PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO PROVISÓRIA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE ESCOLAR AO INPC. COGNIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EFEITOS INFRINGENTES. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo de instrumento, conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo decisão que deferiu tutela de urgência para limitar, de forma provisória, o reajuste da mensalidade do curso de Medicina ao índice do INPC acumulado no ano de 2024, afastando aumento superior pretendido pela instituição de ensino. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão quanto: (i) à análise da planilha de custos apresentada e da alegada variação efetiva das despesas da instituição; (ii) à utilização do INPC como parâmetro provisório de limitação do reajuste; (iii) à possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos; (iv) ao prequestionamento do art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.870/99. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente os fundamentos relevantes da controvérsia, consignando que, em juízo de cognição sumária próprio da tutela provisória, não restou demonstrada, de plano, a legalidade do reajuste pretendido, sendo necessária dilação probatória para exame aprofundado da estrutura de custos. 5. A limitação provisória do reajuste ao INPC foi adotada como medida de prudência, com o objetivo de preservar o equilíbrio contratual e evitar dano irreparável ou de difícil reparação, sem prejuízo de posterior reavaliação pelo juízo de origem. 6. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão do mérito, providência incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. 7. Inexistentes os vícios apontados, não se há de falar em atribuição de efeitos infringentes. 8. O prequestionamento resta atendido na forma do art. 1.025 do CPC, independentemente do acolhimento dos aclaratórios. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão, ainda que de forma sucinta, enfrenta adequadamente as questões relevantes para a solução da controvérsia; 2. É incabível a utilização dos embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão ou obter efeitos infringentes, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC; 3. O prequestionamento considera-se atendido nos termos do art. 1.025 do CPC.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 931, 937, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; Lei nº 9.870/99, art. 1º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Não há. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8012589-96.2025.8.05.0000, sendo embargante IREP Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental Ltda e, embargada, Dara Maria Araujo Luz, acordam os Senhores Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012589-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, ADRIANA ASTUTO PEREIRA
EMBARGADA: DARA MARIA ARAUJO LUZ
Advogado(s):FELIPE GIESTA ROMANO, ANA LUIZA GONCALVES DA NOBREGA, DIOGO GIESTA SOARES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de embargos de declaração opostos por IREP Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental Ltda contra acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia nos autos do agravo de instrumento nº 8012589-96.2025.8.05.0000. O acórdão embargado conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau que deferiu tutela de urgência para limitar o reajuste da mensalidade do curso de Medicina ao índice do INPC acumulado no ano de 2024, correspondente a 4,77%, afastando o aumento de 9,99% pretendido pela instituição de ensino. No acórdão embargado, foram rejeitadas a impugnação à gratuidade de justiça e não conhecidas as preliminares de irregularidade de representação processual, incompetência do foro e incorreção do valor da causa, por supressão de instância, mantendo-se, no mérito, a tutela de urgência concedida, ao fundamento de estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano inverso à estudante, diante do risco de inviabilização da continuidade do curso. Nos embargos de declaração, a embargante sustenta a existência de omissões no julgado, alegando, em síntese, que o colegiado deixou de enfrentar adequadamente a planilha de custos apresentada, a efetiva variação de despesas suportada pela instituição, bem como a inexistência de amparo legal para utilização do INPC como limite ao reajuste das mensalidades escolares, pugnando, ao final, pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes. Requer o acolhimento dos embargos com atribuição de efeitos infringentes para reformar integralmente o acórdão, reconhecendo a legalidade do reajuste praticado e revogando a tutela de urgência. Subsidiariamente, pleiteia o prequestionamento expresso do artigo 1º, parágrafo 3º, da Lei n. 9.870/99. Contrarrazões apresentadas no id 91984139, defendendo a rejeição do recurso. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, salientando tratar-se de recurso não passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC. É o relatório. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012589-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, ADRIANA ASTUTO PEREIRA
EMBARGADA: DARA MARIA ARAUJO LUZ
Advogado(s): FELIPE GIESTA ROMANO, ANA LUIZA GONCALVES DA NOBREGA, DIOGO GIESTA SOARES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o presente recurso merece ser conhecido. Não merece guarida a pretensão da parte embargante. Os embargos de declaração, como se sabe, constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a integrar ou aclarar a decisão embargada, quando nela houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Para serem admitidos os embargos declaratórios, necessário se faz que a decisão embargada padeça de vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1022, I, II e III). Os vícios de omissão são definidos pelo próprio Código de Ritos, em seu art. 1.022. Não padece de omissão a decisão que, mesmo de forma sucinta, analisa e deslinda todas as questões que poderiam influir no resultado do julgamento, possibilitando às partes identificar os motivos de convencimento do órgão julgador. Não se vislumbra qualquer omissão na decisão colegiada embargada. Embora a embargante sustente que a planilha de custos apresentada estaria em estrita conformidade com o modelo previsto no Decreto nº 3.274/1999 e que demonstraria variação de custos superior ao reajuste aplicado, o acórdão embargado foi expresso ao consignar que, em juízo de cognição sumária, próprio da análise da tutela provisória, não restou suficientemente evidenciada a legalidade do aumento pretendido, sobretudo diante do risco concreto de dano à parte consumidora e da necessidade de dilação probatória para exame aprofundado da estrutura de custos da instituição. A tutela provisória é deferida a partir de juízo de cognição sumária, calcado na probabilidade do direito, e não em certeza plena, motivo pelo qual não se impõe o esgotamento da análise probatória. Foi exatamente essa a lógica adotada no acórdão embargado, que não afastou, de forma definitiva, a validade da planilha de custos, mas apenas reconheceu que sua análise exauriente deve ocorrer no curso da instrução do processo principal. Também não há omissão quanto à utilização do INPC como parâmetro provisório. O colegiado deixou claro que a limitação do reajuste a índice oficial foi adotada como medida de prudência, em sede de tutela de urgência, para preservar o equilíbrio contratual e evitar dano irreparável ou de difícil reparação à estudante, sem prejuízo de posterior reavaliação da matéria pelo juízo de origem. Não se trata, portanto, de criação de índice legal obrigatório, mas de critério provisório, amplamente aceito na jurisprudência pátria em hipóteses análogas, como forma de contenção de aumentos potencialmente abusivos até o julgamento definitivo da lide. Na hipótese, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou de forma suficiente os fundamentos da controvérsia. Assim, não há omissão a ser sanada, mas mera irresignação da embargante. Como se vê, ainda que de forma sucinta, o acórdão embargado analisou e deslindou todas as questões que, trazidas pelo recorrente, poderiam influir no resultado do julgamento e expôs com clareza os fundamentos da decisão, não havendo de se falar em omissão, contradição ou obscuridade a sanar pela via dos aclaratórios, tanto mais quando se constata que a pretensão da embargante é, em verdade, rediscutir a matéria, o que não se admite. Não havendo os vícios alegados pela embargante, não se há de cogitar, por conseguinte, de efeito infringente, que decorre da correção dos eventuais defeitos de que padeça a decisão embargada. Por fim, no que diz respeito ao prequestionamento, o art. 1025 do CPC dispõe que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Resta atendida, portanto, a pretensão de prequestionamento no caso sob análise, eis que examinados todos os temas trazidos pelos recorrentes. Ante o exposto, inexistindo vício a ser sanado, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração. Por fim, advirto as partes de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012589-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, ADRIANA ASTUTO PEREIRA
EMBARGADA: DARA MARIA ARAUJO LUZ
Advogado(s): FELIPE GIESTA ROMANO, ANA LUIZA GONCALVES DA NOBREGA, DIOGO GIESTA SOARES
VOTO