento voluntário (art. 523), somente após o seu escoamento é que se inaugura o prazo de 15 dias para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525). Trata-se de prazos distintos, com termos iniciais próprios.

No caso concreto, a executada foi intimada pessoalmente via carta com AR, recebida em 08/10/2024, para cumprimento da sentença, juntada aos autos em 17/10/2024 (id 469478766). O prazo de 15 dias para pagamento voluntário, computado de forma simples — porquanto ainda não havia defensor constituído nos autos —, encerrou-se em 08/11/2024. Ocorre que a Defensoria Pública do Estado da Bahia passou a atuar no feito em 28/10/2024, dias antes do encerramento do prazo de pagamento. Assim, quando o prazo de impugnação se inaugurou, no primeiro dia útil seguinte ao término do prazo de pagamento, a Defensoria Pública já se encontrava constituída nos autos, de modo que o prazo de 15 dias para impugnação nasceu em dobro, por força do art. 186 do CPC, sem que se cogite de qualquer retroação.

Não se trata, portanto, de conferir efeito retroativo à prerrogativa da Defensoria Pública, mas de reconhecer que o prazo de impugnação, autônomo em relação ao prazo de pagamento, teve início quando o órgão defensor já atuava no feito. A impugnação apresentada em 03/12/2024 é, pois, tempestiva, como corretamente consignou o Juízo de origem.

Nesse ponto, não merece reforma a decisão agravada.

Superada a questão da tempestividade, passo ao exame do não conhecimento da impugnação pelo Juízo de origem, questão suscitada pela executada em seu recurso, AI nº 8009748-94.2026.8.05.0000.

A decisão agravada não conheceu da impugnação sob o fundamento de que a nulidade da penhora já havia sido declarada em decisão anterior (ID 450269030 dos autos de origem), por ausência de intimação pessoal da executada. Ocorre que a impugnação não se limitava a arguir a nulidade formal da penhora. Veiculava causa de pedir autônoma e diversa: a alienação do veículo a terceiro em data anterior à constrição, com base no art. 1.267 do Código Civil, o que configura questão de mérito distinta daquela já decidida.

São, portanto, fundamentos que não se confundem: a nulidade por ausência de intimação é vício formal; a alegação de alienação anterior à penhora diz respeito à propriedade do bem ao tempo da constrição e à inexistência de fraude à execução. A circunstância de a penhora já ter sido anulada por vício formal não exaure a pretensão da executada de obter pronunciamento sobre a questão material relativa à propriedade do veículo.

Tal questão, aliás, guarda estreita relação com o pedido formulado pela exequente no mesmo feito, de nova penhora sobre o mesmo bem, o que torna ainda mais necessário o enfrentamento do mérito da impugnação, o que conduz ao provimento do Agravo nº 8009748-94.2026.8.05.0000, neste ponto.

Sobre a questão da fraude à execução, observo que a decisão agravada padece de contradição: não conheceu da impugnação ao cumprimento de sentença, mas, na mesma decisão, apreciou incidentalmente a matéria para rejeitar o pedido de nova penhora formulado pela exequente, afastando a fraude à execução com base exclusivamente na certidão de tabelionato. Desse modo, a questão da fraude foi decidida sem que nenhuma das partes tivesse obtido pronunciamento de mérito em sede própria — a executada, porque a impugnação não foi conhecida; a exequente, porque os embargos de terceiro foram extintos sem exame do mérito.

Conforme já consignei na decisão que deferiu parcialmente a tutela antecipada recursal (ID 99133390), os indícios de fraude à execução são relevantes e não foram adequadamente enfrentados pela decisão recorrida. A ação monitória foi ajuizada em 2012, com citação pessoal da executada em 05/04/2013, de modo que a suposta alienação do veículo em 2018 ocorreu na pendência de demanda capaz de reduzi-la à insolvência. O veículo permaneceu registrado no DETRAN em nome da executada, sem formalização da transferência. Os embargos de terceiro opostos pelo suposto adquirente foram extintos por ilegitimidade ativa, exatamente porque não logrou demonstrar a posse ou propriedade sobre o bem. O boletim de ocorrência sobre a suposta perda dos documentos de transferência foi lavrado em 29/09/2020, apenas 15 dias após a constrição judicial realizada em 14/09/2020.

Tais elementos justificam a manutenção das restrições cautelares de transferência e licenciamento já deferidas na decisão liminar deste recurso. Não obstante, a definição sobre a existência ou não de fraude à execução — e, por conseguinte, sobre o cabimento da penhora formal do veículo — deve ser apreciada pelo Juízo de origem no bojo da impugnação ao cumprimento de sentença, cujo conhecimento ora se determina, assegurando-se às partes o pleno exercício do contraditório sobre a matéria.

No que tange à advertência de prescrição intercorrente, deve ser afastada. A credora tem sido diligente na busca pela satisfação de seu crédito desde 2012, apresentando planilha de débito atualizada, requerendo medidas constritivas e impugnando os embargos de terceiro. Foi localizada a devedora e bem penhorável, não se encontrando presentes os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente.

Quanto à planilha de cálculos, a exequente apresentou demonstrativo de débito atualizado por ocasião de sua manifestação sobre a impugnação, em momento posterior à defesa da executada. A decisão agravada não oportunizou à executada a possibilidade de se manifestar sobre os valores apresentados, o que compromete o exercício do contraditório quanto a eventual excesso de execução (art. 525, §1º, V, do CPC).

Mantém-se, portanto, a determinação já constante da decisão interlocutória do AI nº 8009748-94.2026.8.05.0000, no sentido de que nenhum novo ato constritivo seja praticado antes de assegurada à executada a oportunidade de se manifestar sobre a planilha de débito atualizada.

Quanto aos demais pedidos formulados no AI nº 8009748-94.2026.8.05.0000, o efeito suspensivo à impugnação e a audiência de conciliação são matérias que deverão ser equacionadas pelo Juízo de origem quando da nova apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença, à luz do conjunto probatório e do desfecho da controvérsia sobre a fraude à execução.

Por fim, quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pela agravada Creusa em contrarrazões ao agravo de Mariana, observo que o recurso veiculou pretensões substancialmente acolhidas por esta Câmara — o conhecimento da impugnação e a garantia do contraditório quanto à planilha de cálculos —, o que afasta a caracterização de recurso manifestamente protelatório. Indefiro o pedido.

Posto isso, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO a ambos os recursos para:

a) no Agravo de Instrumento nº 8004043-18.2026.8.05.0000: (i) manter as restrições cautelares de transferência e licenciamento sobre o veículo FIAT/Doblo Adventure, cor prata, placa JPQ 4258, ano/modelo 2004/2005, RENAVAM 83390361, junto ao DETRAN-BA; (ii) determinar que o Juízo de origem aprecie a questão relativa à fraude à execução no bojo da impugnação ao cumprimento de sentença, observado o pleno contraditório entre as partes; (iii) afastar a advertência de prescrição intercorrente, diante da comprovada diligência da credora no impulsionamento da execução;

b) no Agravo de Instrumento nº 8009748-94.2026.8.05.0000: (i) determinar que o Juízo de origem conheça formalmente da impugnação ao cumprimento de sentença, apreciando o mérito do fundamento autônomo nela veiculado; (ii) determinar a intimação da executada para se manifestar sobre a planilha de cálculos apresentada pela exequente, assegurando o contraditório quanto a eventual excesso de execução, nos termos do art. 525, §1º, V, do CPC, determinando que nenhum novo ato constritivo seja praticado antes de assegurada essa oportunidade.

Sala de Sessões,

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator