PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014539-02.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO OBRA DO CENACULO DA CARIDADE A SERVICOS DO POBRES
Advogado(s): MARCELO DE ASSIS SOUZA
APELADO: CONSULTNET BRASIL LTDA
Advogado(s):LEANDRO CASSEMIRO DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO ASSINADO POR PESSOA NÃO AUTORIZADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.


I. Caso em exame: Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais na ação de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais movida pela Associação Obra do Cenáculo da Caridade a Serviço dos Pobres em face de Consultnet Brasil EIRELI, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.


II. Questão em discussão: A controvérsia central reside na validade do contrato assinado por pessoa não autorizada e na alegação de fraude por parte da ré.


III. Razões de decidir: A relação entre as partes é regida pelas normas de proteção ao consumidor. No entanto, a autora não apresentou provas suficientes para caracterizar a cobrança indevida ou qualquer conduta ilícita por parte da ré. O contrato foi validamente firmado por pessoa legitimada, conforme demonstrado nos autos. Não há evidências de vício de consentimento ou de que a cobrança tenha sido efetuada de má-fé.


IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e não provido.


Tese de julgamento: "A validade do contrato firmado por pessoa legitimada, sem provas de fraude ou má-fé, afasta a alegação de nulidade do negócio jurídico e a pretensão de indenização por danos materiais e morais."


Dispositivos legais relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, § 2º, 14; Código de Processo Civil, arts. 333, 487.



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 8014539-02.2022.8.05.0080, em que figuram como partes recorrente Associação Obra do Cenáculo da Caridade a Serviço dos Pobres e recorrida Consultnet Brasil EIRELI.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator.



 

Salvador, data da assinatura eletrônica.

PRESIDENTE 


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA


Relator 

PROCURADOR(A) 



R-07

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014539-02.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO OBRA DO CENACULO DA CARIDADE A SERVICOS DO POBRES
Advogado(s): MARCELO DE ASSIS SOUZA
APELADO: CONSULTNET BRASIL LTDA
Advogado(s): LEANDRO CASSEMIRO DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Associação Obra do Cenáculo da Caridade a Serviço dos Pobres contra sentença proferida nos autos da Ação de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Materiais e Morais movida pela Associação Obra do Cenáculo da Caridade a Serviço dos Pobres em face de Consultnet Brasil EIRELI, que julgou improcedentes os pedidos iniciais para condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.


A sentença entendeu que o contrato firmado entre as partes era válido e que a autora não apresentou provas suficientes para comprovar a alegada fraude.


Em suas razões recursais, a recorrente requer a reforma da sentença. Alega que o contrato foi assinado por pessoa não autorizada e que houve prática de fraude por parte da recorrida.


O recorrido, em suas contrarrazões, alegou que o contrato foi validamente assinado e que os serviços foram prestados conforme pactuado.


Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Segunda Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.


Em cumprimento ao art. 931, do CPC de 2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC de 2015.


É o relatório.


Inclua-se em pauta.


Salvador, data da assinatura eletrônica


 Des. Raimundo Nonato Borges Braga 

Relator


R-07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014539-02.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO OBRA DO CENACULO DA CARIDADE A SERVICOS DO POBRES
Advogado(s): MARCELO DE ASSIS SOUZA
APELADO: CONSULTNET BRASIL LTDA
Advogado(s): LEANDRO CASSEMIRO DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

Quanto ao preparo, a parte recorrente está isenta do pagamento das custas processuais devido à concessão da gratuidade de justiça (ID 294563970).


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


Conforme relatado anteriormente, cuida-se aqui de insurgência da Associação Obra do Cenáculo da Caridade a Serviço dos Pobres contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.


Verifica-se que a relação jurídica em discussão configura-se, de fato, como relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sujeitando-se, portanto, ao regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 da mesma legislação. 

No entanto, embora aplicáveis as normas consumeristas, não há nos autos elementos suficientes para caracterizar a cobrança indevida ou qualquer conduta ilícita por parte da ré, motivo pelo qual o pleito autoral não merece prosperar.


Quanto ao ônus da prova, conforme estabelece o art. 333, incisos I e II, do Código de Processo Civil (CPC), cabe à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, a ocorrência de cobrança indevida e a existência de vício no consentimento contratual. Ao réu, por sua vez, incumbe a demonstração de fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito alegado. 


No caso em tela, a inversão do ônus da prova não foi deferida, mantendo-se a distribuição legal. Contudo, a parte autora não logrou êxito em comprovar suas alegações, deixando de apresentar elementos robustos que sustentem sua pretensão.


No que tange à validade do contrato, os autos demonstram, de forma inequívoca, que o ajuste foi devidamente firmado em 04/03/2022 (ID 202697769), por pessoa legitimada para tanto, conforme consta na Ata da Assembleia Eletiva (ID 202697771), que atesta a condição da Sra. Virginia Santos de Carvalho como membro do Conselho Fiscal da associação. 


Não há, portanto, qualquer prova nos autos que demonstre vício de consentimento ou irregularidade na contratação. Ademais, a autora não apresentou qualquer elemento concreto que comprove sua alegação de ter sido induzida a assinar o documento mediante falsa promessa de renovação gratuita, tampouco evidenciou que a cobrança decorrente desse contrato tenha sido efetuada de má-fé.


Ainda sobre a cobrança, os registros telefônicos juntados aos autos (IDs 202697776 e 202697779) corroboram a tese de que houve negociação regular entre as partes, seguida de quitação do contrato (ID 202697773), sem que a autora, à época, tenha questionado a validade do ajuste. Tal conduta desautoriza a alegação de cobrança indevida, pois, se realmente houvesse fraude ou inexistência contratual, seria ilógico que a autora realizasse o pagamento sem qualquer protesto. Além disso, não há nos autos qualquer comprovante de que a ré tenha prosseguido com cobranças indevidas após a quitação ou ameaçado a autora com inclusão em órgãos de restrição ao crédito, como alegado.


Ante o exposto, VOTO  no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação da Associação Obra do Cenáculo da Caridade a Serviço dos Pobres. 

 

Quanto às custas processuais e os honorários advocatícios, majoro-os para 12% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a cobrança por ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça (ID: 294563970).


P.R.I. 


Salvador, data da assinatura eletrônica.


 Des. Raimundo Nonato Borges Braga 

Relator


R-07