PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000030-13.2017.8.05.0025
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BOA NOVA
Advogado(s):  
APELADO: JOCELMA SANDE FERREIRA
Advogado(s):JONATAN NUNES MEIRELES, LUIZ ANTONIO SANTOS DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUPRESSÃO UNILATERAL DE VANTAGENS FUNCIONAIS. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

Apelação cível interposta contra sentença que concedeu a segurança pleiteada em mandado impetrado por servidora pública municipal, para declarar a nulidade de decreto que anulou unilateralmente vantagens funcionais, especialmente o enquadramento em jornada de 40 horas semanais e gratificações correlatas.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu a perda superveniente do objeto, em razão da alegada revogação do ato impugnado; (ii) saber se a Administração poderia anular as vantagens funcionais da impetrante sem a instauração de processo administrativo.

III. Razões de decidir

3. A preliminar de perda superveniente do objeto não merece acolhida, diante da ausência de comprovação nos autos da revogação do Decreto Municipal nº 035/2017.

4. A supressão unilateral de vantagens funcionais pela Administração, sem instauração de processo administrativo regular, ofende os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

5. Ainda que se alegue vício na origem das vantagens concedidas, a Administração deve observar o devido processo legal para anulá-las, quando estas já produziram efeitos concretos.

6. A jurisprudência desta Corte tem reiteradamente reconhecido a nulidade de atos administrativos que suprimem direitos de servidores sem o devido processo legal.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso de apelação não provido.

Tese de julgamento: "É nulo o ato administrativo que, sem prévio processo administrativo, suprime vantagens funcionais já incorporadas ao servidor, por violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal."


 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8000030-13.2017.8.05.0025, em que figuram como Apelante MUNICIPIO DE BOA NOVA e como Apelada JOCELMA SANDE FERREIRA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000030-13.2017.8.05.0025
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BOA NOVA
Advogado(s):  
APELADO: JOCELMA SANDE FERREIRA
Advogado(s): JONATAN NUNES MEIRELES, LUIZ ANTONIO SANTOS DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível, interposta pelo MUNICÍPIO DE BOA NOVA, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Poções, que concedeu a segurança vindicada,  pela Impetrante, JOCELMA SANDE FERREIRA, reconhecendo a nulidade do Decreto Municipal n.º 035/2017, por afronta aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.


Em suas razões recursais (ID 33175592), sustenta o Município Apelante, em síntese, a perda superveniente do objeto, diante da revogação administrativa do Decreto n.º 035/2017 e da posterior abertura de processo administrativo regular, com observância das garantias constitucionais.


Acrescenta, ainda, a ilegalidade do ato concessivo de vantagens, vedado pela legislação eleitoral, e o poder-dever da Administração de anular atos eivados de nulidade, à luz da Súmula 473, do STF.


Ao final, pugna pelo provimento da apelação, para extinguir o processo, sem resolução de mérito, ou, subsidiariamente, reformar a sentença, para denegar a segurança.


Intimada, a apelada apresentou contrarrazões (ID 33175597), pugnando pelo não provimento do recurso.


Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC/2015.

 

É, pois, o relatório.


Salvador-BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000030-13.2017.8.05.0025
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BOA NOVA
Advogado(s):  
APELADO: JOCELMA SANDE FERREIRA
Advogado(s): JONATAN NUNES MEIRELES, LUIZ ANTONIO SANTOS DE OLIVEIRA

MAF 01

VOTO

 

Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido, portanto, o recurso.


 

Cuida-se de apelação, interposta contra sentença que, nos autos do mandado de segurança impetrado por JOCELMA SANDE FERREIRA, concedeu a segurança vindicada, decretando a nulidade do Decreto Municipal nº 035/2017, editado pela Administração Pública local com o escopo de anular unilateralmente vantagens funcionais concedidas à impetrante e demais servidores, notadamente o enquadramento de 40 horas, com as respectivas gratificações.


 

A insurgência recursal repousa em dois principais fundamentos: a perda superveniente do objeto da demanda, decorrente da alegada revogação do ato impugnado e, no mérito, a suposta legalidade da anulação das vantagens por ausência de requisitos legais para sua concessão.

 


Inicialmente, afasta-se a preliminar de perda do objeto suscitada pelo Ente Apelante.


 

Isso porque inexiste nos autos qualquer elemento que comprove a suposta revogação do Decreto Municipal nº 035/2017, tampouco cópia do novo ato administrativo que teria substituído ou anulado expressamente o anterior.


 

Nesse passo, destaque-se que a mera alegação, desacompanhada de documentação probatória mínima, revela-se insuficiente para justificar a extinção do feito, sem resolução de mérito.


 

Passe-se, então, à análise do mérito recursal.


 

Dos autos, extrai-se que a Impetrante, Apelada, é servidora pública municipal, no cargo de professora, enquadrada, através da Portaria nº 329/2016, em carga horária de 40 horas semanais, até supressão unilateral promovida pela Administração Pública, através do Decreto Municipal nº 035/2017, que anulou “...todo e qualquer ato praticado, entre os dias 04 de julho de 2016 a 31 de dezembro de 2016...”, que acarretasse aumento de despesa com pessoal.


 

Acerca do tema, sabe-se que a Administração Pública, no exercício de sua prerrogativa de autotutela, pode rever seus próprios atos, anulando aqueles eivados de vícios que os tornem ilegais, pois deles não se originam direitos e revogando-os por conveniência ou oportunidade, desde que respeitados os direitos adquiridos, consoante dispõe a Súmula nº 473, do Supremo Tribunal Federal.


 

Contudo, tal prerrogativa encontra limites nos princípios constitucionais da segurança jurídica e da proteção à confiança legítima, bem como na obrigação de assegurar o contraditório e a ampla defesa nos casos em que o ato administrativo repercute negativamente na esfera jurídica do administrado.


 

No caso em apreço, verifica-se que a Impetrante foi surpreendida com a revogação unilateral de sua ampliação de jornada e respectivas vantagens remuneratórias, por força da mencionada norma (decreto), sem que lhe tivesse sido assegurada qualquer oportunidade para se manifestar, apresentar documentos ou exercer seu direito à ampla defesa.


 

Nesse cenário, a nulidade do ato administrativo de supressão é inequívoca.


 

Isso porque a supressão abrupta de parcelas remuneratórias ou de regimes de trabalho configura, inequivocamente, invasão da esfera jurídica do servidor, razão pela qual a Administração não pode agir de forma sumária ou discricionária, sendo-lhe exigido o rigor do procedimento formal, dotado de publicidade, motivação e oportunidade de defesa por parte do interessado.


 

Além disso, como bem observado na sentença recorrida, mesmo que se considere eventual ilegalidade na origem da concessão das vantagens, tal circunstância não justifica, por si só, a adoção de medidas unilaterais, à revelia do devido processo legal.


 

O ordenamento jurídico, em especial a Constituição da República, impõe como requisito inafastável à validade dos atos administrativos restritivos de direitos a obediência ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, inciso LV).

 


Em o mesmo sentido, colaciona-se precedentes desta Corte de Justiça, em casos análogos:


 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL . PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO MANDAMUS. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. MÉRITO . REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DA IMPETRANTE, COM CONSEQUENTE PERDA SALARIAL, POR DECRETO MUNICIPAL, SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA . I - Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato atribuível ao Prefeito do Município de Boa Nova - edição do Decreto Municipal n.º 35/2017 -, que reduziu a carga horária da Impetrante de 40 (quarenta) horas semanais para 20 (vinte) horas semanais, acarretando perda salarial, sem prévio processo administrativo; II - Não merece guarida a preliminar de perda do objeto do mandamus, porquanto, malgrado o Município tenha aduzido que o Decreto Municipal n.º 35/2017 fora revogado, não trouxe aos autos qualquer documento que pudesse comprovar a referida alegação; III - Nos termos da Súmula n.º 473 do STF, a Administração Pública pode rever e anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial; IV - Entretanto, quando o ato administrativo importar em decréscimo na remuneração do servidor público, o que vai de encontro à garantia de irredutibilidade de vencimento prevista no art . 37, XV, da CF, é necessária a instauração prévia de processo administrativo, assegurando o contraditório e a ampla defesa; V - Conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 594.296/MG, submetido à sistemática da repercussão geral, "ao Estado é facultada a revogação de atos que reputem ilegalmente praticados; porém, se desses atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo"; VI - No caso sub judice, ao emitir o Decreto Municipal n.º 035/2017, que reduziu a carga horária da Impetrante, acarretando perda salarial, sem processo administrativo prévio, descuidou a Municipalidade do seu dever de submeter-se ao devido processo legal, o que é rechaçado em nosso ordenamento jurídico; VII - Recurso conhecido e não provido, mantendo a sentença que concedeu a segurança rogada na exordial. (TJ-BA - Apelação: 80000275820178050025, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2023)


RECURSO DE APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ESTABILIDADE ECONÔMICA. REGIME DE QUARENTA HORAS SEMANAIS. DEFERIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. POSTERIOR REVOGAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Consoante o entendimento do STF, embora a Administração Pública, por força do princípio da autotutela, detenha a prerrogativa de anular seus próprios atos, quando eivados de nulidade, ou revogá-los por motivo de conveniência e oportunidade, sempre que a medida interferir na esfera jurídica de interesse dos servidores, deverá oportunizar o exercício de defesa (STF- AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 504262 DF. Relator: Min. Marco Aurélio. Data de publicação: 30/10/2013). 2. A revogação do atos administrativos que conferiram ao Apelado o direito à estabilidade econômica e demais vantagens, por interferir na esfera jurídica de interesse do servidor, deveria ter sido precedida de processo administrativo, com decisão devidamente motivada e fundamentada, o que não ocorreu. 3. Sendo assim, não sendo comprova a efetiva instauração do devido procedimento administrativo, no intuito de assegurar a observância da finalidade e da impessoalidade na atuação administrativa, a ausência de garantia do contraditório e ampla defesa se revela suficiente para deslegitimar o ato em apreço. 4. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 8000028-43.2017.8.05.0025, Relator.: CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2023)


APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SUSPENSÃO DE VANTAGENS PESSOAIS DA IMPETRANTE. SEGURANÇA CONCEDIDA. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. LIMITES IGNORADOS. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOBSERVÂNCIA DE GARANTIAS CONSTITUCIONAIS CONCERNENTES AO CONTRADITÓRIO E AMPLO DIREITO DE DEFESA. ART. 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO A DIREITO LIQUIDO E CERTO. EVIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80000552620178050025, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, Data de Julgamento: 11/04/2018, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2024)


 

Deste modo, conclui-se que se mostra ilegal a atuação administrativa que suspendeu a verba de natureza alimentar da Recorrida, sem lhe oportunizar o efetivo contraditório, dizimando a sua defesa, bem como aniquilando o devido processo legal, razão pela qual justifica-se a decretação de nulidade do Decreto Municipal nº 035/2017.


 

Feitas as considerações, outra não poderia ser a solução da lide, senão a manutenção a r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, negando, pois, provimento ao apelo interposto.


 

Conclusão:


 

Ante o exposto, assim, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença, nos termos acima lançados, por conseguinte.


 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator