PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000179-17.2019.8.05.0239
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Promotora de Justiça:  Dahiane Bulcão Caldas
APELADO: ISAC SANTOS DOS ANJOS

Defensor Público:  Raphael Varga Scorpião

Procuradora de Justiça: Tânia Regina Oliveira Campos

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO MINISTERIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO RECURSO QUE DIFICULTE OU TORNE IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO, APLICADA AO ACUSADO, EM PRIMEIRO GRAU, A REPRIMENDA DE 12 (DOZE) ANOS DE RECLUSÃO, DETRAÍDA A PENA PARA 07 (SETE) ANOS, 04 (QUATRO) MESES E 22 (VINTE E DOIS) DIAS DE RECLUSÃO A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIALMENTE SEMIABERTO.

 

PLEITOS RECURSAIS.

 

I – DOS PEDIDOS DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA.

 

PROVIDO EM PARTE.

 

O apelante solicita o redimensionamento da pena, argumentando que a decisão primeva merece ajustes na análise das circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, especialmente quanto à culpabilidade, conduta social e personalidade. A revisão da dosimetria mostra a necessidade de reforma na avaliação da culpabilidade, pois o réu agiu em concurso de pessoas, o que exige maior reprovabilidade. No entanto, a conduta social e a personalidade não devem ser valoradas negativamente, pois a fundamentação seria genérica e sem base concreta nos autos, sendo inadequado utilizá-las para aumentar a pena.

 

II – DO PEDIDO DE DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA.

 

IMPROVIDO

 

O parquet solicita a prisão preventiva do recorrido com base no artigo 312 do Código de Processo Penal. No entanto, para a prisão preventiva ser válida, além dos indícios de autoria e materialidade (fumus comissi delicti), deve haver contemporaneidade na necessidade da medida (periculum libertatis). O caso em questão, no entanto, envolve um crime ocorrido há sete anos, sem novos fatos que justifiquem a medida extrema. Portanto, restabelecer a prisão preventiva agora seria extemporâneo e inadequado.

 

CONCLUSÃO: APELO CONHECIDO, JULGADO NO MÉRITO, PROVIDO EM PARTE, PARA REDIMENSIONAR A PENA DO RÉU PARA  13 (TREZE) ANOS E 9 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIALMENTE FECHADO, MANTENDO O SEU DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, tombados sob nº. 0000179-17.2019.8.05.0239, oriundos da Vara Criminal da Comarca de São Sebastião do Passé/BA, tendo como recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e como recorrido ISAC SANTOS DOS ANJOS.

 

 

ACORDAM os desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER da apelação, julgando-a PROVIDA EM PARTE, PARA REDIMENSIONAR A PENA DO RÉU PARA  13 (TREZE) ANOS E 9 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIALMENTE FECHADO, MANTENDO O SEU DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, de acordo com o voto da Relatora, que foi vertido nos seguintes termos:

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 17 de Setembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000179-17.2019.8.05.0239
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Promotora de Justiça:  Dahiane Bulcão Caldas
APELADO: ISAC SANTOS DOS ANJOS

Defensor Público:  Raphael Varga Scorpião

Procuradora de Justiça: Tânia Regina Oliveira Campos

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação criminal, interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em face de ISAC SANTOS DOS ANJOS, devidamente assistido pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, contra a referida sentença ao id. 66670396, datada de 20/07/2021, prolatada pelo M.M. Juízo da Vara Criminal da Comarca de São Sebastião do Passé/BA, a qual condenou o recorrido como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, impondo-lhe a reprimenda de 12 (doze) anos de reclusão, detraída a pena para 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão a ser cumprida em regime inicialmente SEMIABERTO, tendo concedido ao réu o direito de aguardar o trânsito do processo em liberdade.

 

Consta dos autos, com base no Inquérito Policial nº 195/2017, advindo da Delegacia de São Sebastião do Passé/BA, que no dia 19/11/2017, por volta das 19h30min, na Rua Antônio Mendes, bairro Centro, próximo a Rua do Meio, no município de São Sebastião do Passé/BA, ISAC SANTOS DOS ANJOS, acompanhado de RODRIGO NEPOCENO DOS SANTOS e agentes menores de idade, desferiu cerca de 03 (três) disparos de arma de fogo contra JEFFERSON JADER CHAGAS DE SOUZA, o qual morreu no local.

 

Adiciona-se que, no momento e local mencionados, JEFFERSON se encontrava em um Bingo, que ocorria nas proximidades do Hospital Albino Leitão, quando saiu, acompanhado de um amigo e um irmão, para comprar água, momento em que foi cercado pelos agentes. Um destes o agarrou pelo pescoço, o sufocando, enquanto outro sacou de um revólver. A vítima conseguiu se desvencilhar mas, ao tentar fugir, foi surpreendida por ISAC, que o deteu e efetuou cerca de 3 (três) disparos de arma de fogo contra a mesma, atingindo-a no queixo e nuca.

 

Nestes termos, o parquet ofereceu denúncia, ao id. 66667560, págs. 2/3,  em desfavor do apelado, sendo a exordial recebida via decisão interlocutória ao id. 66667560, deflagrando a marcha processual da qual adveio decisão interlocutória de pronúncia, ao id. 66669877,  e, posteriormente, sentença penal condenatória, ao id. 66670396, nos termos supracitados.

 

Ciente do teor da sentença, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA  não se resignou com o decisum, juntando as razões do presente recurso de apelação, ao id. 66670400, datadas de 28/03/2024, nas quais requereu: I – o redimensionamento da pena, para que seja aumentada a pena-base, mediante valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social e personalidade, destacando o fato de o crime ter sido praticado em concurso de pessoas, depoimentos indicando que o apelado não teria bom comportamento social, por vinculação com organização criminosa e predisposição agressiva. Consequentemente requer, também: II – a fixação de regime inicial de cumprimento de pena em fechado mais gravoso para inicial cumprimento da pena. Por fim: III – a decretação da prisão preventiva.

 

O apelado, ficando a par das razões do recorrente, apresentou suas contrarrazões, ao id. 66670410, datadas de 22/04/2024, nas quais, em suma, tencionou refutar os argumentos da peça defensiva, requerendo seu improvimento e consequente manutenção da sentença vergastada.

 

Encaminhados os autos à Douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia, esta se manifestou por meio do parecer ao id. id. 67289937, datado de 12/08/2024, argumentando pelo conhecimento e provimento em parte do apelo acusatório, para “a) incidir a valoração negativa da culpabilidade e conduta social do agente, em desfavor do recorrido, majorando a pena base aplicada; b) proceder à fixação de regime mais gravoso de pena; c) elidir a incidência do instituto da detração, nesta fase; d) decretar a prisão preventiva, em desfavor do apelado.”

 

Relatados os autos, encaminhei-os ao Douto Desembargador Revisor, a qual solicitou a inclusão do feito em pauta para julgamento.

 

 

É o Relatório. 

 

Salvador/BA, 28 de agosto de 2024.

 

 Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000179-17.2019.8.05.0239
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Promotora de Justiça:  Dahiane Bulcão Caldas
APELADO: ISAC SANTOS DOS ANJOS

Defensor Público:  Raphael Varga Scorpião

Procuradora de Justiça: Tânia Regina Oliveira Campos

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, conheço do mesmo.

 

I – DOS PEDIDOS DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA.

 

Conforme relatado alhures, requer o apelante o redimensionamento da pena. Argumenta que, quando da metrificação da pena, a decisão a quo merece reparos quanto à análise das circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, de maneira a serem valoradas desfavoravelmente a culpabilidade, a conduta social e a personalidade do agente. Neste ponto, de maneira a melhor analisar os pedidos defensivos, evitando-se citações indiretas desnecessárias, de boa técnica colacionar-se a dosimetria primeva ora vergastada:

 

SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA, AO ID. 66670396, DATADA DE 20/07/2021“(…) DA DOSIMETRIA

 

Atenta ao que estatui a Constituição Federal, e na forma preconizada pelos artigos

 

59 e 68 do Estatuto Repressivo, passo à individualização e dosimetria da reprimenda imposta, obedecendo ao critério trifásico doutrinariamente recomendado.

 

Na primeira fase, procedo à análise das circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal da seguinte maneira:

 

A culpabilidade, que aqui consiste no grau de censurabilidade do comportamento

 

do réu, não merece ser valorada, no ponto, para exasperação da reprimenda, posto que não destoa do esperado para o próprio tipo penal.

 

As circunstâncias do delito são desfavoráveis, considerando que o delito foi praticado durante uma festa, em local com grande circulação de pessoas.

 

Quanto aos seus antecedentes, os elementos dos autos não são suficientes para valorá-los.

 

Não existem nos autos elementos suficientes que permitam apurar a sua conduta social.

 

Não há elementos nos autos que permitam aferir a personalidade do agente, visto que não há laudos psiquiátricos ou psicológicos a respeito.

 

Não é possível valorar os motivos do crime, uma vez que não restaram esclarecidos.

 

As consequências não superaram aquelas esperadas para o tipo penal em tela, de modo que igualmente não possuem o condão de exasperar a pena base.

 

Por fim, não há elementos nos autos que permitam considerar que O comportamento da vítima tenha contribuído de qualquer forma com a consumação do delito.

 

De acordo com o critério proporcional estabelecido pela doutrina e jurisprudência (STJ - AgRg no REsp 1983496/SP; DJe: 20/05/2022), cada uma das circunstâncias judiciais valoradas negativamente, deve corresponder a um acréscimo de 1/8 (um oitavo), a ser aplicado sobre a diferença entre a pena mínima e máxima, abstratamente definidas no tipo penal.

 

Com efeito, na hipótese (homicídio qualificado), cada vetorial valorada negativamente equivalerá a 02 (dois) anos e (três) meses de acréscimo, valor este obtido justamente da diferença entre a pena máxima e a mínima (18 anos = 216 meses), dividido pelo número de circunstâncias judiciais (8).

 

Como no crime em apreço houve a valoração negativa de apenas uma vetorial (circunstâncias do crime), e levando em conta a necessidade de reprovação e prevenção do crime praticado pelo denunciado, fixo a pena base do réu ISAC SANTOS DOS ANJOS em 14 (quatorze) anos e 03 (três) meses de reclusão.

 

Na segunda fase, NÃO vislumbro circunstâncias que possam agravar a pena imposta.

 

Reconheço, no entanto, a atenuante da confissão qualificada, alinhando-me ao entendimento de que esta equipara-se à atenuante do art. 65, inciso Ill, alínea “d” do Código Penal (STJ, 5º Turma. AgRg no REsp 1.198.354-ES, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 16/10/2014), tendo em vista que o réu, em interrogatório perante este juizo, admitiu ter praticado o delito, alegando legítima defesa.

 

O reconhecimento da circunstância atenuante acima implicaria em uma redução de 1/6 sobre o montante de pena aferido na primeira fase, o que conduziria a uma pena inferior a 12 (doze) anos de reclusão. Por consequência, deixa-se de valorá-las  integralmente, a fim de evitar ofensa à Súmula 231, do STJ, segundo a qual “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.

 

Assim, fixo a reprimenda intermediária do réu em 12 (doze) anos de reclusão, mínimo legal para o tipo.

 

Na terceira fase da dosimetria, não vislumbro causa de diminuição ou aumento de pena, de forma que consolido a sanção imposta definitivamente para o réu ISAC SANTOS DOS ANJOS em 12 (doze) anos de reclusão. (…)”

 

A leitura da dosimetria primeva aponta para a necessidade de reforma. No que concerne à circunstância judicial da culpabilidade, esta demanda do julgador uma análise concreta e fundamentada que permita concluir por uma maior reprovabilidade da conduta delitiva praticada, levando-se em conta as especificidades fáticas do delito e as condições pessoais do agente que o pratica.

 

Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça que

 

“[…] 3. A culpabilidade, como circunstância judicial está afeta ao grau de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente, a qual deve destoar do tipo penal a ele imputado […]”. (STJ, AgRg no HC n. 841.609/SP, Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). (Grifos nossos). 



 

“A culpabilidade como medida de pena nada mais é do que o maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta. Deve ser observado, pois, a posição do agente frente ao bem jurídico tutelado, cuja reprovabilidade deve ser calcada em elementos concretos dos autos, os quais devem escapar ao campo de incidência do tipo penal violado, sob pena de bis in idem”. (STJ. HC 435.215/ RS, Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 29/8/2018). (Grifos nossos). 

 

 

No caso dos autos, ficou comprovado que o recorrente utilizou-se do auxílio de outros agentes para a prática delitiva, agindo em concurso de pessoas. O Superior Tribunal de Justiça entende que esta circunstância não é comum ao tipo penal e merece maior reprovabilidade, como requer o parquet:

 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS BEM FUNDAMENTADA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE A AUTORIZAR A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 

1. O fato de o réu haver se unido a outras pessoas com o intuito de cometer o crime justifica, idoneamente, a análise desfavorável da culpabilidade. 

2. Está bem fundamentado o entendimento do Juiz de incrementar a pena-base pela valoração negativa das circunstâncias do delito, quando explicita que o homicídio em comento - no qual a vítima foi cercada por três pessoas, segurada pela camisa e, posteriormente, alvejada por um golpe de faca em seu rosto aplicado pelo réu e por golpes de faca e de facão dados pelos outros corréus - foi perpetrado "na praça pública de um bairro residencial, frequentada por várias pessoas" (fl. 28). 

3. Não são aptos a infirmar os argumentos trazidos na decisão agravada eventuais julgados invocados pela defesa que tratem de situações fáticas distintas das discutidas nos autos ou que hajam sido proferidos monocraticamente. 

4. Reza o enunciado da Súmula n. 713 do Supremo Tribunal Federal que "O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição". 

5. Uma vez que o Tribunal a quo não debateu a tese de incidência da atenuante da confissão espontânea, é defeso a esta Corte manifestar-se sobre a matéria, para não incorrer em supressão de instância. 

6. Agravo regimental não provido. 

(AgRg no HC n. 477.614/MA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 17/3/2020.) 

 

Entendo, contudo, que nas demais circunstâncias judiciais não cabe valoração negativa. Isso, porque a jurisprudência pátria entende que a “conduta social” deve ser avaliada com base no comportamento do acusado em seu meio social, incluindo seu relacionamento familiar, comunitário e profissional.

 

A avaliação deve considerar aspectos como a interação do réu com a família, sua integração na comunidade, e a responsabilidade no trabalho. A fundamentação para a exasperação da pena com base na conduta social deve ser concreta e específica, não bastando afirmar genericamente que o comportamento do réu é "desajustado" ou "voltado para o crime". Nesta perspectiva, citamos o insigne doutrinador Ricardo Augusto Schmitt[1], bem como jurisprudência recente do STJ:

 

"(...) A conduta social tem caráter comportamental, revelando-se pelo relacionamento do acusado no meio em que vive, perante a comunidade, a família e seus colegas de trabalho. Diz respeito à interação do agente em seu meio, portanto, o juiz sentenciante deverá valorar o relacionamento familiar do condenado, sua integração comunitária e sua responsabilidade funcional. Essa circunstância judicial servirá para aferir a relação de afetividade do sentenciado com os membros da sua família ou o desprezo e a indiferença que nutre por seus parentes, o grau de importância na estrutura familiar, o conceito existente perante as pessoas que residem em sua rua, o prestígio e a respeitabilidade de que goza perante as pessoas do seu bairro e da sua cidade, o relacionamento pessoal com a vizinhança, o seu grau de escolaridade, tal como a assiduidade e a abnegação pelo estudo e aprendizado, ou o seu total desinteresse pelo mesmo, a vocação existente para o trabalho, para a ociosidade, para a execução de tarefas laborais, assim como o respeito e o relacionamento com os funcionários.  (...)”

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO ART. 593, III, "D", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO DE N. 7 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DE DUAS VETORIAIS. PROVIMENTO PARCIAL.

(...)

4. Quanto à circunstância judicial relativa à conduta social, observo que o aresto objurgado não apreciou o comportamento do sentenciado no seu ambiente familiar, de trabalho e na convivência em sociedade, destacando apenas que seria desajustada, pois "voltada para o crime", parecendo-me, desse modo, evidente o constrangimento ilegal perpetrado, bastante a justificar, no pormenor, o provimento do recurso. Precedentes.

(...)

 

(REsp n. 1.955.041/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 23/6/2022.)

 

O argumento de que o recorrido pertence a facção criminosa não possui fundamento concreto nos autos, ausente uma investigação mais profunda, havendo apenas referências espalhadas em depoimentos que, por si sós, não podem influir numa dosimetria, visto o o grau de seriedade esperado numa decisão judicial em processo penal.

 

Ademais, a personalidade do agente, enquanto circunstância judicial, constitui o retrato psíquico do indivíduo, a “história pessoal de vida de cada pessoa, de sua índole, seus antecedentes biopsicológicos herdados, de sua estrutura como pessoa” restando sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça a inidoneidade de sua valoração prejudicial ao réu quando realizada de forma imprecisa ou objetivamente desamparada, calcada por considerações vagas e insuscetíveis de controle, o que acarretaria a incidência do rechaçado Direito Penal do Autor (REsp 513641/STJ).

 

Portanto, a avaliação genérica de que o apelante “possui personalidade agressiva”, sem o apontamento de qualquer prova trazida à baila do processo neste sentido além do próprio crime pelo qual é condenado é considerada inidônea e deve, também, ser improvida.

 

Assim, redimensiona-se a pena-base do recorrente para estabelecê-la em 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Na segunda fase, mantida a circunstância atenuante da confissão espontânea, estabelece-se a pena intermediária em 13 (treze) anos e 9 (nove) meses de reclusão,  pena que reclama o regime inicial fechado, motivo pelo qual não se operará a detração, devendo a mesma ser feita pelo juízo da execução penal, competente para tal matéria. 

Isto posto, é provido em parte o pedido de redimensionamento de pena e provido o pedido de alteração do regime inicial de cumprimento da pena,

 

II – DO PEDIDO DE DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA.

 

Conforme relatado alhures, requer o parquet estabelecimento da prisão preventiva do recorrido, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.

 

Inicialmente, antes de tratar-se diretamente do mérito da questão, necessário realçar-se algumas das características que compõem as prisões cautelares. Em primeiro lugar, como medidas cautelares que são, é comum contemplá-las como um “instrumento do instrumento”, isto é, algo que se destina à tutela do processo, resguardando seu objeto e, se for o caso, a eficaz aplicação do poder de punir do Estado.

 

Neste diapasão, recorda-se que a prisão preventiva é o último instrumento cabível à garantia de diversos atributos caros ao funcionamento da sociedade, tais como a ordem pública e econômica ou a aplicação da lei penal. Ademais, sua aplicação exige os requisitos autorizadores do fumus comissi delicti – prova da materialidade e indícios mínimos de autoria delitiva – e periculum libertatis – o perigo que decorre do estado de liberdade do agente. 

 

Ademais, vale lembrar que, uma vez observados os indícios formadores do fumus comissi delicti, exige-se, ainda, em jurisprudência já anteriormente pacificada pelo STJ e STF, agora positivada pelas alterações da Lei nº 13.964/2019, que haja contemporaneidade da necessidade da medida para o cumprimento do requisito do periculum libertatis, de maneira que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. EMPREGO DE FACÃO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS E SUFICIENTES PARA MANTER A CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP).

2. In casu, as instâncias ordinárias apontaram prova da existência do delito e o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do réu à ordem pública, com base em elementos concretos dos autos, mormente as circunstâncias da conduta criminosa, pois supostamente o agravante tentou subtrair o celular da vítima, mediante o emprego de grave ameaça, colocando um facão no pescoço de sua neta de 3 anos de idade. A vítima sofreu lesões em sua mão infligidas pelo réu ao tentar defender a sua neta, sendo hospitalizada. Some-se, ainda, o fato de que a polícia militar foi acionada por populares após imobilizarem o acusado, que havia tentado fugir para um matagal próximo, fundamentos aptos a consubstanciar a prisão cautelar.

3. O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que não há ilegalidade na "custódia devidamente fundamentada na periculosidade do agravante para a ordem pública, em face do modus operandi e da gravidade em concreto da conduta" (HC n. 146.874 AgR, Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 6/10/2017, DJe 26/10/2017) - (HC n. 459.437/RJ, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 7/11/2018).

4. É entendimento desta Corte Superior de Justiça que as condições favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada; e que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.

5. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 755.871/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.)

 

Neste diapasão, conforme relatado alhures, requer o parquet o provimento do presente recurso, de maneira estabelecer a medida cautelar extrema.

 

Assim sendo, destaca-se que o crime objeto dos autos ocorreu há sete anos, datando a sentença condenatória de julho de 2021, não havendo a juntada, a estes autos, de quaisquer novas infrações que justificassem o auferimento de periculum libertatis por parte do mesmo.

  

Consequentemente, mais de três anos depois de ser concedida a liberdade do réu, ainda não finalizado andamento do processo, reestabelecer a prisão preventiva em face do recorrido, sem a notícia de qualquer fato novo, revelar-se-ia medida notavelmente extemporânea.  

 

III – DO DISPOSITIVO.

 

Diante do exposto e de tudo quanto fundamentado, vota-se no sentido de que o apelo seja CONHECIDO, julgando no mérito, PROVIDO EM PARTE, para redimensionar a pena do réu para  13 (treze) anos e 9 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, mantendo o seu direito de recorrer em liberdade.

           

Ex positis, acolhe esta Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o voto através do qual CONHECE e julga PROVIDO EM APRTE o apelo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

Salvador/BA, (data da assinatura digital).


 Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relatora



[1]    (SCHMITT, Ricardo Augusto. "Sentença Penal Condenatória". 12ª. ed. Rev. E atual. - Salvador: Ed. Juspodivm, 2018, pág. 151.)