PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PLANSERV. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HOME CARE. PACIENTE IDOSA, COM DEMÊNCIA AVANÇADA E LESÃO POR PRESSÃO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. INSURGÊNCIA LIMITADA AO PRAZO DE CUMPRIMENTO E À FORMA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRAZO DE 48 HORAS. INEXEQUIBILIDADE. NECESSIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DE ESTRUTURA COMPLEXA DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR. READEQUAÇÃO PARA 30 DIAS. ATENDIMENTO PREFERENCIAL PELA REDE CREDENCIADA, DESDE QUE APTA AO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DO TRATAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001127-74.2026.8.05.9000
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: PERCILIA MARIA DE JESUS
Advogado(s):EUCLES NASCIMENTO SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª TURMA RECURSAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA, na qualidade de gestor do PLANSERV, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista/BA, que deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar a implantação de serviço de assistência domiciliar (home care), com equipe multiprofissional, além do fornecimento de cama hospitalar à parte autora, no prazo de 48 horas. Sustenta o agravante, em síntese, que o prazo fixado é inexequível diante da complexidade da obrigação, que envolve contratação/organização de equipe multidisciplinar, equipamentos e logística própria. Requer a ampliação do prazo para 30 dias e que o tratamento seja realizado preferencialmente pela rede credenciada do PLANSERV. Foi deferido o pedido de efeito suspensivo para readequar provisoriamente o prazo de cumprimento para 30 dias e estabelecer a preferência pela rede credenciada, desde que apta ao atendimento. Apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001127-74.2026.8.05.9000
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: PERCILIA MARIA DE JESUS
Advogado(s): EUCLES NASCIMENTO SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal restringe-se ao prazo fixado para cumprimento da tutela de urgência e à forma de execução do tratamento determinado. Inicialmente, registra-se que a obrigação principal não foi objeto de impugnação específica capaz de afastar a decisão recorrida. Os elementos constantes dos autos, especialmente os relatórios médicos e o parecer do NATJUS, demonstram a situação de vulnerabilidade da agravada, pessoa idosa, acamada, portadora de demência avançada e lesão por pressão, justificando a manutenção da determinação de fornecimento da assistência domiciliar. Todavia, a implementação de serviço de home care demanda providências materiais e administrativas incompatíveis, em princípio, com o prazo de apenas 48 horas, considerando a necessidade de estruturação de equipe multiprofissional, disponibilização de equipamentos e organização logística. Nesse ponto, mostra-se adequada a readequação do prazo para 30 dias, conforme já estabelecido em sede de tutela recursal, medida que preserva a efetividade do direito à saúde sem impor obrigação de cumprimento imediato em prazo potencialmente inexequível. Também merece acolhimento a pretensão de que o atendimento seja realizado preferencialmente pela rede credenciada do PLANSERV, uma vez que inexiste direito absoluto de escolha de prestador pelo beneficiário, devendo ser observada a organização administrativa do sistema, desde que os profissionais e estabelecimentos indicados sejam aptos à prestação do atendimento necessário. Ressalte-se que tal condicionante não autoriza eventual negativa de cobertura, devendo o plano assegurar efetivamente o tratamento indicado, inclusive mediante solução diversa caso demonstrada insuficiência da rede credenciada. Assim, a decisão agravada deve ser reformada apenas nos pontos relativos ao prazo e à forma de execução, mantendo-se a obrigação de fornecimento do tratamento. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para: a) fixar em 30 (trinta) dias o prazo para cumprimento da tutela de urgência deferida na origem; b) estabelecer que o tratamento deverá ser prestado preferencialmente pela rede credenciada do PLANSERV, desde que comprovada sua aptidão para atender às necessidades da agravada; mantendo-se, no mais, a decisão recorrida. É como voto. Salvador (BA), data certificada pelo sistema. CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito (Documento Assinado Eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001127-74.2026.8.05.9000
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: PERCILIA MARIA DE JESUS
Advogado(s): EUCLES NASCIMENTO SANTOS
VOTO
MR