PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017609-95.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: Silton do Nascimento Dorea
Advogado(s): MARCILIO AQUINO MARQUES
APELADO: CEDRO EDITORA GRAFICA LTDA - EPP
Advogado(s):PAULO GILBERTO DO ROSARIO SANTOS

PJ05

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA EM SEDE RECURSAL. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MÉRITO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PENHORA DIRETA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS DE EMPRESA QUE NÃO INTEGRA O TÍTULO EXECUTIVO. ALEGAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO PRÉVIO. NULIDADE DA CONSTRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro, desconstituindo penhora realizada sobre ativos financeiros da empresa apelada (CEDRO EDITORA GRÁFICA LTDA - EPP). A constrição ocorreu em fase de execução de sentença proferida em ação indenizatória movida pelo apelante contra empresa diversa (ALIANÇA EDITORA GRÁFICA LTDA). O apelante sustenta a existência de grupo econômico, pleiteando a manutenção da penhora e a concessão da gratuidade de justiça.

II. Questão em discussão

 2. As questões em discussão consistem em saber:

 i) se o apelante preenche os requisitos legais para o deferimento da gratuidade de justiça; e ii) se é legítima a penhora direta de bens de empresa terceira sem a prévia instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) ou via que assegure o contraditório, sob o argumento de grupo econômico.

III. Razões de decidir

 3. O apelante comprovou documentalmente sua condição de hipossuficiência, demonstrando o exercício da função de vigia com rendimento mensal total bruto de R$3.939,12, além de extratos bancários que revelam saldos reduzidos. Tais elementos autorizam a concessão da gratuidade, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC.

 4. No mérito, o redirecionamento da execução para empresa que não figurou no polo passivo da ação de conhecimento, ainda que sob o fundamento de grupo econômico, demanda a observância do rito estabelecido para o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), conforme os arts. 133 a 137 do CPC.

5. A penhora direta de bens de terceiro, sem que lhe tenha sido oportunizado o exercício do contraditório prévio, viola o devido processo legal e os limites subjetivos da lide originária, tornando nula a medida constritiva, nos termos dos arts. 133 e 674 do CPC.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo integralmente a sentença que acolheu os embargos de terceiro.

Tese de julgamento: "1. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa natural exige a comprovação da insuficiência de recursos, o que resta demonstrado pela baixa renda auferida em ocupação modesta e extratos bancários negativos. 2. O redirecionamento da execução contra empresa terceira, fundamentado em grupo econômico, exige a prévia instauração de incidente próprio para garantir o contraditório, sendo nula a penhora direta realizada sobre bens de quem não integra a lide."


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação tombados sob nº 8017609-95.2020.8.05.0080, oriundos  da  6ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/Ba, em que figuram como parte apelante SILTON DO NASCIMENTO DOREA e como parte apelada CEDRO EDITORA GRAFICA LTDA - EPP. 


ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR  PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto condutor apresentado pelo eminente relator.

Sala de Sessões,    de        de 2026.

 

Presidente

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator

 

 

Procurador(a) de Justiça


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017609-95.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: Silton do Nascimento Dorea
Advogado(s): MARCILIO AQUINO MARQUES
APELADO: CEDRO EDITORA GRAFICA LTDA - EPP
Advogado(s): PAULO GILBERTO DO ROSARIO SANTOS

PJ05

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação interposto por SILTON DO NASCIMENTO DOREA em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/Ba, nos autos dos Embargos à Execução, processo nº 8017609-95.2020.8.05.0080, opostos em seu desfavor por CEDRO EDITORA GRAFICA LTDA - EPP, que julgou procedentes os pedidos iniciais para desconstituir as ordens de penhora expedidas contra a embargante.

Em suas razões recursais (ID 97901597), o apelante defende a reforma da sentença, argumentando, em síntese, que a empresa embargante/apelada (Cedro) integra o mesmo grupo econômico da executada originária (ALIANÇA EDITORA GRÁFICA LTDA), operando sob o mesmo nome fantasia ("Jornal Folha do Estado"), no mesmo endereço e sob gestão do mesmo núcleo familiar. Sustenta, assim, não haver irregularidade na execução promovida nos autos principais.

Ao final, requereu a concessão da gratuidade de justiça, alegando não possuir condições de arcar com as custas do processo iniciado há mais de duas décadas, bem como o provimento do recurso, a fim de reformar a decisão hostilizada.

A apelada apresentou contrarrazões defendendo a manutenção do julgado (ID 97901601), reiterando que jamais fez parte da lide indenizatória e que a constrição direta de seu patrimônio sem qualquer defesa prévia é ilegal.

Processo distribuído para este Relator, por prevenção, conforme decisão proferida ao ID 102985072.

Nesta instância, por meio do despacho de ID 103240402, foi determinada a comprovação da hipossuficiência do apelante. Em resposta, o recorrente colacionou petição e documentos (IDs 104168859 a 104169521), incluindo sua CTPS e extratos bancários.

Vieram-me os autos conclusos.

Assim, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral.

É o relatório.


Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017609-95.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: Silton do Nascimento Dorea
Advogado(s): MARCILIO AQUINO MARQUES
APELADO: CEDRO EDITORA GRAFICA LTDA - EPP
Advogado(s): PAULO GILBERTO DO ROSARIO SANTOS

PJ05

VOTO

 

Trata-se de recurso de Apelação interposto por SILTON DO NASCIMENTO DOREA em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/Ba, nos autos dos Embargos à Execução, processo nº 8017609-95.2020.8.05.0080, opostos em seu desfavor por CEDRO EDITORA GRAFICA LTDA - EPP, que julgou procedentes os pedidos iniciais para desconstituir as ordens de penhora expedidas contra a embargante.

Inicialmente, analiso o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo apelante. O art. 99, §7º, do CPC permite que o pleito seja feito em sede recursal, dispensando o preparo até a análise do requerimento.

Compulsando os documentos apresentados, verifico que o apelante exerce a função de vigia, mantendo dois vínculos empregatícios que totalizam uma renda bruta de R$3.939,12 (ID 104168860). Além disso, os extratos bancários de IDs 104168862 a 104169521 revelam uma situação financeira frágil, com utilização frequente de limites e saldos residuais mínimos.

Tais elementos são suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, demonstrando que o pagamento das custas processuais comprometeria o sustento do recorrente. Portanto, com fundamento nos arts. 98 e 99 do CPC, DEFIRO a gratuidade de justiça ao apelante.

Nesse norte, conheço do apelo, uma vez que preenchidos os pressupostos recursais.

No mérito, o cerne da controvérsia reside na legalidade do redirecionamento da execução contra a empresa CEDRO EDITORA GRÁFICA LTDA - EPP, que não integrou a lide na fase de conhecimento.

O apelante fundamenta sua pretensão na tese de que a embargante/apelada sempre foi a proprietária do “Jornal Folha do Estado” (parte executada nos autos principais - 0011088-38.2004.8.05.0080 ), alegando, também, que a ora apelada e a Aliança Editora formam um grupo econômico familiar.

Entretanto, independentemente da existência de indícios de sucessão ou grupo econômico, a sistemática processual vigente desde a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 veda o atingimento do patrimônio de quem não é parte no título executivo sem o devido processo legal.

O art. 133 do CPC instituiu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) como rito obrigatório para estender a responsabilidade patrimonial a terceiros, inclusive em casos de grupo econômico. Tal incidente garante o exercício do contraditório prévio e da ampla defesa antes que qualquer ato de constrição seja efetivado.

No caso dos autos, a penhora foi determinada de forma direta, sem a instauração do referido incidente e sem que a CEDRO EDITORA GRÁFICA LTDA pudesse se manifestar sobre os fatos que lhe foram imputados. Como bem destacado na sentença, a constrição de bens de quem é estranho à lide, sem a via processual adequada, revela-se nula por afrontar o devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal).

Dessa forma, os embargos de terceiro servem exatamente para proteger aquele que, não sendo parte no processo, sofre constrição judicial sobre seus bens, nos termos do art. 674 do CPC.

Portanto, a sentença que acolheu os embargos e determinou o levantamento da penhora deve ser mantida incólume quanto ao seu fundamento principal: a nulidade do redirecionamento executivo feito ao arrepio do contraditório, atingindo o patrimônio de quem não participou da relação processual na fase de conhecimento.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau que acolheu os embargos de terceiro. 

Em observância ao regramento contido no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, e diante do desprovimento integral da insurgência recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo recorrente para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da liquidação na fase de cumprimento de sentença do processo nº 0011088-38.2004.8.05.0080, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em face do deferimento da gratuidade da justiça.

É como voto.

 

Sala de Sessões,   de            de 2026.

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator